SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003063-07.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto diego santos teixeira
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDITO PROIBITÓRIO. CONFLITO POSSESSÓRIO EM ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. BLOQUEIO POR EX-EMPREGADOS E SINDICATO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO TRABALHISTA OU DIREITO DE GREVE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. RESTABELECIMENTO DE LIMINAR POSSESSÓRIA E LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de interdito proibitório ajuizada por empresa em razão de bloqueio físico de seu estabelecimento por ex-empregados e integrantes de sindicato, declarou a incompetência da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, apesar de liminar possessória previamente deferida para proteção da posse e circulação de mercadorias.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a ação possessória destinada a impedir obstrução ao acesso a imóvel empresarial e à circulação de mercadorias, praticada por ex-empregados e sindicalistas, insere-se na competência da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum Estadual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A demanda originária possui natureza estritamente possessória, voltada à proteção da posse do imóvel e à garantia da livre circulação de mercadorias, sem qualquer discussão sobre vínculo empregatício, verbas trabalhistas ou validade de movimento grevista.4. A circunstância de os agentes serem ex-empregados ou integrantes de sindicato não desloca a competência para a Justiça do Trabalho quando atuam como particulares que ameaçam ou violam a posse.5. A inexistência de controvérsia acerca do exercício do direito de greve ou de matéria típica da relação laboral afasta a incidência do art. 114 da Constituição Federal.6. A remessa dos autos à Justiça do Trabalho compromete a efetividade das medidas possessórias preventivas, cuja natureza exige pronta atuação jurisdicional para evitar a consumação da ameaça.7. O impedimento de acesso ao estabelecimento e de circulação de mercadorias já faturadas configura risco concreto de prejuízo grave e de difícil reparação, evidenciando a urgência da tutela.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido.Tese de julgamento:Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de interdito proibitório de natureza possessória que não envolva discussão sobre relação de trabalho ou exercício do direito de greve, ainda que os atos sejam praticados por ex-empregados ou sindicalistas.A proteção possessória preventiva exige resposta jurisdicional imediata, sendo incompatível com declínio de competência que inviabilize a eficácia da liminar e exponha a parte a dano grave. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17ª Câmara Cível, AI nº 0105050-62.2021.8.16.0000, Rel. Subst. José Ricardo Alvarez Vianna, j. 30.05.2022.