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Processo:
0006959-59.2022.8.16.0045
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Rosaldo Elias Pacagnan Desembargador
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| Órgão Julgador:
20ª Câmara Cível |
| Comarca:
Arapongas |
| Data do Julgamento:
Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. COMPRA E VENDA DE UNIDADES EM POOL HOTELEIRO. OUTORGA DE ESCRITURA. PRESCRIÇÃO DECENAL DA PRETENSÃO RESOLUTÓRIA POR INADIMPLEMENTO. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS EM RECONVENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação de rescisão contratual cumulada com devolução dos valores pagos em contratos de compra e venda de unidades condominiais inseridas em empreendimento hoteleiro, julgou improcedente a pretensão inicial por reconhecer a prescrição da pretensão resolutória e, simultaneamente, julgou procedente reconvenção para condenar o autor/Apelante e reconvindo ao pagamento de taxas condominiais incidentes sobre unidades de sua propriedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) a pretensão de rescisão dos contratos de compra e venda, fundada na alegada ausência de outorga das escrituras definitivas, está sujeita à prescrição decenal e se, no caso concreto, ocorreu o transcurso do prazo prescricional; b) houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide quanto à reconvenção; c) é legítima a cobrança das despesas condominiais referentes às unidades pertencentes ao autor/Apelante, apesar das alegações de ausência de posse, ilegalidade dos valores cobrados e inexistência de prévia constituição em mora. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A demanda não veicula pretensão de adjudicação compulsória ou de outorga de escritura pública, mas pedido de resolução dos contratos de compra e venda, razão pela qual incide o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, aplicável às pretensões decorrentes de inadimplemento contratual. 4. A pretensão resolutória surgiu com a quitação dos contratos e a possibilidade de exigir a transferência da propriedade, não sendo aplicável a teoria da actio nata a partir da notificação extrajudicial realizada anos depois. A inércia do comprador por período superior a dez anos impede o exercício da pretensão de resolução contratual. 5. Não houve cerceamento de defesa no julgamento da reconvenção, pois a controvérsia acerca da cobrança das taxas condominiais era passível de resolução com base na documentação assemblear e contábil apresentada, sendo irrelevantes as provas oral e pericial postuladas para discutir eventual má administração do condomínio ou ausência de prestação de contas. 6. As despesas condominiais possuem fundamento legal, convencional e assemblear, estando demonstradas a fixação dos valores, a inadimplência do condômino e a exigibilidade dos débitos, sem prova de pagamento ou de fato extintivo da obrigação. 7. A alegação de ausência de posse não afasta a obrigação de contribuir para as despesas condominiais, pois as unidades integram empreendimento explorado sob regime hoteleiro, com exercício indireto da posse pelo proprietário, que historicamente reconheceu a cobrança mediante pagamentos anteriores. 8. Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com vencimento certo, a mora relativa às taxas condominiais é ex re, independentemente de constituição formal em mora ou notificação prévia. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de rescisão contratual e julgou procedente a reconvenção para cobrança das despesas condominiais, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal. 10. Tese de julgamento: “1. A pretensão de resolução contratual fundada em inadimplemento submete-se ao mesmo prazo prescricional decenal aplicável à pretensão de exigir a prestação contratual correspondente. 2. A teoria da actio nata não posterga o termo inicial da prescrição quando o titular do direito já podia exigir o cumprimento da obrigação desde a quitação contratual. 3. A cobrança de taxas condominiais pode ser comprovada por deliberações assembleares e documentos de inadimplência, sendo desnecessária instrução probatória sobre questões estranhas à exigibilidade da obrigação. 4. As contribuições condominiais constituem obrigação exigível independentemente de notificação prévia, incidindo mora ex re a partir do vencimento.” LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CF/1988, art. 5º, LV; CC, arts. 189, 205, 397, 481, 884, 1.315; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 355, I, 369, 487, I e II, 784, X, 785, 1.013, § 3º, I, 1.015, 343; Lei n. 4.591/1964, art. 12.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, REsp n. 1.765.641/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 11.06.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.536.576/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 06.02.2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.955.059/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 26.04.2022; STJ, REsp n. 770.746/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 05.09.2006.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO comprador pediu o desfazimento de dois contratos de aquisição de unidades de um empreendimento hoteleiro e a devolução do dinheiro pago, alegando que nunca recebeu as escrituras definitivas. O Tribunal entendeu que esse pedido foi apresentado tarde demais, porque já haviam passado mais de dez anos desde o momento em que ele poderia ter exigido essa escrituração. Além disso, manteve a condenação para pagamento das taxas de condomínio atrasadas, porque ficou comprovado que os valores foram regularmente aprovados pelo condomínio e que não havia justificativa legal para deixar de pagá-los. Assim, a sentença foi integralmente mantida e os honorários aumentados.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0006959-59.2022.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 04.08.2026)
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Acórdão
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§ 1. Leonilda de Souza ajuizou Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e a repetição do indébito, objetivando a declaração de inexigibilidade de débito, e a reparação por danos morais, em face de Banco C6 Consignado S.A..Julgou-se improcedentes os pedidos iniciais (mov. 109.1).Inconformada, a parte autora recorre pleiteando o reconhecimento da inexistência de débito, a condenação da ré em danos morais, repetição do indébito e ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais (mov. 112.1).O recurso foi respondido (mov. 117.1).É o relatório.
§ 2. Resumo.1. Segundo a exordial, a autora foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 31,50 (trinta e um reais e cinquenta centavos), referente ao contrato nº 010121001949, de um empréstimo consignado no valor de R$ 2.646,00 (dois mil seiscentos e quarenta e seis reais), a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas, com descontos iniciados em 02/2023. Pugnou, assim, a nulidade de referido contrato, com a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a reparação pelos danos morais sofridos (mov. 1.1). 2. Foi deferido o pedido de assistência judiciária gratuita e indeferida a antecipação de tutela (mov. 11.1).3. O réu contestou o feito, alegando, preliminarmente, a inadequação do comprovante de residência em nome de terceiro e a retificação do polo passivo. No mérito, argumenta, em síntese, a ausência de contato prévio antes do ajuizamento da ação; regularidade da contratação; demora para o ajuizamento; perfil habitual da autora em contratação de consignados. Sustentou a ausência de ato ilícito, bem como do dever de indenizar os danos morais ou materiais. Pugnou, assim, a improcedência dos pedidos iniciais (mov. 26.1).4. Apresentada impugnação à contestação (mov. 33.1).5. Instados a especificar as provas que pretendiam produzir (mov. 34.1), a parte ré requereu prova oral (depoimento da autora) e a expedição de ofício ao Banco Caixa Econômica Federal (mov. 37.1) e a autora pleiteou a produção de prova documental e oral (mov. 39.1).6. Realizada audiência (mov. 100).7. Apresentadas alegações finais (mov. 104.1 e 105.1).8. O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos (mov. 109.1):2.2 MéritoA controvérsia recursal está em verificar a existência, ou não, de relação jurídica entre as partes, bem como a ocorrência de danos morais indenizáveis.Em que pese a parte autora alegue não ter celebrado os contratos, há elementos suficientes nos autos para concluir pela existência de contratação válida.Os documentos acostados pela Instituição Financeira demonstram que Leonilda de Souza realizou o empréstimo consignado.Com efeito, observa-se que os documentos apresentados demonstram que a autora realizou a contratação e assinatura de forma digital (mov. 26.6).
Ressalta-se que a autora se limita a alegar que não solicitou a contratação do empréstimo, não tendo impugnado a juntada de sua documentação para validação da assinatura digital do título, confirmando, inclusive, tratar-se de sua foto.Neste particular, deve ser destacado que, nada obstante o inciso II do art. 429 do Código de Processo Civil determine que a prova da autenticidade do documento cabe à parte que o produziu, no caso em comento, a réu/apelado, é vedada a impugnação genérica da autenticidade (art. 436, parágrafo único, do CPC). Isso, porque compete à parte impugnante a especificação dos motivos de sua irresignação e apontamento inequívoco da falsidade na primeira oportunidade em lhe for dado manifestar-se nos autos acerca do documento juntado (artigos 430 e 436, caput, do CPC), sob pena de considerá-lo autêntico (art. 411, inciso III, do CPC).Nessas condições, tem-se que o réu/apelado se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 373, inciso II, do CPC), pois, comprovou documentalmente a existência e a validade da contratação, razão pela qual não há dever de indenizar.Nesse sentido, em casos análogos, já decidiu esta Corte:“APELAÇÃO CÍVEL – “AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA- PEDIDO DE RENOVAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA- DESNECESSIDADE-ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO– TESE REJEITADA – CONTRATAÇÃO REGULAR DEMONSTRADA – EMPRÉSTIMO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO- ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL (‘SELFIE’)- DEMONSTRAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO E IP DO APARELHO ELETRÔNICO POR MEIO DO QUAL FOI EFETUADA A OPERAÇÃO - COMPROVANTES DE DEPÓSITO EM FAVOR DA POSTULANTE - REQUERIDO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO- ALEGAÇÃO DE QUE FOI INDUZIDA EM ERRO POR FUNCIONÁRIO DO BANCO RÉU- NÃO DEMONSTRADO- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO“. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002007-31.2021.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 24.10.2022).“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO RÉU.1. DESCONTOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COMPROVADA. CONTRATO DIGITAL DEVIDAMENTE ASSINADO POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL COM CAPTURA DE “SELFIE”. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA EM CONTA DE TITULARIDADE DA DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA POR PARTE DA CONSUMIDORA. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. DESCONTOS DEVIDOS. 2. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, INCLUSIVE, RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0005424-04.2020.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 29.08.2022).“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES DO RECURSO QUE EFETIVAMENTE CONFRONTAM OS TERMOS DA SENTENÇA. AFASTAMENTO DA PRELIMINAR. RECURSO DA AUTORA. DEFESA PELA AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE REFINANCIAMENTO PARA QUITAR EMPRÉSTIMOS ANTERIORES. ASSINATURA DIGITAL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS LÍCITOS. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0010717-33.2023.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 06.12.2024)Portanto, comprovada a existência e validade da contratação, não há dever de indenizar, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais.Por fim, considerando o não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11 do Código de Processo Civil. Observando-se, todavia, a condição da parte autora de beneficiária da assistência judiciária gratuita.
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