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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIODa análise dos autos, extrai-se que Genivaldo Ribeiro da Silva ajuizou a ação de dissolução de sociedade e apuração de haveres n° 0008790-27.2025.8.16.0017 em face de Abel Rodrigues, Fabrícia Brasilino de Souza e Souza, Rodrigues e Silva Ltda.Em sua petição inicial e emendas (movs. 1.1, 14.1 e 36.1) a parte autora sustentou que ele e as pessoas físicas integrantes do polo passivo constituíram a pessoa jurídica Souza, Rodrigues e Silva Ltda.A parte autora sustentou que externou sua intenção de deixar a sociedade e que, a partir de então, a integrante do polo passivo Fabrícia Brasilino de Souza, na qualidade de administradora, passou a tomar atitudes prejudiciais para a gestão empresarial e para a eventual apuração de haveres.Ainda, a parte autora aduziu que Abel Rodrigues e Fabrícia Brasilino de Souza constituíram nova pessoa jurídica com o intuito exclusivo de absorver o patrimônio e clientela da pessoa jurídica anterior. Assim, a parte autora pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para a destituição de Fabrícia Brasilino de Souza da administração da pessoa jurídica Souza, Rodrigues e Silva Ltda., com a nomeação de administrador judicial ou de coadministrador, para a preservação do patrimônio empresarial que será objeto de futura dissolução com apuração de haveres.O MM. Magistrado (mov. 38.1) rejeitou o pedido liminarmente deduzido, nos seguintes termos:Trata-se de emenda à petição inicial e reiteração de pedido de tutela de urgência formulado por Genivaldo Ribeiro da Silva em sede de ação de dissolução parcial de sociedade c /c apuração de haveres, no qual requer o afastamento imediato da sócia administradora Fabricia Brasilino de Souza Rodrigues e a nomeação de administrador judicial provisório, alegando, em síntese, a ocorrência de concorrência desleal, desvio de clientela e gestão fraudulenta. Aduz o autor que a ré, juntamente com outro sócio, teria constituído empresa concorrente — “Studio Fiw a Fiw Ltda.” — com objeto social idêntico ao da sociedade original, o que configuraria abuso da forma societária e desvio de finalidade. Requer, ainda, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para atingir os bens da referida empresa e de seus sócios. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, não se vislumbra, de plano, a probabilidade do direito alegado. Os fatos narrados — relativos à suposta concorrência desleal, desvio de clientela e má gestão societária — demandam análise mais aprofundada e dependente de dilação probatória, especialmente porque envolvem apuração contábil, documental e eventualmente pericial acerca da gestão da sociedade e da constituição da nova pessoa jurídica. A prova apresentada até o momento não é suficiente para evidenciar, de modo inequívoco, a ocorrência de atos ilícitos aptos a justificar o afastamento liminar da sócia administradora. Além disso, não se identifica perigo de dano iminente que justifique a medida extrema. O autor, inclusive, manifesta a intenção de instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o qual — caso acolhidos os fundamentos — poderá ensejar a responsabilização patrimonial da nova empresa e de seus sócios. Tal circunstância reforça a necessidade de tramitação regular e contraditório prévio, afastando a urgência alegada. Assim, não preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência. Por oportuno, consigno que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deverá ser instaurado nos termos do art. 134 do Código de Processo Civil, em autos apartados, não podendo ser deflagrado diretamente nos autos principais. De todo modo, acolho a emenda inicial apenas para que se considere na causa de pedir os novos fatos alegados. O agravante interpôs o presente recurso de agravo de instrumento (mov. 1.1/AI) em face dessa determinação judicial. Em suas razões recursais, o agravante alegou que a sócia administradora, Fabrícia Brasilino de Souza Rodrigues, tem atuado com o objetivo de dilapidar o patrimônio da empresa, desviar a clientela para outra empresa, com a promoção de concorrência desleal. O agravante sustentou que o perigo de dano está consubstanciado no possível esvaziamento do fundo de comércio. Dessa forma, o agravante pugnou pelo provimento do recurso de agravo de instrumento, com a concessão da tutela de urgência para que seja determinado o afastamento imediato da sócia administradora, com a nomeação de administrador judicial provisório, bem como o reestabelecimento das redes sociais e canais digitais e a proibição de utilização do fundo de comércio. A pretensão liminarmente deduzida fora indeferida pelo Eminente Desembargador Mario Luiz Ramidoff (mov. 17.1).As intimações dos agravados para oferecerem contrarrazões retornaram negativas (movs. 26.1 e 27.1).Em síntese, é o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO1. DialeticidadeInicialmente, observa-se que que o agravante formulou, nas suas razões recursais, pedido para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilização da nova empresa constituída, Studio Fiw a Fiw Ltda. Entretanto, o agravante não descreveu as razões pelas quais entende que a decisão judicial (mov. 38.1), merece reforma, neste tópico. Com isso, inegavelmente, deve ser reconhecida ofensa ao princípio da dialeticidade, segundo o qual é indispensável a demonstração das razões de fato e de direito para a reforma da decisão judicial impugnada, com o específico combate aos seus fundamentos e à estrutura fática da demanda.A propósito, assim dispõe o art. 1.016 do Código de Processo Civil: Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:[...]II - a exposição do fato e do direito;III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;Com efeito, sobre o tema, transcreve-se o entendimento de Fredie Didier Junior1, para quem, a indicação dos motivos, aptos a justificar a necessidade de novo julgamento, é imprescindível para análise das pretensões recursais; senão, veja-se:Princípio da Dialeticidade. A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da Dialeticidade dos recursos. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio, trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se.O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendido que os fundamentos da decisão judicial contestada devem ser impugnados de forma específica, in verbis:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL GENÉRICA. PETIÇÃO QUE NÃO ATENDE À DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. No caso, o Tribunal a quo não conheceu do recurso de apelação em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, pois o petitório apresentou argumentação genérica, sem infirmar as razões de decidir do Juízo de primeiro grau. 2. Logo, o acórdão recorrido guarda sintonia com a jurisprudência deste STJ sobre o tema, a qual se firmou no sentido de que, embora não seja vedada a repetição, nas razões apelatórias, dos argumentos apresentados em petições anteriores – inicial ou contestação –, é certo que a peça recursal deve atender à dialeticidade, combatendo, de forma específica e direta, as razões de decidir do magistrado sentenciante, de modo que seja possível depreender do seu texto os motivos para a alteração ou anulação do respectivo ato decisório. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – 1ª Turma – Ag. Int. no AREsp. n. 2.097.402/SP – Rel.: Min. Sérgio Kukina – DJe 12.03.2024) ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. DEMISSÃO ARBITRÁRIA E ILEGAL, SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR FALTA DE DIALETICIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.010, I E II, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Declaratória de nulidade de ato administrativo, com pedido de reintegração ao cargo público de gari, cumulada com indenização por danos morais, proposta pela parte ora agravada, em desfavor do Município de Xambioá/TO, à alegação de que a demissão da Autora fora ilegal e arbitrária, sem o devido processo administrativo disciplinar. O Juízo de 1º Grau julgou procedentes os pedidos. O Tribunal de origem não conheceu da Apelação do Município, ante a "ausência dos fundamentos de fato e de direito a impugnar a sentença, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC", o que "torna inepta a petição recursal, porque carecedora de regularidade formal, requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Logo, a ausência de impugnação às razões da sentença importa no não conhecimento do Apelo". III. O entendimento do acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, que "possui iterativa orientação no sentido de que, apesar da mera reprodução da petição inicial ou da contestação não ensejar, por si só, afronta à dialeticidade, a ausência de combate a fundamentos determinantes do julgado recorrido conduz ao não conhecimento do apelo" (STJ, AgInt no REsp 1.813.456/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2019). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 571.242/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/05/2015; AgRg no AREsp 375.371/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 25/08/2014; AgRg nos EDcl no REsp 1.176.399/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 26/05/2014; AgRg no AREsp 341.906/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2013; REsp 1.859.820/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2020; AgInt no AREsp 1.663.322/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 16/11/2020. IV. Agravo interno improvido. (STJ – 2ª Turma – Ag. Int. no AREsp. n. 1.875.374/TO – Rela: Min. Assusete Magalhães – DJe 03.04.2023)Ademais, este egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem, de igual maneira, entendido que: RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO UTILIZADO NA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INADMISSIBILIDADE. ART. 932, III, DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. [...] I – O recurso não comporta conhecimento. Sim, porque o fundamento que embasou a decisão agravada foi a preclusão temporal e pro judicato decorrente das decisões e intimações à época da arrematação determinadas pelo juízo a quo (movs. 1.718 e e 1.733 e 1.785). O agravante, todavia, não apresentou qualquer argumento em contraponto a esse fundamento, limitando-se a sustentar questões afetas ao mérito do seu suposto desinteresse nos bens por ele arrematados há 09 (nove) anos, o que, como se viu, segundo a juíza, resta superado pela preclusão, matéria em relação à qual o agravante nada disse em seu arrazoado. Não há como, portanto, conhecer-se do recurso, por não impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, do NCPC) – o chamado princípio da dialeticidade. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0003543-58.2021.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho – Decisão Monocrática – j. 08.02.2021) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO JUDICIAL OBJURGADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADA DAS RAZÕES DE DECIDIR. FUNDAMENTAÇÃO EXPOSTA NA IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO E NAS RAZÕES RECURSAIS DE IDÊNTICO TEOR. FALTA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE CONCERNENTE À REGULARIDADE FORMAL PREVISTA NO INC. III (FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO) DO ART. 932 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. Ao relator incumbe o dever legal de não conhecer o recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do inc. III do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 2. In casu, verifica-se que as razões recursais possuem idêntico teor das ofertadas em sede de impugnação ao cálculo. 3. Recurso de agravo de instrumento não conhecido. (TJPR – 7ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 0062185-92.2019.8.16.0000 – Umuarama – Rel.: Des. Mário Luiz Ramidoff – Decisão Monocrática – j. 07.04.2020)Assim, tendo-se em conta que os fundamentos da decisão judicial não foram nem direta e nem indiretamente infirmados pelo agravante, que deixou de trazer qualquer motivação para desconstituir o convencimento exposto pelo Órgão Julgador, o recurso não comporta conhecimento no que tange ao indeferimento do pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.Ante à evidente violação ao princípio da dialeticidade, deixa-se de conhecer, neste tópico, o recurso de agravo de instrumento. 2. Admissibilidade O recurso apresentado comporta conhecimento, visto que presentes tanto os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal (cabimento, interesse recursal e legitimidade recursal), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer). 3. MéritoEm suas razões recursais, o agravante sustentou que os demais sócios da empresa Souza, Rodrigues e Silva Ltda., atuaram em conluio, com o objetivo de esvaziar o patrimônio desta. O agravante alegou que, para tanto, os demais sócios constituíram outra empresa (denominada Studio Fiw a Fiw Ltda.), para a qual foi transferida a clientela, bem como direcionado os canais digitais. Assim, o agravante sustentou que a empresa originária tem acumulado passivos fiscais, enquanto as receitas e ativos foram redirecionados para a nova empresa (Studio Fiw a Fiw Ltda.). Bem por isso, o agravante aduziu que há risco iminente de dilapidação do patrimônio da empresa Souza, Rodrigues e Silva Ltda. Dessa forma, o agravante pugnou pela concessão da tutela de urgência, para, em síntese, afastar a sócia administradora, restabelecer as redes sociais e canais digitais da empresa Souza, Rodrigues e Silva Ltda., cessar o redirecionamento dos clientes para a nova pessoa jurídica constituída, proibir a utilização do fundo de comércio, e, por fim, para que seja realizado o depósito mensal da parcela incontroversa do montante dos lucros auferidos, sob pena de multa diária. Os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano são exigidos cumulativamente, consoante os ditames do art. 300 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Portanto, verificada a ausência de qualquer dos requisitos de probabilidade do direito ou de perigo de dano, entende-se que a tutela de urgência não pode ser concedida.O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já consignou entendimento de que é necessário o atendimento simultâneo dos requisitos legalmente estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em qualquer grau de jurisdição, in verbis:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUERES E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA LIMINAR MANTIDA NO PROCESSAMENTO RECURSAL. REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. INTERESSE EXPRESSO DE AMBAS AS PARTES (IRMÃOS) NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ESTÍMULO E PRIORIZAÇÃO DA AUTOCOMPOSIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Segundo o novel CPC, a tutela de urgência será concedida quando forem preenchidos os requisitos legais, como a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Já a tutela de evidência será concedida, sem a presença de tais requisitos (art. 300), nas hipóteses elencadas no art. 311. 2. A alegação da parte de que sofrerá prejuízo financeiro decorrente da espera do trânsito em julgado da sentença que vier a compor a ação não é hábil a justificar a concessão da medida, pois ausente qualquer prova nesse sentido e porquanto não demonstrados os requisitos legais acima citados, além de que, tratando-se as partes de irmãos entre si, manifestando interesse na autocomposição, cuja medida é estimulada e priorizada como melhor alternativa na solução dos conflitos iguais ao presente, não se justifica a concessão pretendida. 3. Agravo de instrumento à que se nega provimento. [...] Contudo, em juízo sumário de cognição que a medida reclama, não se vislumbra a presença cumulativa dos requisitos legais, especialmente, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, necessário à concessão de tutela de urgência. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0019762-20.2019.8.16.0000 – Araucária – Rel.: Des. Francisco Carlos Jorge – Unân. – j. 23.04.2020) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA CONCESSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PERIGO DE DANO. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná estabelece que a concessão da tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos presentes no art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 2. Na revisional de pensão por morte, entende-se que nessa inicial fase procedimental, ainda não se encontram presentes os requisitos legalmente exigidos para a concessão da tutela de urgência então deduzida. 3. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido (TJPR – 7ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0045637-89.2019.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Des. Mário Luiz Ramidoff – Unân. – j. 20.04.2020)Entretanto, constata-se que os elementos de convicção, até então, acostados ao caderno processual, não evidenciaram o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil, em especial, a probabilidade do direito e o perigo de dano.Consoante ressaltou o MM. Magistrado, na decisão judicial (mov. 38.1), a constatação acerca da ocorrência dos fatos narrados pelo agravante depende de dilação probatória; senão, veja-se: No caso, não se vislumbra, de plano, a probabilidade do direito alegado. Os fatos narrados — relativos à suposta concorrência desleal, desvio de clientela e má gestão societária — demandam análise mais aprofundada e dependente de dilação probatória, especialmente porque envolvem apuração contábil, documental e eventualmente pericial acerca da gestão da sociedade e da constituição da nova pessoa jurídica. A prova apresentada até o momento não é suficiente para evidenciar, de modo inequívoco, a ocorrência de atos ilícitos aptos a justificar o afastamento liminar da sócia administradora. Nesse sentido, tem-se que, em cognição sumária, não fora demonstrada a ocorrência dos fatos descritos pelo agravante, mormente porque a única prova que anexou se trata de um vídeo, produzido de forma unilateral por ele e que não se presta para comprovar, de forma suficiente, acerca do desvio de clientela e da prática de atos má-gestão pela sócia administradora. Dessa forma, não é possível a concessão da antecipação de tutela, com fundamento tão somente nas alegações unilaterais formuladas pelo agravado e, em razão disso, não permite, nesta esfera recursal, qualquer modificação daquilo que, até, então, fora apurado, de forma cautelosa, pelo MM. Magistrado.Ainda, tem-se que, em suas razões recursais, o agravante sustentou que a manutenção da decisão judicial (mov. 38.1) acarretará prejuízo financeiro em seu desfavor, decorrente do esvaziamento patrimonial e da transferência de valores em favor de nova pessoa jurídica (mov. 1.1/AI, fl. 5).Entretanto, essa colenda 17ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem entendido ser impossível a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional em face das alegações de mero prejuízo econômico-financeiro, uma vez que não demonstra suficientemente a iminência de dano grave de difícil, ou impossível, reparação, in verbis:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUERES E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA LIMINAR MANTIDA NO PROCESSAMENTO RECURSAL. REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA /EVIDÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. INTERESSE EXPRESSO DE AMBAS AS PARTES (IRMÃOS) NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ESTÍMULO E PRIORIZAÇÃO DA AUTOCOMPOSIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Segundo o novel CPC, a tutela de urgência será concedida quando forem preenchidos os requisitos legais, como a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Já a tutela de evidência será concedida, sem a presença de tais requisitos (art. 300), nas hipóteses elencadas no art. 311. 2. A alegação da parte de que sofrerá prejuízo financeiro decorrente da espera do trânsito em julgado da sentença que vier a compor a ação não é hábil a justificar a concessão da medida, pois ausente qualquer prova nesse sentido e porquanto não demonstrados os requisitos legais acima citados, além de que, tratando-se as partes de irmãos entre si, manifestando interesse na autocomposição, cuja medida é estimulada e priorizada como melhor alternativa na solução dos conflitos iguais ao presente, não se justifica a concessão pretendida. 3. Agravo de instrumento à que se nega provimento. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0019762-20.2019.8.16.0000 – Araucária – Rel.: Des. Francisco Carlos Jorge – Unân. – j. 23.04.2020)Portanto, não restou evidenciada a probabilidade do direito alegado, bem como da existência de dano irreparável, haja vista que a alegação do dano é de cunho eminentemente patrimonial e financeiro.Assim, sem prejuízo de ampla incursão no mérito, com futura dilação probatória, em decorrência mesmo do primado do devido processo legal e seus consectários da ampla defesa e do contraditório substancial, entende-se que não se encontram evidenciadas, pelo menos, agora, tanto a plausibilidade jurídica quanto a pertinência fática que pudessem legitimamente autorizar a concessão de tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida pelo agravante.Ante o exposto, conclui-se que a decisão judicial não comporta qualquer reforma, razão pela qual, impõe-se sua integral manutenção, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de direito, eis que compatíveis com a legislação e jurisprudência aplicáveis ao caso concreto.4. Honorários advocatícios sucumbenciais4.1 Majoração quantitativaEm relação à eventual majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, então, prevista no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, entende-se que, no presente caso, não se afigura legitimamente plausível, haja vista que a decisão judicial é legalmente classificada como interlocutória em que não se estipulou verba honorária sucumbencial.5. ConclusãoEm virtude disto, encaminha-se proposta de voto no sentido de conhecer parcialmente o recurso de agravo de instrumento, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, deixando-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida; e, consequentemente, mantendo-se a respeitável decisão judicial por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de direito.Ademais, deixa-se de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, ante a inaplicabilidade do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. 1 DIDIER JR. Fredie. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3. 9. ed. Salvador: JusPodivm, 2011, p. 63.
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