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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO QUE PRESERVA A DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA DO ENCARGO PROBATÓRIO QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de saneamento que, em ação de cobrança, deferiu a inversão do ônus da prova apenas em relação às matérias quanto às quais a ré demonstrou efetiva hipossuficiência, especialmente quanto à produção de provas técnicas vinculadas à relação contratual.1.2. Insurgência do agravante. Pretensão de afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus probatório determinada pelo juízo de origem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão agravada altera a distribuição ordinária do ônus da prova de modo a causar prejuízo processual ao autor e, por consequência, a configurar interesse recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A existência do negócio jurídico, a regularidade da operação e a efetiva liberação do crédito constituem fatos constitutivos do direito alegado pelo autor na ação de cobrança. 3.2. O art. 373, I, do CPC já atribui ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, de modo que a decisão agravada não modifica a dinâmica processual quanto a tais questões. 3.3. A decisão limita a inversão do ônus da prova às questões técnicas relacionadas à relação contratual em que a ré é hipossuficiente. 3.4. A ausência de modificação da posição jurídica do agravante afasta a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional pretendido e evidencia a falta de interesse recursal. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso não conhecido. _________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 932, III.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003120-25.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 10.08.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por bANCO DO BRASIL S/A contra a decisão de mov. 441.1, proferida nos autos da ação de cobrança nº 0010018-86.2015.8.16.0017, por meio da qual o MM. Juiz de Direito deferiu a inversão do ônus da prova em relação às questões que a parte ré é hipossuficiente.Nas razões recursais, o agravante sustenta, em resumo, que: a) a inversão do ônus da prova não tem consequências práticas, considerando que o banco juntou o contrato e seus aditivos, demonstrando a existência de saldo devedor; b) o contrato tem origem em linha de crédito rural fornecida para implemento da atividade agrícola. Desse modo, na espécie, o produtor rural não pode ser enquadrado ao conceito de consumidor; c) ainda que se entenda pela aplicação da legislação consumerista, a inversão do ônus da prova exige a demonstração da verossimilhança das alegações ou da sua hipossuficiência ante ao fornecedor; d) no caso, não restou comprovada a dificuldade na obtenção de prova, porque o contrato e aditivos foram juntados aos autos.Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, pugna pelo provimento do recurso, para afastar a aplicação das regras consumeristas e a inversão do ônus da prova. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, nos termos da decisão de mov. 9.1, proferida pelo em. Desembargador Substituto Eduardo Novacki.Intimada, a agravada apresentou contrarrazões no mov. 14.1.É o relatório.
VOTO Trata-se, na origem, de ação de cobrança ajuizada pela parte ora agravante. Na inicial, o autor alegou ter firmado, com a ré, a cédula rural pignoratícia nº 40/01236-0 e, “em que pese o instrumento de crédito tenha sido extraviado, a contratação do empréstimo está comprovada através do extrato da conta corrente da Requerida.”.Na contestação, quanto ao mérito, a ré negou a contratação e afirmou ter sido vítima de um golpe, “amplamente conhecido e noticiado à época na comunidade local”, por meio do qual um gerente do próprio Banco do Brasil realizou operações de crédito em nome dos clientes e sacou os valores liberados. Acrescentou que nunca desenvolveu atividade rural, o que impede a obtenção de crédito rural, e que não há prova do efetivo benefício em seu favor. Em sede de reconvenção, pugnou pela indenização por danos morais (mov. 427.1).Por meio da decisão de saneamento e organização do processo de mov. 441.1, ora agravada, o magistrado deferiu a inversão do ônus da prova, “apenas em relação às questões nas quais a parte ré é efetivamente hipossuficiente. Trata-se, em especial, das provas técnicas relacionadas à relação contratual existente entre as partes.”.Como se vê, o Juiz de Direito preservou a distribuição ordinária do ônus da prova quanto aos fatos constitutivos da pretensão deduzida na ação de cobrança. Com efeito, a demonstração da existência da contratação, da regularidade da operação e da efetiva liberação do crédito já incumbia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC."Com efeito, a efetiva existência da celebração do negócio jurídico, a regularidade da operação e a liberação do crédito são questões relativas ao fato constitutivo do direito de crédito alegado na petição inicial, cuja demonstração fática e documental cabe ao autor.Por sua vez, relativamente ao pedido de indenização por danos morais, formulado na reconvenção, não houve, na decisão recorrida, a inversão do ônus da prova. Nesse aspecto, a princípio, cabe à reconvinte a prova do fato constitutivo do seu direito.Diante desse contexto, considerando-se que a decisão agravada não alterou a dinâmica processual relativa ao ônus probatório e tampouco agravou a condição jurídica do recorrente, não se vislumbra a utilidade e a necessidade do provimento pretendido, restando evidenciada a ausência de interesse recursal do agravante.Com essas considerações, ausente o interesse recursal, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, porque inadmissível (art. 932, III, do CPC).É como voto.
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