Ementa
Direito processual civil. Agravo interno. Ação de cobrança securitária. Gratuidade da justiça. Hipossuficiência financeira não comprovada. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, em razão da alegação de hipossuficiência financeira do autor, que sustenta que seus rendimentos mensais não correspondem aos valores apresentados na declaração de imposto de renda, além de afirmar que seus bens não são líquidos e utilizáveis.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão da gratuidade da justiça ao agravante, considerando sua situação financeira e a documentação apresentada.III. Razões de decidir3. O autor não demonstrou a hipossuficiência financeira necessária para a concessão da gratuidade da justiça, uma vez que possui bens móveis e imóveis, além de investimentos que permitem arcar com as custas processuais.4. A alegação de insuficiência de recursos não foi comprovada, pois os rendimentos e patrimônio do autor indicam capacidade financeira para suportar as despesas do processo sem prejuízo de suas necessidades básicas.IV. Dispositivo e tese5. Agravo interno conhecido e negado provimento.Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça requer a comprovação de insuficiência de recursos, sendo insuficiente a mera alegação de hipossuficiência financeira sem a demonstração de que a renda familiar não comporta o pagamento das custas processuais sem prejuízo das necessidades básicas._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, art. 99.Jurisprudência relevante citada:
N/A.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o pedido de gratuidade da justiça feito pelo autor foi negado. O autor alegou que não tinha condições de pagar as custas do processo, mas o tribunal entendeu que ele possui bens e rendimentos suficientes para arcar com esses custos sem prejudicar sua vida. Apesar de ter apresentado documentos sobre sua situação financeira, o tribunal concluiu que ele não provou que sua renda não é suficiente para pagar as despesas do processo. Portanto, a decisão anterior que negou a gratuidade foi mantida.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003196-49.2026.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 19.04.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
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Relatório.Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida em agravo de instrumento que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. (mov. 9.1, AI).O autor, ora agravante, sustenta que os valores apontados na declaração de imposto de renda não correspondem a seu atual rendimento mensal. Assevera que atualmente aufere R$ 4.348,00 mensais, conforme comprovado por documentos acostados.Frisa que apesar de possuir investimentos, tais valores não são líquidos e utilizáveis. Aduz que a mera existência de patrimônio não é capaz de afastar a assistência judiciária gratuita. Argui que a ausência de liquidez de seus bens enseja a concessão da gratuidade judiciária.Requer a concessão da gratuidade.A intimação do agravado para contrarrazões foi dispensada, uma vez que ainda não citado.É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a ausência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a ausência de fato impeditivo do direito de recorrer), conheço do recurso.Da gratuidade judicial.O artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88, exige a comprovação de insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária gratuita.O artigo 99, do Código de Processo Civil, não veda ao magistrado determinar que a parte que requer o benefício da assistência judiciária faça prova de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família.O autor requereu a concessão do benefício da gratuidade judiciária junto à petição inicial e apresentou declaração de hipossuficiência e comprovação de pagamentos extraídos do portal da transparência (mov. 1.5 e 1.6).O demonstrativo de valores recebidos a título de salário por seu trabalho como técnico na Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná (Celepar) indica que em 2025, o autor recebia mensalmente, em média, R$ 4.163,78 (mov. 1.6).Intimado para acostar documentos que demonstrem sua realidade financeira, o autor trouxe sentença de pagamento de alimentos para sua filha (mov. 11.2), declaração de Imposto de Renda referente ao ano calendário de 2024 (mov. 11.3) e nova declaração de hipossuficiência (mov. 11.4).Extrai-se da declaração de imposto de renda que o autor é técnico em informática, com rendimentos tributáveis de R$ 68.023,60, representando um rendimento mensal de aproximadamente R$ 5.668,63 (mov. 11.3, p. 1).Na mesma declaração consta que o autor recebeu R$ 3.400,51 a título de rendimentos isentos e não tributáveis, bem como rendimento de aplicações financeiras no valor de R$ 3.253,30 (mov. 11.3, p. 2).A declaração também indica que o autor possui participação de 25% sobre imóvel decorrente de herança, avaliado em R$ 400.000,00, representando bem de R$ 100.000,00, e carro Honda Fit, declarado no valor de R$ 27.811,00 (mov. 11.3, p. 4/5).Há a declaração de investimentos na corretora Inter, que totalizam R$ 557,40, poupança no Banco do Brasil de R$ 8.261,54, valor de R$ 13.447,87 guardados na Nu Financeira e investimento em tesouro direto, junto ao Banco do Brasil de R$ 97.085,40 (mov. 11.3, p. 5).Ainda que o autor tenha acostado nos autos demonstrativos de despesas com alimentos e mensalidade com curso de graduação, os valores não se mostram extraordinários ou incompatíveis com seus bens, conforme se extrai da declaração de imposto de renda.Ao interpor agravo interno também não houve a demonstração de incapacidade financeira.Acolher a alegação de hipossuficiência do autor a partir de seus rendimentos líquidos, implicaria em ignorar os bens móveis e os valores investidos, que permitem concluir que é capaz de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio.Para a concessão da gratuidade da justiça, não se exige a demonstração de miserabilidade, mas que a renda familiar não comporta o pagamento das custas processuais, sem que para tanto o jurisdicionado deixe de atender às necessidades básicas, ônus do qual o agravante não se desincumbiu.Em suma, a alegação de hipossuficiência financeira carece de comprovação, devendo ser mantida a decisão liminar que negou a gratuidade no agravo de instrumento.Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.Dispositivo.
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