SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006977-78.2025.8.16.0044
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Wed Mar 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. DISCUSSÕES SOBRE LEGITIMIDADE PASSIVA, JUROS REMUNERATÓRIOS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL 1 (AUTORA) CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL 2 (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ) CONHECIDA E NÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra a sentença de parcial procedência dos pedidos em ação revisional de contrato, na qual a autora alega que a taxa de juros praticada na cédula de crédito bancário (empréstimo pessoal) foi abusiva e requer sua limitação às médias de mercado divulgadas pelo BACEN, bem como a repetição em dobro do indébito e a indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 04 (quatro) questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo da ação; (ii) saber se os juros remuneratórios cobrados são abusivos; (iii) saber se há possibilidade de restituição de valores; e, (iv) saber se é cabível a indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. No caso, não há que se falar em ilegitimidade passiva, já que não evidenciada a efetiva transferência do título de crédito (endosso) a favor de terceiro.4. Comprovado excesso considerável na taxa cobrada pela instituição financeira, os juros remuneratórios pactuados no contrato em revisão devem ser limitados às médias de mercado divulgadas pelo BACEN.5. Verificada a abusividade nas cobranças, é necessária a restituição de valores, sob pena de enriquecimento ilícito da instituição financeira.6. Não cabe indenização por danos morais, quando os prejuízos alegados configurarem mero dissabor.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelações cíveis 1 (autora) e 2 (instituição financeira ré) conhecidas e não providas, com majoração dos honorários advocatícios.Tese de julgamento: “1. Rejeita-se a arguição de ilegitimidade passiva, fundada em suposto endosso da cédula de crédito bancário, quando não evidenciada a efetiva transferência do título de crédito a favor de terceiro. 2. Em contratos de empréstimo pessoal, é abusiva a cobrança de juros remuneratórios que superem significativamente as taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, de modo que, constatada a pactuação excessiva, cabível a limitação aos percentuais médios praticados em operações de mesma natureza, no período correspondente, bem como a restituição dos valores cobrados indevidamente. 3. Não cabe indenização por danos morais, quando os prejuízos alegados configurarem mero dissabor.”_________Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/2008.