Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por J B dos Santos Transportes Rodoviário contra acórdão proferido em apelação cível oriunda de ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, no qual foi dado parcial provimento ao recurso da devedora fiduciante. A embargante sustenta omissão quanto ao exame da alegada abusividade da capitalização diária de juros, requerendo a integração do julgado e o prequestionamento da matéria para fins de acesso às instâncias superiores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegação de ausência de pactuação expressa da capitalização diária de juros remuneratórios, justificando a integração do julgado por meio de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração foram conhecidos por preencherem os requisitos de admissibilidade, especialmente a tempestividade.
4. Não se constatou omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, uma vez que a decisão enfrentou expressamente a insurgência relativa à alegada ilegalidade da capitalização diária dos juros remuneratórios.
5. O acórdão registrou que não houve capitalização diária de juros durante a execução do contrato, mas apenas capitalização prévia na formação da operação de crédito, tendo sido pactuadas parcelas mensais fixas e previamente definidas.
6. A cédula de crédito bancário indicou de forma clara as taxas mensal e anual de juros remuneratórios, circunstância considerada suficiente, à luz dos Temas Repetitivos n. 246 e 247 do Superior Tribunal de Justiça, para demonstrar a pactuação de capitalização em periodicidade inferior à anual.
7. A pretensão deduzida nos embargos revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado e busca a rediscussão de matéria já apreciada, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração.
8. Quanto ao prequestionamento, a aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil afasta a necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, desde que as questões relevantes tenham sido objeto de fundamentação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
10.
Tese de julgamento:
A inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, especialmente quando a matéria suscitada foi expressamente apreciada na fundamentação do julgado, impõe a rejeição dos embargos de declaração, não se prestando esse recurso à rediscussão do mérito da decisão. O prequestionamento considera-se atendido na forma do art. 1.025 do CPC, independentemente de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte.
LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA:
CPC,
arts. 1.022, I e II, 1.023, 1.025.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:
STJ, Temas Repetitivos n. 246 e 247. TJPR, 15ª Câmara Cível, Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0001379-10.2024.8.16.0035, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, julgamento em 20.04.2024.
RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL
A empresa que perdeu parte da discussão no processo alegou que o Tribunal não havia analisado corretamente a questão dos juros cobrados no financiamento. Porém, foi constatado que o acórdão já havia examinado esse ponto e explicado
por que
a cobrança era válida. Como os embargos de declaração servem apenas para corrigir omissões, contradições ou erros da decisão, e não para reabrir a discussão do caso, o recurso foi rejeitado. Também foi esclarecido que não era necessário o Tribunal comentar expressamente todos os artigos de lei mencionados pela parte.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000224-09.2026.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 31.07.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Embargos de Declaração em face do v. Acórdão proferido no mov. 20.1, do julgamento colegiado dos autos de Apelação Cível nº 0002935-55.2024.8.16.0097, que deu parcial provimento ao recurso interposto pela apelante/Embargante, nos seguintes termos (ementa):APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULOS EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ (DEVEDORA FIDUCIANTE). 1) JUSTIÇA GRATUITA NEGADA NA SENTENÇA. Manutenção da decisão. Ré que é pessoa jurídica. Incidência da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. Não demonstração da impossibilidade de arcar com as custas processuais. 2) EXCESSO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADOS E ILICITUDE DE SUA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. Rejeição. Fatos alegados pela devedora não comprovados. Contrato não submetido à legislação consumerista. Ré que é empresa de transporte rodoviário de cargas e financiou a compra de um caminhão e dois semirreboques para desempenho de sua atividade comercial. Prefixação dos juros remuneratórios e parcelas fixas mensais. Capitalização prévia. Cumprimento do dever de informação no contrato. Temas Repetitivos nº 246 e 247 do Superior Tribunal de Justiça. 3) TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. Validade da cobrança. Serviço prestado. Preço público respeitado. Tema Repetitivo nº 958 do Superior Tribunal de Justiça, item 2.3. 4) TARIFAS NÃO DETERMINADAS. Exclusão. Abusividade constatada. Serviço não especificado. Contrato de adesão. Boa-fé objetiva. Artigos 422 e 423 do Código Civil. Tema Repetitivo nº 958 do Superior Tribunal de Justiça, item 2.1. Natureza dúplice da ação a permitir o pleito revisional do contrato em contestação. Devolução dos valores de forma simples, admitida a compensação com débitos do mesmo contrato. Artigos 368 e 369 do Código Civil. 5) SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. Alegação de venda casada. Afastamento. Tema Repetitivo nº 972 do Superior Tribunal de Justiça, item 2, que se aplica aos contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor. Distinguishing. Favorecimento de seguradora e corretora de seguros do mesmo grupo econômico do estipulante que não invalida o pacto, nas peculiaridades do caso concreto. Ré, ademais, que reclamou apenas depois de parar de pagar o contrato, não havendo valores repetíveis ainda que se reconhecesse vício de consentimento na contratação do serviço acessório. Entendimento desta 20ª Câmara Cível, a partir dos artigos 764 e 884 do Código Civil, pois o seguro beneficiava ambos os contratantes prevenindo riscos. 6) COBRANÇA DO IOF. Ausência de nulidade ou abusividade. Tributo federal devido na operação de crédito em alíquota definida. Financiamento possível. Tema Repetitivo nº 621 do Superior Tribunal de Justiça. 7) AFASTAMENTO DA MORA. Inocorrência. Encargo reconhecido como indevido que é acessório. Tema Repetitivo nº 972 do Superior Tribunal de Justiça, item 3. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. DERROTA MÍNIMA DO AUTOR. NÃO ALTERAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.Inconformada, a Embargante, em suma, diz buscar sanar omissão, para integrar a decisão atacada, alegando que: a) a interposição dos embargos de declaração é tempestiva, tendo sido opostos no dia 20/01/2026, dentro do prazo legal previsto no art. 1.023 do CPC; b) cabem embargos de declaração, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão, sendo que o acórdão embargado deixou de analisar questões relevantes para a solução da controvérsia; c) houve omissão do acórdão em não enfrentar a questão central da ausência de estipulação expressa da taxa diária de capitalização de juros no contrato, o que configura abusividade; d) a falta de previsão clara da taxa de capitalização compromete a transparência contratual, violando o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor; e) o Superior Tribunal de Justiça, em jurisprudência consolidada, afirma que a capitalização em periodicidade inferior à anual só é válida quando expressamente pactuada, o que não ocorreu no presente caso, descaracterizando a mora e inviabilizando a ação de busca e apreensão; f) o pré-questionamento é essencial para viabilizar a análise das questões pelas instâncias superiores, sendo necessário que o Tribunal de origem se manifeste sobre todos os pontos controvertidos; g) a omissão em analisar a capitalização diária de juros é evidente e compromete o entendimento jurisprudencial que assegura os direitos do consumidor, conforme o Tema Repetitivo 28 do STJ. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas, com a consequente reformulação do acórdão recorrido, bem como para que a matéria suscitada seja expressamente enfrentada, viabilizando o necessário prequestionamento para eventual interposição de recurso às instâncias superiores.
Intimado, o apelado/Embargado apresentou suas contrarrazões (mov. 11.1), sustentando em síntese, a inexistência de omissão no acórdão embargado, defendendo a regularidade da capitalização de juros prevista no contrato, a qual, além de expressamente pactuada, teria sido aplicada, na prática, de forma mensal, conforme demonstrado pela correspondência entre as taxas mensal e anual estipuladas. Alegou, ainda, que os encargos contratuais foram claramente definidos, com parcelas prefixadas e de pleno conhecimento do mutuário, não havendo ilegalidade ou abusividade a ser reconhecida, tampouco elemento apto a afastar a caracterização da mora. Ao final, requereu o desprovimento do recurso. Na sequência, voltaram os autos conclusos em 09/02/2026 (mov. 12.0).
É o relatório.
Presentes os requisitos legais, mormente o da tempestividade, conhece-se dos Embargos de Declaração. Da análise dos autos, contudo, constata-se que não prospera a pretensão da Embargante, pois não se verificam as omissões apontadas no acórdão embargado, tampouco qualquer vício de fundamentação apto a ensejar a integração do julgado, nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.Isso porque o Acórdão embargado enfrentou de forma expressa a insurgência relativa à suposta ilegalidade da capitalização diária dos juros remuneratórios, consignando que, no caso concreto, não houve capitalização diária de juros após a celebração do contrato, mas apenas capitalização prévia na etapa de análise e concessão do crédito pela instituição financeira, tendo sido pactuadas parcelas mensais fixas e previamente determinadas. Conforme consignado, a Cédula de Crédito Bancário indicou de forma clara as taxas de juros remuneratórios mensal e anual (1,43% ao mês e 18,63% ao ano) sendo esta última superior ao duodécuplo da taxa mensal (17,16%), circunstância que, à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos nº 246 e nº 247, revela-se suficiente para demonstrar a pactuação da capitalização em periodicidade inferior à anual. Nesse sentido, destacou-se que os encargos foram prefixados, com parcelas fixas e previamente conhecidas pela devedora fiduciante, inexistindo incidência de capitalização diária de juros remuneratórios no período de normalidade contratual. Assim, ao contrário do que sustenta a embargante, a matéria foi devidamente enfrentada no Acórdão, que concluiu não haver prova de cobrança de juros em percentual diverso do pactuado, bem como reconheceu a inadequação da metodologia empregada pela recorrente, baseada na utilização da ferramenta “Calculadora do Cidadão” do BACEN, para demonstrar a alegada discrepância. Ademais, destacou-se que os juros remuneratórios contratados se encontravam, inclusive, em patamar muito próximo da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações semelhantes no mesmo período. Na realidade, o que se observa é que a parte embargante pretende rediscutir matéria já devidamente apreciada por esta Câmara, buscando a modificação do resultado do julgamento, providência incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. Conforme entendimento pacífico da jurisprudência, os embargos declaratórios não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da decisão, servindo apenas para sanar vícios formais do julgado. O que se evidencia, em verdade, é o mero inconformismo da Embargante com a decisão proferida, devendo, por isso, serem rejeitados os embargos. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001379-10.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 20.04.2024) No tocante ao pedido de prequestionamento, também não assiste razão à embargante, isso porque, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no decisum os elementos que o embargante suscitou.
Assim, não há necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte, bastando que a decisão enfrente de forma fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Diante dessas considerações, não se constatando a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no Acórdão embargado, os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados. Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e rejeição destes Embargos de Declaração.
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