SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003065-74.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Taro Oyama
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de valores e concessão de justiça gratuita. Agravo de Instrumento parcialmente provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da que, em Ação de Busca e Apreensão, deferiu parcialmente o pedido de liberação de valores a título de benefício previdenciário, mantendo a penhora de valores bloqueados. O agravante requer o desbloqueio dos valores penhorados, alegando que são inferiores a 40 salários-mínimos e a concessão da justiça gratuita.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados são impenhoráveis e se a parte tem direito à concessão da justiça gratuita.III. Razões de decidir3. O desbloqueio dos valores bloqueados depende da comprovação de que constituem reserva para garantir a subsistência da parte.4. Não houve comprovação da finalidade dos valores bloqueados.5. A parte comprovou a hipossuficiência financeira, com renda de aproximadamente R$ 2.656,00, o que enseja a concessão da justiça gratuita apenas ao segundo grau.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento parcialmente provido para concessão da justiça gratuita, mantendo-se os valores bloqueados.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores depositados em contas bancárias é garantida até o limite de 40 salários-mínimos, desde que o devedor comprove que tais valores constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 99, § 2º, e 854, § 3º; CPC/2015, art. 833, X.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; STJ, REsp 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; TJPR, 0031445-44.2025.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 20.02.2026.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de desbloqueio dos valores penhorados não foi aceito, pois a parte que fez o pedido não conseguiu provar que o dinheiro bloqueado é para garantir sua sobrevivência. No entanto, foi concedida a justiça gratuita, que é um benefício que ajuda quem não tem dinheiro para pagar um advogado, já que a parte comprovou que sua renda é baixa. Assim, a justiça gratuita foi aprovada apenas para o segundo grau, mantendo os valores bloqueados como estavam.