SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003088-20.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ruy a. henriques
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTE. EXIGIBILIDADE CONDICIONADA À PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA 410/STJ. TEMA 1.296/STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que determinou sua intimação pessoal para cumprimento de obrigação de fazer relativa ao fornecimento de tratamento multidisciplinar a crianças diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista, sob pena de multa cominatória fixada em decisão anterior não impugnada.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a impugnação dirigida à fixação originária e à quantificação da astreinte é cognoscível em sede de agravo de instrumento interposto contra decisão posterior à preclusão; (ii) definir se a exigibilidade da multa cominatória imposta em decisão concessiva de tutela depende da prévia intimação pessoal do devedor.III. Razões de decidir3. A discussão sobre a fixação originária e o valor da multa cominatória encontra-se preclusa, porquanto a astreinte foi instituída em decisão de agosto de 2024 e especificada em decisão posterior, ambas não impugnadas tempestivamente (CPC, art. 507), remanescendo cognoscível apenas a controvérsia atinente à intimação pessoal e à exigibilidade da penalidade.4. A prévia intimação pessoal do devedor constitui pressuposto da exigibilidade da multa cominatória, e não da sua fixação, nos termos da Súmula 410/STJ e do Tema 1.296/STJ, em consonância com o regime do art. 537 do CPC.5. Não há contradição na decisão agravada, que, ao reconhecer a ausência de intimação pessoal anterior e determinar sua regularização, apenas condicionou a incidência da multa ao descumprimento posterior à válida ciência pessoal, em estrita observância à Súmula 410/STJ.6. A multa cominatória, nos termos do art. 537, § 4º, do CPC, somente se torna devida a partir do efetivo descumprimento, não se vislumbrando, à luz do § 1º do mesmo dispositivo, excessividade apta a autorizar sua revisão.7. Não se configura litigância de má-fé quando o recurso se funda em tese jurídica legítima, amparada em verbete sumular da Corte Superior, ausente demonstração de dolo processual.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.Tese de julgamento: 1. A discussão sobre a fixação e a quantificação da astreinte preclui se não impugnada tempestivamente, vedando-se sua rediscussão em agravo de instrumento dirigido a decisão posterior. 2. A prévia intimação pessoal do devedor constitui pressuposto da exigibilidade, não da fixação, da multa cominatória pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 178, II, 223, 300, 507, 537, § 1º e § 4º.Jurisprudência relevante citada: TJSP, AgInt 2303931-64.2024.8.26.0000, Rel. Alexandre Marcondes, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 25.11.2024; TJPR, AgInt 0120499-21.2025.8.16.0000, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, 10ª Câmara Cível, j. 29.06.2026; TJPR, AgInt 0111293-80.2025.8.16.0000, Rel. Des. Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, 10ª Câmara Cível, j. 09.04.2026; STJ, REsp 2.096.505/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 04.03.2026; Súmula 410/STJ; Tema 1296/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve a decisão que determinou a intimação pessoal da empresa de plano de saúde para cumprir a ordem judicial de oferecer terapia especializada a duas crianças com autismo. A multa diária prevista, no valor de R$ 500,00, somente poderá ser cobrada se a empresa não cumprir a ordem após ser pessoalmente comunicada. Como a multa já havia sido fixada em decisão anterior, não impugnada no prazo, sua revisão não foi admitida. Por fim, entendeu-se que a empresa exerceu regularmente seu direito de recorrer, motivo pelo qual não foi condenada por má-fé.