Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDITO PROIBITÓRIO. CONFLITO POSSESSÓRIO EM ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. BLOQUEIO POR EX-EMPREGADOS E SINDICATO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO TRABALHISTA OU DIREITO DE GREVE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. RESTABELECIMENTO DE LIMINAR POSSESSÓRIA E LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de interdito proibitório ajuizada por empresa em razão de bloqueio físico de seu estabelecimento por ex-empregados e integrantes de sindicato, declarou a incompetência da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, apesar de liminar possessória previamente deferida para proteção da posse e circulação de mercadorias.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a ação possessória destinada a impedir obstrução ao acesso a imóvel empresarial e à circulação de mercadorias, praticada por ex-empregados e sindicalistas, insere-se na competência da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum Estadual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A demanda originária possui natureza estritamente possessória, voltada à proteção da posse do imóvel e à garantia da livre circulação de mercadorias, sem qualquer discussão sobre vínculo empregatício, verbas trabalhistas ou validade de movimento grevista.4. A circunstância de os agentes serem ex-empregados ou integrantes de sindicato não desloca a competência para a Justiça do Trabalho quando atuam como particulares que ameaçam ou violam a posse.5. A inexistência de controvérsia acerca do exercício do direito de greve ou de matéria típica da relação laboral afasta a incidência do art. 114 da Constituição Federal.6. A remessa dos autos à Justiça do Trabalho compromete a efetividade das medidas possessórias preventivas, cuja natureza exige pronta atuação jurisdicional para evitar a consumação da ameaça.7. O impedimento de acesso ao estabelecimento e de circulação de mercadorias já faturadas configura risco concreto de prejuízo grave e de difícil reparação, evidenciando a urgência da tutela.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido.Tese de julgamento:Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de interdito proibitório de natureza possessória que não envolva discussão sobre relação de trabalho ou exercício do direito de greve, ainda que os atos sejam praticados por ex-empregados ou sindicalistas.A proteção possessória preventiva exige resposta jurisdicional imediata, sendo incompatível com declínio de competência que inviabilize a eficácia da liminar e exponha a parte a dano grave.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17ª Câmara Cível, AI nº 0105050-62.2021.8.16.0000, Rel. Subst. José Ricardo Alvarez Vianna, j. 30.05.2022.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0003063-07.2026.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO DIEGO SANTOS TEIXEIRA - J. 11.05.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Dipro do Brasil S/A contra decisão de mov. 40.1, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Regional de São José dos Pinhais que, nos autos de Interdito Proibitório nº 0000382-56.2026.8.16.0035, que declarou incompetência da Justiça Estadual para apreciar interdito proibitório relacionado à retirada e liberação de mercadorias do estabelecimento da empresa, determinando a remessa dos autos à Justiça do Trabalho.Em suas razões, discorre que ajuizou ação de interdito proibitório em razão de ameaça concreta à sua posse, consubstanciada no bloqueio físico das dependências de sua sede por ex-empregados e integrantes do sindicato profissional. Informa que havia encerrado suas atividades no local e promovido a rescisão dos contratos de trabalho, ainda no prazo para pagamento das verbas rescisórias, e que contratou vigilância privada, cujo acesso ao imóvel foi obstado, mesmo diante da presença policial. Relata que foi deferimento inicial de liminar possessória, e posteriormente, ao pedir complementação da medida para autorizar expressamente a entrada e saída de mercadorias, o Juízo a quo entendeu que o conflito seria decorrente da relação laboral e, por isso, de competência trabalhista.Assevera que a demanda possui natureza exclusivamente possessória, não discutindo direitos trabalhistas, legitimidade de greve ou verbas rescisórias, mas apenas a proteção da posse e a livre circulação de mercadorias. Argumenta que a manutenção da decisão causa prejuízos imediatos e graves, pela impossibilidade de movimentar mercadorias já faturadas, gerando risco de deterioração, cancelamento de pedidos e instabilidade processual.Assim, requer a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão e manter a competência da Justiça Estadual, assegurando a circulação das mercadorias, e, no mérito, pede o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada.Decisão de processamento com a concessão da tutela antecipada (mov. 16.1). Contrarrazões apresentadas no mov. 26.1.Vieram, autos para apreciação. É, em síntese, o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOConheço o recurso, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.O agravante, requer seja mantida a competência da Justiça Estadual, assegurando a circulação das mercadorias. Pois bem. A análise dos autos revela que a demanda originária possui natureza nitidamente possessória, voltada exclusivamente à proteção da posse exercida pela agravante sobre o imóvel e à garantia da livre circulação das mercadorias ali armazenadas. Não há, na petição inicial, postulação relativa à validade ou eficácia de rescisões trabalhistas, discussão sobre verbas rescisórias, legitimidade de greve ou qualquer matéria típica da competência especializada.
A controvérsia restringe-se ao impedimento físico de acesso ao estabelecimento por terceiros, os quais, embora sejam ex-empregados e integrantes de sindicato profissional, atuam na condição de particulares que ameaçam e violam a posse, circunstância que não desloca a competência para a Justiça do Trabalho.As ações de interdito proibitório que não demandam análise do exercício regular do direito de greve, tampouco versam sobre relação jurídica trabalhista, devem ser processadas e julgadas pela Justiça Comum. É irrelevante, para fins de fixação da competência, a circunstância de os réus serem ou terem sido empregados da empresa, quando o pedido não envolve qualquer pretensão trabalhista ou sindical. Em hipóteses como esta, afasta-se a incidência do art. 114 da Constituição Federal, justamente porque a lide não se relaciona com vínculo de emprego, mas com a tutela possessória em sentido estrito.Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. INTERDITO PROIBITÓRIO. GREVE DE CAMINHONEIROS. DECISÃO. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA E REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, DIANTE DO FIM DA PARALISAÇÃO. RECURSO DO AGRAVANTE. ACOLHIMENTO. 1. JUÍZO DE ORIGEM NÃO PROFERIU SENTENÇA, TAMPOUCO EXERCEU JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERDA DO OBJETO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO VERSANDO SOMENTE COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DO CASO. AUSÊNCIA DE PEDIDO, EM SEDE RECURSAL, DE LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS, PESSOAS OU VEÍCULOS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR REVOGADA PELO COLEGIADO (CPC, ART. 1.021, § 2º). 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A LEGITIMIDADE DA GREVE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 23 DO STF. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. (...) No interdito proibitório não se discute a legitimidade do “movimento paredista”. Busca-se, apenas, concessão de medida liminar para proibir os réus de obstaculizar, impedir ou prejudicar a saída, transporte ou entrega de combustíveis. Inaplicável, portanto, a Súmula Vinculante 23 do STF. 4. Decisão Monocrática Revogada. Agravo de Instrumento Conhecido e Provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0105050-62.2021.8.16.0000 [0020697-94.2018.8.16.0000/2] - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 30.05.2022)A remessa dos autos à Justiça do Trabalho, com redistribuição, novo impulso processual e reanálise da tutela provisória, mostra-se absolutamente incompatível com a urgência inerente às medidas possessórias preventivas, cujo propósito é impedir a consumação da ameaça e resguardar, de imediato, o exercício pleno da posse. A decisão declinatória, ao paralisar a eficácia da liminar anteriormente concedida, expõe a agravante a riscos concretos e imediatos, notadamente pela impossibilidade de circulação das mercadorias já faturadas, sujeitas à deterioração, ao cancelamento de pedidos e a prejuízos empresariais de natureza irreparável ou de difícil recomposição.É inequívoco que a indevida restrição de acesso ao estabelecimento empresarial compromete a atividade econômica da agravante e interfere na manutenção de relações comerciais já estabelecidas, circunstâncias que evidenciam o dano grave e iminente. Presentes, portanto, a plausibilidade jurídica do pedido e o risco de lesão, requisitos autorizadores da concessão e manutenção da tutela recursal deferida.III. DISPOSITIVODiante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, para reconhecer a competência da Justiça Estadual e determinar o regular prosseguimento da ação de interdito proibitório no Juízo de origem, restabelecendo os efeitos da liminar anteriormente concedida e autorizando expressamente a entrada e saída das mercadorias existentes no imóvel, de modo a assegurar o pleno exercício da posse pela agravante.
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