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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Cível nº 0009413-16.2022.8.16.0173, da 3ª Vara Cível da Comarca de Umuarama-PR, em que é apelante DEVAIR POSSANE RUGO (autora) e são apelados LEONILDA VICENTE RUGO E OUTROS (réus). 1. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta em face da r. sentença proferida pela MMª Juíza de Direito, Dra. Maira Junqueira Moretto Garcia, na ação de obrigação de fazer nº 0009413-16.2022.8.16.0173, que julgou improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos (mov. 220.1, p. 05): “Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Observe-se o contido no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil quanto a beneficiário da assistência judiciária gratuita, se houver.”
Inconformada, a autora, interpôs o presente recurso de apelação (mov. 207.1), sustentando, em síntese que: a) existe um contrato de divisão de condomínio, o qual não fora cumprido pelos réus; b) o documento firmado entre as partes disciplina a divisão do imóvel e a responsabilidade de cada condômino; c) a ação não deve ser classificada como mera obrigação de fazer, mas sim como um pedido de cumprimento de um ajuste já acordado entre as partes; d) a negativa de desmembramento da propriedade acarretará prejuízos irreparáveis ao apelante, que se encontra impossibilitado de exercer seu direito de propriedade de forma plena e e) a sentença deve ser reformada a fim de determinar a divisão do imóvel de acordo do que foi ajustado entre as partes.Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da r. sentença.Os réus apresentaram contrarrazoes (mov. 212.1) requerendo a manutenção da sentença. É o relato do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo dispensado – mov. 10.1) o recurso merece ser conhecido.Inicialmente, se faz necessário rememorar os fatos para melhor deslinde da controvérsia e por brevidade, utilizo o relatório da r. sentença (mov. 202.1, p. 01-02): “Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Devair Possane Rugo em face de Devanir Possane Rugo, Leonilda Vicente Rugo, Maria Aparecida Moretto Rugo e Osmar Possane Rugo. Em síntese, aduziu o autor que: a) faz jus ao benefício da justiça gratuita; b) as partes, bem como condôminos (Leila Pereira Ferreira Rugo, Elio Possane Rugo e Ivone Possane Rugo), são legítimos proprietários e possuidores do lote n.º 29-R-1, da subdivisão do lote n.º 29, da Gleba 12-Jaborandy, Município de Umuarama, com área de 9,68 hectares, conforme matrícula n.º 3.763 do CRI 1° Ofício; c) o imóvel foi recebido de herança e, para regularizar o quinhão hereditário, foi entabulado contrato particular irrevogável e irretratável de promessa de divisão de condomínio, com dissolução condominial /desmembramento da propriedade; d) ao autor e sua esposa coube o lote n.º 29-R-1, com área de 2,08has (20.800,00m²) e benfeitorias (casa de alvenaria de 137,42m², piscina, barracão de 270m², barracão de 486m², casa de alvenaria de 80/82m², panificadora de 78m², casa de alvenaria de 80m²); e) ficou obrigado a indenizar os réus pelas benfeitorias por eles edificadas (casa de alvenaria de 80m² e panificadora de 78m²); e) realizou edificações como forma de indenizar os réus; f) os réus não desocuparam os imóveis e não assinaram as escrituras para desmembramento e criação de matrícula própria; notificou os réus; g) os réus descumpriram o contrato. Requereu liminar para que os réus desocupem a casa de alvenaria de 80 /82m² e panificadora de 78m², localizadas no lote n.º 29-R-1/C, bem como assinem as escrituras públicas de transferência dos bens para fins de desmembramento e criação de matrícula própria, sob pena de multa diária. Ao final, requereu a confirmação da liminar. Juntou documentos (mov. 1.2/1.10).Determinação de emenda e concessão da gratuidade processual (mov. 10).Emenda à inicial (mov. 13). Não concessão de tutela antecipada (mov. 15.1). Emenda à inicial (mov. 9), recebida ao mov. 20. Citados (mov. 40/43), os réus não compareceram em audiência de conciliação (mov. 54). Os réus apresentaram contestação e juntaram documentos (mov. 57). Em preliminar, impugnaram o benefício da gratuidade processual concedido ao autor. No mérito, sustentaram que: a) o autor não cumpriu integralmente o pactuado, e os requeridos arcaram com gastos para instalação de portas e janelas, de telhado de Eternit, de rede elétrica e hidráulica, pintura, acabamento, construção de garagem e ainda reaproveitou matérias da obra antiga na edificação da padaria (bancada e pia); b) gastaram R$ 26.796,66 para finalização da obra, sendo devido o valor de R$14.705,04 pelo requerido, conforme sua parte em contrato; c) os réus desocuparam o imóvel após o assédio do autor; d) descumprimento contratual do autor. Requereu a benesse da gratuidade processual, o acolhimento da preliminar e, no mérito, a improcedência dos pedidos da inicial.Impugnação à contestação (mov. 60). Aduziu que os recibos juntados em contestação são documentos unilaterais, e decorrem de ampliação da residência, para além do previsto em contrato.Instadas a especificarem provas, o autor requereu a produção de prova oral (depoimento pessoal dos réus e testemunha) e documental (mov. 64), enquanto os réus requereram a produção de prova oral (depoimento pessoal dos réus e testemunha) e realização de perícia (mov. 65).Decisão saneadora (mov. 67). Manutenção da gratuidade de justiça concedida ao autor (mov. 93). Juntada de laudo pericial (mov. 149). Impugnação ao laudo e esclarecimento pelo perito (mov. 156 e 147). Audiência de instrução (mov. 193). Alegações finais (mov. 196 e 200).” A eminente Magistrada sentenciante, como já relatado, entendeu pela improcedência do pedido inicial, sobrevindo a interposição do presente recurso de apelação.Feitos os esclarecimentos necessários, passa-se à análise do MÉRITO. 2.1. (In)existência de cumprimento contratual Requer o Apelante a reforma da r. sentença, a fim de que seja reconhecida a validade e eficácia do contrato particular de divisão de condomínio firmado entre os irmãos.Para tanto, postula que os apelados sejam compelidos a outorgar as escrituras indispensáveis ao desmembramento do imóvel, bem como a cumprirem integralmente as obrigações assumidas, incluindo a desocupação das benfeitorias que lhes competem.Alternativamente, caso assim entenda este Tribunal, requer a realização da divisão judicial do imóvel nos exatos termos previamente ajustados no contrato, garantindo-se, dessa forma, o pleno exercício do direito de propriedade pelo apelante.Em partes com razão. Extrai-se do contrato particular irrevogável e irretratável de promessa de divisão amigável de condomínio (mov. 13.2) que os irmãos celebraram a avença com o propósito de promover a subdivisão do Lote de Terras nº 29‑R‑1, registrado sob a matrícula nº 3.763 do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Umuarama/PR. Naquele documento estabeleceram como ocorreria a partilha do imóvel a cada condômino.Para tanto, elenca-se as obrigações assumidas pelo autor, ora apelante: Devair Possane Rugo é responsável pelas seguintes edificações e benfeitorias que ele próprio construiu e que passam a integrar o lote 29-R-1:- Casa de alvenaria de 137,42 m²; - Piscina de 50 mil litros; - Barracão de alvenaria de 270 m²; - Barracão de alvenaria de 486 m²;Ainda, se encontram no referido lote:- Casa de alvenaria de 80/82m² e panificadora de 78m², construídas por Osmar;- Casa de alvenaria de 80m² edificada por Elio;Tais construções deverão ser indenizadas aos respectivos irmãos; Deverá construir para Osmar: 1 casa de alvenaria de 80/82m² (contendo sala, cozinha, 2 quartos, lavanderia, garagem, banheiro e piso simples, com telhado de eternit) e 1 panificadora de 78m² (contendo cozinha, revestimento, balcão de granito, forro de PVC, com telhado de Eternit); A construção deve ser realizada sem reutilização de materiais usados, exceto: granito e azulejos retirados da panificadora original, que deverão ser reutilizados, salvo se danificados, quando deverão ser substituídos por novos; É de responsabilidade de Devanir a i) contratação de todos os profissionais necessários para a construção; ii) aquisição de todos os materiais (desde a fundação até o acabamento) e iii) execução completa da obra (inclusive com instalações elétricas e hidráulicas);Deverá indenizar Osmar e Elio pela retirada e reinstalação de 3 postes de energia, os quais se encontram no lote. Além disso, deve providenciar a reinstalação deles no Lote 29-R-1/B; Ajudar Osmar a reconstruir a nova horta no Lote 29-R-1/B; Realizar a terraplanagem da casa e panificadora; Construir a fossa séptica; Participar de todos os procedimentos necessários para o desmembramento do imóvel, assim como providenciar a criação de matrícula própria para o Lote 29-R-1/C. E da cláusula nona se verifica o seguinte (mov. 13.2, p. 06):
Com efeito, nota-se que ambas as partes assumiram obrigações recíprocas. Ao autor, ora apelante, competia edificar determinadas construções destinadas à indenização de seus irmãos, enquanto aos demais condôminos incumbia desocupar o imóvel que, após o cumprimento das obrigações pelo apelante, passaria à sua titularidade, bem como outorgar as escrituras públicas necessárias à formalização das transferências de propriedade.Todavia, ao contrário do que entendeu a Ilustre Magistrada, ainda que o José e Alessandra tenham informado, em seus depoimentos pessoais, que foram contratados por Osmar e sua filha para realizar a instalação de janelas e de mármore na residência e na panificadora (movs. 193.9 e 193.12), tal fato, ainda que somado as alegações de que as edificações foram entregues inacabadas, sem água, sem energia elétrica, em padrão inferior ao pactuado, não são suficientes para abster a regularização pretendida pelo autor, ora apelante, ainda que em parte.Até porque, o laudo realizado pelo perito concluiu o seguinte (mov. 149.1, p. 19): “Em resumo, os imóveis construídos pelo autor estão em boas condições, com estruturas intactas e sem falhas que comprometam sua estabilidade. As instalações também se apresentam adequadas, com algumas intervenções de manutenção que são naturais ao longo do tempo. Sendo assim, no momento da vistoria, os imóveis atendem aos requisitos de segurança e habitabilidade.” (Destacamos) Dizendo de outra forma, não há nos autos qualquer indicação de que as edificações sejam inabitáveis ou estejam impossibilitadas de cumprir a finalidade a que se destinam, restando em discussão itens suplementares alegados pelos réus.Além disso, não se pode olvidar que a prova técnica foi realizada por profissional idôneo, de confiança do Juízo, com base em critérios técnicos e de forma suficientemente fundamentada, inexistindo, portanto, razões que justifiquem a desconsideração das conclusões nele expostas. Segundo, as insurgências apresentadas pelos réus, ora apelados, não estão sendo desconsideradas; ao contrário, evidenciam sua insatisfação com o negócio celebrado e com o descumprimento parcial do estipulado entre as partes quanto aos itens empregados na construção dos imóveis. Essa insatisfação não decorre da entrega de um bem em condições muito inferiores ao acordado ou impossibilitado de uso, mas sim de aparentes deficiências pontuais na execução de determinados serviços, aspectos que, embora pudessem ter sido realizados com maior esmero, não caracterizam impropriedade substancial da construção.Inclusive, tendo sido o próprio réu Osmar o responsável pela contratação da mão de obra, como já dito, não lhe é permitido atribuir exclusivamente ao autor a responsabilidade por eventuais benfeitorias de menor qualidade. Admitir tal pretensão implicaria permitir que ele se beneficiasse da própria torpeza, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.Terceiro, o entendimento que tem prevalecido no âmbito das relações privadas é no sentido da mínima intervenção do Poder Judiciário, conforme determina o art. 421[1] do CC. Quarto, eventuais obrigações relacionadas ao custeio de profissionais encarregados de instalar portas, janelas, pintura, telhado, rede elétrica e hidráulica, assim como a execução de canos, fiação interna, despensa, lavanderia e garagem, ainda que não tenham sido cumpridas pelo autor, conforme ajustado com seus irmãos, podem ser convertidas em perdas e danos, nos termos da legislação aplicável. Registre-se que os réus, ora apelados, deixaram de cumprir a obrigação contratualmente assumida de assinar a escritura pública, alegando que o autor, ora apelante, não teria executado integralmente suas próprias prestações, ainda que as edificações tenham sido entregues, sustentam que não foram concluídas da forma que se esperava. Acerca disso, tem-se que em sede de contestação (mov. 57.1, p. 10), os apelados entendem como devido pelo requerente o valor de R$ 14.705,04, conforme notas fiscais (mov. 57.3). Tal montante como mencionado por eles naquele momento seria necessário “para validar o cumprimento do contrato, além de todas as correções já pontuadas”. Nesse passo, o autor, ora apelante, não impugnou de forma específica os valores indicados pelos réus, verificando que o cumprimento da obrigação pelos réus pende do pagamento da referida quantia.Cumpre observar que o autor tem plena disposição em adimplir integralmente sua parte, o que poderá se dar, neste caso, mediante o pagamento dos valores indicados pelos réus, viabilizando-se, assim, a superação do impasse contratual. Sobre o assunto, prescrevem os arts. 499 e 500 do CPC: “Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.Art. 500. A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação.” Neste sentido, válido expor a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES PARA ENTREGA DE COISA CERTA. HOMOLOGAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ART. 389 DO CC. AUSÊCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. (...) 4. É possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente de pedido explícito, até mesmo de ofício e em fase de cumprimento de sentença, se verificada a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 2.312.794/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).” (Destacamos) Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer a procedência da pretensão inicial do autor, qual seja, o cumprimento da obrigação das partes em regularizarem a escrituração do imóvel em questão, condicionado ao pagamento pelo autor do valor indenizatório restante de R$ 14.705,04, apontado em contestação e impugnado genericamente pelo autor, ora apelante, devendo ser atualizado desde a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% a partir do vencimento. 2.2. Ônus de sucumbência e honorários recursais Considerando o resultado do julgamento, tem-se que o ônus fixado na r. sentença deverá ser alterado: fica o apelante (autor) e os apelados (réus) condenados ao pagamento de 50%, cada um, das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 86, caput, do CPC.Finalmente, cabe ponderar sobre a possibilidade ou não de incidência do art. 85, §11 do CPC, que institui a figura dos honorários recursais.O e. Superior Tribunal de Justiça fixou os parâmetros para a incidência do dispositivo legal em cotejo, isso no bojo do Agravo Interno nos Embargos de Divergência opostos no Recurso Especial nº 1.539.725/DF, cuja ementa segue abaixo colacionada: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. [...] 5. É DEVIDA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL, NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015, QUANDO ESTIVEREM PRESENTES OS SEGUINTES REQUISITOS, SIMULTANEAMENTE: A) DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA A PARTIR DE 18.3.2016, QUANDO ENTROU EM VIGOR O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; B) RECURSO NÃO CONHECIDO INTEGRALMENTE OU DESPROVIDO, MONOCRATICAMENTE OU PELO ÓRGÃO COLEGIADO COMPETENTE; E C) CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESDE A ORIGEM NO FEITO EM QUE INTERPOSTO O RECURSO. 6. NÃO HAVERÁ HONORÁRIOS RECURSAIS NO JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO E DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELA PARTE QUE, NA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU INTEGRALMENTE DE SEU RECURSO OU NEGOU-LHE PROVIMENTO, TEVE IMPOSTA CONTRA SI A MAJORAÇÃO PREVISTA NO § 11 DO ART. 85 DO CPC/2015. 7. COM A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL TEM INÍCIO NOVO GRAU RECURSAL, SUJEITANDO-SE O EMBARGANTE, AO QUESTIONAR DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015, À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NA FORMA DO § 11 DO ART. 85, QUANDO INDEFERIDOS LIMINARMENTE PELO RELATOR OU SE O COLEGIADO DELES NÃO CONHECER OU NEGAR-LHES PROVIMENTO. 8. QUANDO DEVIDA A VERBA HONORÁRIA RECURSAL, MAS, POR OMISSÃO, O RELATOR DEIXAR DE APLICÁ-LA EM DECISÃO MONOCRÁTICA, PODERÁ O COLEGIADO, AO NÃO CONHECER OU DESPROVER O RESPECTIVO AGRAVO INTERNO, ARBITRÁ-LA EX OFFICIO, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, QUE INDEPENDE DE PROVOCAÇÃO DA PARTE, NÃO SE VERIFICANDO REFORMATIO IN PEJUS. 9. DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PROMOVIDA COM BASE NO § 11 DO ART. 85 DO CPC/2015 NÃO PODERÁ RESULTAR EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES PREVISTOS NOS §§ 2º E 3º DO REFERIDO ARTIGO. 10. É DISPENSADA A CONFIGURAÇÃO DO TRABALHO ADICIONAL DO ADVOGADO PARA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA INSTÂNCIA RECURSAL, QUE SERÁ CONSIDERADO, NO ENTANTO, PARA QUANTIFICAÇÃO DE TAL VERBA. 11. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS EX OFFICIO, SANADA OMISSÃO NA DECISÃO ORA AGRAVADA. (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).” (Destacamos) Verifica-se que, de acordo com entendimento firmado pela e. Corte Superior, caberá a majoração dos honorários em sede de recurso (i) se a decisão recorrida tiver sido prolatada a partir de 18/03/2016 e (ii) já tiver, na origem, determinado tal condenação, além de (iii) não ter sido conhecido o recurso ou desprovido pelo órgão jurisdicional competente.Assim, não se aplica o art. 85, §11 do CPC nos casos de provimento recursal, ainda que parcial e com alteração mínima do resultado e limitado apenas a consectários da condenação, conforme fixado no bojo do Resp 1.864.633/RS, julgado pela Corte Especial do STJ em 09/11/2023 sob a sistemática dos recursos repetitivos – Tema 1.059: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou por órgão colegiado competente.Não se aplica o art. 85, §11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.” No caso em tela, considerando a ausência dos aludidos requisitos estabelecidos pelo C. Superior Tribunal de Justiça (não ter sido conhecido o recurso ou desprovido pelo órgão jurisdicional competente), deixo de fixar honorários recursais. 3. CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso a fim de determinar que seja elaborada a escritura pública, condicionando-a ao pagamento atualizado pelo autor, ora apelante, do valor gasto pelos réus. Redistribuída a sucumbência. É como voto.
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