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Processo:
0000506-60.2026.8.16.0028
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
jaqueline allievi
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| Órgão Julgador:
8ª Câmara Cível |
| Comarca:
Colombo |
| Data do Julgamento:
Tue May 05 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Tue May 05 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONFIGURADA. APELANTE QUE REBATEU OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PERICIA GRAFOTÉCNICA. MATÉRIA OBJETO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE INTERPOSTO. COISA JULGADA. NÃO CONHECIMENTO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. APELANTE QUE DEIXOU DE COMPARECER À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ART. 334, §8º DO CPC. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERACIDADE DOS FATOS. PENALIDADE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência que condenou o apelante ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé. O apelante alega que o laudo pericial é imprestável e requer o afastamento das penalidades.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se as multas por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé devem ser mantidas.III. Razões de decidir3. Não houve violação ao princípio da dialeticidade, posto que as razões recursais rebateram os fundamentos da sentença.4. A alegação de nulidade do laudo pericial não deve ser conhecida, pois foi objeto de julgamento em agravo de instrumento anteriormente interposto.5. O apelante não apresentou justificativa plausível para o não comparecimento à audiência de conciliação, o que configura ato atentatório à dignidade da justiça.6. A multa por litigância de má-fé foi mantida, pois o apelante alterou a verdade dos fatos.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida em parte e não provida.Tese de julgamento: A ausência injustificada do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando a parte faltosa à aplicação de multa, conforme previsto no art. 334, §8º do Código de Processo Civil.Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 334, § 8º, e 400; CC/2002, art. 187.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no Resp nº 2642800/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 27.08.2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0077788-69.2023.8.16.0000, Rel. Ana Claudia Finger, j. 27.11.2023; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0002059-12.2025.8.16.0115, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, j. 25.08.2025; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0007744-43.2020.8.16.0028, Rel. Desembargador Vitor Roberto Silva, j. 07.04.2025; STJ, REsp 1324760/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 16.12.2014; STJ, REsp n. 2.215.556/PE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.12.2025; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0001603-97.2022.8.16.0105, Rel. Desembargador Fabian Schweitzer, j. 12.05.2023; Súmula nº 7/STJ.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000506-60.2026.8.16.0028 - Colombo - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 05.05.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002034-55.2021.8.16.0174/2 Recurso: 0002034-55.2021.8.16.0174 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Provas em geral Requerente(s): MOACIR PADILHA Requerido(s): RAMADA INDUSTRIA DE PAPELÃO E MADEIRAS LTDA MOACIR PADILHA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou o Recorrente a inadequação do aresto combatido, bem como dissídio jurisprudencial, alegando a possibilidade de modificação do pedido em sede de apelação, tendo em vista o efeito devolutivo inerente a esse recurso. Entretanto, observa-se que o recorrente não aponta com precisão os dispositivos legais que o acórdão teria supostamente violado neste tópico (art. 105, III, alínea “a”, da CF) ou que teriam recebido interpretação divergente pelo acórdão impugnado (art. 105, III, alínea “c”, da CF), de modo que sua pretensão é obstada pela Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Sobre a questão: “Tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, a falta de particularização dos dispositivos de lei federal que o acórdão recorrido teria contrariado ou aos quais teria atribuído interpretação divergente consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014; AgRg no AREsp 732.546/MA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2015.” (AgInt no AREsp 1479781/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 02/03 /2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. SÚMULA 284 DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. 1. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um, não sendo suficiente a mera alegação genérica. O inconformismo apresenta-se deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284 /STF). 2. "Impossível o conhecimento do recurso pela alínea 'a'. Isto porque não há na petição do recurso especial a clara indicação dos dispositivos legais que se entende por violados. A citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" (AgInt no REsp 1.615.830/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/6 /2018). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1559881/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 27/02/2020) Destaca-se, ainda, a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça: “Não se pode, em recurso especial, simplesmente impugnar o entendimento esposado pelo colegiado “a quo” – como se de mera apelação se tratasse -, sem ao menos procurar demonstrar a efetiva violação à lei federal” (STJ – 2ª Turma, Resp 190.294-SP, Rel. Min Franciulli Netto). Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por MOACIR PADILHA. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR21
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