Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SENTENÃ DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO DIANTE DO FALECIMENTO DA PARTE. INSURGÊNCIA QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. PEDIDO APLICAÇÃO DO ART. 85, §8º, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO EQUITATIVA CORRETA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de obrigação de fazer proposta visando compelir o Estado ao fornecimento do medicamento DARATUMUMABE à parte autora, acometida por moléstia grave.2. Extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IX, do CPC, em razão do falecimento da autora, com fixação dos honorários advocatícios em R$ 1.000,00, com base no art. 85, § 8º, do CPC.3. Interposição de apelação pelo patrono da parte autora, sustentando que, havendo valor determinado da causa, os honorários deveriam ser fixados nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, ou alternativamente, no valor de R$ 5.000,00.4. Apresentação de contrarrazões pelo Estado, defendendo a manutenção da sentença e a possibilidade de fixação equitativa dos honorários diante do proveito econômico inestimável e da extinção do feito sem julgamento do mérito.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em verificar se, diante da extinção do processo sem resolução do mérito e da inestimabilidade do proveito econômico buscado (direito à saúde), a fixação dos honorários advocatícios por equidade deve prevalecer sobre os critérios percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O art. 85, § 8º, do CPC autoriza o arbitramento equitativo dos honorários quando o proveito econômico for inestimável, irrisório ou muito baixo, hipótese em que se enquadram as demandas relativas ao fornecimento de medicamentos pela Fazenda Pública.7. Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1076, é admissível a fixação de honorários por equidade em ações cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde, diante da dificuldade de quantificação do benefício econômico.8. O valor da causa não pode ser utilizado como parâmetro automático nesses casos, justamente porque não representa com fidelidade o bem jurídico tutelado, o qual possui valor constitucionalmente relevante e inestimável.9. A sentença observou corretamente o entendimento firmado no âmbito do STJ e do Tribunal de Justiça do Paraná, sendo razoável o valor arbitrado, especialmente considerando-se que a demanda foi extinta sem julgamento do mérito.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso de apelação conhecido e não provido. Mantida a sentença que fixou os honorários advocatícios em R$ 1.000,00, por equidade, com base no art. 85, § 8º, do CPC.Tese de julgamento: “É admissível a fixação equitativa dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, nas ações de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública envolvendo fornecimento de medicamentos, diante do proveito econômico inestimável e da ausência de julgamento de mérito.”
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0007112-50.2024.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 16.03.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença proferida nos autos de ação de obrigação de fazer, proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, que julgou o feito extinto, sem resolução do mérito, em decorrência do falecimento da parte autora, fixando os honorários advocatícios em R$1.000,00 (mov.134.1).Inconformado, o demandante interpôs o presente recurso de apelação (mov. 144.1), aduzindo, em síntese, que a fixação por equidade não se aplica ao caso concreto, porquanto é possível a mensuração do valor da causa, atrelado ao custo anual do tratamento, o que impõe, por consequência, a observância dos percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Argumenta que, em se tratando de obrigação de fazer com valor definido, deve-se aplicar a regra geral e não a exceção da equidade.Requer, portanto, a majoração da verba honorária para percentual não inferior a 10% sobre o valor da causa ou, alternativamente, que se fixe o montante em R$ 5.000,00, conforme precedentes deste Tribunal e do STJ.Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado em que requereu o desprovimento do recurso, mantendo-se inalterada a sentença recorrida (mov.149.1). O Estado sustenta que, em demandas relacionadas ao fornecimento de medicamentos, em que o valor da causa é inestimável por se referir ao direito à saúde e à vida, é cabível a fixação por equidade, conforme art. 85, § 8º, do CPC, e entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1313. Assevera que o arbitramento equitativo, em tais hipóteses, visa a preservar o equilíbrio entre a remuneração do patrono e a razoabilidade do encargo imposto ao erário, sobretudo diante da extinção do feito sem análise do mérito.A douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito (mov.14.1).É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃODos Pressupostos de AdmissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), de modo que o presente recurso merece ser conhecido.MéritoNa origem, a parte autora buscava compelir o ente estatal à disponibilização do medicamento DARATUMUMABE, necessário ao tratamento da moléstia que a acometia (CID AMILOIDOSE), apresentando, para tanto, relatório médico, estudos científicos e documentos que atestavam a urgência e a necessidade da medida, amparada pelos Temas 6-RG, 106 e 1.234-RG do Supremo Tribunal Federal.Sobreveio a sentença extinguindo o feito com base no art. 485, IX, do CPC, em razão do falecimento da autora, fixando os honorários em equitativos R$ 1.000,00. Insatisfeito, o patrono interpôs o presente apelo, invocando violação aos §§ 2º, 3º, 6º, 8º e 8º-A do art. 85 do Código de Processo Civil, além de afrontar o entendimento consolidado no Tema 1076 do STJ.Pois bem.O juízo a quo assim decidiu (mov.134.1):Pelo princípio de causalidade, impõe-se, condenar a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), nos termos do tema 1313 do STF, devendo ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da publicação desta sentença e juros de mora de 1% ao mês contados da data do trânsito em julgado.A sentença recorrida não merece qualquer reforma.De acordo com o entendimento majoritário desta câmara, o valor da causa não pode ser parâmetro para a fixação de honorários, uma vez que o bem jurídico protegido — a saúde — possui valor inestimável, não podendo ser vinculado diretamente ao valor da causa ou ao custo do medicamento ou tratamento requerido.Assim, a distribuição da sucumbência deve ser feita conforme os princípios de equidade, com base no artigo 85, §8º, do CPC, que permite uma avaliação mais justa, principalmente levando em conta a relevância social e a urgência das demandas de saúde.Neste sentido, inclusive, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.076/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 16.03.2022, concluiu o julgamento do Tema n. 1.076/STJ (Recursos Especiais ns. 1.850.512/SP, 1.877.833/SP. 1.906.618/SP e 1.906.623/SP, acórdãos pendentes de publicação) adotando o entendimento segundo o qual a fixação de honorários por apreciação equitativa do juiz (art. 85, § 8º, do CPC/2015), restringe-se às causas em que irrisório ou inestimável (onde não seja possível atribuir valor patrimonial à controvérsia, não se estendendo àquelas demandas em que atribuído valor elevado) o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da demanda for muito baixo. III - As ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde, possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa. Precedentes. IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n.º 1.976.775/RS, Primeira Turma, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, j. 26/09/2022)A propósito, o entendimento desta colenda Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUTORA PORTADORA DE DERMATITE ATÓPICA GRAVE (CID 10 L 20). PLEITO DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO DUPILUMABE 300MG. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TESE FIRMADA NO IAC Nº 14 DO STJ E TEMA 1234/STF. PODER PÚBLICO TEM O DEVER DE ASSEGURAR O DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DEFINIDOS NO TEMA Nº 106/STJ. OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. TEMA 1076 STJ. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO ESTADO DO PARANÁ. ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL N.º 20.713/2021. ENUNCIADO Nº 46 DO FUNJUS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM A REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0040442-42.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 26.08.2024)Ademais, a sentença recorrida considerou os elementos relevantes do caso, como o tempo de tramitação da ação, o grau de zelo do profissional, a natureza da causa e o conteúdo dos atos processuais efetivamente praticados. Assim, a verba honorária fixada em R$ 1.000,00, portanto, revela-se proporcional ao trabalho realizado no processo, o qual não extrapolou a complexidade ordinária das demandas que envolvem fornecimento de medicamentos por parte do Poder Público.Sendo assim, a sentença não merece qualquer reparo, visto que proferida em consonância com a lei processual civil, bem como o entendimento majoritário deste Tribunal e do Tribunal Superior.ConclusãoFeitas estas considerações, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, com a manutenção da sentença recorrida.
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