SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0003098-64.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Naor Ribeiro de Macedo Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri May 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação de repactuação de dívida. Justiça gratuita. Indeferimento. Insurgência. Presunção relativa de hipossuficiência. Elementos probatórios em sentido contrário. Recurso conhecido e desprovido.I. Caso em exame1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo de origem que, nos autos de ação de repactuação de dívida, indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.1.2. Nas razões recursais, a agravante sustentou a desnecessidade de comprovação extrema da pobreza, alegou comprometimento de renda com empréstimos consignados, arguindo nulidade da decisão por ausência de fundamentação, e, subsidiariamente, pleiteou a redução ou parcelamento das custas.II. Questões em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que indeferiu a justiça gratuita é nula por ausência de fundamentação; (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.III. Razões de decidir3.1. A alegação de nulidade por ausência de fundamentação não procede, pois, a decisão recorrida, ainda que sucinta, indicou de forma suficiente as razões do indeferimento, em conformidade com o dever de motivação das decisões judiciais.11. Em que pese apresentada declaração de hipossuficiência, os documentos revelam percepção de renda mensal líquida significativa, não havendo demonstração de comprometimento substancial com despesas essenciais capaz de justificar a concessão do benefício.1.2. A existência de descontos decorrentes de empréstimos consignados, por si só, não comprova a incapacidade financeira, sobretudo quando não evidenciado o comprometimento integral da renda com despesas básicas.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A simples alegação de insuficiência financeira desacompanhada de elementos concretos não é suficiente para a concessão da justiça gratuita, podendo o magistrado indeferi-la quando os rendimentos e circunstâncias demonstram a ausência de hipossuficiência econômica._____________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC/15, arts. 98 e 99, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2017614/MG; STJ, AREsp 626.487/MG.