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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0015819-82.2024.8.16.0173
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e processual civil. “Ação revisional do pasep”. Alegação de desvio na gestão de conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep). Discussão sobre a prescrição da pretensão. Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa extensão, não provida.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo de ação de indenização por danos materiais, com resolução do mérito, em razão da prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC. A autora alegava virtual vício na remuneração da conta vinculada ao Pasep e pleiteava o afastamento da prescrição, sob o argumento de que só teve ciência dos desfalques em 2024, ao obter os extratos da conta individual.II. Questão em discussão2. A discussão consiste em saber se a pretensão de ressarcimento está prescrita, após a definição da data da ciência inequívoca dos desfalques aventados.III. Razões de decidir3. Carece de interesse recursal o pedido genérico de concessão da gratuidade da justiça formulado em sede recursal quando o benefício foi indeferido na origem e a parte, sem alegar alteração superveniente de sua capacidade financeira, recolheu as custas iniciais e o preparo do recurso, praticando ato incompatível com a hipossuficiência alegada. Precedente.4. A prescrição da pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao Pasep é decenal, conforme o art. 205 do Código Civil, a contar da data em que a parte toma ciência do dano. Entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.150.5. À luz da teoria da actio nata, em sua aplicação objetiva, o prazo prescricional para a propositura da ação deve ser contado a partir do momento em que o titular tinha meios efetivos para verificar os valores e exercer sua pretensão, sendo irrelevante o conhecimento subjetivo tardio da alegada violação a direito.6. No caso, o termo inicial da prescrição deve ser fixado na data do saque integral dos valores em conta pela autora, quando de sua aposentadoria, ocorrida em 11/3/1997, observada a regra de transição do art. 2.028 do CC. Nesse momento possuía a autora plenas condições de verificar e discutir eventuais irregularidades ou inconsistências no disponibilizado.7. Com efeito, tendo sido ajuizada a ação revisional apenas em 02/12/2024, para muito além do prazo legal, resta bem caracterizada a prescrição pronunciada em primeiro grau.8. Honorários de sucumbência. Majoração. CPC, art. 85, § 11.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido em parte e não provido, com majoração dos honorários recursais._____________Teses de julgamento: “1. A prescrição para o ressarcimento dos danos decorrentes de falha na prestação de serviços relacionados ao Pasep é de dez anos, conforme o art. 205 do Código Civil, contada a partir do momento em que o titular toma ciência do dano (Tema n. 1.150/STJ), observada, quando o caso, a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil. 2. O prazo prescricional se conta a partir do momento em que o titular tinha meios efetivos para verificar os lançamentos e valores em conta e exercer a sua pretensão, à luz da teoria da actio nata, em sua aplicação objetiva, sendo irrelevante o conhecimento subjetivo tardio da suposta violação ao direito.”_________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CF, art. 109, I; Decreto-Lei n. 20.910/1932, art. 1º; CPC/2015 arts 82, 85, e 85, § 2°.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.895.936/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023 (Tema 1.150); TJPR, Apelação Cível n. 0054854-41.2024.8.16.0014, Rel. Desembargador FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, 14ª Câmara Cível, julgado em 17/3/2025; TJPR, Apelação Cível n. 0001615-05.2024.8.16.0053, Rel. Desembargador HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ, 14ª Câmara Cível, julgado em 08/5/2025.