SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003137-61.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Apr 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto pela parte executada contra decisão interlocutória que rejeitou a alegação de prescrição da pretensão executiva em cumprimento de sentença originado da ação coletiva nº 0006876-89.2010.8.16.0004, visando compelir o Estado do Paraná ao pagamento de valores referentes a descontos previdenciários indevidos. 2. Sustenta o agravante que o trânsito em julgado da decisão exequenda ocorreu em 08.06.2016 e que o cumprimento de sentença, ajuizado em 29.07.2021, teria sido proposto após o lustro prescricional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a 6ª Câmara Cível é competente para o julgamento de recurso; e (ii) saber qual é a data correta do trânsito em julgado da decisão exequenda, para fins de definição do termo inicial do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto‑Lei nº 20.910/1932.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A 6ª Câmara Cível é competente para o julgar recursos interpostos em ações e execuções derivadas da ação coletiva nº 0006876‑89.2010.8.16.0004, uma vez que o título judicial executado decorre de julgamento proferido por este mesmo órgão fracionário, conforme prevenção regimental (art. 178, §§ 6º e 8º, do RI-TJPR), bem como por reiterada jurisprudência da Câmara em feitos idênticos.5. O Ministério Público atuou como custos legis no segundo grau da ação coletiva, tendo sido pessoalmente intimado do acórdão em 17.06.2016. Assim, o prazo recursal fluía em dobro, nos termos dos arts. 180 e 183, §1º, do CPC, encerrando-se em 31.07.2016, o que determina que o trânsito em julgado ocorreu em 01.08.2016.6. No caso, o cumprimento de sentença instaurado em 29.07.2021 observou o prazo quinquenal, inexistindo, portanto, prescrição da pretensão executória.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada que rejeitou a alegação de prescrição da pretensão executiva.Tese de julgamento: “A contagem do prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva, quando houver atuação do Ministério Público como custos legis, inicia-se após a intimação pessoal do órgão ministerial e o decurso do prazo recursal em dobro”._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 180, 183, 996; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0062768-67.2025.8.16.0000 AI, rel. Desª. Lilian Romero, j. 14.11.2025; 0035866-82.2022.8.16.0000 AI, rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, j. 18.08.2025; 0050750-19.2022.8.16.0000 AI, rel. Des. Subst. Horácio Ribas Teixeira, j. 30.06.2025; 0035656-31.2022.8.16.0000 AI, rel. Des. Subst. Jefferson Alberto Johnsson, j. 18.06.2024; STJ, Súmula nº 99.