Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de apelação interposta da sentença proferida nestes autos de “ação de indenização por danos morais” ajuizada por AVELINO ANTONIO VIEIRA NETO E JULIANA GADOTTI FELDMANN em face de ITÁLIA TRANSPORTO AEREO S.P.A. (ITA), (em razão de extravio temporário de bagagem em viagem internacional), proferida nos seguintes termos: “Isso posto, com fulcro artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por AVELINO ANTONIO VIEIRA NETO e JULIANA GADOTTI FELDMANN contra ALITALIA SOCIETA AEREA ITALIANA S.P.A, para o fim de: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora Juliana, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo o IPCA como índice para correção monetária a partir do arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, do CC) até o início da produção de efeitos da Lei 14.905/2024 em 60 dias de sua publicação em 1º de julho de 2024, a partir de quando incidirá o IPCA como índice para correção monetária e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA) para fins de juros moratórios, nos termos da nova redação do art. 406, do CC. b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor Avelino, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), incidindo o IPCA como índice para correção monetária a partir do arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, do CC) até o início da produção de efeitos da Lei 14.905/2024 em 60 dias de sua publicação em 1º de julho de 2024, a partir de quando incidirá o IPCA como índice para correção monetária e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA) para fins de juros moratórios, nos termos da nova redação do art. 406, do CC. Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor total da condenação, na forma do artigo 85, § 2º do CPC, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Observando-se que os honorários foram fixados em percentual que deverá incidir sobre o valor da condenação, não há que se falar em fixação de juros de mora e correção monetária, sob pena de bis in idem, observando-se que o montante principal da condenação já será devidamente atualizado e, sobre tal quantia, incidirá a percentagem ora fixada. No que tange às custas processuais, o termo inicial dos juros é a partir do trânsito em julgado, também com aplicação da Taxa Selic (art. 406, §§1º e 2º, do CC) e a correção pelo índice IPCA incidirá a partir de cada desembolso” (mov. 89.1). Inconformada, a requerida apelou, sustentando que não houve perda definitiva das malas, mas apenas atraso na restituição, de 4 e 30 dias, tendo os pertences sido entregues integralmente aos passageiros, sem qualquer dano material ou violação dos itens transportados. Alega ausência de conduta ilícita e inexistência de situação apta a gerar abalo psicológico indenizável, defendendo tratar-se de mero percalço próprio do transporte aéreo, insuficiente para configurar dano moral. Assevera que os autores não demonstraram qualquer prejuízo concreto ou violação a direitos da personalidade, e que o simples extravio temporário, desacompanhado de circunstâncias excepcionais, não enseja reparação extrapatrimonial. Afirma, ainda, que o montante arbitrado é desproporcional, destoante da jurisprudência e dotado de caráter punitivo, pleiteando, assim, a reforma integral da sentença para julgar improcedente o pedido ou, subsidiariamente, a substancial redução do valor fixado (mov. 110.1).Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 127.1).É o que tinha a relatar.
2. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Cinge-se a controvérsia em divisar se do extravio temporário de bagagem dos autores em viagem internacional, adveio abalo moral.Do relato inicial extrai-se que os autores contrataram transporte aéreo internacional operado pela ré, entregando normalmente suas bagagens despachadas. Afirmam que, ao desembarcarem no Aeroporto de Roma, em 09/07/2022, perceberam que nenhuma das duas malas fora entregue na esteira, situação que lhes causou imediato abalo emocional, sobretudo porque se encontravam apenas com as roupas do corpo, já que todos os pertences pessoais estavam dentro das bagagens extraviadas. Destacam que permaneceram por cerca de três horas no saguão do aeroporto tentando localizar as malas, sem sucesso, razão pela qual registraram o Relatório de Irregularidade de Bagagem (PIR) no próprio aeroporto (mov. 1.5).Sustentam que a empresa aérea limitou‑se a informar que faria busca das malas e que, se localizadas, seriam encaminhadas ao hotel onde estavam hospedados em Roma, sem prestar qualquer informação concreta quanto ao paradeiro dos volumes. Nesse período, a companhia aérea não forneceu assistência material de qualquer natureza, tampouco vouchers ou ajuda financeira para compra de vestimentas e produtos básicos de higiene, obrigando os autores a adquirirem itens essenciais por conta própria e a utilizarem roupas emprestadas de familiares que viajavam com eles.Aduzem que a situação se tornou ainda mais grave em relação ao autor Avelino, pois seu medicamento de uso contínuo para problema cardíaco encontrava‑se na mala extraviada. Alegam que, durante todo o período em que permaneceram em Roma, precisaram ficar no hotel na expectativa de eventual devolução das bagagens, o que comprometeu a viagem planejada e gerou intensa ansiedade, frustração e desgaste emocional.Afirmam que a mala da autora Juliana foi devolvida apenas no dia de retorno ao Brasil (13/07/2022), portanto, com 4 dias de atraso, ao passo que a bagagem do autor Avelino permaneceu desaparecida mesmo após o retorno ao país, não havendo qualquer informação precisa fornecida pela ré. Relatam que somente em 09/08/2022, ou seja, 30 dias após o extravio, a mala de Avelino foi finalmente entregue, o que demonstra falha grave e continuada na prestação do serviço.Defendem que tais fatos extrapolam os meros aborrecimentos cotidianos, configurando verdadeiro transtorno emocional, abalo psíquico e angústia, decorrentes não apenas do extravio, mas também da completa ausência de auxílio e de informações adequadas por parte da companhia aérea, razões pelas quais ingressaram com a presente ação, pretendendo a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.A sentença foi de procedência e condenou a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a autora Juliana e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para o autor Avelino, razão pela qual a requerida se insurge pretendendo o afastamento das indenizações pela ausência de comprovação do abalo, ou, subsidiariamente, a redução do quantum.A controvérsia apresenta nítida relação de consumo, submetida ao regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor de serviços responde independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação do serviço, só podendo eximir‑se mediante comprovação de inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou fato de terceiro, hipóteses não verificadas na espécie. O contrato de transporte aéreo internacional impõe à transportadora o dever legal e contratual de conduzir, com segurança e eficiência, o passageiro e sua bagagem ao destino contratado, conforme dispõe também o art. 737 do Código Civil. A falha no cumprimento desse dever caracteriza defeito do serviço.No caso concreto, a análise dos autos evidencia que os autores experimentaram situação que ultrapassa em muito a esfera dos contratempos próprios do transporte aéreo. O extravio das bagagens ocorreu em 09/07/2022, no desembarque no Aeroporto de Roma, momento em que os autores se viram desprovidos de qualquer pertence pessoal, tendo em vista que ambas as malas não foram disponibilizadas na esteira. Registre‑se que todos os itens indispensáveis à viagem, tais como roupas, objetos de higiene pessoal e, no caso do autor Avelino, inclusive medicamento de uso contínuo para tratamento cardíaco, encontravam-se dentro das bagagens extraviadas. Embora o Relatório de Irregularidade de Bagagem (PIR) tenha sido lavrado, a ré não forneceu qualquer forma de assistência material ou informativa, limitando-se a prestar respostas genéricas e ineficazes, sem oferecer medidas de mitigação do prejuízo, como o fornecimento de kit básico, vouchers ou reembolso imediato para aquisição de itens essenciais.A privação dos bens pessoais perdurou por todo o período em que os autores permaneceram no exterior, obrigando-os inclusive a restringir o itinerário da viagem, já que necessitavam permanecer no hotel na expectativa da devolução das malas. A autora Juliana recebeu sua bagagem apenas no dia de retorno ao Brasil, em 13/07/2022, após quatro dias de extravio, enquanto o autor Avelino teve sua mala devolvida somente em 09/08/2022, ou seja, 30 dias após o ocorrido, quando já estava de volta ao país. Evidente, portanto, que a situação enfrentada não se limita ao mero atraso na entrega da bagagem, mas traduz verdadeiro desamparo do consumidor durante toda a viagem internacional, agravado pela ausência de informações, pela falta de assistência e pela privação de medicamento essencial.Essa sucessão de fatos demonstra violação direta ao princípio da confiança e à legítima expectativa dos consumidores, afetando direitos da personalidade, especialmente a tranquilidade, a dignidade e o bem-estar psicológico. Diante desse quadro, presentes os requisitos necessários à reparação: (i) a conduta omissiva e falha da ré ao não entregar as bagagens e ao não prestar assistência adequada; (ii) o nexo causal direto entre essa conduta e o sofrimento experimentado pelos autores; e (iii) o dano moral caracterizado pela privação prolongada de bens essenciais, pelo impacto negativo sobre a viagem internacional, pela ausência de informações e pela angústia gerada, notadamente em razão da falta de acesso a medicamento vital. A situação extrapola, de maneira evidente, os meros dissabores do cotidiano e configura dano extrapatrimonial indenizável.Por analogia: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTRAVIO DE BAGAGEM EM TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. LIMITAÇÃO INDENIZATÓRIA. PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS.I. Caso em exame1. Ação indenizatória ajuizada em razão do extravio definitivo de bagagem despachada em voo internacional, operado em regime de transporte sucessivo por duas companhias aéreas. Pretensão de reparação por danos materiais e morais decorrentes da falha na prestação do serviço de transporte aéreo. Sentença de procedência que condenou solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 22.000,00 e danos morais de R$ 10.000,00 para cada autor. II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há responsabilidade civil das companhias aéreas pelo extravio da bagagem em transporte internacional; (ii) saber se é aplicável a limitação indenizatória prevista na Convenção de Montreal; (iii) saber se a Autora possui legitimidade ativa para pleitear indenização pelos bens extraviados; (iv) saber se estão presentes os pressupostos para a condenação por danos morais e se o valor arbitrado em primeira instância é adequado. III. Razões de decidir3. (...) 9. O valor de R$ 10.000,00 para cada Autor revela-se proporcional, observando os princípios da razoabilidade e da função pedagógica da indenização. IV. Dispositivo10. Recursos parcialmente providos para limitar a indenização por danos materiais ao teto de 1.000 DES por passageiro, mantendo-se a condenação por danos morais (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0006754-94.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 05.12.2025) Por sua vez, a quantificação do dano moral deve observar sua dupla função — compensatória e pedagógica — sem descurar da gravidade da conduta, do tempo de duração do extravio e da repercussão concreta na vida dos autores. A demora de até 30 dias para a restituição da mala e a absoluta falta de assistência evidenciam magnitude suficiente para justificar o arbitramento de indenização nos moldes impostos na sentença, a saber, R$ 5.000,00 para a autora Juliana e R$ 15.000,00 (para o autor Avelino), estando em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade da justa condenação e perfazendo quantia suficiente e adequada para compensar o abalo moral pelo qual passaram os autores e atender ao caráter punitivo-pedagógico que lhe é inerente.Em suma, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso, elevando-se a verba honorária a ser paga pela requerida para 12% (doze por cento) do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 11º do CPC, à título de honorários recursais.
|