SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003149-75.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Domingos Küster Puppi
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Mar 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil e direito tributário. Agravo de instrumento. Prescrição da pretensão executória em ação coletiva. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão interlocutória que rejeitou a impugnação à execução de sentença coletiva, afastando a alegação de prescrição da pretensão executória. O Estado argumenta que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 08/06/2016, enquanto a decisão recorrida certificou a data como 01/08/2016, considerando a intimação do Ministério Público. O recurso busca a declaração de prescrição e a concessão de efeito suspensivo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a data do trânsito em julgado da ação coletiva deve ser considerada em 01/08/2016, para fins de contagem do prazo prescricional quinquenal da pretensão executória, ou se deve ser antecipada para 08/06/2016, conforme alegado pelo Estado do Paraná. III. Razões de decidir 3. O trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 01/08/2016, considerando a intimação pessoal do Ministério Público, o que afasta a alegação de prescrição. 4. A jurisprudência estabelece que o prazo prescricional inicia-se após a intimação do MP e o decurso do prazo recursal em dobro, conforme a Súmula nº 99 do STJ. 5. O ajuizamento do protesto judicial interrompeu a prescrição antes do seu decurso, validando a execução proposta pelo exequente. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo integralmente a decisão agravada que afastou a prescrição da pretensão executória. Tese de julgamento: A fluência do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva ajuizada por entidade de classe, com intervenção do Ministério Público como custos legis, inicia-se após a intimação pessoal do órgão ministerial e o decurso do prazo recursal em dobro, devendo prevalecer a data certificada do trânsito em julgado nos autos originários.