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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo executado, ESTADO DO PARANÁ, em face de decisão interlocutória (mov. 43.1, origem[1]) proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0005391-68.2021.8.16.0004[2], proposto pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (ANDES – Sindicato Nacional), e pelos servidores Wander Miguel Tamburus, William Reis Meirelles, Wilma Santos de Santana, Wilmara Rodrigues Calderon, Wilson Trevisan Junior, Wilton Carlos de Santana, Youko Higashi, Zenshi Heshiki e Zueleide Casagrande De Paula (exequentes-agravados).O MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba rejeitou a alegação de prescrição da pretensão executiva suscitada pelo executado, Estado do Paraná, ao fundamento de que o trânsito em julgado do título executivo judicial teria ocorrido em 01.08.2016, bem como de que houve protesto judicial apto a interromper o prazo prescricional, conforme as seguintes razões de decidir:“II. Prescrição. Junto aos autos de cumprimento de sentença nº 0005406-37.2021.8.16.0004, com o trânsito em julgado do agravo de instrumento em 27/02/2025, restou definido que, para fins de observância da prescrição da pretensão executória dos cumprimentos de sentença relativos ao título formado nos autos de ação coletiva nº 0006876-89.2010.8.16.0004, a data do trânsito em julgado é 01/08/2016, conforme certificado ao evento 1.126 da ação coletiva. Deste modo, consideram-se prescritas as execuções interpostas após 01.08.2021, por ter transcorrido o lapso temporal de 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado da ação principal. Todavia, dentro deste prazo prescricional, houve a propositura a ação de protesto judicial interruptivo de prescrição nº0004935-21.2021.8.16.0004, deferido pelo Juízo em 09.07.2021. Destarte, a presente demanda, proposta antes do decurso do prazo de dois anos e meio da data do deferimento do protesto (08.01.2024), não está atingida pela prescrição, podendo o feito ter seu andamento. Afasto, por conseguinte, a arguição do executado relativa à prescrição. Por oportuno, não há que falar em fixação de honorários advocatícios, isto em atenção ao Tema Repetitivo nº 408 e à Súmula nº 519, ambos do STJ” (mov. 43.1, origem – destaquei).Em suas razões recursais o executado, Estado do Paraná, alega, em síntese, que: (a) trata-se de cumprimento de sentença originado da ação ordinária coletiva nº 0006876-89.2010.8.16.0004 que declarou indevidos descontos previdenciários acima da alíquota de 10%; (b) a controvérsia não envolve matéria previdenciária relacionada a benefícios, mas sim repetição de indébito tributário decorrente da cobrança indevida de contribuição previdenciária, tema cuja competência regimental exclusiva é das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis (art. 110, I, “a”, do RI-TJPR); (c) o prazo recursal venceu em 07.06.2016 e o trânsito em julgado efetivo ocorreu em 08.06.2016, de modo a contagem do prazo prescricional se inicia com o decurso do prazo para recorrer, não com a emissão da certidão; (d) a atuação do Ministério Público é facultativa, pois não atuou como custos legis, inclusive afirmou expressamente, na primeira instância, que inexistia necessidade de sua intervenção, vez que a demanda envolve interesses patrimoniais disponíveis, fora das hipóteses dos arts. 176 e 178 do CPC, de modo que a sua intimação em segundo grau não posterga o trânsito em julgado; (e) considerando o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 08.06.2016 e a consumação da prescrição em 08.06.2021, verifica-se que o protesto judicial (autos nº 0004935-21.2021.8.16.0004), ajuizado apenas em 06.07.2021, foi proposto após o decurso do lustro, não sendo apto, portanto, a interromper o prazo prescricional, razão em que se impõe o reconhecimento da prescrição.Com base nesses fundamentos, requer seja: (i) distribuído o presente recurso “a uma das três primeiras Câmaras Cíveis destes Tribunal de Justiça, com amparo no art. 1.016 do CPC e no art. 110, inciso I, alínea “a”, do RITJPR”; (ii) “deferida a concessão liminar de tutela provisória, para o fim de atribuir efeito suspensivo ao recurso, bloqueando os efeitos da decisão atacada até o seu julgamento final”; (iii) “reformada a decisão recorrida, de modo a julgar totalmente procedente a impugnação, e, por consequência, declarar extinto o cumprimento de sentença da obrigação de pagar em razão da prescrição da pretensão executória, com fundamento no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, na súmula 150 do Supremo Tribunal Federal e no tema 877 dos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça”.No mov. 9.1 (autos recursais), o recurso foi admitido, porém o pedido liminar indeferido, diante da ausência dos requisitos legais para sua concessão.A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 15.1, autos recursais), dizendo, em síntese, que: (a) a competência para analisar o feito é da 6ª e 7ª Câmaras Cíveis; (b) o Ministério Público atuou efetivamente no processo originário, inclusive apresentando pareceres e manifestações sobre o mérito dos recursos, de modo que deveria se aguardar o prazo para caracterizar o trânsito em julgado, que ocorreu em 01.08.2016; (c) não se pode admitir que o Estado, anos depois, tente desconstituir informação oficial para tentar criar prescrição artificial; (d) ademais, houve demora de 9 meses na entrega de documentos (holerites) necessários para a execução, ficando suspenso o prazo prescricional, (e) o sindicato ajuizou protesto interruptivo em 06/07/2021, deferido em 09/07/2021 e, mesmo que houvesse risco de prescrição – o que não ocorre – ela foi interrompida tempestivamente.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade do recursoPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.2. Da competência da 6ª Câmara CívelInicialmente, o agravante Estado do Paraná suscita a exclusiva competência regimental das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis (art. 110, I, “a”, do RI-TJPR) para a análise e julgamento do presente feito, ao argumento de que a matéria discutida não envolve direitos previdenciários relacionados a benefícios, mas sim repetição de indébito tributário decorrente da cobrança indevida de contribuição previdenciária.Pois bem.De pronto, oportuno destacar que a 6ª Câmara Cível tem, reiteradamente[3], apreciado recursos em ações cuja causa de pedir e o pedido versam sobre descontos indevidos de contribuição previdenciária incidentes sobre a remuneração ou os proventos de servidores públicos – inclusive aqueles relativos aos cumprimentos individuais de sentença decorrentes do título judicial formado na ação ordinária coletiva nº 0006876‑89.2010.8.16.0004, que constitui justamente o objeto da controvérsia ora em exame. Ademais – e aqui cabe especial destaque – o próprio título judicial que lastreia o presente cumprimento de sentença – originário da ação ordinária coletiva nº 0006876‑89.2010.8.16.0004, reprise-se –, é decorrente de acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível (cf. mov. 1.119 daqueles autos). Tal circunstância, por si só, atrai a competência do órgão fracionário, nos termos do art. 178, §§ 6º e 8º, da norma regimental[4].Não obstante, cumpre salientar que, em recente julgado, a própria 6ª Câmara Cível teve a oportunidade de se pronunciar de forma expressa acerca da sua competência para apreciar controvérsia análoga à ora examinada, consoante o irretorquível voto condutor de relatoria da eminente Desembargadora Lilian Romero, cuja ementa se colaciona:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, afastou a alegação de prescrição da pretensão executória. O ente público sustenta que o trânsito em julgado da decisão exequenda se deu em 08.06.2016 e que o cumprimento, ajuizado em 12.07.2021, seria extemporâneo. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se a 6ª Câmara Cível é competente para o julgamento do recurso; (ii) qual a data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva para fins de contagem do prazo prescricional quinquenal da pretensão executória individual. III. Razões de decidir 3. A 6ª Câmara Cível é competente para julgar recursos oriundos de ações que discutem contribuições previdenciárias de servidores vinculados ao regime próprio do Estado do Paraná, conforme reiterada jurisprudência. Além disso, o título judicial executado decorre de julgamento proferido pela própria 6ª Câmara Cível, atraindo a aplicação das regras previstas no art. 178, §§ 6º e 8º, do RITJPR.4. O Ministério Público atuou como custos legis na ação coletiva, em segundo grau, sendo pessoalmente intimado do acórdão em 17.06.2016. Assim, o prazo recursal se encerrou em 31.07.2016, com início do prazo prescricional em 01.08.2016. 5. No caso, o cumprimento de sentença, protocolado em 12.07.2021, respeitou o prazo prescricional de cinco anos, inexistindo, portanto, prescrição da pretensão executória. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0062768-67.2025.8.16.0000 - Curitiba - rel. Des. Lilian Romero - j. 14.11.2025 – destaquei).Assim, por mais que a contribuição previdenciária possua natureza tributária, sua origem repousa em obrigação previdenciária de custeio, decorrente da condição dos servidores exequentes (agravados) como segurados obrigatórios e contribuintes do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná.Diante disso, conclui-se, de forma coerente com a sistemática regimental e com a própria gênese do título executivo, pela competência da 6ª Câmara Cível para a análise e julgamento do presente recurso.3. MéritoTrata-se, na origem, de cumprimento individual de sentença coletiva, instaurado em 29.07.2021 pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (ANDES – Sindicato Nacional), juntamente com os servidores Wander Miguel Tamburus, William Reis Meirelles, Wilma Santos de Santana, Wilmara Rodrigues Calderon, Wilson Trevisan Junior, Wilton Carlos de Santana, Youko Higashi, Zenshi Heshiki e Zueleide Casagrande De Paula (agravados) em face do Estado do Paraná (agravante), por meio do qual buscam os exequentes compelir o executado (Estado do Paraná) ao pagamento de R$ 93.591,27, atualizado até abril de 2021, em virtude do direito reconhecido definitivamente em favor dos ora exequentes na ação ordinária coletiva nº 0006876-89.2010.8.16.0004.O Estado do Paraná, ao apresentar impugnação (mov. 18.1, origem), sustentou a ocorrência de prescrição, argumentando que a sentença proferida na ação coletiva nº 0006876-89.2010.8.16.0004 teria transitado em julgado em 08.06.2016, data em que se teria exaurido o prazo de trinta dias úteis para a interposição de recurso, contado da publicação do acórdão.Entretanto, o juízo a quo rejeitou a tese prescricional consignando que “para fins de observância da prescrição da pretensão executória dos cumprimentos de sentença relativos ao título formado nos autos de ação coletiva nº 0006876-89.2010.8.16.0004, a data do trânsito em julgado é 01/08/2016, conforme certificado ao evento 1.126 da ação coletiva” (mov. 43.1, origem).Cinge-se a controvérsia a definir, portanto, se os exequentes (agravados) exerceram sua pretensão dentro do prazo prescricional, vez que a decisão agravada apontou que o trânsito em julgado teria ocorrido em 01.08.2016, ao passo que o Estado do Paraná sustenta que a data correta seria 08.06.2016.Pois bem.É cediço que o prazo prescricional que regulamenta o exercício da pretensão de cobrança em face da Fazenda Pública é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932[5], bem como que “o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva” (Tema 877/STJ). Além disso, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, compartilhada também por este Tribunal de Justiça, sabe-se que “o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo rescindendo deve ser aferido pelo transcurso do prazo recursal e não pela certidão de trânsito em julgado que, aliás, não aponta o trânsito naquela data, mas apenas certifica que a decisão transitou em julgado” (STJ, 2ª Seção, AR nº 5.426/SC, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 28.09.2022). Fixadas tais premissas, verifica-se que a Procuradoria-Geral de Justiça reputou necessária sua atuação nos autos da ação coletiva nº 0006876-89.2010.8.16.0004, desempenhando papel ativo, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, perante a segunda instância, inclusive com manifestação sobre o mérito recursal (cf. mov. 1.111 daqueles autos). Tal circunstância revela, de forma objetiva, a existência de interesse para a interposição de recurso contra a decisão proferida pelo Tribunal, nos termos da Súmula 99/STJ[6] e do art. 996 do Código de Processo Civil[7].A intimação pessoal da representante do Ministério Público (v. mov. 1.125, f. 01, e mov. 1.126, f. 01, daqueles autos nº 0006876-89.2010.8.16.0004) ocorreu em 17.06.2016 – conforme a ciência formalizada pela Procuradora de Justiça acerca do acórdão que rejeitou os embargos de declaração (v. mov. 22.2, autos de origem) – ocasião em que se iniciou o prazo de 30 dias úteis, nos termos dos arts. 180[8] e 183, §1º[9], do CPC, o qual se encerrou, portanto, em 31.07.2016.Nesse mesmo sentido, essa Corte de Justiça:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença coletiva, na qual rejeitada a alegação de prescrição da pretensão executória. O ente público, ora agravante, sustenta que o trânsito em julgado ocorreu em 08/06/2016, sendo irrelevante a data aposta na certidão lançada no feito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão executória está prescrita em razão de o cumprimento da sentença ter sido proposto mais de cinco anos após a data indicada pelo agravante como trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Ministério Público atuou como custos legis no segundo grau da ação coletiva, de modo que o prazo recursal para interposição de recurso especial ou extraordinário se iniciou com a sua intimação, em 17/06/2016, e se encerrou em 31/07/2016, data considerada como trânsito em julgado. 4. No caso, o cumprimento de sentença, protocolado em 26/07/2021, respeitou o prazo prescricional de cinco anos, inexistindo, portanto, prescrição da pretensão executória. 5. O precedente estabelecido no julgamento da Apelação Cível nº 0005406-37.2021.8.16.0004 (ação paradigma) confirmou a tese de que a contagem do prazo prescricional deve ter como marco inicial a data constante na certidão de trânsito em julgado, a qual fora lavrada levando em consideração a intervenção ministerial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0005406- 37.2021.8.16.0004, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sa, 7ª Câmara Cível, j. 03.09.2024” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0035866-82.2022.8.16.0000 - Curitiba - rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - j. 18.08.2025 – destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE REJEITA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO COLETIVA Nº 0006876-89.2010.8.16.0004. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO CUSTOS LEGIS. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA Nº 99 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença coletiva ajuizada por entidade sindical, que afastou a prescrição da pretensão executória. A decisão de origem homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, rejeitou a impugnação do ente estadual e determinou o prosseguimento da execução, com condenação do executado ao pagamento de honorários. O agravante sustenta, em síntese, que o trânsito em julgado da sentença coletiva ocorreu em 08/06/2016, razão pela qual o ajuizamento da execução em 29/07/2021 estaria fora do prazo quinquenal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a data correta do trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva, para fins de contagem do prazo prescricional da pretensão executória. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia envolve a definição do termo inicial do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20 .910/1932. Há divergência entre a data indicada pelo agravante (08/06/2016) e aquela certificada nos autos originários (01/08/2016), a qual considera a intimação pessoal do Ministério Público como custos legis para fins de contagem do termo inicial. Nos termos do CPC/2015, especialmente arts. 180, 183 e 996, e da Súmula nº 99 do STJ, o prazo recursal do Ministério Público deve ser respeitado, dado que atuou no processo. A intimação pessoal ocorreu em 17/06/2016, encerrando-se o prazo recursal em 31/07/2016, com trânsito em julgado certificado em 01/08/2016. Prevalece o entendimento de que, havendo atuação do MP como fiscal da ordem jurídica, o prazo recursal só se encerra após o decurso do prazo legal contado da intimação pessoal. Assim, a execução proposta em 29/07/2021 foi tempestiva. A decisão agravada encontra-se em conformidade com os precedentes do TJPR e com o parecer do Ministério Público reconhecendo sua atuação e a validade da certidão de trânsito em julgado. Outrossim, na linha do ad argumentandum tantum e subsidiariamente, consta dos autos que o Recurso Especial interposto no bojo da ação coletiva somente transitou em julgado em 31/03/2017, reforçando a tese de inexistência de prescrição, mesmo sob essa ótica alternativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A fluência do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva ajuizada por entidade de classe, com intervenção do Ministério Público como custos legis, inicia-se após a intimação pessoal do órgão ministerial e o decurso do prazo recursal em dobro, devendo prevalecer a data certificada do trânsito em julgado nos autos originários. Subsidiariamente, a pendência de recurso especial na ação coletiva afasta a formação da coisa julgada e prorroga o termo inicial do prazo prescricional até o trânsito em julgado daquela instância recursal” (TJ-PR - 0050750-19.2022.8.16.0000 – Curitiba - rel. Subst. Horacio Ribas Teixeira, j. 30/06/2025, 6ª Câmara Cível – destaquei). “CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA (AÇÃO COLETIVA N. 0006876-89.2010.8.16.0004 – ANDES). RECURSO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU A TESE DE PRESCRIÇÃO NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA. DECISÃO EXEQUENDA QUE TRANSITOU EM JULGADO APÓS O FIM DO PRAZO RECURSAL DE TRINTA DIAS ÚTEIS CONTADOS DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA EXERCIDA ANTES DO FIM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0035656-31.2022.8.16.0000 - Curitiba - rel. Subst. Jefferson Alberto Johnsson - j. 18.06.2024 – destaquei).Desse modo, considerando que o trânsito em julgado do título executivo judicial ocorreu em 01.08.2016, e que o presente cumprimento de sentença foi instaurado em 29.07.2021, sua propositura antecedeu o decurso do lustro prescricional, razão em que não há que se falar em prescrição da pretensão dos exequentes/agravados, tal como concluiu o juízo de primeiro grau.4. Ante o exposto, VOTO[10] por conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, mantendo-se a decisão agravada que rejeitou a prescrição da pretensão executiva alegada pelo recorrente.
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