Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de recurso de apelação cível interposto por Edgar Euzébio Grossi contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba nos autos de “ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência” no 0000179-26.2021.8.16.0179, proferida nos seguintes termos (seq. 297):“(...) Portanto, diante da regularidade do procedimento administrativo da concessionária de energia elétrica, é improcedente a ação principal.De outro vértice, diante da presença dos elementos da responsabilidade civil, é procedente a reconvenção, para condenar o autor/reconvindo ao pagamento de R$ 42.715,23 (quarenta e dois mil, setecentos e quinze reais e vinte e três centavos) – atualizado até 28.02.2020, nos termos do cálculo de mov. 35.3, que apresentou com clareza os encargos incidentes –, o qual deve ser corrigidomonetariamente pelo IGP-M até 30.06.2022, e, a partir de então, pelo IPCA3. Os juros de mora pela SELIC devem incidir desde o referido cálculo, já que lá o valor foi atualizado desde o vencimento da obrigação. Acresça-se multa de 2% ao indigitado valor, nos termos requeridos pela reconvinte e, também, preconizados pelo art. 126, §1º, da Resolução 414/2010, da ANEEL.3. DISPOSITIVO:3.1. Da ação principalDiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.Diante da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no disposto no artigo 85, §2º, incisos I a IV, do CPC.3.2. Da reconvençãoJULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional para condenar autor/reconvindo ao pagamento de R$ 42.715,23 (quarenta e dois mil, setecentos e quinze reais e vinte e três centavos) – atualizado até 28.02.2020, nos termos do cálculo de mov. 35.3, que apresentou com clareza os encargos incidentes –, o qual deve ser corrigido monetariamente pelo IGP-M até 30.06.2022, e, a partir de então, pelo IPCA. Os juros de mora pela SELIC devem incidir desde o referido cálculo, já que lá o valor foi atualizado desde o vencimento da obrigação. Acresça-se multa de 2% ao indigitado valor.Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no disposto no artigo 85, §2º, incisos I a IV, do CPC.(...)”. Insurge-se o apelante (autor da lide principal e réu na reconvencional) e aduz que a cobrança de R$ 42.715,23 (quarenta e dois mil, setecentos e quinze reais e vinte e três centavos) promovida pela apelada seria indevida, pois fundada exclusivamente em prova unilateral por ela produzida; que não há demonstração de que tenha sido o responsável pelas irregularidades constatadas no medidor de energia, cuja manutenção e fiscalização competem à própria apelada; que não haveria prova de autoria, culpa ou nexo causal que lhe possa ser imputado, e seria inviável presumir-se a fraude pelo fato de ser depositário do equipamento, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; que se trataria de vício oculto detectado apenas após 30 (trinta) meses de medições regulares feitas pelos prepostos da empresa, o que reforça a ausência de ilícito; que não poderiam, portanto, prevalecer a responsabilização civil e a cobrança com base nos documentos produzidos unilateralmente pela apelada, motivos pelos quais pleiteia a anulação do ato administrativo e a improcedência da reconvenção.Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões à seq. 309, nas quais argumenta, em síntese, que o apelo não deve ser conhecido, pois afronta o princípio da dialeticidade recursal ao impugnar a sentença de forma genérica; que o feito foi instruído com prova pericial e o apelante não obteve êxito em produzir prova contrária às apresentadas pela apelada; que a Resolução Normativa no 1000/2021, no art. 241, inciso I, prevê que a responsabilidade por qualquer dano causado aos aparelhos de medição de energia elétrica é do consumidor; que a violação do lacre do equipamentos decorre de ação humana tendente a proporcionar ao consumidor a utilização da energia sem a correta medição e consequente pagamento; que o responsável pelo procedimento irregular deve responder pelos custos da energia utilizada e pelos equipamentos danificados; que o cálculo de tais custos estaria de acordo com o art. 583 do supramencionado ato normativo da ANEEL; que teriam sido garantidos o contraditório e a ampla defesa, e o apelante optou por não acompanhar a perícia em laboratório e deixou decorrer o prazo para impugnação administrativa; que é dever do consumidor não apenas não fraudar, mas zelar pela guarda e integridade do equipamento medidor, especialmente quando se encontra em área interna ao imóvel, como no caso em apreço; que a responsabilização do apelante é possível independentemente da identificação do agente que teria realizado a adulteração, em razão da qualidade de depositário do equipamento, razões pelas quais pugna pela manutenção da sentença.Remetidos os autos a esta instância recursal, vieram conclusos para julgamento.
2. FundamentaçãoPresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento.No mérito, contudo a pretensão do apelante não merece guarida.Consoante exposto, trata-se de demanda ajuizada pelo apelante com propósito de anular ato administrativo consistente em Notificação de Apresentação do Débito por meio do qual a apelada COPEL pretende a cobrança de valores decorrentes de revisão de faturamento da unidade consumidora de imóvel residencial de propriedade do apelante.A sentença julgou improcedente a pretensão inicial do apelante, bem como, diante da procedência da lide reconvencional, condenou-o ao pagamento de R$ 42.715,23 (quarenta e dois mil, setecentos e quinze reais e vinte e três centavos), atualizados até 28/02/2020, em favor da apelada, relativamente ao período de 08/07/2017 a 03/12/2019, além de custos administrativos e danos ao equipamento medidor.Compulsando os autos, depreende-se que, segundo o Termo de Ocorrência e Inspeção de seq. 1.5, lavrado em 03/12/2019, se trataria de irregularidades afetas aos lacres e medidor constatadas em imóvel próprio do apelante, por ele ocupado há mais de 7 (sete) anos; os equipamentos foram substituídos para que pudessem ser submetidos a análise técnica em laboratório, e consta no referido termo a assinatura do apelante, de modo que estava ciente do ocorrido.Inobstante o apelante alegue que a irregularidade constatada no medidor - que denomina como defeito oculto – já estivesse presente quando contratou os serviços da apelada, não se pode olvidar da disposição expressa constante na Resolução Normativa no 1000/2021, da ANEEL, a qual “estabelece as regras de prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, nas quais estão dispostos os direitos e deveres do consumidor e demais usuários do serviço”.Referido ato normativo assim preceitua:“Art. 241. O consumidor é responsável:I - pelos danos causados aos equipamentos de medição ou ao sistema elétrico da distribuidora, decorrentes de procedimento irregular ou deficiência técnica da unidade consumidora; eII - pela custódia dos equipamentos fornecidos pela distribuidora para medição ou para o acompanhamento da leitura, na qualidade de depositário a título gratuito, caso instalados no interior de seu imóvel.Parágrafo único. O consumidor não é responsável por danos causados aos equipamentos de medição externa, exceto nos casos de ação comprovada que lhe possa ser imputada”. Oportuno rememorar que, durante a instrução do processo, foi realizada ainda prova pericial; logo, as alegações do apelante de que a prova produzida seria unilateral não encontram respaldo.Observe-se que no laudo de seq. 167 o perito destacou, quanto à análise do consumo: E, ainda, quanto aos procedimentos adotados pela apelada COPEL: Ressalte-se que o apelante tampouco apresentou justificativa para a acentuada oscilação de consumo havida na sua unidade consumidora.Logo, a responsabilização do apelante efetivamente independe de comprovação de ter sido ele a promover a alteração verificada, mas decorre do fato de o equipamento estar instalado em imóvel de sua propriedade, aliada ao fato de que se beneficiou da medição havida a menor, o que configuraria enriquecimento sem causa.Ainda que considerada a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, deixou de apresentar quaisquer impugnações específicas às cobranças ou, de qualquer forma, trazer elementos probatórios que pudessem desqualificar as alegações e os documentos apresentados pela apelada ou as conclusões obtidas pelo perito judicial.Assim, não se vislumbram razões para reforma da sentença proferida pelo Juízo originário.Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial desta Corte:“APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO AJUIZADA PELO CONSUMIDOR JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA COPEL. FRAUDE DO APARELHO DE MEDIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR PELO APARELHO MEDIDOR LOCALIZADO NO SEU IMÓVEL. ART. 167 DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. RECUPERAÇÃO DE RECEITA PELA UTILIZAÇÃO DA MÉDIA DOS TRÊS MAIORES VALORES DISPONÍVEIS DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA REFERENTE AO PERÍODO DE DOZE CICLOS DE MEDIÇÃO REGULAR (ART. 130, III, RES. 414/2010 ANEEL). PRECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJ-PR 00011556820248160004 Curitiba, Relator.: Ramon de Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 12/08/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2024).“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. VALORES DECORRENTES DE APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO MEDIDOR COM A CONSEQUENTE REDUÇÃO NO CONSUMO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. ADEQUAÇÃO. LAUDO PERICIAL. FATURAMENTO INFERIOR AO CONSUMO EFETIVO DE ENERGIA ELÉTRICA NO PERÍODO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO DÉBITO. IRRELEVÂNCIA DA AUTORIA DA FRAUDE NO MEDIDOR. COBRANÇA DO CONSUMO DE ENERGIA DO QUAL A PARTE FOI BENEFICIÁRIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PARÂMETROS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO N.º 456/2000 DA ANEEL, ENTÃO VIGENTE, PARA O CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0021497-40.2010.8 .16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 18 .03.2023).“APELAÇÃO CÍVEL. ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ADULTERAÇÃO DO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. PERÍCIA REALIZADA PELA COPEL E CORROBORADA PELO PERITO JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE. FRAUDE NO EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CONSTATADA. associação de chácaras que SE BENEFICIA COM O FATURAMENTO A MENOR DA ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO NA MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DO APARELHO MEDIDOR DE ENERGIA. precedentes. índice de correção. necessidade de reforma da sentença para se afastar o inpc e fixar o igp-m conforme previsão normativa e pedido do próprio credor. matéria incontroversa. termo inicial da contagem dos juros e correção monetária a partir do final do prazo concedido na notificação extrajudicial que informa o valor do débito. sentença parcialmente reformada. recurso de apelação cível conhecido e parcialmente provido” (TJ-PR 0001629-76.2021.8.16 .0058 Campo Mourão, Relator.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Data de Julgamento: 25/03/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2024).“EMENTA 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE CONSUMO. CERCEAMENTO DE DEFESA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO AMPARADO NA RESOLUÇÃO Nº 456/2000, DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA (ANEEL). AUTORIA IRRELEVANTE. UNIDADE QUE SE BENEFICIOU DO REGISTRO INFERIOR. a) As Resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) têm cunho normativo e devem ser observadas nas ações que tratam sobre fornecimento e fraude no consumo de energia elétrica, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. b) Denota-se, outrossim, que a Requerida, ora Apelante, recebeu os Termos de Ocorrências de Irregularidades (TOI), bem como recebeu os esclarecimentos sobre a possibilidade de acompanhar a análise técnica. Isto é, durante a tramitação dos Procedimentos Administrativos foram observadas as disposições constantes do artigo 72, da Resolução nº 456/2000, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), vigente na época, inexistindo cerceamento de defesa ou causa de nulidade. c) É bem de ver, ainda, que o Procedimento Administrativo realizado pela Concessionária de energia elétrica é revestido de presunção de veracidade e legalidade, e, pois, competia à Requerida-Apelante comprovar o contrário. d) Destaca-se, outrossim, que ao contrário do alegado pela Empresa Requerida, ora Apelante, os elementos dos autos são suficientes para que seja mantida a sentença de procedência, considerando que o Laudo Técnico da Concessionária e o Laudo do Perito Judicial atestam a irregularidade na medição, bem como que o Senhor Perito atesta que “os medidores foram retirados das unidades consumidoras sob a responsabilidade da Ré estavam adulterados através do método de injeção de corrente contínua, que provoca a interrupção da bobina de potencial e, consequentemente, a redução no registro de consumo” (destaquei). e) E, pois, os elementos dos autos – notadamente a Perícia Técnica – corroboram os fatos alegados pela Concessionária, no que se refere à adulteração do medidor, bem como ao período que está sendo cobrado e à metodologia usada para calcular o débito da Empresa. f) Por outro lado, averiguada irregularidade no medidor de consumo, mediante Procedimento da Concessionária e mediante Laudo de Perícia Judicial, é de pleno direito a cobrança da compensação de valores quando a Unidade Consumidora se beneficiou de faturamento a menor. g) Outrossim, é certo que persiste o dever do Consumidor em zelar pelo devido funcionamento da aparelhagem da Unidade Consumidora de Energia Elétrica, segundo disposto nos artigos 104 e 105, da Resolução nº 456/2000 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). h) É bem de ver, ainda, que, em casos semelhantes, a jurisprudência desta Quinta Câmara entende que é irrelevante perquirir a autoria dos procedimentos irregulares, porque é dever do titular da Unidade Consumidora pagar pelo consumo faturado a menos, inclusive para evitar o seu enriquecimento sem causa. 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (TJ-PR 00070186620158160021 Cascavel, Relator.: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 17/09/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/09/2024). Ademais, no tocante ao cálculo do valor devido, segundo a justificativa constante na planilha acostada pelo próprio apelante à seq. 1.4, houve “utilização da média dos 3 maiores consumos mensais, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 meses anteriores ao início das irreg.”.Tal metodologia também se encontra em consonância com a disposição expressa do art. 583 do ato normativo acima mencionado.Finalmente, consigna-se que as alegações relativas a autos diversos e eventual interferência havida em relação à residência vizinha à do apelante extrapolam os limites da presente lide, o que inviabiliza sua discussão na presente oportunidade.Diante de todas essas ponderações, forçoso concluir pela manutenção da sentença em seu inteiro teor, o que conduz ao desprovimento do apelo ora em tela.Por conseguinte, a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC, imperiosa a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo apelante à apelada para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa em relação à lide principal e 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação na lide reconvencional. 3. ConclusãoAnte todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível em comento, nos termos da fundamentação supra.
|