SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007112-50.2024.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SENTENÃ DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO DIANTE DO FALECIMENTO DA PARTE. INSURGÊNCIA QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. PEDIDO APLICAÇÃO DO ART. 85, §8º, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO EQUITATIVA CORRETA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de obrigação de fazer proposta visando compelir o Estado ao fornecimento do medicamento DARATUMUMABE à parte autora, acometida por moléstia grave.2. Extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IX, do CPC, em razão do falecimento da autora, com fixação dos honorários advocatícios em R$ 1.000,00, com base no art. 85, § 8º, do CPC.3. Interposição de apelação pelo patrono da parte autora, sustentando que, havendo valor determinado da causa, os honorários deveriam ser fixados nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, ou alternativamente, no valor de R$ 5.000,00.4. Apresentação de contrarrazões pelo Estado, defendendo a manutenção da sentença e a possibilidade de fixação equitativa dos honorários diante do proveito econômico inestimável e da extinção do feito sem julgamento do mérito.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em verificar se, diante da extinção do processo sem resolução do mérito e da inestimabilidade do proveito econômico buscado (direito à saúde), a fixação dos honorários advocatícios por equidade deve prevalecer sobre os critérios percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O art. 85, § 8º, do CPC autoriza o arbitramento equitativo dos honorários quando o proveito econômico for inestimável, irrisório ou muito baixo, hipótese em que se enquadram as demandas relativas ao fornecimento de medicamentos pela Fazenda Pública.7. Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1076, é admissível a fixação de honorários por equidade em ações cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde, diante da dificuldade de quantificação do benefício econômico.8. O valor da causa não pode ser utilizado como parâmetro automático nesses casos, justamente porque não representa com fidelidade o bem jurídico tutelado, o qual possui valor constitucionalmente relevante e inestimável.9. A sentença observou corretamente o entendimento firmado no âmbito do STJ e do Tribunal de Justiça do Paraná, sendo razoável o valor arbitrado, especialmente considerando-se que a demanda foi extinta sem julgamento do mérito.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso de apelação conhecido e não provido. Mantida a sentença que fixou os honorários advocatícios em R$ 1.000,00, por equidade, com base no art. 85, § 8º, do CPC.Tese de julgamento: “É admissível a fixação equitativa dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, nas ações de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública envolvendo fornecimento de medicamentos, diante do proveito econômico inestimável e da ausência de julgamento de mérito.”