Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória do Juízo de origem que revogou o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido à pessoa jurídica agravante.
2. A agravante sustentou que a pessoa jurídica pode receber o benefício da justiça gratuita quando comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, do art. 98 do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. A agravante alegou que as movimentações financeiras apontadas como vultosas corresponderiam a valores antecipados por clientes para eventos futuros, constituindo receitas vinculadas e indisponíveis para livre utilização da empresa, além de impugnar a existência de grupo econômico ou confusão patrimonial.
4. A parte agravada apresentou contrarrazões pela manutenção da decisão recorrida, sustentando que a revogação da gratuidade ocorreu após regular contraditório, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da empresa, da intensa movimentação financeira, de indícios de grupo econômico e de confusão patrimonial.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
5. A questão em discussão consiste em saber se a pessoa jurídica agravante comprovou impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, de modo a justificar a manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
6. O agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, porque a decisão agravada acolheu pedido de revogação da gratuidade da justiça.
7. O art. 98, caput, do Código de Processo Civil assegura a gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica que demonstre insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
8. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil aplica-se somente à pessoa natural, razão pela qual a pessoa jurídica deve comprovar efetivamente sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
9. A Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
10. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige demonstração concreta de vulnerabilidade financeira ou de situação que revele que o pagamento das custas comprometerá a continuidade da atividade empresarial.
11. Dificuldades financeiras, existência de dívidas, instabilidade econômica ou resultados negativos em determinados exercícios não se confundem com hipossuficiência apta a justificar a concessão do benefício, quando não comprovada a absoluta impossibilidade de custeio do processo.
12. Os balanços patrimoniais de 2022, 2023 e 2024, embora indiquem resultado deficitário e patrimônio líquido negativo, não bastam, isoladamente, para demonstrar precariedade financeira suficiente à concessão da gratuidade, especialmente sem parecer ou laudo econômico-financeiro que permita adequada interpretação técnica da situação empresarial.
13. A continuidade das atividades empresariais revela a existência de fluxo de caixa operacional, não sendo possível admitir que a empresa privilegie o pagamento de outros débitos em detrimento das despesas processuais sem prova robusta de inviabilidade econômica.
14. A ausência de pedido de recuperação judicial ou falência impede concluir, de forma categórica, que a agravante esteja em situação financeira tão crítica a ponto de impossibilitar o pagamento das custas e despesas processuais.
15. Os documentos constantes dos autos evidenciam intensa movimentação financeira, circulação de valores expressivos, operações típicas de atividade empresarial, transferências interempresariais, aplicações em CDB/DI e manutenção de múltiplas contas bancárias ativas, circunstâncias incompatíveis com a alegada impossibilidade absoluta de custear o processo.
16. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é rigorosa quanto à concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, exigindo prova concreta da precariedade financeira, inclusive quando se tratar de empresa em recuperação judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:17. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantida a decisão que revogou o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido à pessoa jurídica agravante.
Tese de julgamento: A pessoa jurídica não goza de presunção de hipossuficiência econômica, devendo comprovar concretamente a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não bastando a demonstração de dificuldades financeiras, resultados deficitários ou patrimônio líquido negativo quando os autos indicam continuidade da atividade empresarial e intensa movimentação financeira.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0003064-89.2026.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 27.07.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONSOLI EVENTOS LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo juízo de origem que revogou o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido.
A parte agravante sustenta que, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e os artigos 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e 98 do Código de Processo Civil, a pessoa jurídica pode receber o benefício da justiça gratuita desde que comprove sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Argumenta ainda que as movimentações financeiras apontadas como vultosas não refletem capacidade econômica real, mas correspondem a valores antecipados por clientes para eventos futuros, constituindo receitas vinculadas e não disponíveis para uso livre da empresa. Rebate também a alegação de existência de grupo econômico, ressaltando a ausência de subordinação ou controle societário entre as empresas envolvidas, conforme jurisprudência do STJ. Por fim, requer o conhecimento e provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão que revogou a gratuidade da justiça. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 12.1/TJPR-AI), em que defende a manutenção da decisão recorrida que revogou o benefício da gratuidade de justiça. Sustenta, ainda, que a revogação ocorreu após regular contraditório, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da empresa, evidenciada por intensa movimentação financeira, indícios de grupo econômico e confusão patrimonial entre as partes envolvidas. Destacam que a agravante não apresentou provas robustas e atualizadas que atestassem sua alegada crise financeira, limitando-se a documentos parciais e insuficientes. Vieram-me os autos conclusos (mov. 69/TJPR-AI). Eis, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento. Recebo o presente agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, V, do Código de Processo Civil, porque a decisão agravada acolheu o pedido de revogação da gratuidade da justiça. No caso dos autos, a agravante pretende a reforma da decisão agravada que acolheu o pedido de revogação da gratuidade de justiça, alegando não possuir condições financeiras de arcar com quaisquer custas processuais, sem prejuízo de seu funcionamento. Contudo, sem razão. Dispõe o art. 98, caput, do CPC/15, que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Nada obstante, de acordo com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as pessoas jurídicas, seja qual for a sua finalidade, não desfrutam da presunção de verdade quanto à afirmação de pobreza, reservado às pessoas físicas. Destaque-se, a propósito, a redação do § 3º, do artigo 99, do Código de Processo, que dispõe sobre a presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência somente em relação as pessoas naturais. Assim e por isto, as pessoas jurídicas devem provar sua condição de hipossuficiência, para fazerem jus aos benefícios da gratuidade processual. Neste ponto, convém observar o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 481, a qual dispõe que: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Com efeito, a pessoa jurídica só terá direito aos benefícios da gratuidade da justiça quando demonstrar sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, em outras palavras, sua vulnerabilidade financeira, ou uma situação que revele que o pagamento das custas afetará sua continuidade como empresa. De se esclarecer aqui, que o instituto em questão, muito embora guarde a mesma finalidade em relação às pessoas físicas e às jurídicas, qual seja, o acesso integral à justiça como salvaguarda do princípio da dignidade, encontra-se lastreado em premissas distintas para cada uma delas. É que, para pessoas físicas, a garantia de acesso igualitário à justiça visa, justamente, dar efetividade ao primado constitucional da dignidade da pessoa humana, impedindo que fatores de vulnerabilidade financeira constituam óbice ao exercício de direitos assegurados. Já em relação às pessoas jurídicas, a questão é definida pela ótica da absoluta impossibilidade de pagar as custas, uma vez que a vulnerabilidade e a dignidade a ser analisada referem-se ao papel da empresa na sociedade, que exige postura ética e preventiva - p. ex: pedir recuperação judicial - antes de entrar em situação de vulnerabilidade ou de situação falimentar. Nessa perspectiva, se a pessoa física é economicamente pobre e o pagamento das custas ameaça sua sobrevivência, a ela deve ser concedido o benefício, porque exigir o sacrifício de seu sustento é negar parte de sua dignidade. E por essa razão, é que não se exige situação de pobreza absoluta, mas apenas que exista prejuízo ao sustento da pessoa humana e de sua família. Todavia, a mesma lógica não se aplica às pessoas jurídicas, porque a manutenção de suas despesas ordinárias de uma empresa deve incluir, normalmente, gastos operacionais, fiscais e também, os jurídicos. As dificuldades enfrentadas no pagamento de despesas, seja pela existência de dívidas ou por instabilidade econômica da empresa, não constituem fatores suficientes a ensejar a concessão do benefício, se não for demonstrada a absoluta impossibilidade de custear o processo, visto o dever social de ética preventiva comentado acima. Assim, só pode se dizer que uma pessoa jurídica não detém condições de pagar as despesas de um processo, como autora ou ré, quando houver comprovação de completa inviabilidade econômica para tanto, o que, no caso, não ocorre. A fim de comprovar a alegada precariedade financeira, a agravante juntou a) Balanço patrimonial de 2022, 2023 e 2024, no qual apontou patrimônio líquido negativo de R$ 17.135.778,11; b) além de extratos bancários acostados aos autos judiciais (mov. 212) com o intuito de comprovar a necessidade da concessão da justiça gratuita. Avançando, o balanço patrimonial permite avaliar a situação financeira de uma empresa, pois mostra o quanto ela possui (ativos) e quanto deve (passivo). Contudo, a interpretação de tal documento pressupõe conhecimentos técnicos específicos, o que dificulta, sobremaneira, a análise dos pedidos de gratuidade instruídos com balanços patrimoniais, pelo que, o mais adequado, seria que o pedido viesse instruído com parecer e/ou laudo econômico-financeiro. Sem o necessário conhecimento técnico, somente é possível afirmar que o fato da agravante ter apresentado resultado deficitário no ano de 2022, 2023 e 2024, conforme demonstram os balanços patrimoniais, revela a existência de dificuldades financeiras, o que não é suficiente para comprovar a precariedade exigida para a concessão do benefício. É que hipossuficiência financeira não se confunde com dificuldade financeira, com compromissos financeiros ou com eventuais resultados negativos em determinado período. Além disso, observa-se que a empresa agravante continua em atividade, de modo que se presume que possua um fluxo de caixa que permita que assim opere, não se podendo admitir que privilegie o pagamento de outros débitos em detrimento das custas processuais. Ressalte-se que, caso a agravante estivesse em situação tão crítica de endividamento, deveria ter ingressado com pedido de recuperação judicial ou de falência, o que não se tem notícia nos presentes autos. E, na ausência de referidos procedimentos na esfera judicial, não é possível concluir, categoricamente, pela impossibilidade da agravante arcar com as custas e despesas processuais. De se destacar que a jurisprudência tem sido rigorosa quanto à análise dos pedidos de gratuidade da justiça feitos pelas pessoas jurídicas, tanto que o benefício tem sido indeferido até mesmo para empresas que se encontram em processo de recuperação judicial e que deixam de comprovar a alegada dificuldade financeira. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos, ainda que em recuperação judicial. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.939.605/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. 2. O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de recuperação judicial depende da demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Precedentes. 3. (...). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.355.896/SP, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
Ademais, como bem ressaltou o juízo de origem, os documentos apresentados evidenciam intensa movimentação financeira, com circulação de valores expressivos e realização de operações típicas de atividade empresarial, inclusive transferências interempresariais, aplicações em CDB/DI e manutenção de múltiplas contas bancárias ativas (mov. 212). Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto, nos termos da fundamentação supra.
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