Ementa
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de valores e concessão de justiça gratuita. Agravo de Instrumento parcialmente provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da que, em Ação de Busca e Apreensão, deferiu parcialmente o pedido de liberação de valores a título de benefício previdenciário, mantendo a penhora de valores bloqueados. O agravante requer o desbloqueio dos valores penhorados, alegando que são inferiores a 40 salários-mínimos e a concessão da justiça gratuita.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados são impenhoráveis e se a parte tem direito à concessão da justiça gratuita.III. Razões de decidir3. O desbloqueio dos valores bloqueados depende da comprovação de que constituem reserva para garantir a subsistência da parte.4. Não houve comprovação da finalidade dos valores bloqueados.5. A parte comprovou a hipossuficiência financeira, com renda de aproximadamente R$ 2.656,00, o que enseja a concessão da justiça gratuita apenas ao segundo grau.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento parcialmente provido para concessão da justiça gratuita, mantendo-se os valores bloqueados.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores depositados em contas bancárias é garantida até o limite de 40 salários-mínimos, desde que o devedor comprove que tais valores constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 99, § 2º, e 854, § 3º; CPC/2015, art. 833, X.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; STJ, REsp 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; TJPR, 0031445-44.2025.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 20.02.2026.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de desbloqueio dos valores penhorados não foi aceito, pois a parte que fez o pedido não conseguiu provar que o dinheiro bloqueado é para garantir sua sobrevivência. No entanto, foi concedida a justiça gratuita, que é um benefício que ajuda quem não tem dinheiro para pagar um advogado, já que a parte comprovou que sua renda é baixa. Assim, a justiça gratuita foi aprovada apenas para o segundo grau, mantendo os valores bloqueados como estavam.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003065-74.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 25.05.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOCuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão[1] proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana Curitiba[2] que, em sede de Ação de Busca e Apreensão[3], em que é agravante WAGNER EUSTAQUIO PRADO e agravada SOLVE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A., deferiu parcialmente o pedido de liberação de valores a título de benefício previdenciário.WAGNER EUSTAQUIO PRADO recorreu[4] alegando que:a) Os valores penhorados devem ser desbloqueados, pois inferiores a 40 salários-mínimos;b) Faz jus a concessão da justiça gratuita.Assim, requer que seja reconhecido a impenhorabilidade de valores e seja concedida a justiça gratuita.Na decisão inicial[5] foi deferido o pedido de assistência judiciária gratuita exclusivamente para o 2º grau e foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, ante a ausência, naquele momento processual, do fumus boni iuris.A parte Agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso[6].
VOTOA questão a ser analisada se restringe à impenhorabilidade de valores.DA IMPENHORABILIDADEA parte agravante requer seja reconhecida a impenhorabilidade de valores e seja concedida a justiça gratuita.Pois bem.No tocante à impenhorabilidade, o § 3º do art. 854 do CPC prevê que o ônus de comprovar a impenhorabilidade dos valores é do devedor, em cinco dias, veja-se:Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (...) § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;Além disso, o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, estabelece que não será objeto de penhora “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.660.671/RS, admitiu a interpretação ampliativa do mencionado dispositivo legal, entretanto, condicionada à de que se trata de aplicação financeira de natureza semelhante à poupança, no sentido de que:A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.[7] (grifou-se)No mesmo sentido, eis o entendimento recente deste Tribunal:“Alheios às áreas de especialização. Agravo de instrumento. Ação de indenização por dano material em fase de cumprimento de sentença. Penhora de valores pelo Sisbajud. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. A decisão agravada rejeitou a impenhorabilidade de valor bloqueado pelo Sisbajud e determinou o levantamento pelo credor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor bloqueado é impenhorável. III. Razões de decidir (...) 4. Bloqueio pelo Sisbajud de quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. Arguição de impenhorabilidade com fundamento no inciso X do art. 833 do CPC. Proteção legal que se refere à caderneta de poupança. Interpretação extensiva condicionada à comprovação, pelo devedor, de que se trata de aplicação financeira de natureza similar à poupança, assim como de que o valor constritado constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial, ou a proteção contra adversidades. Tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.677.144/RS. Ônus de prova não cumprido. Penhora mantida. 5. Honorários recursais. Descabimento. IV. Dispositivo6. Recurso desprovido (...).[8]” (grifou-se)Assim sendo, o desbloqueio do valor bloqueado de R$ 8.718,01 (oito mil, setecentos e dezoito reais e um centavo), junto ao Banco Mercantil e ao Banco Itaú, depende da comprovação de sua finalidade, ou seja, deve ser comprovado que o valor retido constitui reserva monetária para garantir a subsistência da parte.Entretanto, não houve comprovação sobre a finalidade dos valores bloqueados, principalmente em relação aos valores referentes ao Banco Mercantil[9], tendo em vista que não foi disponibilizada a destinação padrão das movimentações.Não somente, a parte agravante se limitou a argumentar que a comprovação da destinação financeira não é necessária, tendo em vista que o valor bloqueado é inferior a quarenta salários-mínimos, porém, como supramencionado, o ônus de prova é essencial conforme entendimento recente do STJ. Portanto, não ficou comprovado que os valores bloqueados se destinam a reserva de patrimônio para assegurar o mínimo existencial.No que concerne à justiça gratuita, se encontra prevista no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, possuindo correspondência nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.Assim, a concessão da justiça gratuita depende da comprovação da alegada hipossuficiência.Nesse sentido, o Código de Processo Civil em seu artigo 99, apresenta a seguinte determinação:“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...)” (grifou-se)Na hipótese, a parte comprovou que faz jus a concessão da benesse, pois aufere renda[10] de aproximadamente R$ 2.656,00 (dois mil, seiscentos e cinquenta e seis reais).Tal situação enseja o deferimento da benesse.Porém, tendo em vista que a questão não foi decidida em primeiro grau, defere-se a justiça gratuita apenas ao segundo grau, evitando, assim, supressão de instânciaPortanto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para concessão da justiça gratuita, mantendo-se os valores bloqueados, preservando a decisão liminar[11].CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL provimento ao recurso, em relação a concessão da justiça gratuita, prequestionando-se todos os dispositivos legais citados nas razões e/ou contrarrazões recursais.
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