SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000224-09.2026.8.16.0097
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Ivaiporã
Data do Julgamento: Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por J B dos Santos Transportes Rodoviário contra acórdão proferido em apelação cível oriunda de ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, no qual foi dado parcial provimento ao recurso da devedora fiduciante. A embargante sustenta omissão quanto ao exame da alegada abusividade da capitalização diária de juros, requerendo a integração do julgado e o prequestionamento da matéria para fins de acesso às instâncias superiores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegação de ausência de pactuação expressa da capitalização diária de juros remuneratórios, justificando a integração do julgado por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração foram conhecidos por preencherem os requisitos de admissibilidade, especialmente a tempestividade. 4. Não se constatou omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, uma vez que a decisão enfrentou expressamente a insurgência relativa à alegada ilegalidade da capitalização diária dos juros remuneratórios. 5. O acórdão registrou que não houve capitalização diária de juros durante a execução do contrato, mas apenas capitalização prévia na formação da operação de crédito, tendo sido pactuadas parcelas mensais fixas e previamente definidas. 6. A cédula de crédito bancário indicou de forma clara as taxas mensal e anual de juros remuneratórios, circunstância considerada suficiente, à luz dos Temas Repetitivos n. 246 e 247 do Superior Tribunal de Justiça, para demonstrar a pactuação de capitalização em periodicidade inferior à anual. 7. A pretensão deduzida nos embargos revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado e busca a rediscussão de matéria já apreciada, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. 8. Quanto ao prequestionamento, a aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil afasta a necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, desde que as questões relevantes tenham sido objeto de fundamentação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 10. Tese de julgamento: A inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, especialmente quando a matéria suscitada foi expressamente apreciada na fundamentação do julgado, impõe a rejeição dos embargos de declaração, não se prestando esse recurso à rediscussão do mérito da decisão. O prequestionamento considera-se atendido na forma do art. 1.025 do CPC, independentemente de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 1.022, I e II, 1.023, 1.025. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Temas Repetitivos n. 246 e 247. TJPR, 15ª Câmara Cível, Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0001379-10.2024.8.16.0035, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, julgamento em 20.04.2024. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL A empresa que perdeu parte da discussão no processo alegou que o Tribunal não havia analisado corretamente a questão dos juros cobrados no financiamento. Porém, foi constatado que o acórdão já havia examinado esse ponto e explicado por que a cobrança era válida. Como os embargos de declaração servem apenas para corrigir omissões, contradições ou erros da decisão, e não para reabrir a discussão do caso, o recurso foi rejeitado. Também foi esclarecido que não era necessário o Tribunal comentar expressamente todos os artigos de lei mencionados pela parte.