Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO DE IMPROBIDADE. PARTICULAR QUE TERIA CONCORRIDO PARA PRÁTICA. ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. AMADURECIMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto por Helton Diego Pavin contra decisão interlocutória de mérito prolatada nos autos de Improbidade Administrativa nº 0002604-35.2015.8.16.0147.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o agravante, na condição de particular sem vínculo formal com a Administração Pública Municipal, ostenta legitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação civil pública por improbidade administrativa; e (ii) se os elementos constantes dos autos são suficientes para demonstrar a justa causa necessária ao prosseguimento da demanda, diante da exigência de dolo específico introduzida pela Lei nº 14.230/2021.III. Razões de decidir3.1 O artigo 3º da Lei nº 8.429/1992 não constitui tipo autônomo de improbidade administrativa, limitando-se a prever a norma de extensão pessoal da responsabilidade a particulares que induzam, concorram ou se beneficiem do ato ímprobo cometido por agente público. 3.2. A legitimidade passiva ad causam é aferida com fundamento na teoria da asserção, devendo ser analisada à luz da narrativa constante da petição inicial. Existindo congruência lógica entre os fatos narrados como causa de pedir e a participação do requerido nos acontecimentos descritos, impõe-se o reconhecimento de sua legitimidade passiva, sendo a discussão sobre a efetiva existência questão pertinente ao mérito da demanda.3.3 A verificação do dolo específico exigido pela Lei nº 14.230/2021 demanda instrução probatória aprofundada, não podendo ser afastado em cognição sumária.IV. Dispositivo e tese4.1 Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “Em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, a presença de elementos indiciários mínimos que apontem a participação de particular em condutas potencialmente ímprobas praticadas por agentes públicos é suficiente para justificar sua manutenção no polo passivo da demanda e o prosseguimento da instrução processual, sendo inviável o reconhecimento ou o afastamento do dolo específico exigido pela Lei nº 14.230/2021 em cognição sumária, sob pena de se admitir, por via transversa, a própria prescindibilidade da instrução probatória”.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/1992, arts. 3º, 9º, inciso I, e 17, §§ 6º e 10-C; Lei nº 14.230/2021; CPC, art. 1.015.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt-AREsp nº 1.977.009, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 14/4/2025; STJ, REsp nº 1.704.520/MT, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05/12/2018 (Tema 988); STJ, AgInt no AREsp 812.350/RO, 4ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 09/05/2017.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003044-98.2026.8.16.0000 - Rio Branco do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 18.05.2026)
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Acórdão
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Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HELTON DIEGO PAVIN contra a decisão de mov. 707.1, prolatada nos autos de Improbidade Administrativa nº 0002604-35.2015.8.16.0147.Em resumo, o agravante sustenta dissonância entre a manifestação ministerial e o pronunciamento judicial. Argumenta que o Ministério Público, inicialmente, atribuiu-lhe a condição de empresário contratado pelo Município de Itaperuçu, imputando concorrência dolosa pela participação em viagem custeada por terceiro. Defende inexistir nos autos demonstração de relação jurídica, econômica ou negocial entre si e a Administração Municipal. Pontua que não há contrato administrativo, participação licitatória, notas fiscais ou qualquer documento comprobatório de prestação de serviços. Assevera que sua participação na viagem teve caráter meramente turístico, sem finalidade lucrativa. Argumenta que a decisão agravada presume má-fé a partir de convivência social, invertendo indevidamente o ônus probatório.Aponta ausência de elementos essenciais ao ato de improbidade: vantagem indevida, prejuízo ao erário, violação a princípios administrativos e nexo causal. Fundamenta-se no artigo 3º da referida lei, destacando que a responsabilização de particular demanda prova inequívoca de indução, concorrência ou benefício direto.Indeferido o pedido liminar (mov. 10.1).Contra-arrazoado o recurso (mov. 20.1).O Ilustre Representante da Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento deste agravo (mov. 24.1). É o relatório.
I. Da admissibilidade recursalPositivo é o juízo de admissibilidade, eis que preenchidos os pressupostos objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer).II. MéritoPor ocasião da análise do pedido liminar (mov. 13.1), assentei que a manifestação ministerial de mov. 703 não representa retratação ou contradição em relação à imputação originária, mas aparente esclarecimento retirado de elementos indiciários constantes dos autos.Ainda, consignei que (mov. 13.1) a delimitação da tipificação - exigência trazida pela Lei nº 14.230/2021 - foi atendida mediante individualização das condutas e indicação dos dispositivos aplicáveis. Por mais que não se desconheçam os argumentos apresentado nesta seara recursal, o fato é que, também no mérito, concluo pela manutenção da decisão recorrida. A tese da ilegitimidade passiva tangencia, em verdade, o próprio mérito da demanda originária, na medida em que se baseia na inexistência absoluta de elementos hábeis a descrever a relação entre os fatos delituosos (mov. 1.1). Para além de tal alegação esbarrar na chamada teoria da asserção – segundo a qual a legitimidade, assim como todas as demais condições da ação, deve ser aferida com base nos elementos constantes da petição inicial[1] – o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de a rejeição de plano da petição inicial somente ser cabível quando constatada a inexistência do ato ímprobo, se improcedente a ação ou inadequada a via eleita[2].Não bastasse, aquela mesma Corte entende que, em fase inaugural do processamento de ação civil pública por improbidade administrativa, vigora o princípio do in dubio pro societate, ou seja, caso haja apenas indícios da prática de ato de improbidade administrativa, impõe-se o recebimento da peça inaugural com a continuidade da fase de instrução e julgamento do feito[3].Não se exige, portanto, manifestação exauriente do órgão julgador a respeito da prática do ato ímprobo.Tal proceder implicaria reconhecer – por via transversa – a própria prescindibilidade da instrução processual, o que evidentemente não se deve admitir. Afinal, é somente no curso da fase instrutória que o agir do agente ímprobo será esmiuçado, viabilizando a apresentação de elementos de convencimento mais robustos acerca do ato supostamente perpetrado, bem como do elemento volitivo que orientou a prática da conduta imputada.Destarte, a ausência de maior detalhamento nesta fase não tem o condão de comprometer a admissibilidade da ação.Até porque, a justa causa se encontra suficientemente demonstrada em relação ao recorrente. Como bem assinalado pelo Ilustre Representante da Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 24.1), conforme se infere da petição inicial da ação civil pública, por meio do Inquérito Civil nº MPPR-0123.13.000315-5 apurou-se que o agravante teria participado de uma viagem de cruzeiro com vereadores e empresários que mantêm contratos com o município de Itaperuçu. A viagem teria sido organizada pelo então Prefeito do município e custeada pelo empresário Aroldo Tucame.Conquanto a ninguém seja vedado participar de viagens com agentes políticos, o contexto em que se inseriu a participação do agravante nos fatos narrados não se resume a um mero convívio social desprovido de conotação jurídica.A viagem foi organizada pelo então Prefeito do Município de Itaperuçu, custeada por empresários que mantinham vínculos contratuais com o ente público e dela participaram, simultaneamente, agentes políticos e particulares com interesses econômicos junto à Administração local. Esse conjunto de circunstâncias, apurado no bojo do Inquérito Civil nº MPPR-0123.13.000315-5 e corroborado por depoimentos que apontam o agravante como empresário com participação em licitações municipais, confere ao episódio contornos que transcendem a mera convivência social e indicam, ao menos em sede indiciária, a possibilidade de favorecimento indevido e de busca por contrapartidas de natureza administrativa.Não se trata, consequentemente, de reputar ilícita a simples presença do agravante na viagem, mas sim de reconhecer que o contexto fático-jurídico narrado na exordial é suficiente para, no estágio em que se encontra o processo originário, justificar a sua manutenção no polo passivo da demanda.Desse modo, ao menos por ora há de se acolher a orientação segundo a qual, na presença de dúvida fundada a respeito da existência de ato ímprobo, deve o magistrado permitir o prosseguimento da demanda, como tripla garantia: a) ao autor, que terá a oportunidade de robustecer em instrução suas ponderações; b) aos réus, que, finalizado o trâmite processual, obterão resposta definitiva que, se lhes for favorável, estará albergada pela coisa julgada material, em situação de efetiva pacificação, e não meramente formal, como decorre do indeferimento da petição inicial; c) à coletividade, cuja proteção é a finalidade última da demanda.[4].ConclusãoPelo exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
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