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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0016452-61.2023.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Khury
Desembargadora
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat May 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”. VOO INTERNACIONAL. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM EM TRECHO DE IDA, EM VIAGEM INTERNACIONAL. falha na prestação de serviço da companhia aérea. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CDC E ARTIGO 734 DO CÓDIGO CIVIL. PRESTAÇÃO DEFICIENTE DO SERVIÇO pela empresa que gerou diversos transtornos à viagem DOS AUTORES. DANOS MORAIS. pretensão desarrazoada de exclusão da indenização. quantum indenizatório. MANUTENÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO PELA SENTENÇA, POIS de acordo com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade da justa condenação. SENTENÇA MANTIDA. RECURso DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação visando a reforma de sentença que condenou a companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais em razão do extravio temporário de bagagens durante viagem internacional, sendo a autora Juliana indenizada em R$ 5.000,00 e o autor Avelino em R$ 15.000,00, em decorrência de falha na prestação do serviço e ausência de assistência adequada durante o período em que estiveram sem seus pertences.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se do extravio temporário de bagagem em viagem internacional adveio abalo moral que justifique a condenação da transportadora ao pagamento de indenização por danos morais.III. Razões de decidir3. O extravio temporário de bagagem em viagem internacional gerou abalo moral aos autores, caracterizando falha na prestação do serviço pela companhia aérea.4. A responsabilidade da transportadora é objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, não havendo comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou fato de terceiro.5. A ausência de assistência material e informações adequadas pela companhia aérea durante o extravio das bagagens agravou a situação dos autores, configurando dano moral indenizável.6. O valor da indenização fixado na sentença é proporcional e razoável, considerando a gravidade da conduta da ré e o impacto na vida dos autores.IV. Dispositivo e tese7. Apelação desprovida, mantendo a sentença que condenou a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais à autora Juliana e R$ 15.000,00 ao autor Avelino, com elevação da verba honorária para 12% do valor da condenação.