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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006959-59.2022.8.16.0045
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. COMPRA E VENDA DE UNIDADES EM POOL HOTELEIRO. OUTORGA DE ESCRITURA. PRESCRIÇÃO DECENAL DA PRETENSÃO RESOLUTÓRIA POR INADIMPLEMENTO. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS EM RECONVENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação de rescisão contratual cumulada com devolução dos valores pagos em contratos de compra e venda de unidades condominiais inseridas em empreendimento hoteleiro, julgou improcedente a pretensão inicial por reconhecer a prescrição da pretensão resolutória e, simultaneamente, julgou procedente reconvenção para condenar o autor/Apelante e reconvindo ao pagamento de taxas condominiais incidentes sobre unidades de sua propriedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) a pretensão de rescisão dos contratos de compra e venda, fundada na alegada ausência de outorga das escrituras definitivas, está sujeita à prescrição decenal e se, no caso concreto, ocorreu o transcurso do prazo prescricional; b) houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide quanto à reconvenção; c) é legítima a cobrança das despesas condominiais referentes às unidades pertencentes ao autor/Apelante, apesar das alegações de ausência de posse, ilegalidade dos valores cobrados e inexistência de prévia constituição em mora. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A demanda não veicula pretensão de adjudicação compulsória ou de outorga de escritura pública, mas pedido de resolução dos contratos de compra e venda, razão pela qual incide o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, aplicável às pretensões decorrentes de inadimplemento contratual. 4. A pretensão resolutória surgiu com a quitação dos contratos e a possibilidade de exigir a transferência da propriedade, não sendo aplicável a teoria da actio nata a partir da notificação extrajudicial realizada anos depois. A inércia do comprador por período superior a dez anos impede o exercício da pretensão de resolução contratual. 5. Não houve cerceamento de defesa no julgamento da reconvenção, pois a controvérsia acerca da cobrança das taxas condominiais era passível de resolução com base na documentação assemblear e contábil apresentada, sendo irrelevantes as provas oral e pericial postuladas para discutir eventual má administração do condomínio ou ausência de prestação de contas. 6. As despesas condominiais possuem fundamento legal, convencional e assemblear, estando demonstradas a fixação dos valores, a inadimplência do condômino e a exigibilidade dos débitos, sem prova de pagamento ou de fato extintivo da obrigação. 7. A alegação de ausência de posse não afasta a obrigação de contribuir para as despesas condominiais, pois as unidades integram empreendimento explorado sob regime hoteleiro, com exercício indireto da posse pelo proprietário, que historicamente reconheceu a cobrança mediante pagamentos anteriores. 8. Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com vencimento certo, a mora relativa às taxas condominiais é ex re, independentemente de constituição formal em mora ou notificação prévia. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de rescisão contratual e julgou procedente a reconvenção para cobrança das despesas condominiais, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal. 10. Tese de julgamento: “1. A pretensão de resolução contratual fundada em inadimplemento submete-se ao mesmo prazo prescricional decenal aplicável à pretensão de exigir a prestação contratual correspondente. 2. A teoria da actio nata não posterga o termo inicial da prescrição quando o titular do direito já podia exigir o cumprimento da obrigação desde a quitação contratual. 3. A cobrança de taxas condominiais pode ser comprovada por deliberações assembleares e documentos de inadimplência, sendo desnecessária instrução probatória sobre questões estranhas à exigibilidade da obrigação. 4. As contribuições condominiais constituem obrigação exigível independentemente de notificação prévia, incidindo mora ex re a partir do vencimento.” LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CF/1988, art. 5º, LV; CC, arts. 189, 205, 397, 481, 884, 1.315; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 355, I, 369, 487, I e II, 784, X, 785, 1.013, § 3º, I, 1.015, 343; Lei n. 4.591/1964, art. 12.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, REsp n. 1.765.641/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 11.06.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.536.576/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 06.02.2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.955.059/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 26.04.2022; STJ, REsp n. 770.746/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 05.09.2006.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO comprador pediu o desfazimento de dois contratos de aquisição de unidades de um empreendimento hoteleiro e a devolução do dinheiro pago, alegando que nunca recebeu as escrituras definitivas. O Tribunal entendeu que esse pedido foi apresentado tarde demais, porque já haviam passado mais de dez anos desde o momento em que ele poderia ter exigido essa escrituração. Além disso, manteve a condenação para pagamento das taxas de condomínio atrasadas, porque ficou comprovado que os valores foram regularmente aprovados pelo condomínio e que não havia justificativa legal para deixar de pagá-los. Assim, a sentença foi integralmente mantida e os honorários aumentados.