SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003192-12.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Eugenio Achille Grandinetti
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito tributário. Agravo de instrumento. Nulidade da citação por edital em execução fiscal. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Londrina contra decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, declarando a nulidade da citação por edital em execução fiscal. O agravante sustenta a validade da citação, alegando que foram esgotadas as diligências para localizar o devedor, enquanto a decisão recorrida apontou que a citação por edital ocorreu antes de todas as tentativas de localização serem realizadas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital é válida na execução fiscal, considerando se foram esgotadas todas as tentativas de localização do devedor antes de sua realização.III. Razões de decidir3. A citação por edital é cabível apenas após esgotadas todas as tentativas de localização do devedor, conforme o art. 8º da LEF e a Súmula 414 do STJ.4. As tentativas de citação realizadas não foram suficientes, pois não foram esgotados todos os endereços localizados e não houve tentativa de citação eletrônica.5. A decisão do magistrado está em consonância com a jurisprudência, que exige o cumprimento das formalidades legais para a citação por edital.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A citação por edital na execução fiscal é cabível somente após esgotadas todas as tentativas de localização do devedor, conforme disposto no art. 8º da Lei de Execução Fiscal e na Súmula 414 do STJ._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 238, 256, 249 e 8º da Lei nº 6.830/1980.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1513630/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 26.08.2019; AgInt no AREsp 1324647/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11.12.2018; Súmula nº 414/STJ.TJPR, AI 1657516-9, Rel. Juíza Denise Hammerschmidt, 2ª C.Cível, j. 16.10.2018; TJPR, 0013633-62.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Ruy Cunha Sobrinho, 1ª C.Cível, j. 23.06.2020.