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Acórdão
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Este é um Agravo de Instrumento, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, onde se ataca decisão proferida em ação previdenciária nº 0002434-38.2025.8.16.0139, pela qual o juízo de origem determinou que o INSS adiante os honorários periciais, sob pena de sequestro dos valores correspondentes. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (mov. 48.1): 1. Considerando que a antecipação do valor estipulado para a realização da pericia é dever da Autarquia Previdenciária, conforme dispõe o §5º do art. 1º da Lei nº 13.876/2019, intime-se o demandado para que, no prazo de cinco dias, promova o depósito judicial do valor proposto, sob pena de sequestro. 2. Decorrido o prazo sem o depósito judicial, promova-se o sequestro do valor proposto no evento nº 33, qual seja, R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) em conta de titularidade do demandado. A decisão foi mantida em julgamento de embargos de declaração (mov. 56.1). Nas razões recursais, o INSS alega ausência de dotação orçamentária para antecipação da perícia, requerendo a realização dessa prova técnica, independentemente de pagamento. Compromete-se a quitação após o trânsito em julgado da ação, através de RPV, caso reste vencido, ou no curso do processo, assim que houver disponibilidade financeira para o custeio. Defende a impossibilidade de bloqueio de verbas públicas, como feito pelo juízo a quo,
sob a alegação de que constituiria violação ao regime constitucional dos precatórios. Destaca a inexistência de previsão legal ou constitucional que autorize a apreensão de numerário em contas públicas para cumprimento de determinação judicial, e que a hipótese presente não se amoldaria às exceções estabelecidas no artigo 100, §6º, da CF e nos artigos 78, § 4º, e 104, I, do ADCT. Assevera que a determinação judicial de sequestro de verbas públicas, fora das hipóteses excetuadas pela própria Constituição, configuraria ingerência indevida do Poder Judiciário nos Poderes Executivo e Legislativo, em clara afronta à separação dos poderes. Argumenta, por fim, que a manutenção da decisão agravada colocaria em risco a higidez das finanças públicas, refletindo em prejuízo social, ignorado pelo julgador, no momento da emissão da ordem. Requereu, assim, concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento, para o fim de reformar a decisão agravada quanto à determinação de sequestro de verbas públicas, ordenando: “o regular prosseguimento da instrução processual, com realização de perícia judicial.” O efeito suspensivo foi deferido em mov. 9.1-TJPR. Sem contrarrazões pela parte agravada (mov. 13-TJPR). Manifestação da douta Procuradoria de Justiça, pela não intervenção (mov. 16.1 - TJPR). É o Relatório,
VOTO: Inicialmente, importante esclarecer que, muito embora a situação em exame não se amolde, propriamente, ao rol estabelecido pelo artigo 1.015 do CPC, o qual enumera de forma expressa as hipóteses de cabimento de Agravo de Instrumento, entendo que o caso permite a interposição recursal imediata. É preciso recordar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 988 sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o rol do art. 1.015, do CPC, possui taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas em sede de apelação. Segundo a orientação consolidada da Corte Superior, o critério decisivo para o cabimento do agravo, nas hipóteses não expressamente previstas em lei, reside na necessidade de imediata impugnação da decisão interlocutória, sob pena de produção de efeitos irreversíveis ou de difícil reparação; esvaziamento prático da tutela jurisdicional; ou imposição de ônus processual ou patrimonial indevido à parte, de difícil reversão futura. No caso concreto, a decisão agravada determinou medida constritiva direta sobre verbas públicas, com efeitos imediatos e potencialmente irreversíveis, notadamente por tratar-se de sequestro de valores de ente público, cuja disponibilidade orçamentária, em regra, possui destinação específica, decorrente de lei. Ocorre que a submissão da controvérsia apenas à apelação, ao término do processo, tornaria inócuo o controle jurisdicional da legalidade e proporcionalidade da medida, pois a constrição já teria se consumado, caracterizando-se, assim, a urgência exigida pela jurisprudência do STJ para a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. Desse modo, com base no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, mostra-se cabível o agravo de instrumento, ainda que a hipótese não esteja expressamente contemplada no art. 1.015 do CPC, uma vez presente a urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria, apenas em sede recursal diferida. Superada, portanto, a questão do cabimento, passa-se ao exame do mérito recursal.
Mérito Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no curso de ação acidentária, determinou o sequestro de valores da conta do INSS com a finalidade de assegurar o pagamento de honorários periciais, sob o fundamento de que a autarquia estaria legalmente obrigada ao respectivo adiantamento, nos termos do art. 1º da Lei nº 13.876/2019, não podendo invocar ausência de dotação orçamentária para se eximir do encargo. A controvérsia devolvida a esta instância não diz respeito, propriamente, à existência da obrigação legal, que é inequívoca, mas sim à adequação e proporcionalidade da medida coercitiva adotada, consistente na constrição direta de verbas públicas, à luz das circunstâncias específicas do caso concreto e da finalidade da norma legal invocada. Ao analisar o tema relativo ao sequestro de verbas públicas, o STF havia firmado posicionamento no sentido de serem taxativas as hipóteses constitucionais dessa medida excepcional, conforme tese fixada no julgamento do Tema 598, com Repercussão Geral reconhecida: O deferimento de sequestro de rendas públicas para pagamento de precatório deve se restringir às hipóteses enumeradas taxativamente na Constituição Federal de 1988. (J. 22/09/2023) Essa orientação, extraída do julgamento do RE 840.435/RG, reflete o entendimento de que a Constituição Federal disciplina de forma estrita o regime de sequestro de verbas públicas no contexto dos precatórios, particularmente por meio do art. 100, § 6º, que exige, para a requisição e sequestro, a demonstração de ausência de alocação orçamentária ou a quebra da ordem cronológica de pagamentos.
As hipóteses de exceção previstas no texto constitucional decorrem de princípios constitucionais basilares, como a separação dos poderes, a legalidade estrita aplicável à Administração Pública e o regime orçamentário constitucional, que, em matéria de obrigações de pagar quantia certa, consignadas em precatórios, limitam as hipóteses de sequestro aos casos delineados diretamente pelo constituinte. Nesse contexto, é que a Corte Suprema alerta para a necessidade de se conjugar a tutela jurisdicional com o regime financeiro e orçamentário do Estado, de modo que a constrição de verbas públicas não se dê de modo ampliado ou por analogia, mas sempre nos estritos limites da Carta Constitucional. E nessa mesma esteira, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que o sequestro de verbas públicas constitui medida de caráter excepcional, admissível apenas em hipóteses estritamente delimitadas pela Constituição, não podendo ser utilizado como instrumento ordinário de coerção contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, já decidiu esta Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE HOMOLOGOU O VALOR DEVIDO E DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DA RESPECTIVA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, COM O PAGAMENTO INTEGRAL ATUALIZADO, SOB PENA DE SEQUESTRO DO VALOR - INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ - SEQUESTRO DE VALORES QUE É MEDIDA EXCEPCIONAL, AUTORIZADA APENAS NAS HIPÓTESES TAXATIVAS PREVISTAS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - APURADA EVENTUAL DIFERENÇA, NÃO SE OBSTA QUE O PAGAMENTO SEJA FEITO ATRAVÉS DA EXPEDIÇÃO DE RPV COMPLEMENTAR – PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR, 7ª Câmara Cível - AI 0123438-71.2025.8.16.0000 - Rel. Fabian Schweitzer – J. em 13/02/2026) É certo, de outro lado, que o STJ tem interpretado o art. 461, do CPC como um instrumento de efetivação de obrigações de fazer essenciais à garantia de direitos fundamentais, especialmente quando há risco à vida, integridade física ou saúde, autorizando medidas coercitivas adequadas ao caso concreto, inclusive o sequestro ou bloqueio de verbas públicas, como forma de assegurar a efetividade da tutela específica. Importante dizer, todavia, que essa interpretação casuística não conflita com a taxatividade constitucional prevista para o regime do precatório, pois se pauta em princípios de efetividade, proporcionalidade e adequação, buscando conciliar a proteção de direitos fundamentais com o regime jurídico das finanças públicas, sem relativizar a estrita disciplina constitucional aplicável aos precatórios. Isso porque a orientação tem sido aplicada para justificar sequestros de verbas públicas em sede de cumprimento de obrigação de fazer, consistente na aquisição de insumos ou medicamentos, reiterando o entendimento de que, em situações excepcionais, a medida coercitiva direta é adequada para assegurar o direito à saúde. Dessa forma, a mitigação do regime de taxatividade do sequestro de verbas públicas, para além das hipóteses aplicáveis aos precatórios, previstas no art. 100 da Constituição Federal, encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desde que a medida seja empregada como meio excepcional, adequado e proporcional à efetivação de decisões que garantem direitos fundamentais à saúde, como no caso de fornecimento de medicamentos essenciais, cuja demora ou omissão possa acarretar risco ao paciente. Como as demandas as demandas previdenciárias, a princípio, não envolvem direito fundamental a ser tutelado com premente necessidade, não se justificaria a admissão do sequestro de verbas públicas. Contudo, não se pode esquecer que as normas previdenciárias possuem caráter protetivo e social, voltado a privilegiar a efetividade dos direitos fundamentais à seguridade social e à dignidade da pessoa humana. Nesse contexto, revela-se admissível transportar o entendimento do STJ, também para o âmbito das demandas previdenciárias, de modo a permitir o sequestro excepcional de verbas públicas nos casos em que a demora processual ou a exigência de adiantamento de despesas poderia agravar o quadro de desproteção social do segurado, que é justamente o que a Lei nº 13.876/2019 procurou evitar. Com efeito, o art. 1º, §5º, da Lei nº 13.876/2019 atribuiu ao INSS o dever de adiantar os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho, consolidando orientação já firmada no âmbito jurisprudencial e buscando conferir maior racionalidade ao custeio da prova técnica nesses feitos. Assim dispõe a norma em comento: Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
(Redação dada pela Lei nº 14.331, de 2022) § 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos processos que tramitam na Justiça Estadual, no exercício da competência delegada pela Justiça Federal. § 2º Ato conjunto do Conselho da Justiça Federal e do Ministério da Economia fixará os valores dos honorários periciais e os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo. § 3º (Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 14.331, de 2022) § 4º O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada.
(Redação dada pela Lei nº 14.331, de 2022) § 5º A partir de 2022, nas ações a que se refere o caput deste artigo, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia, exceto na hipótese prevista no § 6º deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) - Destaquei. Todavia, a interpretação dessa norma não pode ser realizada de forma isolada ou meramente literal, devendo ser compreendida a partir de seu fundamento teleológico e sistemático. A referida legislação insere-se no contexto das demandas previdenciárias e assistenciais, tradicionalmente marcadas pela urgência social e pela vulnerabilidade econômica do segurado, tendo como objetivo precípuo evitar que a produção da prova pericial - indispensável à solução do litígio - fique condicionada ao adiantamento de valores por parte do autor, o que, na prática, poderia inviabilizar o acesso à jurisdição e comprometer a efetividade do processo. Não é por outra razão que o dispositivo legal faz referência expressa à “incapacidade laboral”, expressão que, embora não exclua, em tese, situações de redução parcial da capacidade de trabalho, revela a preocupação do legislador com hipóteses em que o segurado se encontra impossibilitado de exercer atividade remunerada, estando, portanto, privado da fonte de subsistência. A ratio legis, portanto, está diretamente associada à celeridade e à efetividade da tutela jurisdicional em situações de necessidade imediata, nas quais a demora processual ou a exigência de adiantamento de despesas poderia agravar o quadro de desproteção social do segurado. Assim, a conjugação do entendimento do STJ, com a razão de ser da previsão legal sobre a antecipação de custas pelo INSS, permite concluir que o sequestro de verbas públicas, em demandas previdenciárias, fora das hipóteses expressamente previstas na Constituição Federal, seria possível nos casos em que a situação fática reclama atuação jurisdicional imediata, voltada à proteção da subsistência do segurado. No caso concreto, contudo, essa situação de urgência não se evidencia. Consoante relatado nos autos, o autor afirma ter sofrido acidente de trabalho, no ano de 2022, ocasião em que percebeu o benefício previdenciário por incapacidade temporária, o que afasta a existência de desamparo atual. Na presente demanda, busca-se, exclusivamente, a concessão de auxílio-acidente, benefício que possui natureza indenizatória, destinado a compensar eventual redução da capacidade laborativa, não se prestando à substituição de renda nem à garantia imediata da subsistência. A ausência de urgência concreta, ademais, já foi expressamente reconhecida pelo próprio juízo de origem, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para antecipação do benefício (mov. 8.1), consignando não estarem presentes os requisitos legais para a concessão da medida. Esse dado é particularmente relevante, pois evidencia que a situação fática não reclama atuação jurisdicional imediata, voltada à proteção da subsistência do segurado, o que fragiliza a adoção de providências excepcionais destinadas a compelir o cumprimento da obrigação legal. Nesse contexto, embora subsista o dever do INSS de adiantar os honorários periciais, a determinação de sequestro de valores públicos extrapola os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, assumindo contornos de tutela atípica de coerção, voltada a assegurar, por meio de constrição direta do erário, o cumprimento imediato da obrigação. Ausente, no caso, a urgência que inspira a Lei nº 13.876/2019, bem como qualquer indicativo de resistência deliberada do ente público ao cumprimento da obrigação legal, não se mostra juridicamente adequada a constrição direta de verbas públicas, devendo ser privilegiados meios menos gravosos de assegurar o regular andamento do processo. Diante desse cenário, mostra-se necessária a reforma da decisão agravada, no ponto em que determinou o sequestro de valores da conta do agravante, preservando-se o equilíbrio entre a efetividade da jurisdição e o respeito ao regime jurídico das finanças públicas. Deve-se, assim, retornar o feito ao seu regular prosseguimento, com realização da perícia de imediato, se possível, com pagamento diferido dos respectivos honorários ou, aguardar-se o depósito dos valores devidos pelo INSS.
Por tais razões, entendo que é caso de acolhimento do recurso, para o fim de reformar a decisão de determinação de sequestro de valores, de mov. 48.1. Diante do exposto, VOTO por CONHECER o recurso de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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