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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0048026-54.2013.8.16.0001/1 Nº 0048026-54.2013.8.16.0001/ED1,EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE - 8ª VARA DA CÍVEL.CURITIBA EMBARGANTE: SALIM YARED FILHO. EMBARGADO: DJALMA CAVALCANTI. RELATOR: JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER (em substituição ao Des. Gilberto Ferreira). 8ª CÂMARA CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – VÍCIOS DE OBSCURIDADE E OMISSÃO NÃO EXISTENTES – RECURSO QUE BUSCA A REFORMA DO JULGADO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. De acordo com o artigo 1.022 e incisos do Código de Processo Civil de 2015, os declaratórios se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e a corrigir erro material, não se mostrando como meio processual adequado à reforma da decisão embargada. 2. Ante o fim integrativo que o recurso de embargos de declaração possui, inviável sua utilização para a rediscussão da lide, tendente a reformar o entendimento adotado, desfavorável ao embargante. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0048026-54.2013.8.16.0001/ED1, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – 8ª Vara Cível, em que é embargante Salim Yared Filho e é embargado Djalma Cavalcanti. 1. Salim Yared Filho opôs embargos de declaração do venerando acórdão de mov. 17.1-AC-TJ, proferido em autos de apelação cível, em que figurou como apelante, que por , assim ementado:unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ABANDONO DE CAUSA – IGNORADAS AS INTIMAÇÕES VIA PROJUDI QUANTO À INCORREÇÃO DO ENDEREÇO DO REQUERIDO BEM COMO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO LANÇADAS AO LONGO DE NOVE MESES – INTIMAÇÃO PESSOAL ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO DECLINADO NA EXORDIAL – INTIMAÇÃO VÁLIDA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EXIGÊNCIA DO ART. 485, §1º, DO CPC ATENDIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA”. O embargante sustenta que o acórdão ao analisar a alegação de contrariedade à “é obscuro ” no processamento do feito. Ressalta que compareceu aordem do Código de Processo Civil quatro audiências, que não deixou de atender diligência e que de todo modo deve ser observada a regra do art. 317 do CPC. Sustenta que houve , que oerro in procedendo advogado não foi intimado acerca das diligências supostamente necessárias e que a parte não foi intimada pessoalmente para realização do ato, tampouco recebeu a necessária advertência quanto à possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito em caso de inércia. Afirma que ocorreu violação ao art. 485, §1º, do CPC e desrespeito aos direitos e garantias fundamentais. Reputa a culpa da ausência de triangulação da relação processual à suposta negligência dos correios. Defende que deveria ter sido designada a citação do requerido por oficial de justiça, em atendimento ao art. 275, §2º, do CPC. Pede a reforma do acórdão e a prolação de nova decisão. Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento o voto. 2. resentes todos os requisitos de admissibilidade do recurso, é de rigor o seuP conhecimento. Os embargos de declaração constituem forma recursal destinada a sanar vícios de omissão, contradição e obscuridade da decisão objeto do recurso. No caso em comento, o embargante, na realidade, visa a reforma do posicionamento , que conheceu e negou emanado por esta Câmara provimento ao recurso de apelação por ele interposto contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, III, do CPC. Conforme claramente exposto na decisão embargada: o embargante possuía a) conhecimento a : d diligência lhe incumbia b) o fato de a parte ter comparecido às audiências de conciliação realizadas no CEJUSC do Fórum Cível de Curitiba é irrelevante em relação ao desatendimento ; da determinação de fornecimento do endereço do réu c) houve “expedição de carta de intimação do demandante no endereço declinado na inicial, com expressa advertênciapessoal da possibilidade de extinção por abandono, caso não fosse dado prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a qual não foi entregue em razão da insuficiência do endereço e as “fornecido pelo próprio autor, conforme aviso de recebimento de mov. 101”; d) intimações do procurador da autora, lançadas no período de de 2018 e ignoradasjaneiro a outubro , foram promovidas pela Secretaria em atendimento à Portaria do própriopelo demandante Juízo, de sorte que não há que se falar em ausência de comando judicial prévio a respaldar a extinção do processo sem resolução de mérito, devendo ser integralmente mantida a sentença”. Daí resulta que o almejo aventado se consubstancia em reforma da decisão recorrida , não sendoquanto ao cabimento da extinção do processo sem resolução do mérito adequado aos propósitos dos embargos de declaração, uma vez que tal recurso se destina, tão-somente, à integração, ao esclarecimento ou ao complemento do julgado. Isso porque, como de conhecimento, os declaratórios não são sucedâneo recursal proposto à modificação de posicionamento adotado, descabendo a intenção de atacar tese em face da qual discorda a parte embargante. Nesse sentido, vide julgamentos do Superior Tribunal de Justiça que reafirmam o fim destinado aos embargos declaratórios: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DAS QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver contradição nas decisões judiciais ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal, ou mesmo correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente, algo inexistente no caso concreto. 2. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 3. No caso, o recurso especial não foi conhecido, sob o fundamento de que reavaliar a identidade dos elementos constantes da ação coletiva que originou o aresto recorrido com aqueles contidos em outra demanda coletiva ajuizada anteriormente, com a finalidade se verificar a ocorrência ou não da coisa julgada, atrai o óbice constante da Súmula 7/STJ. 4. Não se admitem os aclaratórios com o exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas anteriormente. 5. Embargos de declaração rejeitados” (EDcl no REsp 1183633/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). NECESSIDADE. INDICAÇÃO MÉDICA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A conclusão das instâncias ordinárias de que o tratamento domiciliar do contratante de plano de saúde decorreu de indicação médica e deve ser prestado nas condições estabelecidas pelo profissional de saúde é imune ao crivo do recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2. Os embargos de declaração são recursos de rígidos contornos tendentes a sanar vícios de omissão, contradição obscuridade ou erro material, os quais não se . 3. Embargos de declaração rejeitados”prestam à rediscussão do julgado (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1641177/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 04/04/2018) (grifo acrescido). De igual modo, o entendimento Câmara Cível não diverge do posicionamento da Cortedesta Superior: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO – NÃO OCORRÊNCIA - INSURGÊNCIA QUANTO AO POSICIONAMENTO ADOTADO PELA CÂMARA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA INADMISSÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS” (TJPR - 8ª C. Cível – EDC - 1678660-2/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Gilberto Ferreira - Unânime - J. 22.03.2018) (grifo acrescido). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. INSURGÊNCIA DAS PARTES. NÃO ACOLHIMENTO DO APELO DA AUTORA E PREJUDICADO O DA RÉ. INCONFORMISMO DAQUELA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. ANÁLISE DETALHADA ACERCA DO LAPSO PRESCRICIONAL. VÍCIO INEXISTENTE. REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO SATISFEITO. INTENÇÃO DE ALTERAR O JULGADO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 8ª C. Cível - EDC - 1584956-8/01 - Curitiba - Rel.: Luiz Cezar Nicolau - Unânime - J. 08.03.2018). “EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE TRATADA. CONVENCIMENTO COM AMPARO NAS PROVAS DOS AUTOS. MANIFESTAÇÃO SOBRE TODAS AS ALEGAÇÕES. DESNECESSIDADE. REDISCUSSÃO. RECURSO IMPRÓPRIO. MATÉRIA PREQUESTIONADA. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA ARTIGO DE LEI. PRECEDENTES. STJ. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS” (TJPR - 8ª C. Cível - EDC - 1673452-0/01 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Vicente Del Prete Misurelli - Unânime - J. 01.02.2018). Portanto, se não existem os vícios constantes no artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, conclui-se que as questões suscitadas no processo foram devidamente abordadas e julgadas, tratando os presentes declaratórios de mero inconformismo com a decisão do colegiado, razão pela qual inviável o acolhimento do recurso. É como voto. 3. Nessa conformidade: ACORDAM, os Magistrados integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração cível, nos termos da fundamentação. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, sem voto, e dele participaram Juiz Subst. 2ºgrau Ademir Ribeiro Richter (relator), Juiz Subst. 2ºgrau Alexandre Barbosa Fabiani e Desembargador Marco Antonio Antoniassi. Curitiba, 14 de fevereiro de 2020. ADEMIR RIBEIRO RICHTER JUIZ RELATOR
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