SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006484-74.2023.8.16.0011
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): substituta andrea fabiane groth busato
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (ART. 129, §13, DO CP). GENITORA DO RÉU. VALORAÇÃO PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F” DO CP. BIS IN IDEM. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime de lesão corporal qualificada (art. 129, §13, do CP), cometido contra sua genitora, no contexto de violência doméstica, com imposição de pena de 1 ano e 6 meses de reclusão e indenização mínima por danos morais no valor de R$ 1.000,00. O recorrente sustenta insuficiência probatória e pleiteia absolvição com base no art. 386, VII, do CPP, além do afastamento de agravantes por alegado bis in idem e exclusão ou redução da indenização fixada. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber (i) se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação, afastando a tese absolutória por insuficiência de provas; (ii) se há bis in idem na incidência das agravantes do art. 61, II, “e”, “f” e “h”, do CP; e (iii) se é cabível a exclusão ou redução da indenização por danos morais fixada na sentença. III. Razões de decidir 3. O pleito de justiça gratuita não foi conhecido, tendo em vista que sua análise compete ao juízo da execução. Precedentes. 4. A materialidade e autoria delitivas encontram-se devidamente demonstradas por meio de prova oral e documental harmônica, especialmente pelo depoimento firme e coerente da vítima, colhido sob o contraditório, corroborado por laudo de lesões corporais e fotografias. Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo quando alinhada aos demais elementos de prova, inexistindo dúvidas razoáveis a ensejar a absolvição. 5. A versão defensiva, consistente em negativa de dolo e alegação de mero conflito familiar, não se sustenta diante da incompatibilidade com as lesões constatadas, que indicam agressões reiteradas e intencionais. O conjunto probatório revela dinâmica coerente com a narrativa da vítima, afastando a incidência do princípio in dubio pro reo. 6. Quanto à dosimetria, não há bis in idem na manutenção da agravante do art. 61, II, “e”, do CP, por se tratar de crime cometido contra ascendente, circunstância autônoma que não integra o tipo penal do art. 129, §13, do CP. Igualmente, é cabível a agravante do art. 61, II, “h”, do CP, diante da condição da vítima como pessoa idosa, fator que revela maior reprovabilidade da conduta e tutela objeto distinto daquele previsto na forma qualificada do tipo penal em questão. 7. Por outro lado, configura bis in idem a incidência da agravante do art. 61, II, “f”, do CP, uma vez que a violência doméstica contra a mulher já integra a elementar normativa do tipo qualificado do art. 129, §13, do CP, devendo ser afastada, com a consequente readequação da pena. 8. No tocante à indenização por danos morais, é cabível sua fixação nos crimes de violência doméstica, sendo o dano considerado in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo, desde que haja pedido expresso. O valor arbitrado (R$ 1.000,00) mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso, não havendo fundamento para sua exclusão ou redução. IV. Dispositivo 9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido, com afastamento da agravante do art. 61, II, “f”, do CP e readequação da pena. Tese de julgamento: Em crimes de lesão corporal praticados no contexto de violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para a manutenção da condenação, sendo vedada a incidência da agravante do art. 61, II, “f”, do CP quando já incorporada à qualificadora do art. 129, §13, do Código Penal, sob pena de bis in idem. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 61, II, “e”, “f” e “h”; 129, §13; 121-A, §1º, I; CPP, arts. 155; 386, VII; 387, IV; Lei nº 11.340/2006, art. 21. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal nº 0001900-07.2022.8.16.0105, Rel. Des. Fabiane Pieruccini, 6ª Câmara Criminal, j. 29.10.2025; TJPR, Apelação Criminal nº 0046393-17.2023.8.16.0014, Rel. Des. Fabiane Pieruccini, 6ª Câmara Criminal, j. 26.05.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0000386-31.2025.8.16.0067, Rel. Des. Ana Claudia Finger, 6ª Câmara Criminal, j. 08.12.2025; TJPR, Apelação Criminal nº 0004862-30.2023.8.16.0117, Rel. Des. Maria Fernanda S. N. Ferreira da Costa, 6ª Câmara Criminal, j. 24.04.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0010366-82.2023.8.16.0160, Rel. Des. Márcio José Tokars, 6ª Câmara Criminal, j. 18.05.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0003159-21.2023.8.16.0196, Rel. Des. Fabiane Pieruccini, 6ª Câmara Criminal, j. 02.02.2026. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o recurso de um homem condenado por agredir a própria mãe. Entendeu que havia provas suficientes para manter a condenação, principalmente o relato firme da vítima e o laudo que comprovou as lesões. Contudo, reconheceu que uma das agravantes foi aplicada de forma indevida e reduziu a pena. Também manteve a indenização por danos morais, porque, nesses casos de violência doméstica, o sofrimento da vítima é presumido.