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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000506-60.2026.8.16.0028
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): jaqueline allievi
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Tue May 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONFIGURADA. APELANTE QUE REBATEU OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PERICIA GRAFOTÉCNICA. MATÉRIA OBJETO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE INTERPOSTO. COISA JULGADA. NÃO CONHECIMENTO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. APELANTE QUE DEIXOU DE COMPARECER À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ART. 334, §8º DO CPC. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERACIDADE DOS FATOS. PENALIDADE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência que condenou o apelante ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé. O apelante alega que o laudo pericial é imprestável e requer o afastamento das penalidades.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se as multas por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé devem ser mantidas.III. Razões de decidir3. Não houve violação ao princípio da dialeticidade, posto que as razões recursais rebateram os fundamentos da sentença.4. A alegação de nulidade do laudo pericial não deve ser conhecida, pois foi objeto de julgamento em agravo de instrumento anteriormente interposto.5. O apelante não apresentou justificativa plausível para o não comparecimento à audiência de conciliação, o que configura ato atentatório à dignidade da justiça.6. A multa por litigância de má-fé foi mantida, pois o apelante alterou a verdade dos fatos.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida em parte e não provida.Tese de julgamento: A ausência injustificada do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando a parte faltosa à aplicação de multa, conforme previsto no art. 334, §8º do Código de Processo Civil.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 334, § 8º, e 400; CC/2002, art. 187.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Resp nº 2642800/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 27.08.2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0077788-69.2023.8.16.0000, Rel. Ana Claudia Finger, j. 27.11.2023; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0002059-12.2025.8.16.0115, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, j. 25.08.2025; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0007744-43.2020.8.16.0028, Rel. Desembargador Vitor Roberto Silva, j. 07.04.2025; STJ, REsp 1324760/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 16.12.2014; STJ, REsp n. 2.215.556/PE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.12.2025; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0001603-97.2022.8.16.0105, Rel. Desembargador Fabian Schweitzer, j. 12.05.2023; Súmula nº 7/STJ.