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Processo:
0003324-69.2026.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
substituta maria roseli guiessmann
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| Órgão Julgador:
20ª Câmara Cível |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, INC. VIII, A, RITJPR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REITERAÇÃO DE MANDADO DE PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA PARA ACOMPANHAMENTO PELO PROCURADOR DA PARTE EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DOTADA DE FÉ PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. VIOLAÇÃO À INTIMIDADE E À INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exameAgravo de instrumento da decisão que determinou a reiteração de mandado de penhora de bens na residência da parte executada, com acompanhamento pelo procurador da parte exequente.
II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se é cabível a reiteração da diligência de penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada para acompanhamento da diligência pelo procurador da parte exequente.
III. Razões de decidirOs bens descritos pelo Oficial de Justiça na diligência anteriormente realizada não possuem valor significativo e se destinam ao uso cotidiano.A certidão lavrada pelo Oficial de Justiça goza de fé pública e não foi infirmada por elementos concretos capazes de evidenciar irregularidade ou prejuízo ao exequente.Não foi demonstrada a existência de fato novo apto a justificar a repetição da diligência, realizada em lapso temporal reduzido.A reiteração da medida, com ingresso de terceiros no domicílio, revela-se desproporcional e representa ofensa aos direitos à intimidade e à inviolabilidade do domicílio.
IV. DispositivoAgravo de instrumento conhecido e, no mérito, provido.
Tese de julgamento: É indevida a reiteração de mandado de penhora de bens que guarnecem a residência do executado, com ingresso de terceiros no domicílio, quando inexistente fato novo, já certificada pelo oficial de justiça a ausência de bens de valor significativo, não demonstrado prejuízo ao exequente, sendo a medida desproporcional e violadora dos direitos à intimidade e à inviolabilidade do domicílio_________Dispositivos citados: CPC, art. 836, § 1º.
Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no AREsp 2.044.085/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 14.08.2023, DJe 18.08.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0041382-49.2023.8.16.0000, Rel. Des. Victor Martim Batschke, 13ª Câmara Cível, j. 06.10.2023.
Resumo em linguagem acessível: O tribunal entendeu que não havia justificativa para repetir a penhora na residência, pois os bens já haviam sido verificados e não possuíam valor relevante. Como não surgiu nenhum fato novo e a nova diligência poderia violar a intimidade do morador, a decisão foi reformada para impedir a repetição da medida.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0003324-69.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 18.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Objeto: recurso de agravo de instrumento da decisão que determinou a reiteração do mandado de penhora de bens na residência da parte agravante, determinando-se o acompanhamento pelo procurador da parte exequente.Razões recursais: 1. impenhorabilidade dos bens que guarnecem a residência por serem; 2. indispensáveis à vida digna e não constituírem bens de elevado valor; 3. ausência de fato novo que justifique a repetição da diligência já realizada há poucos meses; 4. impossibilidade de terceiros, inclusive advogados da parte contrária, adentrarem na residência, por violação à intimidade e à inviolabilidade do domicílio.Pedido: reforma da decisão para impedir nova diligência.Contrarrazões: não provimento do recurso. É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO 1. AdmissibilidadeO Agravo de Instrumento é tempestivo, nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.O recurso foi interposto contra decisão proferida em fase de execução, o que se enquadra na hipótese prevista no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O preparo recursal foi comprovado (mov. 1.9).Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 2. MéritoReiteração do mandado de penhora dos bens que guarnecem a residênciaConsoante entendimento do C. STJ, “a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada (pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas ( AgInt no REsp n. 2.010.110/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023)” (STJ - AgInt no AREsp: 2044085 SP 2021/0400643-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023).Ainda que a decisão de mov. 190.1 tenha determinado a intimação do Exequente, não se verifica nulidade do ato, especialmente porque não restou demonstrado o prejuízo pelo não acompanhamento da diligência. O artigo 836, § 1º, do CPC prevê que, “quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica”.Os bens localizados na residência da parte Executada foram descritos no auto de verificação de mov. 206.1, ocasião em que o Oficial de Justiça consignou a inexistência de objetos de valor.As alegações formuladas pelo Exequente (mov. 210) são genéricas. Sustenta a Agravada que o Oficial de Justiça teria deixado de especificar a existência de bens de maior valor, como obras de arte, joias, eletrônicos de última geração, entre outros itens.Entretanto, o próprio Oficial de Justiça consignou expressamente a inexistência de tais bens: “Sem obras de arte, não encontrei joias ou objetos de valor” (mov. 206.1, p. 3).Cumpre destacar que o Oficial de Justiça detém fé pública, não havendo nos Autos qualquer indício de irregularidade no cumprimento do mandado ou de prejuízo ao Exequente decorrente da ausência de acompanhamento da diligência. Frisa-se que o acompanhamento da diligência pelo procurador da parte Exequente não possui amparo legal. Ademais, o deferimento da medida pleiteada sem fundamento idôneo implica afronta aos direitos à intimidade e à inviolabilidade do domicílio. Nesse contexto, a não participação do Exequente na diligência não constitui causa apta a ensejar a nulidade do ato.Em caso semelhante, já decidiu este E. Tribunal de Justiça:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA PRECATÓRIA. DECISÃO QUE DETERMINA NOVA DILIGÊNCIA DE PENHORA DOS BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DOS EXECUTADOS. NÃO CABIMENTO. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE ESPECIFICOU OS ITENS E NÃO ENCONTROU BENS DE ÚLTIMA GERAÇÃO E DE ALTO VALOR. DESCONSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO QUE EXIGE JUSTIFICATIVAS PLAUSÍVEIS. BENS INSIGNIFICANTES FRENTE AO VALOR DA EXECUÇÃO. ACOMPANHAMENTO PELO ADVOGADO DO EXEQUENTE. MEDIDA EXECUTÓRIA QUE VIOLA A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, A INVIOLABILIDADE DO DOMÍCILIO E A PRIVACIDADE. DECISÃO REFORMADA PARA OBSTAR A RENOVAÇÃO DA DILIGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0041382-49.2023.8.16.0000 – Sertanópolis - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 06.10.2023)”. Por fim, registra-se que, considerando o curto lapso temporal decorrido (mandado cumprido em 24/092025), não se mostra proporcional e razoável a reiteração da diligência. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao presente recurso, a fim de reformar a decisão agravada e impedir a reiteração da expedição de mandado de penhora de bens, nos termos da fundamentação.
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