SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003314-25.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dilmari Helena Kessler
Desembargadora
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Campina da Lagoa
Data do Julgamento: Sun May 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Habeas Corpus. Paciente denunciada pela suposta prática do delito de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Pedido de revogação da prisão preventiva. Medida extrema necessária para garantia da ordem pública. Gravidade em concreto da conduta. Condições pessoais irrelevantes. Medidas cautelares alternativas insuficientes. Impossibilidade de concessão da prisão domiciliar. Ordem conhecida e denegada.I. Caso em exame: 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com fundamento na garantia da ordem pública.II. Questões em discussão: 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se há fundamento concreto que justifique a manutenção da prisão preventiva; (ii) saber se estão preenchidos os requisitos da medida gravosa; (iii) se é viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; (iv) saber se as condições favoráveis, no caso, influenciam na manutenção da medida extrema; (v) saber se é possível substituir a custódia preventiva por medidas cautelares diversas ou pela prisão domiciliar, considerando que a paciente é genitora de duas crianças.III. Razões de decidir: 3. A prisão preventiva, embora seja uma medida excepcional, pode ser decretada quando se comprovar sua indispensabilidade para a preservação da ordem pública, da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, conforme artigo 312, do CPP.4. A necessidade da prisão preventiva está devidamente justificada pela gravidade concreta dos delitos, evidenciada pelo modus operandi empregado. Os elementos indiciários apontam que a paciente estava sendo investigada, anteriormente, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e contava com o auxílio de suas filhas adolescentes. Além disso, quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão, foi apreendida certa quantidade de maconha, crack e cocaína, tendo a paciente, inclusive, tentado dispensar porções da substância crack pelo vaso sanitário e pela pia.5. Demonstrada a indispensabilidade da prisão preventiva, incabível a aplicação de medidas cautelares diversas (CPP, art. 319).6. Condições pessoais favoráveis que, isoladamente, não afastam os requisitos para a decretação da prisão preventiva. 7. Ainda que a paciente seja mãe de filhos menores de 12 anos, verifica-se situação excepcional que impede a concessão do benefício, uma vez que há indícios de que as adolescentes auxiliavam na prática delitiva. Ademais, não restou comprovada a imprescindibilidade da presença materna, na medida em que as crianças estão sob os cuidados da tia.IV. Dispositivo: 8. Ordem conhecida e denegada.Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, inciso IX; CPP, arts. 312, 313, 318 e 319.Jurisprudência relevante citada: STF, Habeas Corpus nº 116.880 /SP, 2ª Turma do STF, Rel. Teori Zavascki. j. 26.11.2013; TJPR, HC 0001331-88.2026.8.16.0000, Rel. Cristiane Tereza Willy Ferrari, 5ª Câmara Criminal, J. 29.01.2026; STJ, AgRg no HC n. 996.417/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.832.139/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020.