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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL - PROJUDI Rua Mauá , 920 - 28º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Recurso Inominado n° 0014020-57.2015.8.16.0031 2º Juizado Especial Cível de Guarapuava Recorrente(s): PEDREIRA GUARAPUAVA LTDA. Recorrido(s): augustinho ivanski Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO QUE SE DÁ ANTES DO VENCIMENTO DA DÍVIDA. ILEGALIDADE. DANOS MATERIASI COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. Recurso conhecido e desprovido. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização com danos materiais e morais proposta por PedreiraAugustinho Ivanski em face de Guarapuava Ltda. Conta o reclamante que adquiriu produtos da reclamada e que, no momento da entrega, o caminhão da própria reclamada ficou atolado; por causa dessa situação, todo o material comprado foi utilizado para desatolar o caminhão da reclamada. Relata que após o ocorrido, tentou entrar em contato com a reclamada para que lhe entregasse novo material, em razão da inutilização do que teria sido entregue, o que não ocorreu; diante disso, o reclamante não pagou a nota fiscal emitida pela reclamada, que efetuou sua inscrição em órgãos de proteção de crédito da data de vencimento da nota fiscal. Requereu a declaração deantes inexigibilidade do débito e a indenização pelos danos materiais – referentes à consulta no SPC – e morais. Sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos iniciais, condenando o reclamado a pagar R$65,00 a título de danos materiais e R$10.000,00 a título de danos morais. (eventos 39 e 41) Inconformado, o reclamado interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, que agiu em exercício regular de direito, que inexiste comprovação dos danos materiais e morais. Requer a reforma integral da sentença ou a minoração do quantum dos danos morais. O recurso foi recebido e as contrarrazões apresentadas. É o relatório. Passo ao voto. Satisfeitos os pressupostos viabilizadores da admissibilidade do recurso, razão pela qual, merece conhecimento. Primeiramente, verifica-se que presente caso é uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, é assegurado ao consumidor a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do CDC. Ao contrário do que aduz o reclamado, o reclamante comprovou, ainda que minimamente, suas alegações ao juntar os documentos de evento 1.7, em especial a pág. 3. Ainda que assim não fosse, a inscrição do nome do reclamado deve ser considerada ilegal. Isso porque a data de vencimento da nota fiscal juntada pelo próprio reclamado era de 17.06.2013 (evento 32.2), e a inscrição do autor nos serviços de proteção de crédito se deu em 16.06.2013. Antes do vencimento da nota fiscal não poderia ser o reclamante considerado inadimplente. Sendo que a inscrição de devedor que ainda não se constitui como inadimplente deve ser considerada ilegal. Quanto aos danos materiais, referentes ao pagamento para emissão de extrato e verificação de inscrição nós órgãos de proteção de crédito, foram devidamente comprovados no evento 1.5, razão pela qual são devidos. No entanto, verifico que o valor ali comprovado é de R$25,00. Desta forma, observo haver erro material na sentença monocrática que apontou os danos materiais em R$65,00, devendo este ponto da sentença ser corrigido de ofício. Havendo inscrição indevida, são devidos danos morais, nos termos do enunciado 12.15 das TRU/PR: Enunciado N.º 12.15- Dano moral - inscrição e/ou manutenção indevida:É presumida a existência de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida. (Res. nº 0002/2010, publicado em 29/12/200, DJ nº 539) Ademais, o reclamante comprovou que teve crédito negado por haver inscrição em seu nome (evento 1.6). Com relação à fixação do indenizatório resta consolidado, tantoquantum na doutrina, como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico. Por tais razões, conclui-se que o valor dos danos morais fixados em R$10.000,00 respeita aos critérios acima mencionados, devendo ser mantido. Ante o exposto, não merece provimento ao recurso, conforme razões expostas acima, devendo ser conservada a decisão singular por seus próprios fundamentos (artigo 46 da LJE) e, com base no art. 55 da Lei nº 9.099/95, deve ser a parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação. Do dispositivo Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de PEDREIRA GUARAPUAVA LTDA. , julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Leo Henrique Furtado Araújo, sem voto, e dele participaram os Juízes Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso (relator), Fernando Swain Ganem e Aldemar Sternadt. Curitiba, 21 de Novembro de 2016 Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Juíza Relatora
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