SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003209-48.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ronaldo sansone guerra
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito Civil. Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação de Dissolução Parcial de Sociedade Cumulada com Apuração de Haveres e Tutela Antecipada de Urgência. Ausência de Impugnação Específica aos Fundamentos da Decisão Judicial impugnada, no que Tange ao Indeferimento do Pedido Para Instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Ofensa ao Princípio da Dialeticidade. Pedido Para Afastar a Administradora, Por Atos de Má Gestão, Concorrência Desleal e Desvio de Clientela. Requisitos Cumulativos Para Concessão. Art. 300 do Código de Processo Civil. Perigo de Dano. Probabilidade do Direito. Não Comprovação. Decisão Judicial Mantida. Honorários Advocatícios Sucumbenciais, em Sede Recursal. Majoração Quantitativa. Inaplicabilidade do § 11 do Art. 85 do Código de Processo Civil.1. O recurso no qual não se tenha impugnado, de maneira específica e direta, os fundamentos da decisão recorrida, não pode ser conhecido, por configurar-se ofensa ao princípio da dialeticidade. Precedentes.2. In casu, o agravante não descreveu as razões pelas quais entendeu que a decisão judicial (mov. 38.1), que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, merece reforma. Dessa forma, houve violação ao princípio da dialeticidade, razão pela qual o recurso de agravo de instrumento não deve ser conhecido, neste tópico. 3. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná estabelece que a concessão de tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos presentes no art. 300 do Código de Processo Civil.4. Todavia, os elementos de convicção, até então, acostados ao caderno processual, não evidenciaram o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil, em especial, a probabilidade do direito e o perigo de dano. 5. A probabilidade do direito alegado não está demonstrada, de forma sumária, haja vista a necessidade de dilação probatória para apuração dos fatos narrados na petição inicial. 6. Além disso, não é possível a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional em face das alegações de mero prejuízo econômico-financeiro, uma vez que não demonstra suficientemente a iminência de dano grave de difícil, ou impossível, reparação, consoante precedentes desta 17ª Câmara Cível. 7. Não se afigura juridicamente plausível a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, uma vez que, sequer, fora judicialmente estipulada verba honorária, no primeiro grau de jurisdição, pois, afigura-se incabível, haja vista mesmo que se trata de decisão judicial interlocutória.8. Recurso de agravo de instrumento parcialmente conhecido, e, nessa extensão, não provido.