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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes Autos de Agravo de Instrumento de n.º 0003145-38.2026.8.16.0000, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Foro Regional de Araucária, em que figura como Agravante PRÓ-SAÚDE – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e Agravado ALISSON GUBERT DE CAMARGO. 1. Interposto recurso de agravo de instrumento em face da decisão de mov. 181.1, posteriormente objeto de embargos de declaração que não foram recebidos (mov. 196.1), em que o juízo singular indeferiu pedido de gratuidade judiciária requerido pela parte PRÓ-SAÚDE – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, afirmando que “embora a requerida tenha buscado assistência judiciária gratuita, afirmando tratar-se de entidade beneficente de assistência social, deixou de comprovar sua incapacidade financeira, diante de seu extenso patrimônio e resultado positivo (mov. 20.6), não preenchendo os requisitos para deferimento do benefício pretendido”.Sustenta o recorrente que a decisão merece ser reformada, para conceder os benefícios da gratuidade judiciária à pessoa jurídica requerente, ressaltando que está passando por momento de fragilidade econômica, em recuperação judicial (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, o qual foi autuado sob o nº 1067393- 13.2023.8.26.0100) e é entidade que aplica toda sua renda em assistência social, nas áreas de saúde e educação, apontando o registro CEBAS como prova. Afirmou que a simples declaração de necessidade goza de presunção à luz do art. 3º, V, da Lei 13.874/19 e do art. 212, IV, do Código Civil. Ainda, ressaltou que o juiz descumpriu o artigo 99, §2º do CPC, pois indeferiu de plano o pedido, sem determinar a comprovação dos pressupostos legais para a concessão por prova complementar, ofendendo o princípio da vedação às decisões-surpresa.Requer o provimento do recurso.2. Ausente pedido de efeito suspensivo ao recurso. 3. Apresentadas contrarrazões à mov. 14.1, requerendo o desprovimento do recurso. 4. A Procuradoria Geral de Justiça emitiu o parecer de mov. 19.1, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
O recurso é cabível, tempestivo e o preparo é liberado diante do tema discutido, merecendo ser conhecido. No mérito, analisa-se a alegação do recorrente de que o pagamento das custas e despesas judiciais, pela empresa PRÓ-SAÚDE – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (que se manifesta nos autos na qualidade de ex-gestora do Hospital Municipal de Araucária, CNPJ nº 24.232.886.0086-56), pode comprometer seu orçamento e o desenvolvimento de suas atividades essenciais, fazendo jus ao benefício da assistência judiciária gratuita previsto na Constituição Federal e na Lei 1060/50, pois está passando por momento de fragilidade econômica, em recuperação judicial. Alega que é entidade que aplica toda sua renda em assistência social, nas áreas de saúde e educação, apontando o registro CEBAS como prova, ressaltando que a simples declaração de necessidade goza de presunção à luz do art. 3º, V, da Lei 13.874/19 e do art. 212, IV, do Código Civil.Cinge-se a controvérsia recursal ao suposto indeferimento da justiça gratuita ao recorrente. Nota-se, que o juízo da origem analisou pedido formulado pela parte SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CHAVANTES (CNPJ nº 73.027.690/0001-46), apresentado na contestação de mov. 40.1 dos autos 0000053-16.2022.8.16.0025, em que houve declaração de necessidade da gratuidade judiciária e juntada de documentos de balanço patrimonial e registro CEBAS, assim como procuração outorgada pelo representante Anis Ghattas Mitri Filho em nome da advogada Amanda Costa Melone (OAB SP 407.137).Por sua vez, a PRÓ SAÚDE Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar, manifestou-se à mov. 51.1 dos autos de origem, requerendo a declaração de nulidade da citação válida e regular. Juntada procuração à mov. 51.2, em que o representante legal e os advogados não se confundem com os citados acima ao referir ao instrumento de mandato da Santa Casa de Misericórdia de Chavantes. À mov. 65.1 o juízo singular decidiu que sem apresentação de contestação a PRÓ SAÚDE Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar foi considerada revel, estando prejudicada a análise do pleito de nulidade, sem prejuízo da possibilidade de acompanhamento processual. À mov. 68.1 a PRÓ SAÚDE Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar compareceu aos autos para requerer especificação de provas. À mov. 97.1 a SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CHAVANTES requereu juntada de nova procuração, mov. 97.2, em nome do advogado RENATO HENRIQUE GIAVITI (OAB/SP nº 268.146), apresentando requerimento à mov. 98.1.Constam nos autos diversas movimentações, visando a juntada de documentos por decorrência de ofícios expedidos e à mov. 181 ocorre a decisão de saneamento e de organização do processo. Relatou o juízo que: “(...)A requerida Santa Casa de Misericórdia de Chavantes apresentou contestação no mov. 40, pediu gratuidade de justiça e alegou sua ilegitimidade passiva, sustentando que assumiu a gestão do Hospital Municipal de Araucária após os fatos. No mérito, afirmou a ausência de provas dos danos alegados, bem como de nexo causal entre sua atuação e os fatos narrados, pugnando pela improcedência da ação. Informou, ainda, que adotou providências para obtenção do prontuário médico junto à empresa terceirizada responsável pela guarda dos documentos. A ré Pro Saúde foi declarada revel (mov. 49 e 65), embora tenha constituído advogado e passado a figurar nos autos.(...)4. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré Santa casa de Misericórdia de Chavantes, conquanto o art. 99, § 3º do Código de Processo Civil institua presunção de pobreza em favor da pessoa natural que se afirmar nessa condição, permite o parágrafo 2º do mesmo diploma que o juiz negue o benefício, se tiver fundadas razões para fazê-lo, em especial quando a pessoa jurídica, que não goza da mesma presunção, deixar de demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, independentemente de sua finalidade lucrativa ou filantrópica (súmula nº 481, STJ). No presente caso, embora a requerida tenha buscado assistência judiciária gratuita, afirmando tratar-se de entidade beneficente de assistência social, deixou de comprovar sua incapacidade financeira, diante de seu extenso patrimônio e resultado positivo (mov. 20.6), não preenchendo os requisitos para deferimento do benefício pretendido. Só fazem jus à gratuidade de justiça os reconhecidamente pobres, ou seja, aqueles que não podem pagá-las sem prejuízo do próprio sustento ou da continuidade de suas atividades, e este não é o caso do requerente, máxime porque não se confundem dificuldade e impossibilidade ao pagamento de custas. Registre-se, por derradeiro, que cabe ao juiz apreciar com o rigor os pleitos de justiça gratuita, não somente para preservar o direito do senhor escrivão de ser remunerado por seu trabalho, como também para fazer a defesa do erário, pois o FUNREJUS constitui receita do Tribunal de Justiça. Indefere-se, portanto, o pedido de assistência judiciária gratuita.(...)” À mov. 184.1, a parte PRÓ-SAÚDE – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR, ora recorrente, opôs embargos de declaração, alegando obscuridade sobre a obrigação quanto à guarda e exibição do prontuário médico do autor.A PRÓ-SAÚDE – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR formulou então pedido de Assistência Judiciária Gratuita à mov. 185.1, em petição em separado.O juízo singular então decidiu à mov. 196.1 os embargos de declaração e, sobre o pedido de concessão de gratuidade judiciária formulado, o indeferiu, ressaltando: “Indefere-se, ainda, a reanálise dos pedidos já apreciados e indeferidos na decisão saneadora, a exemplo da remessa de ofícios ou da gratuidade de justiça requerida pela ré, considerando que os fundamentos expostos naquela oportunidade permanecem hígido.” Ocorre que a Magistrada da origem equivocou-se, confundindo pedidos formulados por partes distintas, pois na decisão saneadora decidiu por indeferir o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CHAVANTES e não o pedido formulado após pela parte PRÓ-SAÚDE – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR, que somente foi realizado em petição separada após os embargos de declaração opostos pela corré. Assim, não obstante a argumentação da recorrente caminhe por outro sentido, conclui-se que a decisão padece de nulidade, por fundamentação evidentemente equivocada, já que até o momento não houve qualquer análise de pedido de gratuidade judiciária formulado pela ré PRÓ-SAÚDE – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR nos autos, mas apenas do pedido formulado pela SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CHAVANTES em sua contestação. O artigo 489, §1º, inc. IV do CPC, define que não se considera fundamentada a decisão judicial que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, o que ocorre no caso dos autosNesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR ALEGADA INÉRCIA DO AUTOR (ART. 485, VI, CPC). EXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO TEMPESTIVA REQUERENDO PRAZO SUPLEMENTAR PARA AVALIAR CONVERSÃO DO RITO (MOV. 243). MANIFESTAÇÃO NÃO ANALISADA. DECISÃO PROFERIDA COM BASE EM PREMISSA FÁTICA INEXISTENTE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º E 10 DO CPC (DECISÃO-SURPRESA) E AO ART. 489, §1º, IV, DO CPC (AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS SEM SANAR A OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE ABANDONO OU DESINTERESSE PROCESSUAL. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO PRONUNCIAMENTO. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira, sob o fundamento de inércia do autor e ausência de interesse processual, após o juízo determinar que a parte se manifestasse sobre a conversão da ação em execução, sendo que o autor requereu prazo suplementar para deliberar sobre a questão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da ação de busca e apreensão por alegada inércia da parte autora foi correta, considerando a manifestação tempestiva do autor e a necessidade de respeito ao contraditório e à fundamentação adequada.III. Razões de decidir3. A sentença foi proferida com base em premissa fática equivocada, considerando a inércia da parte autora, quando na verdade houve manifestação tempestiva.4. O juízo de origem não analisou a petição do mov. 243, violando o contraditório e a necessidade de fundamentação adequada.5. A extinção do feito sem a devida intimação da parte autora configura decisão-surpresa, ferindo os princípios do contraditório e da cooperação processual.6. Os embargos de declaração não sanaram o vício, pois não houve análise do ponto central da questão.IV. Dispositivo e tese7. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.Tese de julgamento: A extinção do processo sem resolução do mérito, com base na inércia da parte autora, exige a realização de intimação prévia para que esta tenha a oportunidade de se manifestar, sob pena de configurar decisão surpresa, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 9º, 10 e 489, § 1º; Decreto-Lei nº 911/1969.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0002092-57.2023.8.16.0087, Rel. Desembargador Rogério Ribas, 9ª Câmara Cível, j. 23.08.2025; TJPR, Apelação Cível 0017198-29.2023.8.16.0194, Rel. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, j. 02.09.2024.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a sentença anterior, que havia encerrado o processo de busca e apreensão do Banco J. Safra, estava errada. O juiz tinha afirmado que o banco não se manifestou, mas na verdade, ele pediu mais tempo para decidir sobre o que fazer com o processo. Como o juiz não considerou esse pedido e decidiu sem ouvir o banco, isso foi considerado injusto. Por isso, a decisão foi anulada e o caso deve voltar para o juiz, que agora precisa analisar o pedido do banco e decidir corretamente sobre o andamento do processo. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0045320-44.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 20.02.2026) E não é possível que a análise do pedido seja realizada apenas em segundo grau de jurisdição, sob pena de indevida supressão de instância. Portanto, voto por dar parcial provimento ao recurso para declarar nula a decisão de mov. 196.1 em relação à parte PRÓ-SAÚDE – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, devendo o juízo da origem analisar o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade formulado em primeiro grau. Feitas tais considerações, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.
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