Ementa
Ementa: Direito civil e processual civil. “Ação revisional do pasep”. Alegação de desvio na gestão de conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep). Discussão sobre a prescrição da pretensão. Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa extensão, não provida.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo de ação de indenização por danos materiais, com resolução do mérito, em razão da prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC. A autora alegava virtual vício na remuneração da conta vinculada ao Pasep e pleiteava o afastamento da prescrição, sob o argumento de que só teve ciência dos desfalques em 2024, ao obter os extratos da conta individual.II. Questão em discussão2. A discussão consiste em saber se a pretensão de ressarcimento está prescrita, após a definição da data da ciência inequívoca dos desfalques aventados.III. Razões de decidir3. Carece de interesse recursal o pedido genérico de concessão da gratuidade da justiça formulado em sede recursal quando o benefício foi indeferido na origem e a parte, sem alegar alteração superveniente de sua capacidade financeira, recolheu as custas iniciais e o preparo do recurso, praticando ato incompatível com a hipossuficiência alegada. Precedente.4. A prescrição da pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao Pasep é decenal, conforme o art. 205 do Código Civil, a contar da data em que a parte toma ciência do dano. Entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.150.5. À luz da teoria da actio nata, em sua aplicação objetiva, o prazo prescricional para a propositura da ação deve ser contado a partir do momento em que o titular tinha meios efetivos para verificar os valores e exercer sua pretensão, sendo irrelevante o conhecimento subjetivo tardio da alegada violação a direito.6. No caso, o termo inicial da prescrição deve ser fixado na data do saque integral dos valores em conta pela autora, quando de sua aposentadoria, ocorrida em 11/3/1997, observada a regra de transição do art. 2.028 do CC. Nesse momento possuía a autora plenas condições de verificar e discutir eventuais irregularidades ou inconsistências no disponibilizado.7. Com efeito, tendo sido ajuizada a ação revisional apenas em 02/12/2024, para muito além do prazo legal, resta bem caracterizada a prescrição pronunciada em primeiro grau.8. Honorários de sucumbência. Majoração. CPC, art. 85, § 11.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido em parte e não provido, com majoração dos honorários recursais._____________Teses de julgamento: “1. A prescrição para o ressarcimento dos danos decorrentes de falha na prestação de serviços relacionados ao Pasep é de dez anos, conforme o art. 205 do Código Civil, contada a partir do momento em que o titular toma ciência do dano (Tema n. 1.150/STJ), observada, quando o caso, a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil. 2. O prazo prescricional se conta a partir do momento em que o titular tinha meios efetivos para verificar os lançamentos e valores em conta e exercer a sua pretensão, à luz da teoria da actio nata, em sua aplicação objetiva, sendo irrelevante o conhecimento subjetivo tardio da suposta violação ao direito.”_________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CF, art. 109, I; Decreto-Lei n. 20.910/1932, art. 1º; CPC/2015 arts 82, 85, e 85, § 2°.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.895.936/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023 (Tema 1.150); TJPR, Apelação Cível n. 0054854-41.2024.8.16.0014, Rel. Desembargador FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, 14ª Câmara Cível, julgado em 17/3/2025; TJPR, Apelação Cível n. 0001615-05.2024.8.16.0053, Rel. Desembargador HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ, 14ª Câmara Cível, julgado em 08/5/2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0015819-82.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 30.03.2026)
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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Dirce Garrido buscando a reforma da sentença que, nos autos da “ação revisional do pasep” n. 0015819-82.2024.8.16.0173, que promove em face do Banco do Brasil S.A. na 3ª Vara Cível de Umuarama, acolheu a tese do Banco réu e reconheceu a prescrição da pretensão autoral, julgando extinta a ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), com a condenação da autora em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (mov. 65.1, 1º grau). Sustenta a recorrente, sinteticamente, que: (i) “só tivera ciência dos saques indevidos, em conta PASEP, quando solicitara os extratos ao Fundo PASEP, ou seja, foi solicitado entrege em 13/08/2024 (conforme comprovante seq. 1.12), de forma que forçoso é reconhecer a inexistência da prescrição dessa pretensão processual”; (ii) “a data do saque NÃO SE CONFUNDE COM A DATA DA CIÊNCIA COMPROVADA DA LESÃO, é esta última, pois, aferível apenas com a DISPONIBILIZAÇÃO DOS EXTRATOS”; (iii) “a Apelante não ajuizou a presente ação fora do prazo, respeitando o prazo prescricional de 10 (dez) anos contados da data em que recebeu os extratos da microfilmagem da conta PASEP, pelo que, a r. sentença a quo deve ser reformada em sua integralidade”; e (iv) “subsidiariamente, caso não seja acolhida de imediato a pretensão recursal principal, requer-se o sobrestamento do presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1300 pelo STJ, garantindo-se tratamento uniforme à matéria, mitigando riscos de retrabalho processual e assegurando a higidez da prestação jurisdicional”. Pede, por fim o provimento do recurso, com a reforma da sentença apelada (mov. 70.1, 1° grau). Intimado, o Banco apelado apresentou contrarrazões no mov. 75.1, 1° grau, pugnando pelo não provimento do recurso. É, sumariamente, o relatório.
2. Presentes em partes os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso interposto. Explico. Isso pois, não comporta conhecimento o pedido genérico de concessão da gratuidade da justiça formulado ao final do recurso. Afinal, o benefício da gratuidade foi indeferido à autora na origem (decisão de mov. 17.1, 1º grau), com o posterior recolhimento das custas iniciais do processo, assim como realizado o preparo recursal (mov. 70.3, 1º grau). Não foi, ademais, amparado em virtual modificação posterior da capacidade financeira da apelante, mas em alegação genérica de incapacidade financeira, em contradição ao recolhimento anterior do preparo. A propósito, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA QUE REVOGOU O BENEFÍCIO CONCEDIDO À EMBARGANTE. PRECLUSÃO LÓGICA. RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. RECURSO DA APELANTE NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. [...]. RECURSO DE APELAÇÃO 01 CONHECIDO E PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 02 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0008263-05.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel. Desembargadora JOSELY DITTRICH RIBAS – julgado em 27/11/2023 – com destaque e supressão). 3. Na questão de fundo, o apelo não merece guarida. Cuida-se, na origem, como anunciado, de “ação revisional do pasep” ajuizada por Dirce Garrido em face do Banco do Brasil S.A., objetivando o ressarcimento de danos decorrentes de alegada incorreção de rendimentos em contas vinculadas ao Pasep – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – (mov. 1.1, 1º grau). Na sentença, foi acolhida a tese da prescrição da pretensão autoral, com a consequente extinção do processo (mov. 65.1, 1º grau). Vem, daí, o recurso da autora. 3.1. Pois bem, é certo que o Superior Tribunal de Justiça, no indigitado Tema n. 1.150, definiu que a prescrição da pretensão de reaver valores havidos por desfalques em conta individual vinculada ao Pasep é decenal, prevista no art. 205 do Código Civil, uma vez que não se aplica às sociedades de economia mista o prazo quinquenal disposto no Decreto-Lei n. 20.910/1932. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.[...]TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.[...]. (REsp n. 1.895.936/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023 – com destaque). No presente caso, não há dúvida quanto ao prazo prescricional aplicável, decenal, tendo em vista que a decisão apelada observou corretamente as regras do art. 205 e a de transição do art. 2.028, ambos do Código Civil de 2002[1]. A questão in casu não é, porém, exatamente o prazo da prescrição, mas o termo inicial da contagem, que, conforme definido no Tema n. 1.150 do STJ, corresponde ao momento em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados em sua conta individual vinculada ao Pasep. Sustentou o Banco apelado que “o termo inicial para a contagem da prescrição seria a data da ciência inequívoca, que ocorreu com a aposentadoria ou reserva no ano de 1997” (mov. 51.1, 1° grau). Diferentemente, alega a autora, ora apelante, que, o prazo da prescrição se iniciou apenas mais recentemente, em 13/8/2024 (mov. 1.12, p. 32), quando teve acesso aos extratos completos e microfichas da conta vinculado ao Pasep (mov. 70.1, 1° grau). E, como tem decidido esta Corte, a razão está com o réu da ação. Assim, porquanto aplicável na espécie o viés objetivo da teoria da actio nata, a estabelecer que o prazo prescricional decenal deve de fato ser contado a partir da ciência do titular sobre a situação que lhe permite e permitia exercer a sua pretensão. No caso presente, a beneficiária realizou o saque integral dos valores depositados em sua conta vinculada ao Pasep em 11/3/1997 (cf. transcrição de extrato no mov. 51.4, 1º grau), momento em que teve plena disponibilidade sobre os recursos e a partir do qual poderia ter adotado providências para a conferência do ajuste ou do desajuste do saldo levantado. A dizer de outro modo, a ciência inequívoca dos desfalques injustificados é de ser compreendida como o momento em que o titular já dispunha dos meios necessários para identificar o dano e adotar medidas para sua reparação, o que, no caso concreto ocorreu, como se disse, na data do saque integral do benefício, quando de sua aposentadoria. A propósito (destacados): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESFALQUE EM CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DESFALQUE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por herdeiros de titular de conta vinculada ao PASEP em face de sentença que julgou extinta ação de indenização por danos materiais e morais, com resolução do mérito, pela ocorrência da prescrição da pretensão autoral. Alegação de desfalques na conta individual vinculada ao programa e pedido de afastamento da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o prazo prescricional aplicável é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil; (ii) definir o termo inicial da contagem do prazo prescricional, considerando a ciência inequívoca dos desfalques. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional aplicável para ações que discutem desfalques em contas vinculadas ao PASEP é o decenal, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Tal prazo decorre do art. 205 do Código Civil, sendo inaplicáveis as regras do Decreto-Lei 20.910/1932 e do Decreto 2.052/1983 às sociedades de economia mista. 4. O termo inicial do prazo prescricional se dá no momento em que o titular da conta toma ciência inequívoca do desfalque, de acordo com a teoria da actio nata e a tese firmada pelo STJ no Tema 1150. 5. No caso concreto, o reconhecimento da ciência inequívoca do desfalque em 1997, na data da aposentadoria da titular da conta, legitima o marco inicial do prazo prescricional, sendo irrelevante o acesso posterior a extratos analíticos completos. 6. Considerando que a ação foi ajuizada somente em 2024, há transcurso de mais de dez anos desde o termo inicial, configurando-se a prescrição da pretensão autoral. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e não provido. (...). (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0054854-41.2024.8.16.0014 - Londrina – Rel. Desembargador FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA – julgado em 17/3/2025). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA RELACIONADA AO PASEP. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra decisão que julgou extinto o feito em razão da prescrição, em ação que busca o ressarcimento de valores referentes a desfalques em conta vinculada ao PASEP. O recorrente alega que tomou ciência dos desfalques apenas em 27/07/2024, quando acessou os extratos da conta, e requer a nulidade da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição da pretensão do autor em relação aos desfalques na conta vinculada ao PASEP, considerando a data em que tomou ciência dos valores e o prazo prescricional aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular toma ciência dos desfalques na conta vinculada ao PASEP. A pretensão ao ressarcimento dos danos se submete ao prazo prescricional de 10 anos, conforme o artigo 205 do Código Civil. A demanda foi ajuizada após o prazo prescricional, pois a ciência inequívoca do desfalque ocorreu no momento do saque realizado em 10/07/2007. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP inicia-se na data em que o titular tem ciência inequívoca dos desfalques realizados, sendo aplicável o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. (...). (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0001615-05.2024.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso – Rel. Desembargador HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ – julgado em 08/5/2025). O contrário, de orientação subjetiva, não se sustenta, afinal, diante da sistemática prescricional aplicável. A rigor, o viés subjetivo da teoria da actio nata constitui exceção à regra, sendo aplicado apenas em situações extraordinárias, nomeadamente na hipótese de responsabilidade absoluta (extracontratual), quando a adoção do critério objetivo conduziria a flagrantes injustiças, o que manifestamente não se verifica na hipótese em análise. Nesse sentido, enfim, a conclusão assentada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.387. Com efeito, posta a premissa no critério objetivo, não tem relevância para a conclusão subsequente a alegada hipossuficiência técnica ou informacional da parte. Na realidade, teve a parte autora à sua disposição, desde o saque na conta vinculada, mais de 10 (dez) anos para, se não ajuizar a ação, ao menos buscar informações sobre os valores na conta vinculada ao Pasep. Ou seja, com o perdão da repetição, desde o saque integral dos recursos, em março de 1997, já lhe era possível adotar medidas para verificar eventuais inconsistências, não sendo razoável e aceitável que alegue a parte ciência tardia quando teve acesso aos extratos bancários em 2024. Não há na hipótese dos autos, no fim das contas, fundamento para a flexibilização do termo inicial da prescrição. A concluir, ajuizada a ação apenas no ano de 2024, para além do decênio legal, computado da entrada em vigor do Novo Código Civil (11/1/2003), conforme regra de transição prevista no art. 2.028, sem causa de suspensão ou interrupção conhecida, resta configurada a prescrição da pretensão, a impor a extinção do processo, com resolução de mérito (CPC, art. 487, II). 3.3. Da suspensão do processo pelo tema 1.300 do STJ Subsidiariamente, requereu a parte apelante “o sobrestamento do presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1300 pelo STJ, garantindo-se tratamento uniforme à matéria, mitigando riscos de retrabalho processual e assegurando a higidez da prestação jurisdicional”. Pois bem, para além de não decorrer do afetado prejudicialidade ao que se discute no caso, o fato é que foram julgados, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, os Recursos Especiais ns 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, não havendo que se falar em suspensão do processo ou do recurso pelo motivo aventado. 3.4. Por derradeiro, decorre do não provimento do recurso a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do previsto no art. 85, § 11, a favorecer o procurador do Banco apelado. Nesse diapasão, considerando o trabalho adicional realizado pelo procurador do réu em grau de recurso, restrito à apresentação de contrarrazões, sem a exigência de maiores estudos ou diligências, proponho o aumento da verba honorária a 2% (dois por cento) do valor atribuído à causa, fixando-a, em definitivo, em 12% (doze por cento) do valor atualizado dado à causa, conforme o parâmetro da sentença, não impugnado pela recorrente, observada a variação do IPCA/IBGE, acrescente-se, não tendo estabelecido diferente a sentença. Conclusão3. Nesses termos, à vista do exposto, VOTO no sentido de conhecer parcialmente e, nessa extensão, negar provimento ao recurso de apelação interposto por Dirce Garrido, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, na forma da fundamentação.
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