Ementa
Direito processual civil e direito tributário. Agravo de instrumento. Prescrição da pretensão executória em ação coletiva. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão interlocutória que rejeitou a impugnação à execução de sentença coletiva, afastando a alegação de prescrição da pretensão executória. O Estado argumenta que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 08/06/2016, enquanto a decisão recorrida certificou a data como 01/08/2016, considerando a intimação do Ministério Público. O recurso busca a declaração de prescrição e a concessão de efeito suspensivo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a data do trânsito em julgado da ação coletiva deve ser considerada em 01/08/2016, para fins de contagem do prazo prescricional quinquenal da pretensão executória, ou se deve ser antecipada para 08/06/2016, conforme alegado pelo Estado do Paraná.
III. Razões de decidir
3. O trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 01/08/2016, considerando a intimação pessoal do Ministério Público, o que afasta a alegação de prescrição.
4. A jurisprudência estabelece que o prazo prescricional inicia-se após a intimação do MP e o decurso do prazo recursal em dobro, conforme a Súmula nº 99 do STJ.
5. O ajuizamento do protesto judicial interrompeu a prescrição antes do seu decurso, validando a execução proposta pelo exequente.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo integralmente a decisão agravada que afastou a prescrição da pretensão executória.
Tese de julgamento: A fluência do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva ajuizada por entidade de classe, com intervenção do Ministério Público como custos legis, inicia-se após a intimação pessoal do órgão ministerial e o decurso do prazo recursal em dobro, devendo prevalecer a data certificada do trânsito em julgado nos autos originários.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003149-75.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 31.03.2026)
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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento nº 0003149-75.2026.8.16.0000, interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra r. decisão interlocutória proferida nos autos de Ação de Cumprimento de Sentença sob nº 5364-85.2021.8.16.0004, que tramita perante a 3ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figura como agravante Estado do Paraná e, agravados, LUCIA HELENA BATISTA GRATÃO E OUTROS. Na origem, o MMº. Juiz de Direito rejeitou a impugnação apresentada, afastando a tese sobre a prescrição da pretensão executória defendida pelo Estado do Paraná.
Fê-lo sob fundamento de que no Agravo de Instrumento sob n. 5406- 37.2021.8.16.0004 restou definido que a data do trânsito em julgado da ação coletiva sob n. 6876- 89.2010.8.16.0004 ocorreu a 01/08/2016.
Ademais, a propositura da ação de protesto judicial no prazo quinquenal interrompeu o fluxo prescribente (autos sob n. 4935-21.2021.8.16.0004), com a medida deferida a 09/07 /2021. A presente demanda foi distribuída, ato seguinte, antes do prazo de 2,5 anos da data do deferimento do protesto (mov. 44.1).
O Executado, irresignado, recorre. Preliminarmente, aduz que a competência para análise do recurso é da 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis deste e. Tribunal, porquanto a matéria veiculada atine a repetição de indébito tributário (contribuição previdenciária). Pugnou, pois, fossem os autos distribuídos a um dos Órgãos Fracionários competentes. Em suas razões de mérito, argumenta que o início do prazo recursal ocorreu a 26/04 /2016, e findou a 07/06/2016, de modo que o trânsito em julgado da ação coletiva se operou a 08/06 /2016. Argumenta que o Ministério Público, na ação coletiva em que se formou o título judicial, não possuía interesse na demanda, quiçá interesse recursal, de modo que o trânsito em julgado deve ser declarado a 09/06/2016.
Requesta, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, defendendo a presença de fumus boni iuris – contrariedade a jurisprudência do eg. STJ – e de periculum in mora – dificuldade do retorno aos cofres públicos de valores indevidamente pagos. Indeferida a liminar (mov. 8.1) e oferecidas contrarrazões (mov. 29.1), após, a Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
De início verifica-se que estão presentes os pressupostos processuais extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo), assim como os intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), devendo ser conhecido o recurso. A controvérsia cinge-se à definição da data do trânsito em julgado da ação coletiva para fins de contagem do prazo prescricional quinquenal (Decreto nº 20.910/1932). O Estado do Paraná alega que o Ministério Público não tinha interesse na demanda, o que anteciparia o trânsito em julgado para 08/06/2016. Contudo, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o Ministério Público, ao atuar como fiscal da ordem jurídica (custos legis), possui legitimidade para recorrer, independentemente do recurso das partes, conforme a Súmula 99 do Superior Tribunal de Justiça. Nos autos principais, o órgão ministerial foi intimado pessoalmente em 17/06/2016. Considerando o prazo em dobro (artigo 180 do Código de Processo Civil) e a contagem em dias úteis (artigo 219 do Código de Processo Civil), o prazo recursal do Ministério Público estendeu-se até o fim de julho de 2016. A certidão que atestou o trânsito em julgado em 01/08/2016 é documento dotado de fé pública e presunção de veracidade. Conforme entendimento do STF (RE 964139), eventuais equívocos da serventia judicial não podem prejudicar a parte que agiu de boa-fé ao confiar nos dados oficiais do sistema. O prazo para a execução contra a Fazenda Pública é de 5 anos (Súmula 150 do STF e artigo 1º do Decreto 20.910/32). Fixado o trânsito em julgado em 01/08/2016, o prazo encerraria em 01/08/2021. Tendo em vista que houve o ajuizamento de protesto judicial interruptivo em 06/07/2021 (deferido em 09/07/2021), a prescrição foi validamente interrompida antes do seu decurso. Leciona Antônio Luís da Câmara Leal, a interrupção da prescrição ocorre sempre que o titular pleiteia em juízo o reconhecimento do seu direito. A jurisprudência deste Tribunal, em casos análogos envolvendo a mesma ação coletiva, tem decidido de forma unânime: "A fluência do prazo prescricional [...] inicia-se após a intimação pessoal do órgão ministerial e o decurso do prazo recursal em dobro, devendo prevalecer a data certificada do trânsito em julgado nos autos originários." (TJPR, 6ª CC, AI 0050750-19.2022.8.16.0000). Também o STJ, no Tema Repetitivo 877, estabelece que o prazo corre do trânsito em julgado, o qual, no presente caso, só se operou após as prerrogativas processuais do Ministério Público serem exauridas. Em precedentes desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE REJEITA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO COLETIVA Nº 0006876-89.2010.8.16.0004. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO CUSTOS LEGIS. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA Nº 99 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença coletiva ajuizada por entidade sindical, que afastou a prescrição da pretensão executória. A decisão de origem homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, rejeitou a impugnação do ente estadual e determinou o prosseguimento da execução, com condenação do executado ao pagamento de honorários. O agravante sustenta, em síntese, que o trânsito em julgado da sentença coletiva ocorreu em 08/06/2016, razão pela qual o ajuizamento da execução em 29/07/2021 estaria fora do prazo quinquenal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir a data correta do trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva, para fins de contagem do prazo prescricional da pretensão executória. III. RAZÕES DE DECIDIR. A controvérsia envolve a definição do termo inicial do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Há divergência entre a data indicada pelo agravante (08/06/2016) e aquela certificada nos autos originários (01/08/2016), a qual considera a intimação pessoal do Ministério Público como custos legis para fins de contagem do termo inicial. Nos termos do CPC/2015, especialmente arts. 180, 183 e 996, e da Súmula nº 99 do STJ, o prazo recursal do Ministério Público deve ser respeitado, dado que atuou no processo. A intimação pessoal ocorreu em 17/06/2016, encerrando-se o prazo recursal em 31/07/2016, com trânsito em julgado certificado em 01/08/2016. Prevalece o entendimento de que, havendo atuação do MP como fiscal da ordem jurídica, o prazo recursal só se encerra após o decurso do prazo legal contado da intimação pessoal. Assim, a execução proposta em 29/07/2021 foi tempestiva. A decisão agravada encontra-se em conformidade com os precedentes do TJPR e com o parecer do Ministério Público reconhecendo sua atuação e a validade da certidão de trânsito em julgado. Outrossim, na linha do ad argumentandum tantum e subsidiariamente, consta dos autos que o Recurso Especial interposto no bojo da ação coletiva somente transitou em julgado em 31/03/2017, reforçando a tese de inexistência de prescrição, mesmo sob essa ótica alternativa. IV. DISPOSITIVO E TESE. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A fluência do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva ajuizada por entidade de classe, com intervenção do Ministério Público como custos legis, inicia-se após a intimação pessoal do órgão ministerial e o decurso do prazo recursal em dobro, devendo prevalecer a data certificada do trânsito em julgado nos autos originários. Subsidiariamente, a pendência de recurso especial na ação coletiva afasta a formação da coisa julgada e prorroga o termo inicial do prazo prescricional até o trânsito em julgado daquela instância recursal. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0050441-95.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 02.12.2025) APELAÇÃO CÍVEL 1 E 2. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE, ORA APELANTE 1. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. ALEGADO INTERESSE DO PARQUET. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO CUSTOS LEGIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 99 DO STJ. CONTAGEM DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUE SE DÁ COM A CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO ACOSTADA AOS AUTOS. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DOTADA DE FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DOS PRAZOS EM DIAS ÚTEIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO NO QUINQUÍDIO LEGAL. SENTENÇA CASSADA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 1CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 2 CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 7ª C. Cível - 0005406-37.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 03.09.2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA (AÇÃO COLETIVA N. 0006876-89.2010.8.16.0004 – ANDES). RECURSO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU A TESE DE PRESCRIÇÃO NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA. DECISÃO EXEQUENDA QUE TRANSITOU EM JULGADO APÓS O FIM DO PRAZO RECURSAL DE TRINTA DIAS ÚTEIS CONTADOS DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA EXERCIDA ANTES DO FIM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0035656-31.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 18.06.2024) Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Estado do Paraná, mantendo integralmente a decisão agravada que afastou a prescrição da pretensão executória
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