Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 37.1 – Agravo de Instrumento, desta 15ª Câmara Cível, pelo qual, por unanimidade de votos, decidiu conhecer do recurso do agravo de instrumento interposto pela exequente e negar-lhe provimento.A embargante refere que “A decisão agravada havia acolhido exceção de incompetência territorial suscitada por uma das executadas, reconhecendo a validade da cláusula de eleição de foro constante do contrato e determinando a remessa dos autos à Comarca de Maringá. Contra esse decisum [...] sustentou, em síntese, a impossibilidade de conhecimento da incompetência territorial por simples petição, defendendo a necessidade de sua arguição por meio de embargos à execução, nos termos do art. 917 do Código de Processo Civil, bem como a exigência de demonstração concreta de prejuízo para o deslocamento da competência” (mov. 1.1 – ED, f. 03).Opõe-se à conclusão adotada por este Órgão Julgador, pela qual se “[...] entendeu ser possível o conhecimento da alegação de incompetência territorial suscitada por simples petição nos autos da execução, sob o fundamento de que a matéria prescinde de dilação probatória e que a exigência de embargos à execução, nessa hipótese, configuraria excesso de formalismo. Afirmou-se, ainda, que tal irregularidade não acarreta prejuízo às partes, razão pela qual não impede o exame da questão” (mov. 1.1 – ED, f. 03).Insurge-se contra o reconhecimento da validade da cláusula de eleição de foro.Compreende que “O acórdão embargado incorre em relevante omissão e contradição ao admitir o conhecimento da alegação de incompetência territorial por simples petição nos autos da execução, ainda que sob a denominação de exceção de pré-executividade, sem enfrentar de modo direto e sistemático o regime legal expressamente estabelecido pelo Código de Processo Civil para a defesa do executado” (mov. 1.1 – ED, f. 05).Afirma que “Tal construção [...] deixa de enfrentar a distinção fundamental entre matérias que podem ser conhecidas incidentalmente por simples petição e aquelas que, por expressa opção legislativa, devem ser deduzidas em instrumento próprio” (mov. 1. - ED, f. 05).Pondera que “[...] o acórdão não analisa o fato de que o legislador, de forma consciente e deliberada, incluiu a incompetência territorial no rol de matérias preliminares dos embargos à execução, estabelecendo um regime específico para sua arguição. A simples invocação do princípio da instrumentalidade das formas não supre a necessidade de compatibilização da decisão com o texto legal vigente, sobretudo quando este é claro e objetivo” (mov. 1.1 – ED, f. 05).Defende que “Há, ainda, contradição interna no julgado ao tratar como mera irregularidade formal aquilo que, em verdade, constitui opção normativa estruturante do procedimento executivo. A execução, por sua própria natureza, é regida por formas e etapas legalmente delimitadas, não sendo possível relativizá-las indistintamente sem comprometer a coerência do sistema e a segurança jurídica das partes” (mov. 1.1, ED, f. 06).Menciona que “A omissão se torna ainda mais relevante na medida em que a incompetência territorial, diferentemente de outras matérias suscetíveis de controle incidental, não ostenta natureza de ordem pública, circunstância que impõe maior rigor na observância da via processual adequada. A decisão embargada, entretanto, não enfrenta esse aspecto, limitando-se a valorizar a ausência de dilação probatória como critério exclusivo de admissibilidade da exceção” (mov. 1.1 – ED, f. 06).Indica que “[...] o acórdão deixa de dialogar com a necessária coerência do sistema processual e com a jurisprudência consolidada que delimita, de forma clara, as hipóteses de cabimento da exceção de pré-executividade, inclusive no âmbito desta própria Câmara. Essa ausência de enfrentamento contribui para a formação de um quadro decisório contraditório, no qual a regra legal é relativizada sem a devida justificação normativa” (mov. 1.1 – ED, f. 06).Reitera que “O artigo 917 do Código de Processo Civil dispõe, de maneira inequívoca, que ‘nos embargos à execução, o executado poderá alegar’, elencando, em seguida, as matérias passíveis de arguição, dentre as quais se encontra, de forma expressa, a incompetência do juízo. A redação do dispositivo, especialmente em seu inciso V, não deixa margem a dúvidas quanto à intenção do legislador de vincular a discussão da competência territorial ao instrumento próprio dos embargos à execução” (mov. 1.1 – ED, f. 07).Assevera que “[...] o acórdão não enfrenta o limite constitucional da atividade jurisdicional, consistente na observância da separação dos poderes. Ao Poder Judiciário compete interpretar e aplicar a lei, não substituí-la por critérios subjetivos de razoabilidade quando o texto normativo é claro e específico quanto ao meio processual adequado” (mov. 1.1 – ED, f. 07).Expõe que “O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a exceção de pré-executividade somente é cabível quando atendidos, cumulativamente, dois requisitos. O primeiro, de ordem material, consistente no fato de a matéria invocada ser suscetível de conhecimento de ofício pelo magistrado, isto é, tratar-se de matéria de ordem pública. O segundo, de ordem formal, relacionado à desnecessidade de dilação probatória, devendo a questão estar comprovada de plano” (mov. 1.1 – ED, f. 09).Sustenta que “A incompetência territorial, diversamente do que parece pressupor o acórdão, não ostenta natureza de matéria de ordem pública. Trata-se de incompetência relativa, cuja arguição depende de iniciativa da parte e cuja não alegação tempestiva enseja prorrogação da competência” (mov. 1.1 – ED, f. 11).Explicita que a natureza relativa da competência territorial foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça em sua Súmula n.º 32.Sublinha que “O acórdão embargado incorre em omissão relevante ao deixar de enfrentar precedentes específicos da própria 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em hipóteses substancialmente idênticas à dos autos, afastam expressamente o cabimento da exceção de pré-executividade para a arguição de incompetência territorial” (mov. 1.1 – ED, f. 12).Cita acórdão exarado no agravo de instrumento NPU 0016437-32.2022.8.16 .0000, desta 15ª Câmara Cível, de relatoria do Des. Jucimar Novochadlo, julgado em 02/07/2022, no qual foi adotado posicionamento diverso, sem que tenha sido feita distinção à situação em apreço.Informa que “No julgamento do REsp: 2131205, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 23/12/2024, o Superior Tribunal de Justiça analisou situação substancialmente idêntica à dos presentes autos, firmando compreensão clara e objetiva no sentido de que a incompetência territorial não pode ser examinada em sede de exceção de pré-executividade, devendo ser arguida, necessariamente, por meio de embargos à execução” (mov. 1.1 - ED, f. 16).Argumenta que “Ao não enfrentar esse entendimento, o acórdão embargado termina por admitir, de forma implícita, uma ampliação indevida da exceção de pré-executividade, transformando-a em sucedâneo dos embargos à execução, em frontal desconformidade com a legislação processual e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça” (mov. 1.1 – ED, f. 16).Ressalta que “A execução é procedimento estruturado em favor do credor, cabendo a ele a iniciativa da tutela jurisdicional e a definição da estratégia processual, inclusive quanto à escolha do foro, desde que dentro dos limites legais. O ajuizamento da execução em foro diverso do contratualmente eleito não configura nulidade automática, mas hipótese típica de competência relativa, cuja impugnação depende de provocação válida da parte contrária” (mov. 1.1 – ED, f. 18).Com base nesses fundamentos, requer o acolhimento dos embargos de declaração, inclusive mediante referência expressa a diversos dispositivos relacionados.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e só podem ser opostos com o objetivo de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material constantes de pronunciamento judicial.Essa é a norma do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1o”. A embargante, todavia, não se apoia em nenhuma das situações que autorizam oposição de embargos de declaração, mas, tão somente, pretende a revisão do entendimento adotado, o que não se admite por meio desta via processual.Com efeito, foi esclarecido no acórdão embargado que, embora o art. 917, inciso V, do Código de Processo Civil, estabeleça que os embargos à execução são o instrumento processual específico para arguição de incompetência (absoluta e relativa), é possível o conhecimento da matéria por meio de exceção de pré-executividade, dada a desnecessidade de dilação probatória. “Conquanto a incompetência esteja elencada no art. 917, inciso IV, do Código de Processo Civil, entre as matérias que podem ser objeto de embargos à execução, sua arguição por meio de petição nos próprios autos de execução não acarreta prejuízo às partes e, por isso, não impede seu conhecimento. Exigir a oposição de embargos à execução para esse fim caracterizaria excesso de formalismo irrazoável, especialmente em virtude de o exame da questão dispensar dilação probatória” (mov. 37.1 – Agravo de Instrumento, f. 04). A orientação adotada por este Órgão Julgador no aresto embargado foi calcada na jurisprudência recente sobre o tema, desta Câmara e de outras integrantes deste Tribunal e está em harmonia com julgados do Superior Tribunal de Justiça, como e observa do precedente a seguir: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. INCOMPETÊNCIA RELATIVA SUSCITADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA COM BASE NA NOTA PROMISSÓRIA QUE EMBASA A EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO. AUTONOMIA INEXISTENTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Com efeito, o entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que é cabível a exceção de pré-executividade para discutir a liquidez do título exequendo, desde que não demande dilação probatória. 2.1. Outrossim, rever a conclusão do Tribunal de origem (acerca da validade da cláusula de eleição de foro, sem a necessidade de dilação probatória) demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. De outro lado, verifica-se que a conclusão adotada pelo Colegiado local se coaduna com a jurisprudência desta Corte de Justiça firmada no sentido de que, não tendo circulado o título de crédito, é possível a discussão da relação jurídica que deu origem à emissão de nota promissória emitida como garantia do pagamento de contrato, porquanto, nessas hipóteses, os princípios da autonomia e da abstração não são absolutos, tal como ocorre no caso em estudo.4. Agravo interno improvido”(STJ - AgInt no AREsp n. 2.449.591/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024). A existência de decisões em sentido diverso não caracteriza vício, tampouco obrigava, no caso, manifestação expressa quanto ao tema, especialmente diante da inexistência de entendimento vinculante sobre o tema, conforme interpretação do art. 1.022, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que a não referência a precedente somente importa omissão na hipótese de “[...] tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento”, situação não indicada pela parte embargante.Além disso, foi exposto que a análise da questão em exceção de pré-executividade se coaduna com o princípio da instrumentalidade das formas e não trouxe prejuízos às partes.Nesse sentido, foi destacada a peculiaridade do caso examinado, em que a incompetência decorre de existência de cláusula de eleição de foro, existente em título redigido pela própria parte exequente, escritório de advocacia, que, por esse motivo, conhecia os efeitos da disposição e suas consequências, conclusão que não foi em nenhum trecho dos embargos de declaração refutada.A tese de necessidade de demonstração de prejuízo para deslocamento de competência decorrente de ajuizamento de demanda em foro diverso da cláusula de eleição de foro, da mesma maneira, foi enfrentada de forma explícita: “De outro lado, ao contrário do argumentado pela agravante, o reconhecimento da incompetência não exigia a demonstração de que o prosseguimento da ação no r. Juízo de Mandaguaçu acarretaria prejuízo às partes. Esse requisito é exigido somente quando a cláusula for prevista em contrato de adesão, com partes hipossuficientes, hipótese que não se assemelha à situação em apreço. Com efeito, a exequente é sociedade de advocacia e postula a execução de contrato no qual foram estipulados seus honorários, do que se conclui que foi responsável pela elaboração de seu conteúdo e, portanto, anuiu expressamente ao foro eleito e tinha conhecimentos específicos da consequência da existência dessa disposição contratual” (mov. 37.1 – Agravo de Instrumento, ff. 05/06). De outro lado, a menção expressa aos julgados e dispositivos legais referentes à matéria era prescindível, diante de adoção de fundamento suficiente à resolução da controvérsia.A esse respeito: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO. INCIDÊNCIA DE TETO CONSTITUCIONAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 543-B DO CPC/73 E 28, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.868/99. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por pensionista de magistrado estadual, objetivando a percepção integral de pensão, pelo mesmo valor que receberia, se vivo fosse, o instituidor do benefício, afastando-se o teto constitucional. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, RE Esp 1.512.361/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2017). V. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre o conteúdo normativo dos arts. 543-B do CPC/73 e 28, parágrafo único, da Lei 9.868/99, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. VI. No caso, o Tribunal estadual decidiu a controvérsia sob o enfoque eminentemente constitucional, o que torna inviável a análise da questão, no mérito, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12 /2014). VII. Agravo interno improvido” (AgInt no AREsp n.º 1.419.474/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/6 /2021, DJe de 30/06/2021)”. Finalmente, o prequestionamento da matéria ocorreu independentemente da oposição de embargos de declaração, em função do amplo debate dos pontos controvertidos.Sobre o assunto, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS NOS TERMOS DA SÚMULA 543/STJ. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM. PREVALÊNCIA DA LEI 9.514/1997 ANTE O CDC. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO ORA AGRAVADA. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO ATENDIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DESCABIMENTO. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Controvérsia acerca do confronto entre o direito que assiste ao promitente comprador de promover a resilição unilateral do contrato de promessa de compra e venda no regime da incorporação imobiliária (Súmula 543/STJ), de um lado, e, de outro, a garantia da alienação fiduciária. 2. Prevalência da garantia fiduciária ante o direito do consumidor à desistência do contrato prevista na 543/STJ, aplicando-se ao caso o critério da especialidade na resolução desse aparente conflito de normas. Jurisprudência pacífica desta Corte Superior nesse sentido. 3. Inexistência de vicio de fundamentação na decisão ora agravada, pois a questão era unicamente de direito, e foi resolvida, sem necessidade de reexame de provas, pela prevalência da Lei 9.514/1997 ante o CDC. 4. Enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal de origem, estando assim atendido o requisito do prequestionamento. 5. Descabimento da alegação de ausência de cotejo analítico, uma vez que o recurso foi interposto com base na alínea ‘a’ do permissivo constitucional. 6. Caráter manifestamente infundado e protelatório do presente recurso, sendo de rigor a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA” (AgInt no REsp n.º 1.871.421/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 01/06/2021, DJe de 08/06/2021). Portanto, inexistentes vícios na decisão, os embargos de declaração não comportam acolhida. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração opostos por Escritório de Advocacia José Francisco Pereira Advogados Associados ME, e rejeitá-los. Resumo em linguagem acessível: A decisão anterior foi mantida e os embargos não foram aceitos, porque o Tribunal entendeu não existir erro no julgamento do caso.
|