SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008285-12.2024.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. ÓBITO DO AUTOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CORRETA OBSERVÂNCIA DO TEMA 1313/STJ. CRITÉRIO QUALITATIVO. PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso de Apelação Cível interposto contra a sentença extintiva que condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios podem ser majorados para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ou mais.III. Razões de decidir 3. De acordo com a tese do Tema 1313/STJ, de força vinculativa, nos procedimentos envolvendo a temática do direito à saúde a ser prestado pelo Poder Público, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por equidade em observância ao art. 85, § 8º, do CPC, em detrimento aos § 3º e § 8º-A do mesmo dispositivo.4. Em subsunção às peculiaridades do caso, e considerando a lógica do critério quantitativo adotado pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça em casos análogos, é de se reformar a sentença, para majoração da verba honorária sucumbencial para R$ 3.500,00 (três e quinhentos reais).5. Conforme entendimento STJ, não se exige a menção expressa dos dispositivos para fins de prequestionamento, sendo apenas imprescindível que no comando judicial atacado a questão tenha sido discutida e decidida de forma fundamentada.IV. Dispositivo e tese6. Recurso de Apelação Cível conhecido e parcialmente provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1313; STJ, Tema 1059; TJPR, 0003391-80.2023.8.16.0148, Rel. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, j. 21.07.2025; TJPR, 0003814-63.2024.8.16.0129, Rel. Desembargador Substituto Anderson Ricardo Fogaça, j. 29.09.2025.