Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação de repactuação de dívida. Justiça gratuita. Indeferimento. Insurgência. Presunção relativa de hipossuficiência. Elementos probatórios em sentido contrário. Recurso conhecido e desprovido.I. Caso em exame1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo de origem que, nos autos de ação de repactuação de dívida, indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.1.2. Nas razões recursais, a agravante sustentou a desnecessidade de comprovação extrema da pobreza, alegou comprometimento de renda com empréstimos consignados, arguindo nulidade da decisão por ausência de fundamentação, e, subsidiariamente, pleiteou a redução ou parcelamento das custas.II. Questões em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que indeferiu a justiça gratuita é nula por ausência de fundamentação; (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.III. Razões de decidir3.1. A alegação de nulidade por ausência de fundamentação não procede, pois, a decisão recorrida, ainda que sucinta, indicou de forma suficiente as razões do indeferimento, em conformidade com o dever de motivação das decisões judiciais.11. Em que pese apresentada declaração de hipossuficiência, os documentos revelam percepção de renda mensal líquida significativa, não havendo demonstração de comprometimento substancial com despesas essenciais capaz de justificar a concessão do benefício.1.2. A existência de descontos decorrentes de empréstimos consignados, por si só, não comprova a incapacidade financeira, sobretudo quando não evidenciado o comprometimento integral da renda com despesas básicas.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: A simples alegação de insuficiência financeira desacompanhada de elementos concretos não é suficiente para a concessão da justiça gratuita, podendo o magistrado indeferi-la quando os rendimentos e circunstâncias demonstram a ausência de hipossuficiência econômica._____________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC/15, arts. 98 e 99, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2017614/MG; STJ, AREsp 626.487/MG.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003098-64.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 15.05.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Cleide Regina dos Reis Silva, contra decisão de mov. 43.1, proferida em autos de ação de repactuação de dívida nº 48052-27.2024.8.16.0014, por ela ajuizada, que indeferiu o benefício da justiça gratuita.Em suas razões recursais, sustenta, em suma, que: a comprovação extrema de pobreza não deve ser um critério para o indeferimento do benefício; está passando por dificuldades financeiras em razão de descontos de empréstimos consignados que ultrapassam o limite obrigatório de 30% (trinta por cento); a decisão padece de nulidade por ausência de fundamentação; subsidiariamente, almeja a redução das custas em metade ou o seu parcelamento.Requereu, ao fim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma definitiva da decisão recorrida.O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 8.1).Oferecidas contrarrazões (mov. 14.1/17), os agravados pugnaram pela manutenção da decisão recorrida.É o relatório.
II – O benefício da justiça gratuita constitui garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa, e compreende a assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles “que comprovem insuficiência de recursos”.A orientação constitucional foi adotada pela jurisprudência e reprisada no art. 98 do Código de Processo Civil, com a seguinte dicção: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Em relação à pessoa física, o Código de Processo Civil, em seu art. 99, §2º, estabelece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte, na medida em que prescreve que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: [...] A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente (AgInt nos EDcl no AREsp 2017614/MG, Rel.: Ministro MARCO BUZZI, T4 - QUARTA TURMA, julgado em: 28/11/2022, DJe 02/12/2022). De início, é consabido que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, bastando a simples afirmação de que a parte não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. No entanto, cuidando-se de afirmação que possui presunção relativa, pode o magistrado indeferir a gratuidade se encontrar, na análise do suporte fático trazido aos autos, fundamentos que contrariem o estado de hipossuficiência afirmado pelo requerente.(3ª Turma – AREsp. n. 626.487/MG – Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – Decisão Monocrática – DJe 04/02/2015). Inicialmente, não se verifica nulidade da decisão por violação ao dever de fundamentação, uma vez que os fundamentos, embora sucintos, indicam as razões pelas quais se considerou ausente o estado de hipossuficiência.Quanto ao acerto da decisão recorrida, verifica-se que a agravante acostou declaração de hipossuficiência (mov. 1.5). Entretanto, os documentos acostados indicam que aufere renda mensal líquida de R$ 8.221,87 (mov. 1.7), mesmo considerando os descontos dos empréstimos consignados.Não houve, por outro lado, demonstração de efetivo e expressivo comprometimento de sua renda capaz de permitir aferição quanto à necessidade da integralidade do valor remanescente para o atendimento de despesas essenciais.Dessa forma, não demonstrado o estado de hipossuficiência, não há como acolher a decisão recorrida.Voto por negar provimento ao recurso.
|