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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTE. EXIGIBILIDADE CONDICIONADA À PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA 410/STJ. TEMA 1.296/STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que determinou sua intimação pessoal para cumprimento de obrigação de fazer relativa ao fornecimento de tratamento multidisciplinar a crianças diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista, sob pena de multa cominatória fixada em decisão anterior não impugnada.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a impugnação dirigida à fixação originária e à quantificação da astreinte é cognoscível em sede de agravo de instrumento interposto contra decisão posterior à preclusão; (ii) definir se a exigibilidade da multa cominatória imposta em decisão concessiva de tutela depende da prévia intimação pessoal do devedor.III. Razões de decidir3. A discussão sobre a fixação originária e o valor da multa cominatória encontra-se preclusa, porquanto a astreinte foi instituída em decisão de agosto de 2024 e especificada em decisão posterior, ambas não impugnadas tempestivamente (CPC, art. 507), remanescendo cognoscível apenas a controvérsia atinente à intimação pessoal e à exigibilidade da penalidade.4. A prévia intimação pessoal do devedor constitui pressuposto da exigibilidade da multa cominatória, e não da sua fixação, nos termos da Súmula 410/STJ e do Tema 1.296/STJ, em consonância com o regime do art. 537 do CPC.5. Não há contradição na decisão agravada, que, ao reconhecer a ausência de intimação pessoal anterior e determinar sua regularização, apenas condicionou a incidência da multa ao descumprimento posterior à válida ciência pessoal, em estrita observância à Súmula 410/STJ.6. A multa cominatória, nos termos do art. 537, § 4º, do CPC, somente se torna devida a partir do efetivo descumprimento, não se vislumbrando, à luz do § 1º do mesmo dispositivo, excessividade apta a autorizar sua revisão.7. Não se configura litigância de má-fé quando o recurso se funda em tese jurídica legítima, amparada em verbete sumular da Corte Superior, ausente demonstração de dolo processual.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.Tese de julgamento: 1. A discussão sobre a fixação e a quantificação da astreinte preclui se não impugnada tempestivamente, vedando-se sua rediscussão em agravo de instrumento dirigido a decisão posterior. 2. A prévia intimação pessoal do devedor constitui pressuposto da exigibilidade, não da fixação, da multa cominatória pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 178, II, 223, 300, 507, 537, § 1º e § 4º.Jurisprudência relevante citada:
TJSP, AgInt 2303931-64.2024.8.26.0000, Rel. Alexandre Marcondes, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 25.11.2024; TJPR, AgInt 0120499-21.2025.8.16.0000, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, 10ª Câmara Cível, j. 29.06.2026; TJPR, AgInt 0111293-80.2025.8.16.0000, Rel. Des. Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, 10ª Câmara Cível, j. 09.04.2026; STJ, REsp 2.096.505/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 04.03.2026; Súmula 410/STJ; Tema 1296/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve a decisão que determinou a intimação pessoal da empresa de plano de saúde para cumprir a ordem judicial de oferecer terapia especializada a duas crianças com autismo. A multa diária prevista, no valor de R$ 500,00, somente poderá ser cobrada se a empresa não cumprir a ordem após ser pessoalmente comunicada. Como a multa já havia sido fixada em decisão anterior, não impugnada no prazo, sua revisão não foi admitida. Por fim, entendeu-se que a empresa exerceu regularmente seu direito de recorrer, motivo pelo qual não foi condenada por má-fé.
(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0003088-20.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 17.08.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0015810-57.2023.8.16.0173 Recurso Inominado Cível n° 0015810-57.2023.8.16.0173 RecIno Juizado Especial Cível de Umuarama Recorrente(s): Edna Clemente da Silva e EDSON JUNIO LEÃO HUMANSKI Recorrido(s): Edna Clemente da Silva e EDSON JUNIO LEÃO HUMANSKI Relator: Patrícia Di Fuccio Lages de Lima RECURSOS INOMINADOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CRUZAMENTO. VIA DOTADA DE SINALIZAÇÃO HORIZONTAL DE PARADA OBRIGATÓRIA (PARE). PARTE AUTORA QUE JÁ HAVIA ADENTRADO O CANTEIRO CENTRAL E REALIZAVA A TRAVESSIA/CRUZAMENTO, CIRCUNSTÂNCIA INCONTROVERSA. PREFERÊNCIA DE PASSAGEM. INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL COMO CAUSA PRIMÁRIA DO ACIDENTE. CULPA EXCLUSIVA DA REQUERIDA EVIDENCIADA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA CONSISTENTE EM DIRIGIR SEM CNH QUE NÃO AGRAVA A RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS EM RAZÃO DAS LESÕES FÍSICAS, ATENDIMENTO HOSPITALAR E REPERCUSSÃO NA INCOLUMIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recursos inominados interpostos em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer culpa concorrente pelo acidente de trânsito e condenar a parte requerida ao pagamento de metade dos danos materiais, afastando a pretensão indenizatória por danos morais. Irresignada, a parte autora sustenta que a sentença deve ser reformada para reconhecer a culpa exclusiva da parte ré, condenando-a ao pagamento da integralidade dos danos materiais e de indenização por danos morais. A parte ré, por sua vez, pugna pela reforma integral da sentença para afastar qualquer condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir: (i) se a dinâmica do acidente autoriza o reconhecimento de culpa concorrente ou exclusiva; (ii) se a parte autora faz jus ao ressarcimento integral dos danos materiais; e (iii) se estão presentes os requisitos para a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais em razão da repercussão física do acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminarmente, defiro os benefícios da justiça gratuita à ambos os recorrentes, especialmente pela juntada de documentos (mov. 53.1/53.3 e mov. 20.1/20.3 – autos de origem e mov. 21.1/21.8), que comprovam a hipossuficiência financeira dos litigantes. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A sentença deve ser reformada, conforme passo a explicar. A controvérsia recursal gira em torno da correta identificação da causa primária do acidente. A partir do conjunto probatório produzido nos autos, não subsiste a conclusão do juízo a quo de culpa concorrente. Explico. Conforme se extrai do boletim de acidente de trânsito eletrônico unificado, a parte requerida trafegava pela Avenida Amapá e a parte autora pela Avenida Doutor Ângelo Moreira da Fonseca, havendo abalroamento transversal no cruzamento entre as vias. Observa- se que o próprio boletim registra a sinalização horizontal e vertical visível no local, além de indicar a Avenida Amapá como via distinta daquela por onde seguia a parte autora. Ademais, os documentos juntados pela parte autora, inclusive capturas do local e imagens da sinalização, corroboram a existência de parada obrigatória na via percorrida pela parte requerida, vejamos: Mais do que isso, a dinâmica efetivamente relevante para o desate da controvérsia é a circunstância de que a parte autora já havia adentrado o canteiro central e realizava a travessia/cruzamento da via quando houve a colisão, premissa fática que, à luz das razões recursais e da moldura probatória delimitada nos autos, impõe o reconhecimento de sua preferência de passagem. Nessa conformação, a parte requerida, ao avançar pela via com sinalização de parada obrigatória, interceptou a trajetória da parte autora que já se encontrava inserido no cruzamento, dando causa ao sinistro. Pontua-se que a jurisprudência das Turmas Recursais do Paraná prestigia exatamente essa lógica, de que em acidentes ocorridos em cruzamentos, a invasão da trajetória daquele que trafega regularmente em posição preferencial constitui a causa primária e preponderante do abalroamento, afastando a repartição de responsabilidade quando não demonstrada contribuição causal relevante da outra parte (Precedentes: TJPR - 2ª Turma Recursal - 0025372-97.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA DE SOUZA CAMARGO - J. 05.05.2026; TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000119-80.2024.8.16.0039 - Andirá - Rel.: SUBSTITUTO HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 02.12.2025; TJPR - 2ª Turma Recursal - 0007339-32.2023.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 01.04.2025). Portanto, a partir do momento em que a parte autora já havia ingressado no canteiro central e realizava a travessia, a ele competia a preferência dinâmica do cruzamento, enquanto à parte requerida incumbia o dever de cautela reforçada, inclusive de efetiva parada e certificação de que poderia transpor a interseção sem risco aos demais usuários da via. Ao não observar essa cautela mínima e avançar sobre a trajetória já ocupada pelo autor, a requerida praticou a manobra determinante do evento danoso. Não há, por conseguinte, espaço para reconhecimento de culpa concorrente. Para tanto, seria necessária prova segura de contribuição causal concreta da parte autora para o resultado, o que não se verifica na hipótese dos autos. Não há prova idônea de excesso de velocidade, manobra irregular ou qualquer outro comportamento apto a romper ou atenuar a primazia causal da conduta da parte requerida. A circunstância de a parte autora já se encontrar no canteiro central e em curso de travessia é incompatível com a conclusão de que teria ele concorrido para o acidente em grau juridicamente relevante. Esclareço, ainda, que o fato de a parte requerida conduzir motocicleta sem habilitação (CNH), embora consista em infração administrativa e componha o contexto de imprudência do caso, não é, per si, fundamento autônomo para o agravamento da responsabilidade civil. A responsabilização decorre, aqui, não da ausência de habilitação em abstrato, mas da manobra concretamente imprudente de ingresso em via preferencial já ocupada pela parte autora (Precedentes: TJPR - 1ª Turma Recursal - 0010956- 18.2024.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DOUGLAS MARCEL PERES - J. 12.03.2026; TJPR - 2ª Turma Recursal - 0016356-11.2023.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 13.12.2024). Nesta medida, deve ser acolhida as razões do recurso da parte autora para reconhecer a culpa exclusiva da parte ré pelo acidente. Quanto aos danos materiais, a parte autora comprovou suficientemente a existência e a extensão do prejuízo mediante os documentos juntados à inicial, notadamente o orçamento para reparo da motocicleta e o comprovante relativo ao relógio danificado no acidente. No tocante à motocicleta, observa-se que a parte autora apresentou orçamento no importe de R$ 1.377,00, valor que deve ser acolhido por corresponder ao menor montante indicado para recomposição do bem, em atenção aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Quanto ao relógio, o documento acostado aos autos demonstra o prejuízo material correspondente a R$ 640,40, quantia que igualmente deve ser ressarcida. Assim, os danos materiais totalizam R$ 2.017,40 (dois mil e dezessete reais e quarenta centavos). Ademais, em relação aos danos morais, assiste igualmente razão à parte autora. Embora o mero acidente de trânsito, em situações ordinárias e sem maior repercussão, não conduza automaticamente ao dano moral indenizável, a hipótese concreta extrapola o mero dissabor. O impacto na incolumidade física da parte autora demonstra que as consequências do ato ilícito superaram os dissabores cotidianos, estando caracterizada a lesão extrapatrimonial. Quanto ao quantum, considerando a extensão moderada do dano, a repercussão física do acidente, a necessidade de observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e o próprio limite do pedido inicial, entendo adequada a fixação dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor apto a compensar a lesão extrapatrimonial experimentada sem importar enriquecimento sem causa. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso da parte autora e para reformar a sentença e reconhecer a culpa exclusiva da parte requerida pelo acidente, condenando-a ao pagamento integral dos danos materiais comprovados no valor de R$ 2.017,40 (dois mil e dezessete reais e quarenta centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Quanto aos danos materiais, o montante fixado deverá ser corrigido pelo índice IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, c/c art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir desta sessão de julgamento, porquanto a condenação foi arbitrada com base no menor orçamento apresentado e no valor documentalmente comprovado do relógio danificado, inexistindo, até o momento, efetivo desembolso apto a caracterizar o prejuízo material em data anterior, hipótese em que não incide, no ponto, o marco da Súmula 43/STJ; os juros de mora, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, fluem desde o evento danoso, à Taxa Selic, abatido o percentual da correção monetária, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, em atenção à Súmula 54/STJ e ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1368 (REsp 2.199.164/PR). Quanto aos danos morais,o valor deve ser corrigido pelo índice IPCA (art. 406, §1º do Código Civil) a partir dessa sessão de julgamento (Súmula 362/STJ), e sujeito a juros de mora de acordo com a Taxa Selic, abatido do percentual da correção monetária (art. 406, §1°, do Código Civil), contados do evento danoso, em atenção ao disposto na Súmula 54 /STJ, tudo em conformidade com o entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Tema 1368 (REsp 2.199.164/PR). Diante do êxito recursal da parte autora recorrente, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95 e STJ – PUIL 3874/PR). Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Ressalvada a suspensão da exigibilidade, na forma do artigo 98, §3º, do CPC, caso a parte recorrente seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Voto, ainda, pelo conhecimento e não provimento do recurso da parte ré, na forma fundamentada supra. Ante a sucumbência recursal, condena-se a parte requerida recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação (art. 55, Lei 9.099/95). Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Ressalvada a suspensão da exigibilidade, na forma do artigo 98, §3º, do CPC, caso a parte recorrente seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Dou por prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Edna Clemente da Silva, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de EDSON JUNIO LEÃO HUMANSKI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Patrícia Di Fuccio Lages De Lima (relator) e Alvaro Rodrigues Junior. 04 de agosto de 2026 Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza Relatora I
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