Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório Trata-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público em relação a decisão (mov. 387.1 dos autos nº 4000048-48.2021.8.16.0125 SEEU) que indeferiu pedido de designação de audiência de justificativa para apuração de falta grave. Em suas razões recursais (mov. 400.1 SEEU), o agravante narra que o ora agravado cumpria pena em regime semiaberto harmonizado e, em razão da violação das condições impostas, em audiência de justificativa foi homologada a falta grave e determinada a regressão de regime para o fechado. Aduz que, logo após a referida determinação, foi noticiada a prisão preventiva do agravado pelo cometimento de novo crime, ocasião em que foi requerida a designação de audiência de justificativa para a apuração dessa nova falta. Alega que a audiência é necessária, pois, “embora o apenado já esteja recolhido em regime mais gravoso (fechado), o eventual reconhecimento de nova falta grave influencia diretamente nos cálculos de progressão, dias remidos e concessão de futuros benefícios”. Requer o provimento do recurso para designar audiência de justificativa. Em contrarrazões (mov. 413.1 SEEU) a d. Defesa pugna pelo não provimento do recurso. A decisão agravada foi mantida em juízo de retratação (mov. 403.1 SEEU). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se (mov. 17.1/TJ) pelo provimento do recurso.
Voto Trata-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público em relação a decisão que indeferiu o pedido de designação de audiência de justificativa para apuração de falta grave. A decisão que motivou a interposição do presente agravo foi proferida sob os seguintes fundamentos (mov. 387.1 SEEU): “1.Trata-se de execução de pena em que figura como sentenciado Alceu dos Santos Domingues condenado a pena total de 04 anos, 06 meses e 15 dias. Em audiência de justificativa, o apenado teve o regime regredido definitivamente ao fechado, pelo reconhecimento de falta grave, ante o descumprimento das condições do regime semiaberto (mov. 323.1). Contudo, na ocasião do cumprimento do mandado de prisão (mov. 312.1), o apenado também foi preso em flagrante, pela prática dos delitos de tráfico de drogas e afins, e a prisão foi convertida em preventiva conforme mov. 332.1. Requereu-se a suspensão da execução, enquanto o apenado permanecer preso preventivamente e, nova audiência de justificativa, referente ao delito no curso da execução, nos termos do artigo 118, inciso I e parágrafo 2º da LEP (mov. 350.1). O Juízo suspendeu a execução enquanto perdurar a segregação cautelar do sentenciado, ou até eventual instauração da correspondente execução provisória (mov. 357.1). A Secretaria, em mov. 368.1, certificou que o sistema apontava incidente de indulto nos termos do Decreto nº 12.338/2024. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do incidente de indulto, visto que o apenado não atingiu quantum mínimo necessário à concessão do benefício. O Juízo indeferiu a concessão do indulto (mov. 374.1). O Ministério Público ao mov. 384.1, pugnou pela designação de audiência de justificativa. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. Diante do exposto, indefiro o pedido de designação de nova audiência de justificativa. Isso porque o sentenciado foi preso em flagrante pela prática de novo crime no curso da execução, tendo sua prisão convertida em preventiva (mov. 332.1), circunstância que, por si só, configura falta grave nos termos do artigo 52 da LEP e autoriza a imediata regressão de regime, nos moldes do artigo 118, inciso I, da LEP, independentemente da oitiva prévia do apenado. Além disso, já houve audiência de justificativa anterior (mov. 323.1), na qual foi reconhecida falta grave e determinada a regressão definitiva do regime. Não há necessidade de nova audiência, pois a conduta superveniente, consistente no cometimento de novo delito e na consequente decretação da prisão preventiva, constitui fato objetivo e devidamente comprovado nos autos, não dependendo de esclarecimentos adicionais. Desse modo, mantenho a decisão que suspendeu a execução penal enquanto perdurar a prisão preventiva, bem como as demais determinações já exaradas”. O agravado possui três condenações, à pena de 04 anos, 06 meses e 15 dias de reclusão, dos quais cumpriu 37% e ainda tem 02 anos e 09 meses a cumprir, e foi acusado de, durante o cumprimento dessa pena em regime semiaberto harmonizado, ter praticado novo crime de tráfico de drogas – ação penal nº 0000917-40.2025.8.16.0125 Projudi – com sentença condenatória ainda não transitada em julgado). O agravante requer a reforma da decisão agravada para determinar a designação de audiência de justificativa e a apreciação definitiva da nova falta grave. Com razão. A audiência de justificativa realizada em 21/05/2025, que acarretou a homologação de falta grave e regressão de regime para o fechado, decorreu da notícia de violações às condições impostas para o monitoramento eletrônico. Agora, em razão da notícia de prática de novo crime doloso no curso da execução penal, haveria nova falta grave, que também demanda apuração e a realização de audiência de justificativa. Como bem destacou a d. Procuradora de Justiça Dra. Michele Rocio Maia Zardo, “considerando que a suposta prática de novo crime doloso no curso da execução configura fato autônomo em relação à falta grave anteriormente reconhecida, bem como diante dos reflexos concretos que eventual homologação poderá produzir na execução penal, especialmente quanto à alteração da data-base para progressão e remição, revela-se imprescindível a realização de audiência de justificativa, nos termos do artigo 118, §2º, da Lei de Execução Penal, assegurando-se ao apenado o devido contraditório antes do eventual reconhecimento de falta disciplinar”. Então, a designação de audiência de justificativa (para apuração da nova falta grave) neste caso é de rigor. Portanto, o recurso deve ser provido para determinar a realização de audiência de justificativa e o exame sobre a aplicação da falta grave em definitivo. Do exposto, voto por dar provimento ao recurso.
|