SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003064-89.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória do Juízo de origem que revogou o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido à pessoa jurídica agravante. 2. A agravante sustentou que a pessoa jurídica pode receber o benefício da justiça gratuita quando comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, do art. 98 do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. A agravante alegou que as movimentações financeiras apontadas como vultosas corresponderiam a valores antecipados por clientes para eventos futuros, constituindo receitas vinculadas e indisponíveis para livre utilização da empresa, além de impugnar a existência de grupo econômico ou confusão patrimonial. 4. A parte agravada apresentou contrarrazões pela manutenção da decisão recorrida, sustentando que a revogação da gratuidade ocorreu após regular contraditório, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da empresa, da intensa movimentação financeira, de indícios de grupo econômico e de confusão patrimonial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 5. A questão em discussão consiste em saber se a pessoa jurídica agravante comprovou impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, de modo a justificar a manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 6. O agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, porque a decisão agravada acolheu pedido de revogação da gratuidade da justiça. 7. O art. 98, caput, do Código de Processo Civil assegura a gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica que demonstre insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios. 8. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil aplica-se somente à pessoa natural, razão pela qual a pessoa jurídica deve comprovar efetivamente sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 9. A Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. 10. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige demonstração concreta de vulnerabilidade financeira ou de situação que revele que o pagamento das custas comprometerá a continuidade da atividade empresarial. 11. Dificuldades financeiras, existência de dívidas, instabilidade econômica ou resultados negativos em determinados exercícios não se confundem com hipossuficiência apta a justificar a concessão do benefício, quando não comprovada a absoluta impossibilidade de custeio do processo. 12. Os balanços patrimoniais de 2022, 2023 e 2024, embora indiquem resultado deficitário e patrimônio líquido negativo, não bastam, isoladamente, para demonstrar precariedade financeira suficiente à concessão da gratuidade, especialmente sem parecer ou laudo econômico-financeiro que permita adequada interpretação técnica da situação empresarial. 13. A continuidade das atividades empresariais revela a existência de fluxo de caixa operacional, não sendo possível admitir que a empresa privilegie o pagamento de outros débitos em detrimento das despesas processuais sem prova robusta de inviabilidade econômica. 14. A ausência de pedido de recuperação judicial ou falência impede concluir, de forma categórica, que a agravante esteja em situação financeira tão crítica a ponto de impossibilitar o pagamento das custas e despesas processuais. 15. Os documentos constantes dos autos evidenciam intensa movimentação financeira, circulação de valores expressivos, operações típicas de atividade empresarial, transferências interempresariais, aplicações em CDB/DI e manutenção de múltiplas contas bancárias ativas, circunstâncias incompatíveis com a alegada impossibilidade absoluta de custear o processo. 16. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é rigorosa quanto à concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, exigindo prova concreta da precariedade financeira, inclusive quando se tratar de empresa em recuperação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE:17. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantida a decisão que revogou o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido à pessoa jurídica agravante. Tese de julgamento: A pessoa jurídica não goza de presunção de hipossuficiência econômica, devendo comprovar concretamente a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não bastando a demonstração de dificuldades financeiras, resultados deficitários ou patrimônio líquido negativo quando os autos indicam continuidade da atividade empresarial e intensa movimentação financeira.