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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE LONDRINA de decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, declarando a nulidade da citação por edital (mov. 134.1, autos de execução fiscal 0021917 46.2022.8.16.0014).Em suma, sustenta o agravante que a citação por edital é válida tendo em vista que foram esgotadas as diligências, sendo expedidas notificações para diversos endereços em Londrina e Florianópolis. Alega que a Súmula 414 do STJ se refere a providências efetivas e não à impossibilidade absoluta de novos meios. Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo, e após, o provimento do recurso (mov. 1.1). Subiram os autos e vieram conclusos.A tutela recursal restou indeferida, liminarmente (mov. 8.1).Em contrarrazões, JORGE LUÍS GONÇALVES DE OLIVEIRA pugnou pelo desprovimento do recurso (mov. 13.1).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOConheço do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade. A tempestividade está comprovada.Passo à análise do mérito.Cinge-se a controvérsia a respeito de eventual nulidade da citação por edital.A respeito do tema, dispõe o art. 238 do CPC: “Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual”. Nesse ínterim, por se tratar de ato formal de extrema importância, está revestido de certas formalidades que que devem ser observadas. Destarte, a citação por edital deve ocorrer como última medida, quando o réu estiver em local incerto e não sabido, após tentativas de sua localização, em várias hipóteses, inclusive com busca pelo Juízo nos cadastros disponíveis na Comarca, nos termos do art. 256 do CPC: Art. 256. A citação por edital será feita:I - quando desconhecido ou incerto o citando;II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;III - nos casos expressos em lei. São requisitos necessários para a citação por edital:- 1º. Quando, frustrada a citação pelo correio (“AR”) e, a seguir, por de oficial de justiça (artigo 249 do Código de Processo Civil/2015);- 2º. Quando o oficial de justiça, por três vezes, procurar o réu e não o localizar, fará a citação por hora certa e essa também resultar negativa;- 3º. Cumpridos os requisitos anteriores e sem a localização do réu, verificar-se-á se houve tentativa de busca de outros endereços nos sistemas (BACENJUD, SIEL, COPEL, SANEPAR, DETRAN/PR E INFOJUD;- 4º. Após o retorno dos ofícios com os novos endereços e as tentativas negativas de localização da parte executada pelo oficial de justiça, é possível a citação por edital (cumpridos os requisitos dos artigos 256 e 257 do CPC). Ainda, dispõe o art. 8º da LEF:Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo. Nesse ínterim, imperioso mencionar que, tratando-se de execução fiscal, a citação por edital possui caráter excepcional, ou seja, somente deve ocorrer nas hipóteses legais e após exauridas as demais tentativas de localização do devedor, quais sejam, a citação pelo correio e a citação por oficial de justiça, consoante disposto no art. 8º da LEF.No mesmo sentido dispõe a Súmula 414 do STJ: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”. Dos autos de execução fiscal 0021917-46.2022.8.16.0014 extrai-se a seguinte movimentação processual no que se refere às tentativas de citação:Citação negativa, em 19/7/2022 (Rua Humberto B Testa, 320, Londrina); juntada de AR aos autos, em 26/7/2022; (mov. 8.1);Citação negativa em novo endereço, em 23/12/2022 (Av. Saul Elkind, 3630, Londrina); juntada de AR aos autos, em 13/2/2023 (mov. 14.1);Consultas no INFOJUD (Av. Saul Elkind, 3630, Londrina, mov. 26.1), SISBAJUD (Rua Paulina Marques dos Santos, 280, Florianópolis; Av. Saul Elkind, 3630, Londrina; Rua Humberto B Testa, 320, Londrina; mov. 27.1), RENAJUD (Rua Paulina Marques dos Santos, 280, Florianópolis, mov. 28.1), INFOSEG (mov. 29.1), SIEL (Av. Saul Elkind, 3630, Londrina, mov. 30.1);Tentativas negativas de citação, em 19/12/2023 e 21/12/2023 (Rua Paulina Marques dos Santos, 280, Florianópolis); juntada de AR aos autos, em 9/1/2024 (mov. 35.1);Citação negativa em novo endereço, em 4/4/2022; juntada de AR aos autos, em 12/4/2024 (Rua dos Lordes, 171, Florianópolis; mov. 41.1);Citação negativa em novo endereço, em 20/6/2022; juntada de AR aos autos, em 27/6/2024 (Av. Saul Elkind, 3630, Londrina; mov. 47.1);Consultas de endereços em outros órgãos (Av. Saul Elkind, 3630, Londrina, mov. 54.1); (Rua Paulina Marques dos Santos, 280, Florianópolis, mov. 58.1); (Rua Paulina Marques dos Santos, 280, Florianópolis; Av. Saul Elkind, 3630, Londrina; Rua Humberto B Testa, 320, Londrina; Rua Mercúrio, 150, Florianópolis, mov. 60.1);Citação negativa por oficial de justiça, em 26/10/2024 (Av. Saul Elkind, 3630, Londrina, mov. 74.1);Citação negativa por oficial de justiça, em endereço diverso, em 23/10/2024; certidão juntada aos autos, em 29/10/2024 (Rua Humberto B Testa, 320, Londrina; mov. 76.1);Edital de citação, em 21/5/2025 (mov. 96.1). Em suma, foram localizados os seguintes endereços: dois em Londrina (a. Av. Saul Elkind, 3630, Londrina; b. Rua Humberto B Testa, 320, Londrina); quatro em Florianópolis (a. Rua Paulina Marques dos Santos, 280, Florianópolis; b. Rua Mercúrio, 150, Florianópolis; c. Rua Mercúrio, 85, Florianópolis; d. Rua dos Lordes, 171, Florianópolis).Esclarecedor o quadro-resumo apresentado pelo agravado em contrarrazões informando o endereço e o resultado das diligências realizadas nos autos de execução fiscal (mov. 13.1, fl. 6-PDF): A partir daí, nota-se que a citação por edital ocorreu antes de esgotadas todas as tentativas de localização do devedor, eis que foram encontrados quatro endereços em nome do executado no Município de Florianópolis, e expedida carta precatória a referida comarca, foi devolvida sem cumprimento por falta de recolhimento das custas (movs. 88.1, autos de 1º grau).Diante desse contexto, escorreita a decisão do magistrado ao concluir:Ocorre que, as tentativas de citação por meio do Sr. Oficial de Justiça se deram apenas em dois endereços, quais sejam, os localizados na Rua Humberto B. Testa, nº 320, Res. Portal do Sol e na Av. Saul Elkind, nº 3630, Conj. Vivi Xavier, ambos em Londrina (seqs. 69/70.1 e 74.1 e 76.1). A Carta Precatória expedida ao r. Juízo de Direito de Florianópolis/SC, para tentativa de citação do Executado no endereços localizados na (1º) Rua Paulina Marques dos Santos, 280 apto. 101, Ingleses do Rio Vermelho, (2º) Rua dos Lordes, 171 apto 206, Ingleses do Rio Vermelho, (3º) Srv Ireno L Martins, 86, casa 3, Ingleses do Rio Vermelho, e (4º) Rua Mercúrio, 150, Ingleses do Rio Vermelho, não foi cumprida ante a ausência de recolhimento das custas pelo Exequente (cf. certidão de seqs. 80.1 e 88.1).Também não foi realizada a tentativa de citação eletrônica por meio do número de telefone celular obtido por meio do SIEL (seqs. 30.1 e 54.1).Não esgotadas, portanto, as tentativas de localização do Executado, só resta decretar a nulidade da citação por edital e seq. 96.1. Assim, é certo que o entendimento proferido na decisão ora recorrida está em consonância com os julgados do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. DILIGÊNCIAS. ESGOTAMENTO. NECESSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 1. (...). 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nos termos do art. 8º da Lei 6.830/80, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando esgotadas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. 3. Hipótese em que o recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ, porquanto o órgão julgador a quo, após análise das provas dos autos, concluiu que não foram esgotadas as diligências necessárias à localização do devedor, que autorizaria a citação por meio de edital. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1513630/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 29/08/2019) (grifou-se) (...) 2. A teor da Súmula 414/STJ, é cabível a citação por edital quando frustradas as demais modalidades, o que não se observa na hipótese, em que somente restou realizada a citação por oficial de justiça. 3. Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no AREsp 1324647/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018, destacado) (grifou-se)No mesmo sentido, julgados deste TJPR:AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL - AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS OUTROS MEIOS POSSÍVEIS DE CITAÇÃO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 414 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AI - 1657516-9 – Pérola - Rel.: Juíza DENISE HAMMERSCHMIDT - Unânime -J. 16.10.2018) (grifou-se) TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA POR CURADOR ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. REMESSA DA CITAÇÃO A ENDEREÇO INEXISTENTE. “A.R” NEGATIVO. NÃO ESGOTAMENTO DAS DUAS MODALIDADES (CORREIO E OFICIAL JUSTIÇA) PREVISTAS NO ART. 8º DA LEF. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 414 DO STJ. Recurso provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0013633-62.2020.8.16.0000 - Primeiro de Maio - Rel.: Desembargador RUY CUNHA SOBRINHO - J. 23.06.2020). (grifou-se) Do exposto, visando a maior eficácia à tutela executiva e em observância aos princípios da menor onerosidade à execução (art. 805, do CPC), da economia e da celeridade processual (art. 5, inciso LXXVIII, da CF), voto pelo desprovimento do recurso, mantendo a decisão recorrida.Em conclusão: conheço e nego provimento ao recurso.
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