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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Insurge-se o apelante frente à r. sentença de mov. 52.1 que, em autos de mandado de segurança, concedeu a segurança pleiteada a fim de restabelecer a vigência do TAP n. 08.907245-0.Sustenta, em síntese, inexistir prejuízo decorrente da ausência de notificação prévia. Argumenta que a manutenção da sentença afronta os princípios da legalidade e da isonomia, ao permitir a permanência da contribuinte no programa apesar do descumprimento das condições legais. Por fim, aponta a inaplicabilidade do Tema 668 do STF ao caso.Contrarrazões ao mov. 61.1, pelo não provimento do recurso.Parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça ao mov. 12.1, através de seu representante, Dr. Antônio Carlos Paula da Silva, pelo provimento do presente recurso.É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Paraná em face da sentença que, em autos de mandado de segurança, concedeu a segurança para determinar o restabelecimento de parcelamento fiscal rescindido em razão do inadimplemento.Pois bem, em que pese o fundamento apresentado pelo apelante, tenho que o presente recurso não mereça prosperar.É certo que a falta do recolhimento é hipótese de rescisão do parcelamento, entretanto, a existência de previsão normativa autorizando a exclusão do programa não afasta o dever de observância das garantias constitucionais que condicionam a validade dos atos administrativos.No caso, os elementos constantes dos autos evidenciam que a impetrante aderiu regularmente ao parcelamento e vinha cumprindo as obrigações assumidas. A rescisão decorreu exclusivamente da ausência de pagamento da obrigação referente à competência 12/2024, cujo vencimento ocorreu em 12/01/2025, no valor de R$ 14.209,22.Todavia, igualmente restou demonstrado que referido débito foi posteriormente quitado, acrescido dos encargos legais, mediante o pagamento da quantia de R$ 17.726,27, conforme comprovante de mov. 1.7.Da mesma forma, importante destacar o “Demonstrativo de Parcelas” presente no Termo de Acordo de Parcelamento n. 08.907245-0 (mov. 1.4 – Mandado de Segurança):Verifica-se que o parcelamento envolve montante considerável, enquanto o débito que ensejou a rescisão é de R$ 14.209,22, valor comparativamente irrisório.Embora o inadimplemento constitua fato apto, em tese, a autorizar a incidência da hipótese legal de rescisão, a atuação administrativa não pode desconsiderar as peculiaridades do caso concreto.Diante desse cenário, conclui-se que a rescisão do parcelamento, promovida sem prévia notificação da contribuinte e sem lhe oportunizar o exercício do contraditório antes da imposição da medida, não se harmoniza com as garantias constitucionais do devido processo legal, tampouco com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DO TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR INADIMPLÊNCIA DE VALOR IRRISÓRIO. BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO E SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que concedeu a segurança pleiteada pela autora, para o fim de invalidar o ato impugnado e declarar o direito líquido e certo da impetrante de ser reincluída no programa REFIS 2022.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a rescisão do Termo de Acordo de Parcelamento (TAP) nº 08.896.703-8, em razão de não recolhimento de valores decorrentes de retificação de EFDs, os quais restaram posteriormente adimplidos, com o acréscimo dos encargos respectivos, é legal e se a manutenção da rescisão é desproporcional em relação à causa que lhe deu ensejo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. No tocante ao controle dos atos administrativos, cabe ao Poder Judiciário analisar apenas se eles foram praticados com observância aos requisitos legais - sujeito competente, forma, motivo, objeto e finalidade – e em consonância com os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, da razoabilidade e proporcionalidade.4. No caso dos autos, a interpretação literal da legislação de regência se mostra conflitante com a incidência dos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, notadamente quando evidenciada a boa-fé do contribuinte e ausência de prejuízo ao erário.IV. DISPOSITIVO5. Recurso de apelação não provido e sentença mantida em sede de remessa necessária._________Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 12.016/2009, art. 14, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, RN 0007117-38.2025.8.16.0004, Rel. Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, 3ª C. Cível, j. 14.10.2025.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0036249-13.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 02.03.2026). Nesse contexto, assume especial relevância o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 669.196 (Tema 668), ocasião em que a Corte reconheceu a inconstitucionalidade da exclusão de contribuinte de programa de parcelamento sem prévia notificação.Da mesma forma: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO FISCAL. RESCISÃO AUTOMÁTICA POR INADIMPLEMENTO DE ICMS-ST. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta em face de sentença que concedeu a segurança para determinar a reinclusão do contribuinte no programa de parcelamento fiscal até que seja perfectibilizada a devida notificação prévia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a rescisão do parcelamento tributário, por inadimplemento de ICMS-ST, pode ocorrer de forma automática ou se deve ser precedida de notificação ao contribuinte. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 669.196 (Tema 668), embora originado de discussão envolvendo o REFIS federal, estabelece premissa aplicável a todos os parcelamentos tributários, qual seja, a necessidade de prévio processo administrativo para resguardar os direitos dos contribuintes.4. Embora a Lei Estadual preveja hipótese objetiva de rescisão, sua aplicação não pode ocorrer de forma automática, sendo necessário oportunizar ao contribuinte a apresentação de justificativas ou regularização do débito, especialmente quando verificada sua boa-fé no cumprimento das demais obrigações do parcelamento.5. A aplicação automática da penalidade de rescisão do parcelamento, sem prévia notificação, por inadimplemento de débito de ICMS-ST de valor comparativamente irrisório, viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO6. Apelação cível conhecida e desprovida, com confirmação da sentença em sede de reexame necessário.__________Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 112; Lei Estadual nº 20.946/2021, art. 4º, IV; LINDB, art. 26.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 669.196 (Tema 668), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 24.04.2019; STJ, AgInt no REsp 1.770.719/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11.11.2019; STJ, AgInt no REsp 1.660.934/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05.04.2018; TJPR, AC 0022314-71.2023.8.16.0014, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, 2ª Câmara Cível, j. 04.08.2025; TJPR, AC 0004221-90.2023.8.16.0004, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, 2ª Câmara Cível, j. 19.11.2024.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0008520-13.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 10.11.2025). Ainda, observo que a posterior quitação do débito que motivou a exclusão, mediante o pagamento da importância de R$ 17.726,27, reforça a inexistência de prejuízo à arrecadação e evidencia o interesse da contribuinte em permanecer adimplente perante o Fisco.Assim, tenho que o presente recurso não merece provimento.Por fim, mantenho a sentença em sede de reexame necessário.Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em sede de reexame necessário, nos termos da fundamentação.
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