Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. ÓBITO DO AUTOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CORRETA OBSERVÂNCIA DO TEMA 1313/STJ. CRITÉRIO QUALITATIVO. PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso de Apelação Cível interposto contra a sentença extintiva que condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios podem ser majorados para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ou mais.III. Razões de decidir 3. De acordo com a tese do Tema 1313/STJ, de força vinculativa, nos procedimentos envolvendo a temática do direito à saúde a ser prestado pelo Poder Público, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por equidade em observância ao art. 85, § 8º, do CPC, em detrimento aos § 3º e § 8º-A do mesmo dispositivo.4. Em subsunção às peculiaridades do caso, e considerando a lógica do critério quantitativo adotado pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça em casos análogos, é de se reformar a sentença, para majoração da verba honorária sucumbencial para R$ 3.500,00 (três e quinhentos reais).5. Conforme entendimento STJ, não se exige a menção expressa dos dispositivos para fins de prequestionamento, sendo apenas imprescindível que no comando judicial atacado a questão tenha sido discutida e decidida de forma fundamentada.IV. Dispositivo e tese6. Recurso de Apelação Cível conhecido e parcialmente provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85.Jurisprudência relevante citada:
STJ, Tema 1313; STJ, Tema 1059; TJPR, 0003391-80.2023.8.16.0148, Rel. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, j. 21.07.2025; TJPR, 0003814-63.2024.8.16.0129, Rel. Desembargador Substituto Anderson Ricardo Fogaça, j. 29.09.2025.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0008285-12.2024.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 13.04.2026)
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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Maicon Castilho - Sociedade Individual De Advocacia contra sentença prolatada no seq. 157.1, dos autos de “Ação de Prestação de Fazer” nº 0008285-12.2024.8.16.0004 da 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, que, em razão da morte do autor e por se tratar de direito personalíssimo, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condenou o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do autor, em “R$1.000,00 (hum mil reais), nos termos do tema 1313 do STF, devendo ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da publicação desta sentença e juros de mora de 1% ao mês contados da data do trânsito em julgado”.Irresignado, sustenta a parte apelante, em síntese (seq. 168.1): a) que a sentença recorrida deixou de observar as disposições legais previstas no artigo 85, notadamente os §§ 2º, 3º, 8ª-A e 10º, do Código de Processo Civil; b) que o critério adotado vai de encontro com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente contra o Tema 1076/STJ, assim como tantos outros precedentes, que, em casos análogos, fixam a verba honorária sucumbencial em valores maiores que R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) que devem ser fixados honorários sucumbenciais recursais, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil; d) que seja realizado o devido prequestionamento para eventual interposição de recurso às Cortes Superiores.Diante do exposto, requereu o conhecimento e provimento do recurso, a fim de:(...) “1–A fixação dos honorários advocatícios consoante o artigo 85, § 2º, § 3º, 8º-A e 10º da Lei n. 13.105/2015, em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme recentes julgados supratranscritos;2 - A condenação da parte adversa nas despesas, custas processuais e nos honorários recursais nos termos dos artigos 82, § 1º e 2º e 85, § 11º do CPC;3 – Embora haja entendimento pela desnecessidade de pronunciamento sobre o prequestionamento, roga-se pelo seu com referência ao artigo 85, § 2º, § 3º, 8º-A e 10º do CPC”. Devidamente intimada, a parte ora apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do apelo (seq. 172.1).
2. FundamentaçãoPresentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da insurgência recursal.Quanto ao mérito, com razão em parte.Em que pese a correta aplicação do precedente vinculante fixado pelo Tema 1313/STJ, que dispõe que “nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC”, o critério qualitativo deixou de observar os índices utilizados por esse Tribunal de Justiça.Em casos análogos – de medicamentos oncológicos, com extinção sem resolução do mérito por morte da parte autora –, esse Tribunal de Justiça tem fixado valores para os honorários advocatícios sucumbenciais entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais).A exemplo, cite-se: a) 4ª Câmara Cível, 0003391-80.2023.8.16.0148, Rel. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, j. 21.07.2025; b) 5ª Câmara Cível, 0003814-63.2024.8.16.0129, Rel. Desembargador Substituto Anderson Ricardo Fogaça, j. 29.09.2025; c) 4ª Câmara Cível, 0002038-04.2024.8.16.0137, Rel. Desembargadora Substituta Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, j. 11.08.2025; d) 5ª Câmara Cível, 0004121-21.2021.8.16.0097, Rel. Desembargador Leonel Cunha, j. 26.08.2024; e e) 5ª Câmara Cível, 0000748-52.2018.8.16.0140, Rel. Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva, j. 17.06.2024.No caso, adotando os critérios prescritos no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, tem-se que a demanda tramitou por pouco mais de um (1) ano, e o poderia ter sido em apenas quatro (4) meses.Isso porque, da detida análise dos autos, tem-se que o ajuizamento da demanda se deu em 20 de agosto de 2024, ao passo que o óbito do autor do procedimento ocorreu no dia 08 de dezembro de 2024 (seq. 155.2), havendo um considerável lapso entre o lastimável evento e a comunicação nos autos.Intimado em janeiro de 2025 para especificar as provas que pretendia produzir (seq. 110.1), o advogado da parte autora - já falecida – fez extenso peticionamento, solicitando o julgamento antecipado do feito (seq. 116.1).Somente após o saneamento do feito (seq. 129.1), em abril de 2025, o advogado informou o trágico evento mortis (seq. 141.1), tendo acostado a certidão de óbito tão somente quando instado pelo juízo a quo (seq. 150.1).A mesma desídia aconteceu perante esse juízo ad quem, no recurso de Agravo de Instrumento nº 0095884-98.2024.8.16.0000. Essa Relatoria intimou o advogado para tomar ciência do encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, e no dia 02 de janeiro de 2025, o advogado apostou a devida ciência, sem nada anotar sobre o óbito do cliente (seq. 27.1 e 31.1, daquele caderno recursal).O referido agravo de instrumento foi incluído em pauta para julgamento na Sessão Virtual de 17 a 21 de março de 2025, levando, inclusive, à pedido de vistas do e. vogal, Desembargador Carlos Mansur, para melhor análise da temática (seq. 42.1, dos autos nº 0095884-98.2024.8.16.0000).Não há como se desconsiderar que houve grave falha no zelo profissional, uma vez que, em procedimentos tão sensíveis, importantes e urgentes como o presente, o contato cliente/advogado deve ser buscado com maior sensatez e premência, por sua própria natureza.Quanto ao lugar da prestação do serviço, não houve necessidade de comparecimento presencial, tendo o trabalho sido desenvolvido por meio virtual.Sobre a natureza e importância da causa, tem-se que a temática perpassa a tese do Tema 1313/STJ, e, por fim, no que tange ao trabalho realizado e tempo exigido, há necessidade de critério a majorar o desempenho médio, visto a necessidade de interposição do recurso de Agravo de Instrumento nº0095884-98.2024.8.16.0000, além de doze (12) peticionamentos até o óbito do autor. Logo, diante das peculiaridades do caso e seguindo a mesma lógica dos posicionamentos adotados pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça em casos análogos, bem como o entendimento dos Tema 1059/STJ[1] e Tema 1313/STJ, é de se reformar a sentença, para que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam majorados para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).Quanto ao prequestionamento, convém mencionar que a sua análise compete às instâncias extraordinárias, pois se trata de um requisito recursal material, e não formal. Para a caracterização do questionamento prévio não é necessário que se faça expressa menção do dispositivo infraconstitucional tido como violado, quando a questão tiver sido discutida e decidida fundamentadamente pela decisão embargada.Sobre o tema: (...) o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Súmulas 211/STJ e 282/STF. (...) (AgInt no REsp n. 2.071.023/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024) (Grifo nosso). 3. ConclusãoAnte ao exposto, voto no sentido de conhecer do recurso, e, no mérito, julgá-lo parcialmente provido, a fim de reformar a sentença quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, majorando-os para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
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