SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0003109-93.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONEXÃO. EXECUÇÕES FUNDADAS EM TÍTULOS EXECUTIVOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE RISCO CONCRETO DE DECISÕES CONFLITANTES. FACULDADE DO EXEQUENTE DE CUMULAR EXECUÇÕES. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em embargos à execução, indeferiu pedido de reconhecimento de conexão entre execuções fundadas em títulos executivos distintos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o reconhecimento de conexão entre execuções fundadas em títulos executivos distintos, diante da alegação de interdependência econômica entre as obrigações e risco de decisões conflitantes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A conexão processual exige identidade de pedido ou de causa de pedir, admitindo-se, excepcionalmente, a reunião de processos quando demonstrado risco concreto de decisões conflitantes ou contraditórias.3.1. Execuções fundadas em títulos executivos diversos, com obrigações autônomas e independentes, não configuram hipótese de conexão, ainda que figurem as mesmas partes. 3.2. A reunião de execuções contra o mesmo devedor constitui faculdade doexequente (art. 780 do CPC), não podendo ser imposta pelo executado ou por terceiro embargante na ausência dos requisitos legais.IV. DISPOSITIVO4. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55 e 780.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 16ª Câmara Cível, AI nº 0104898-72.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Vania Maria da Silva Kramer, j. 02.03.2026; TJPR, 15ª Câmara Cível, AI nº 0107594-81.2025.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 06.12.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, AI nº 0069987-34.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Jederson Suzin, j. 10.11.2025.