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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por Valdinéia Nunes Ribeiro contra decisão constante no mov. 32.1 dos autos de Agravo de Instrumento nº 0107570-53.2025.8.16.0000, que negou provimento ao recurso interposto pela própria embargante.Segundo a embargante, a decisão embargada comporta aperfeiçoamento para que seja suprida omissão, ao passo que deixou “de apreciar a ata da audiência de conciliação realizada em 15/12/2025, bem como a petição apresentada posteriormente, nas quais o Embargante informou o resultado infrutífero do ato conciliatório e demonstrou a superação do óbice processual adotado no decisum, requerendo a reapreciação do pedido à luz da fase atual do procedimento”.Ao final, requer seja “reconhecida e sanada a omissão apontada, para que o acórdão embargado aprecie expressamente a realização e o resultado infrutífero da audiência de conciliação realizada em 15/12/2025, bem como a petição apresentada após o referido ato, com o consequente enfrentamento do pedido de reapreciação da tutela pleiteada, à luz da superação do óbice processual anteriormente invocado, integrando-se o julgado”.Intimada, a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões (mov. 10). Os agravados Recargapay do Brasil Serviços de Informática Ltda, Mercado Crédito Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A., Caixa Econômica Federal e Paraná Banco S.A apresentaram contrarrazões aos movs. 11.1, 12.1, 15.1 e 16.1, respectivamente. Os demais agravados, ainda que intimados, deixaram transcorrer o prazo concedido sem manifestação.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOEstão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conforme análise feita ao mov. 7.1. Quanto ao mérito, o art. 1.022 do CPC prevê as hipóteses de cabimento de embargos de declaração:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.Como consta no relatório, a parte embargante alega existir omissão no acórdão ao não apreciar a ata da audiência de conciliação, a qual restou infrutífera, devendo haver a reapreciação do pedido liminar abrangendo os referidos fatos. Sem razão. O acórdão abordou expressamente as razões pelas quais o processo de repactuação de dívidas por superendividamento está condicionado à realização de audiência de conciliação, além de expor os fundamentos da conclusão de que estavam ausentes os pressupostos previstos no art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência requerida (mov. 32.1 - autos nº 0107570-53.2025.8.16.0000): “Nota-se que a lei, expressamente, previu a possibilidade de suspensão dos pagamentos, porém, jamais antes da audiência de conciliação. Ademais, o próprio ajuizamento do processo para revisão dos contratos em razão do superendividamento somente pode ocorrer se não houver êxito na realização da conciliação, conforme previsão do caput do art. 104-B, do CDC: ‘Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.’Logo, extrai-se do dispositivo acima mencionado que a repactuação das dívidas ocorrerá exclusivamente após a realização da audiência de conciliação com a presença de todos os credores e após a apresentação do plano de pagamento pela parte autora. Da análise dos autos (mov. 12.1), verifica-se que foi determinada a realização da aludida audiência, a ser realizada perante o CEJUSC, procedimento adotado que se encontra em pleno acordo com a norma legal aplicável. Portanto, não comporta acolhimento o pedido de suspensão dos descontos formulado pela agravante.(...)No caso, em que pese a narrativa da agravante, a limitação das cobranças mensais em 30% de sua renda líquida, com a suspensão liminar dos descontos oriundos dos contratos de mútuo tomados pela requerente não se mostra cabível no momento. A uma, porque não há impugnação acerca da legalidade e exigibilidade das dívidas, pois a própria autora reconhece que firmou os contratos, sendo os referidos pactos plenamente hígidos e exigíveis.Com efeito, a dívida e os termos entabulados podem ser renegociados e discutidos entre as partes, contudo, as dívidas contraídas pela autora permanecem hígidas e exigíveis. Assim, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito no presente caso, pois os descontos realizados na conta da parte autora são oriundos de contratos plenamente válidos e regulares, sendo desnecessária a análise do requisito referente ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Inexistentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, não há como ser concedida a tutela de urgência requerida.”Ademais, não subsiste o argumento da parte embargante de que deveria ter sido considerado o resultado infrutífero da audiência de conciliação realizada e a petição subsequente, devendo ser reapreciado, diante destes elementos, o pleito liminar. Isso porque a audiência de conciliação ocorreu em 15/12/2025 (mov. 61.1 - autos n° 0013944-77.2025.8.16.0194), após a prolação do acórdão ora embargado, publicado em 03/12/2025 (mov. 32.1 - autos n° 0107570-53.2025.8.16.0000), ou seja, trata-se de fato superveniente ao julgamento do recurso originário.Evidentemente que, uma vez proferido e publicado o acórdão, exauriu-se a prestação jurisdicional em sede recursal, atraindo a preclusão consumativa e impedindo a reabertura do exame de mérito com base em elementos fáticos que sequer existiam à época da deliberação colegiada, ora embargada.
Ainda que não o fosse, é inviável que este Tribunal examine, originariamente, as consequências jurídicas de eventos ocorridos após o julgamento do agravo de instrumento, como a realização e o insucesso da audiência de conciliação mencionada, eis que tais fatos sequer foram submetidos à apreciação do juízo de origem. Vale dizer que qualquer pronunciamento judicial deste Colegiado sobre o referido tema incorreria em supressão de instância, implicando em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.Em conclusão, a superveniência da audiência não configura omissão, pois não integrava o contexto fático-processual disponível quando do julgamento recursal. Assim, embora o embargante insista em alegar que houve vício na fundamentação do acórdão, a verdade é que o órgão julgador simplesmente não acolheu a sua pretensão, pelas razões que estão claramente expostas na decisão embargada.Verifica-se, portanto, que há inequívoco descontentamento do embargante quanto à solução jurídica dada pela decisão embargada, inclusive visando o reexame de provas e de matérias já enfrentadas. Contudo, tal pretensão não encontra amparo no art. 1.022 do CPC, cabendo ao embargante interpor o recurso adequado para tanto. Neste sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO AOS TEMAS DA ILEGITIMIDADE PASSIVA, COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA, APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ANALISADAS NO ACÓRDÃO E AFASTADAS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO OBSERVADO, NOTADAMENTE ANTE A REGRA DO ART. 1.025 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0053224-55.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 03.08.2025) Por derradeiro, quanto ao pedido realizado em sede de contrarrazões (mov. 11.1), que requereu a condenação da parte embargante ao pagamento de multa ante o caráter protelatório dos embargos de declaração, há de ser rejeitado. Nos termos dos §§2º e 3º, do artigo 1.026, do Código de Processo Civil, o juiz ou tribunal, quando verificado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, condenará o embargante ao pagamento de multa não excedente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em decisão fundamentada e, na reiteração destes aclaratórios, a multa será elevada para até 10% (dez por cento). No caso, contudo, não se observa o caráter protelatório da irresignação da parte ora embargante, ainda que se entenda pela inexistência de vícios no julgado. Cumpre ainda registrar que não restou evidente má-fé por parte do embargante e tampouco ato processual com a finalidade de obstar o andamento processual, razão pela qual não há que se falar em aplicação de multa. A propósito, o entendimento desta Corte:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1.VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. 2. PREQUESTIONAMENTO. EXPRESSA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELO EMBARGANTE. DESNECESSIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 3. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU FINS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. (...) 3. A aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § §2º e 3º do CPC/2015 reserva-se as hipóteses em que se faz evidente o abuso ou má-fé, o que não se verifica nos autos. Embargos de Declaração não acolhidos. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0013423-31.2024.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 07.12.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO EM RESPOSTA AO RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONSTATAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DA CONTADORIA DO JUÍZO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CUSTAS DA LIQUIDAÇÃO. INCLUSÃO. IMPOSIÇÃO. NOVA REDAÇÃO DO TEMA 677/STJ. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE. PRECLUSÃO. QUESTÃO ANALISADA EM DECISÃO ANTERIOR DEFINITIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. NÃO VERIFICAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO.1. (...) .4. Não verificada a intenção do embargante de tumultuar o curso do processo, por intermédio da oposição de embargos de declaração, deve ser afastada a multa aplicada com fulcro no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. 5. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0069415-15.2024.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 09.11.2024)VOTOPelo exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito, rejeitar os embargos de declaração.
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