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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009413-16.2022.8.16.0173
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PEDIDO PARA QUE OS RÉUS CUMPRAM COM A OBRIGAÇÃO ASSUMIDA CONTRATUALMENTE DE ASSINATURA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL. PARCIAL ACOLHIMENTO. PARTE AUTORA QUE FICOU RESPONSÁVEL PELA EDIFICAÇÃO DE UMA CASA E UMA PANIFICADORA. CONSTRUÇÕES QUE ESTÃO DENTRO DAS CONFORMIDADES NECESSÁRIA PARA UTILIZAÇÃO AO FIM DE SE DESTINA. PROVA PERICIAL QUE FOI ELABORADA POR PROFISSIONAL IDÔNEO, DE CONFIANÇA DO JUÍZO, COM BASE EM CRITÉRIOS TÉCNICOS E DE FORMA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. AINDA, AS PARTES POSSUEM LIBERDADE CONTRATUAL E AUTONOMIA DA VONTADE, O QUE ATRAI A OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MÍNIMA INTERVENÇÃO DO ESTADO NAS RELAÇÕES PRIVADAS. OBRIGAÇÕES SUPOSTAMENTE NÃO CUMPRIDAS PELO AUTOR, CONFORME ACORDADO COM SEUS IRMÃOS, PODERÁ SER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 499 DO CÓDIGO CIVIL. QUANTUM DEVIDO APONTADO EM CONTESTAÇÃO QUE FORA IMPUGNADO GENERICAMENTE PELO AUTOR. MONTANTE QUE DEVE SER CONSIDERADO, MAS ATUALIZADO DESDE O EFETIVO PREJUÍZO E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% A PARTIR DO VENCIMENTO. SENTENÇA REFORMADA, INCLUSIVE QUANTO AO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de cumprimento de obrigação contratual de assinatura de documentos para regularização de imóvel, em ação de obrigação de fazer, onde o autor alegou descumprimento por parte dos réus em relação a um contrato de divisão de condomínio, que previa a desocupação de benfeitorias e a formalização da escritura pública de desmembramento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os réus devem, ou não, serem compelidos a cumprir a obrigação contratual de assinar os documentos necessários para a regularização do imóvel, considerando as alegações de descumprimento por parte do autor. III. Razões de decidir3. O contrato de divisão de condomínio firmado entre as partes deve ser cumprido, com a regularização da escritura do imóvel, condicionada ao pagamento do valor de R$ 14.705,04 pelos réus.4. As edificações realizadas pelo autor estão em boas condições e atendem aos requisitos de segurança e habitabilidade, conforme laudo pericial.5. As obrigações não cumpridas pelos réus podem ser convertidas em perdas e danos, conforme a legislação aplicável.6. O princípio da mínima intervenção do Estado nas relações privadas deve ser observado, respeitando a autonomia das partes.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para determinar a elaboração da escritura pública, condicionada ao pagamento atualizado pelo autor do valor gasto pelos réus, com redistribuição da sucumbência.Tese de julgamento: A obrigação de fazer pode ser convertida em perdas e danos quando o cumprimento específico se torna impossível, desde que o autor manifeste disposição para adimplir sua parte na obrigação contratual, condicionando a regularização do imóvel ao pagamento do valor devido aos réus._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 421, 499 e 500; CC/2002, art. 499; CPC/2015, art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.312.794/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 10.06.2024; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017; STJ, Resp 1.864.633/RS, Rel. Corte Especial, j. 09.11.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido do autor, que queria que os réus assinassem documentos para regularizar um imóvel, foi parcialmente aceito. O autor deve pagar R$ 14.705,04 aos réus, que é o valor que eles alegaram ter gastado em melhorias no imóvel. Depois que esse pagamento for feito, os réus devem assinar as escrituras necessárias para que o imóvel seja dividido corretamente. A decisão também mudou quem deve pagar as custas do processo, dividindo igualmente entre as partes.