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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003044-98.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Rio Branco do Sul
Data do Julgamento: Mon May 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO DE IMPROBIDADE. PARTICULAR QUE TERIA CONCORRIDO PARA PRÁTICA. ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. AMADURECIMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto por Helton Diego Pavin contra decisão interlocutória de mérito prolatada nos autos de Improbidade Administrativa nº 0002604-35.2015.8.16.0147.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o agravante, na condição de particular sem vínculo formal com a Administração Pública Municipal, ostenta legitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação civil pública por improbidade administrativa; e (ii) se os elementos constantes dos autos são suficientes para demonstrar a justa causa necessária ao prosseguimento da demanda, diante da exigência de dolo específico introduzida pela Lei nº 14.230/2021.III. Razões de decidir3.1 O artigo 3º da Lei nº 8.429/1992 não constitui tipo autônomo de improbidade administrativa, limitando-se a prever a norma de extensão pessoal da responsabilidade a particulares que induzam, concorram ou se beneficiem do ato ímprobo cometido por agente público. 3.2. A legitimidade passiva ad causam é aferida com fundamento na teoria da asserção, devendo ser analisada à luz da narrativa constante da petição inicial. Existindo congruência lógica entre os fatos narrados como causa de pedir e a participação do requerido nos acontecimentos descritos, impõe-se o reconhecimento de sua legitimidade passiva, sendo a discussão sobre a efetiva existência questão pertinente ao mérito da demanda.3.3 A verificação do dolo específico exigido pela Lei nº 14.230/2021 demanda instrução probatória aprofundada, não podendo ser afastado em cognição sumária.IV. Dispositivo e tese4.1 Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “Em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, a presença de elementos indiciários mínimos que apontem a participação de particular em condutas potencialmente ímprobas praticadas por agentes públicos é suficiente para justificar sua manutenção no polo passivo da demanda e o prosseguimento da instrução processual, sendo inviável o reconhecimento ou o afastamento do dolo específico exigido pela Lei nº 14.230/2021 em cognição sumária, sob pena de se admitir, por via transversa, a própria prescindibilidade da instrução probatória”.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/1992, arts. 3º, 9º, inciso I, e 17, §§ 6º e 10-C; Lei nº 14.230/2021; CPC, art. 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt-AREsp nº 1.977.009, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 14/4/2025; STJ, REsp nº 1.704.520/MT, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05/12/2018 (Tema 988); STJ, AgInt no AREsp 812.350/RO, 4ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 09/05/2017.