SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0036252-65.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jorge de Oliveira Vargas
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Apelação cível e reexame necessário. Mandado de segurança. Rescisão de parcelamento fiscal por inadimplemento e necessidade de prévia notificação administrativa. Recurso de apelação do Estado do Paraná desprovido e sentença mantida em sede de reexame necessário. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Estado do Paraná em face da sentença que concedeu a segurança para restabelecer o parcelamento fiscal rescindido. O recurso discute a legalidade da rescisão do parcelamento diante do pagamento posterior do débito que motivou a exclusão, e a ausência de notificação prévia à contribuinte, que vinha cumprindo regularmente as obrigações assumidas. Requer-se a reforma da sentença para denegar a segurança e manter a rescisão do parcelamento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a rescisão do parcelamento fiscal por inadimplemento, sem prévia notificação ao contribuinte, viola os princípios do contraditório, da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente diante da posterior quitação do débito que motivou a exclusão.III. Razões de decidir3. A rescisão do parcelamento, embora prevista em lei, deve observar as garantias constitucionais do devido processo legal, incluindo prévia notificação e possibilidade de manifestação do contribuinte.4. A posterior quitação do débito demonstra ausência de prejuízo ao erário e reforça a necessidade de manutenção do parcelamento originalmente celebrado.IV. Dispositivo e tese5. Recurso de apelação conhecido e não provido, mantendo-se a sentença em sede de reexame necessário.