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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por RUBENS LOPES DE ARAUJO contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Mourão que, nos autos de Embargos à Execução nº. 0011491-32.2025.8.16.0058, indeferiu o pedido de reconhecimento da conexão entre as execuções. A decisão agravada foi proferida pelos seguintes fundamentos: “Quanto ao pedido de conexão com os autos nº 0010058-90.2025.8.16.0058, o indefiro, uma vez que, embora haja alegação de interligação econômica entre os contratos, cada execução versa sobre obrigações distintas, não havendo obrigatoriedade de reunião processual, nem mesmo com base em eventual risco de decisões conflitantes.No mais, diante do alegado excesso, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC), emendar a petição inicial, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo do valor indicado na inicial como devido (art. 917, §3º, do CPC), sob pena de não ser analisada a alegação de excesso de execução (art. 917, §4º, II, do CPC). Intimações e diligências necessárias.” (mov. 17.1 – autos originários) A parte agravante alega que: a) “A presente Execução mantém estreita conexão fática e jurídica com os autos de execução nº 0007884-11.2025.8.16.0058 e com os embargos à execução nº 0007910-09.2025.8.16.0058, nos quais figuram como executados pai e filho, produtores rurais familiares, que exploram a atividade agrícola de forma conjunta e interdependente”; b) “As relações mantidas com a COAMO, fornecimento de insumos, crédito rural e compensação mediante entrega de safra, não configuram contratos isolados, mas integram um sistema contínuo de custeio agrícola, operacionalizado pela própria cooperativa, que centraliza as transações financeiras em conta corrente única ou correlata, promovendo amortizações, imputações de pagamento e compensações cruzadas. Assim, os efeitos de cada contrato repercutem simultaneamente nos demais, afastando a tese de autonomia plena das obrigações”; c) “Não se trata, portanto, de obrigações independentes, mas de contratos interligados, inseridos em um único núcleo econômico-jurídico, cuja controvérsia central é comum: a legalidade do modelo de financiamento rural adotado, a forma de apuração do saldo devedor, a incidência de encargos e o direito à prorrogação do crédito rural. A identidade exigida pelo art. 55 do CPC é material, e não meramente formal”; d) “A apuração do alegado débito exige, como já demonstrado, revisão unificada da conta corrente rural, mediante perícia contábil global, abrangendo todas as operações de fornecimento de insumos, entrega de produção, créditos de sobras e compensações”; e) “A fragmentação da análise inviabiliza a correta compreensão da relação jurídica e potencializa o risco concreto de decisões conflitantes, como o reconhecimento do direito à prorrogação em um feito e a exigência integral do débito em outro, a partir dos mesmos fatos e documentos”; f) “o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná já decidiu que é necessário o reconhecimento da conexão e reunião dos processos quando há risco de decisões conflitantes, reconhecendo também o cabimento do Agravo de instrumento”; g) “Embora os precedentes tratem de contratos bancários, a ratio decidendi é integralmente aplicável ao caso concreto: contratos sucessivos e interligados, apuração conjunta do débito e necessidade de evitar decisões inconciliáveis sobre a mesma relação jurídica continuada, exatamente o que ocorre nas execuções fundadas no sistema de custeio agrícola operado pela COAMO”; h) “ao afastar a conexão sob o argumento de “obrigações distintas”, a decisão recorrida desconsidera a identidade material da causa de pedir e do objeto jurídico, contrariando o art. 55, §1º, do CPC e a orientação consolidada deste Egrégio Tribunal”.Ao final, a parte agravante requer, preliminarmente, o deferimento da antecipação da tutela recursal, e no mérito, a reforma da decisão agravada para “para que seja reconhecida a conexão entre a presente Execução e os autos nº 0007884-11.2025.8.16.0058 e 0007910-09.2025.8.16.0058, com a consequente reunião dos processos para tramitação, instrução e julgamento conjunto”.O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (cf. decisão monocrática de mov. 7.1 – recurso). A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 10.1 – recurso) manifestando-se pelo não provimento do recurso, aduzindo, em síntese, que: a) “Como bem analisado pelo MMº juiz, embora alegada “interligação econômica”, cada execução versa sobre obrigação distinta, não havendo identidade de pedido/causa de pedir a justificar reunião. A identidade material exigida pelo art. 55 do CPC não se verifica quando os títulos são autônomos, com instrumentos próprios, datas e valores distintos”; b) “os Embargos à Execução nº 0011491- 32.2025.8.16.0058 foram opostos com o objetivo de discutir exclusivamente o título executado na Execução nº 0007884-11.2025.8.16.0058, promovida apenas em face de Rubens Lopes de Araujo. A referida cobrança decorre de um único Contrato de Fornecimento de Insumos n.º 168/77.984, cujo valor executado é de R$ 110.982,47”; c) “Diversamente, a Execução de Título Extrajudicial nº 0007910- 09.2025.8.16.0058 foi ajuizada em face de três pessoas distintas: Robson Lopes de Araujo, Rubens Lopes de Araujo e Bernadete Lopes de Araujo e tem por objeto sete contratos, todos referentes a fornecimento de insumos sob os nºs 168/76.739, 168/70.293, 168/76.325, 168/76.266, 168/75.204, 168/64.779 e 168/71.501. Contra essa execução, foram opostos os Embargos nº 0010058-90.2025.8.16.0058, que possuem fundamentos próprios, distintos daqueles discutidos no presente feito”; d) “Os títulos não são os mesmos, os contratos são diversos e independentes, as partes não coincidem integralmente, os fatos geradores não se confundem e a estrutura obrigacional examinada em cada processo é completamente distinta. Não se trata, portanto, de uma relação jurídica comum, mas de obrigações individualizadas, sem interdependência jurídica que justifique a tramitação conjunta”; e) “A alegação de que haveria um “sistema contínuo de custeio” ou uma suposta “conta corrente única” capaz de integrar todos os contratos em uma mesma relação obrigacional não se sustenta e não encontra respaldo fático ou documental nos autos. Trata-se de construção meramente retórica, que não atende aos critérios legais de identidade material exigidos pelo art. 55 do CPC”; f) “permanece absolutamente correta a conclusão do juízo de origem, que reconheceu a inexistência de qualquer elemento concreto que autorize a reunião dos feitos, motivo pelo qual a decisão agravada deve ser integralmente mantida”; g) “a alegação de necessidade de perícia contábil global (unificada) não cria conexão: cada perícia deverá se ater aos contratos discutidos em cada feito”. É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo – mov. 1.3 e 1.4, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.Trata-se na origem de Embargos à Execução nº. 0011491-32.2025.8.16.0058, opostos por RUBENS LOPES DE ARAUJO contra a Execução de Título Extrajudicial nº 0007884-11.2025.8.16.0058, lastreada no Contrato Particular de Fornecimento de Equipamentos nº 168/77.984 (mov. 1.5 – execução).Conforme relatado, a parte agravante pretende reformar a decisão ora agravada para reconhecer a existência de conexão “entre a presente Execução e os autos nº 0007884-11.2025.8.16.0058 e 0007910-09.2025.8.16.0058”.Sem razão, contudo.Conforme leciona Fredie Didier Jr., a conexão é uma relação de semelhança entre demandas, que é considerada pelo direito positivo como apta para a produção de determinados efeitos processuais. A conexão pressupõe demandas distintas, mas que mantêm entre si algum nível de vínculo (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. Vol. 1. 27. ed. Salvador: JusPodivm, 2024).O instituto está disciplinado no art. 55 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”. O §3º do referido artigo amplia o alcance da regra, prevendo que “serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”. Assim, além da tradicional concepção de conexão fundada em identidade parcial de pedidos ou causas de pedir, a legislação processual civil admite a reunião de feitos com fundamento na existência de risco concreto de decisões inconciliáveis, ainda que versando sobre relações jurídicas diversas. Tal hipótese tem aplicação sobretudo em casos nos quais os vínculos entre os objetos litigiosos são suficientemente relevantes para justificar a tramitação conjunta, por razões de coerência decisória, segurança jurídica e racionalização procedimental. Desse modo, a verificação da conexão exige a análise não apenas formal das ações em juízo, mas também do conteúdo material das pretensões, à luz da possibilidade real de conflito decisório. No caso concreto, todavia, não se verifica identidade de pedido ou de causa de pedir entre as execuções, tampouco risco concreto de decisões conflitantes ou contraditórias, porquanto cada demanda se funda em título executivo próprio, com obrigações autônomas e independentes.Neste viés, como bem fundamentado na decisão ora agravada, “embora haja alegação de interligação econômica entre os contratos, cada execução versa sobre obrigações distintas, não havendo obrigatoriedade de reunião processual, nem mesmo com base em eventual risco de decisões conflitantes”.Veja-se que a Execução de Título Extrajudicial nº 0007884-11.2025.8.16.0058, contra a qual foram opostos os presentes embargos à execução tem por objeto o contrato nº 168/77.984, firmado em 19/07/2024, no valor de R$ 99.832,90 (mov. 1.5 – execução). Por sua vez, a Execução de Título Extrajudicial nº 0007910-09.2025.8.16.0058 está lastreada em operações diversas, referentes aos contratos nº 168/76.739, 168/70.293, 168/76.325, 168/76.266, 168/75.204, 168/64. 779 e 168/71.501.Com efeito, cada execução estão lastreadas em negócios jurídicos distintos, tratando-se de títulos executivos diversos e autônomos.Dessa forma, não há identidade de causa de pedir entre as execuções, uma vez que os títulos executivos são distintos, os contratos que lhes deram origem são diversos, os valores executados não coincidem, os vencimentos são diferentes e, sobretudo, as obrigações executadas são autônomas e independentes entre si, possuindo cada execução fundamento jurídico próprio e específico. Assim, ainda que o credor seja o mesmo e o executado figure em ambas as demandas, tal circunstância, por si só, não é suficiente para caracterizar a conexão processual.Cumpre salientar que, antes do ajuizamento da ação, o art. 780 do Código de Processo Civil confere faculdade processual exclusivamente ao exequente de cumular várias execuções em uma mesma ação, ainda que fundadas em títulos executivos distintos, desde que o executado seja o mesmo, o juízo competente seja idêntico e o procedimento adotado seja compatível.Trata-se, contudo, de prerrogativa atribuída ao credor, a quem compete avaliar, segundo critérios de conveniência e estratégia processual, a forma de exercício de sua pretensão executiva.No caso concreto, o exequente optou por promover execuções autônomas, cada qual fundada em título executivo diverso, não exercendo a faculdade prevista no referido dispositivo legal. Não cabe, portanto, ao executado/embargante, por via indireta, impor a reunião de execuções regularmente propostas de forma independente, sobretudo quando ausentes os requisitos legais da conexão previstos no art. 55 do CPC, sob pena de indevida interferência na condução da execução e violação à autonomia das relações processuais estabelecidas.Assim, não se mostra juridicamente possível a reunião das execuções em questão com fundamento na conveniência da defesa do executado/embargante, como pretende o agravante, sobretudo quando os títulos executivos são distintos e autônomos, inexistindo vínculo jurídico que justifique o reconhecimento da conexão nos termos da legislação processual civil vigente.Nesse sentido: . Agravo de instrumento. Embargos à Execução. Reconhecimento de conexão. Títulos executivos distintos. Inexistência de identidade entre objetos das demandas conexas. Ausência de risco de decisões conflitantes. Conexão que deve ser afastada. Decisão reformada. Recurso provido.I. Caso em exame1.1 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que reconheceu a conexão entre os autos nº 0001204-91.2024.8.16.0107 e nº 0001861-33.2024.8.16.0107, determinando-se o julgamento conjunto das demandas.II. Questão em discussão2.1. A questão em discussão consiste em verificar se há conexão entre os autos n° 0001204-91.2024.8.16.0107 e n° 0001861-33.2024.8.16.0107.III. Razões de decidir3.1. Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, a conexão exige identidade de pedido ou de causa de pedir, admitindo-se, ainda, a reunião de processos quando houver risco concreto de decisões conflitantes ou contraditórias.3.2. Do exame dos autos, verifica-se que os embargos à execução decorrem de execuções lastreadas em confissões de dívida diversas, firmadas em datas distintas e com valores originários diferentes.3.3. Cada execução possui título executivo próprio, com cláusulas e previsões contratuais específicas, o que conduz à autonomia dos embargos a ela vinculados.3.4. Ainda, não se evidencia risco de prolação de decisões conflitantes, uma vez que a análise da validade e exigibilidade de cada título será realizada de forma independente, à luz de seus elementos próprios.3.5. Assim, necessária reforma da decisão agravada, para afastar a conexão entre os feitos n° 0001204-91.2024.8.16.0107 e n° 0001861-33.2024.8.16.0107.IV. Dispositivo4.1. Recurso provido. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0104898-72.2025.8.16.0000 - Mamborê - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 02.03.2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINA A REUNIÃO DOS PROCESSOS DE EXECUÇÃO AJUIZADOS CONTRA A MESMA DEVEDORA. CONEXÃO NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS. DEMANDAS COM PEDIDO, CAUSA DE PEDIR E ATOS JURÍDICOS DISTINTOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 55 DO CPC. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. Não se aplica a reunião de processos decorrente de conexão se inexiste identidade de pedido e de causa de pedir, bem como se os atos jurídicos questionados forem distintos, conforme dispõe o artigo 55, caput e §2º, inciso I, do CPC. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0107594-81.2025.8.16.0000 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 06.12.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÕES FUNDADAS EM TÍTULOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. REUNIÃO INDEVIDA DOS FEITOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a conexão entre duas execuções de títulos extrajudiciais e determinou sua reunião para tramitação conjunta, embora fundadas em contratos distintos e com composição parcial diversa de partes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a reunião de execuções fundadas em títulos diversos, com credores comuns, mas garantidores distintos, à luz do art. 55, § 2º, II, do CPC.III. Razões de decidir3. A conexão entre execuções somente se configura quando fundadas no mesmo título executivo, nos termos do art. 55, § 2º, II, do CPC.4. No caso, os títulos são distintos, com datas, valores e garantidores diferentes, o que descaracteriza a identidade da causa de pedir.5. A tramitação conjunta geraria confusão na individualização das defesas e medidas constritivas, em afronta aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa.6. Inexistindo risco de decisões conflitantes, é juridicamente inadequada a reunião dos feitos.IV. Dispositivo e tese7. Recurso provido.Tese de julgamento: "1. Não há conexão entre execuções fundadas em títulos distintos, ainda que haja partes comuns, quando ausente identidade da causa de pedir. 2. A reunião de execuções com garantidores distintos compromete a efetividade da tutela jurisdicional e viola os princípios do devido processo legal e da ampla defesa." (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0069987-34.2025.8.16.0000 - Campina da Lagoa - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 10.11.2025) Assim, não havendo nos autos elementos capazes de modificar o entendimento firmado em primeira instância de julgamento, o caso é de manter a decisão recorrida que indeferiu o pedido de reconhecimento da conexão entre as execuções.Por fim, a alegação de prejuízo econômico em razão da realização de múltiplas perícias contábeis não possui o condão de alterar a conclusão acima, notadamente porque eventual uniformização técnica pode ser viabilizada por meio da utilização de prova emprestada, sem que isso implique, necessariamente, a reunião formal dos feitos.
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