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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do v. acordão de mov. 24.1[1], por meio do qual, esta Câmara Cível, por unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao recurso do autor, ora embargado e conheceu e deu parcial provimento ao recurso da ré, ora embargante.Em suas razões, a embargante aduz que “o entendimento judicial que prevaleceu no Acórdão objurgado, é contrário ao preestabelecido no próprio contrato de seguro”. Sustenta que “foi reconhecido por este Tribunal e por esta Câmara inclusive em casos similares, a necessidade de que a indenização não ultrapasse o custo de produção efetivo provado pelo produtor, e que haja a READEQUAÇÃO DO LMI E DO PREÇO DO PRODUTO, devendo, pois, haver, uniformização da jurisprudência, como meio de garantir segurança jurídica e isonomia”. Alega, ainda que “o entendimento firmado foi que a indenização contemplaria não apenas o custo da produção, mas também risco não coberto (falha de estande) e gastos com o arrendamento, o que evidencia error in judicando, violação ao preestabelecido no Contrato e aos artigos de Lei que regem a relação contratual de seguro”. Por fim, sustenta, quanto aos consectários legais, que foi aplicado termo inicial distinto ao pactuado no seguro, em violação ao princípio do pacta sunt servanda e à segurança jurídica.Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos, com efeitos infringentes e prequestionamento dos dispositivos legais mencionados, especialmente os artigos 373, I, 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, art. 93, IX da CF, os artigos 422, 476, 757, 760, 765, 766, 778, 781, 884 e 944, todos do Código Civil e o artigo 54, §4º do CDC.É, no essencial, o relato.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.Ressalto, de início, que os aclaratórios servem para a correção de vícios nas decisões judiciais, caracterizados pela omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material (art. 1.022 do CPC/15). Havendo a possibilidade de modificação do decisum embargado, a parte contrária deve ser intimada para que, querendo, responda à insurgência, no prazo legal (art. 1.023, §2º do mesmo Diploma).Cumpre ao embargante apontar em seu arrazoado no que consiste a contradição, obscuridade, omissão e/ou erro material, tecendo argumentação fática e jurídica demonstrando a repercussão ou a violação do seu direito, sem trazer questões para simples reapreciação.Nos presentes embargos, houve por óbvio o desatendimento ao disposto no art. 1.023 do CPC/15, na medida em que a petição de embargos deixou de apontar a existência de vício qualquer, declinando o propósito de vê-lo sanado. Nesse contexto, em que o recurso foi manejado sem procurar atender aos requisitos legais enumerados no art. 1.023 do referido códex, é imperioso dele não conhecer.A parte embargante não indicou a matéria de fato e/ou de direito que deixou de ser examinada, a existência de proposições inconciliáveis na fundamentação do v. acórdão ou ainda a ausência de clareza, de sorte que se insurge, apenas, almejando rediscutir matéria recursal e prequestionar matéria legal para ensejar a interposição de recurso às instâncias superiores, sendo nítido o mero inconformismo com o resultado do julgamento.Com efeito, nesse contexto, em que o recurso foi manejado sem procurar atender aos requisitos legais enumerados no art. 1.023 do referido códex, é imperioso não conhecer do recurso. Por oportuno, a jurisprudência do STJ, conforme segue:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 1.023, CAPUT, DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver, na decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), de modo que são inadmissíveis para promover novo julgamento da causa. 2. A jurisprudência desta eg. Corte firmou-se no sentido de que a não indicação de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, nos termos do exigido no art. 1.023, caput, do CPC/2015, inviabiliza a compreensão da controvérsia a ser sanada nos embargos de declaração, caracterizando deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp 837.383 /SP, Rel.: Min. Raul Araújo, 4ª Turma, J. 14/05/2019, DJe. 24 /05/2019) (Grifo nosso)Quanto ao mais, no que se refere ao prequestionamento da matéria legal indicada na petição de embargos, segundo a nova sistemática, o CPC /15 adotou o prequestionamento ficto, razão pela qual basta que a matéria tenha sido suscitada via embargos para que se atinja ao referido desiderato. Deste modo, reconhecendo que, no caso, está ausente a indicação dos vícios, voto por NÃO CONHECER dos embargos de declaração opostos.É como voto.
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