SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006484-95.2023.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito constitucional e administrativo. Remessa necessária. Revisão de nota em concurso público devido à falta de motivação específica na correção da prova. Sentença mantida em sede de Remessa Necessária. I. Caso em exame1. Remessa necessária em face da sentença que concedeu parcialmente mandado de segurança, determinando a reanálise do recurso administrativo de candidato desclassificado em concurso público, por entender que a resposta à sua irresignação foi genérica e não abordou adequadamente os argumentos apresentados. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a resposta genérica dada ao recurso administrativo de concurso público configura violação ao direito líquido e certo da impetrante, justificando a intervenção do Poder Judiciário para determinar nova análise da prova e correção da nota atribuída. III. Razões de decidir3. A sentença foi mantida por estar sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme a legislação aplicável.4. A decisão administrativa foi considerada genérica e insuficiente, não respondendo adequadamente aos argumentos da impetrante.5. A ausência de motivação específica na resposta ao recurso administrativo comprometeu o direito de defesa da impetrante.6. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora, mas pode intervir em casos de ilegalidade ou inobservância das regras do edital.7. A manutenção da sentença é necessária para garantir a aplicação dos princípios constitucionais da legalidade e motivação. IV. Dispositivo e tese8. Sentença mantida em sede de remessa necessária.Tese de julgamento: A ausência de motivação específica e individualizada nas respostas a recursos administrativos em concursos públicos configura violação ao direito líquido e certo do candidato, autorizando a intervenção do Poder Judiciário para garantir a legalidade e a transparência do ato administrativo._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, inc. LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 9.784/1999; CPC, art. 496, I.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.04.2015; STJ, AgInt no RMS 71.064/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 05.03.2020; TJPR, 0069595-36.2021.8.16.0000, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, j. 01.04.2026; TJPR, 0006044-70.2021.8.16.0004, Rel. Des. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, j. 16.12.2024.