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Acórdão
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Trata-se de apelações cíveis interpostas contra a sentença de mov. 49.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Apucarana, nos autos de ação revisional NPU 0006977-78.2025.8.16.0044, que Susete Cardoso de Sousa Cardoso move em face de Qi Sociedade de Crédito Direto S/A, pela qual decidiu: “Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos termos art. 487, I, do CPC, para o fim de revisar o contrato de empréstimo, reconhecendo a abusividade da taxa de juros cobrada e limitando-a à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações de crédito pessoal não consignado na data da contratação, em 5,94% a.m. e 99,89% a.a. Com isso, declaro descaracterizada a mora da parte autora, devendo ser afastada a incidência de multa, juros moratórios e quaisquer registros restritivos de crédito.Reconheço, ainda, o direito da parte autora à quitação antecipada da dívida, com a redução proporcional dos juros e encargos, mantendo-se válidos os depósitos judiciais realizados, os quais deverão ser abatidos do saldo devedor revisado.A restituição deverá ser na forma simples dos valores pagos a maior, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA-E a contar de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.Mantenho os efeitos da tutela provisória deferida no mov. 19.1 até o integral cumprimento da presente decisão.Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora (sucumbente quanto ao dano moral) ao pagamento de 30% das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa; e a parte ré ao pagamento de 70% das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa. Quanto aos honorários advocatícios, fixo, com base no §2º, do art. 85 do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da condenação, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço. A exigibilidade dos ônus sucumbenciais fica suspensa, com relação à parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC ” (mov. 49.1 – 1º grau, ff. 08/09). A autora, Susete Cardoso de Sousa Cardoso, interpôs recurso de apelação no mov. 52.1 – 1º grau, em cujas razões menciona que “[...] o douto Juízo a quo entendeu pela improcedência do pedido de condenação da Apelada ao pagamento de indenização por danos morais, fundamentando que a cobrança de juros abusivos, por si só, configuraria mero dissabor” (mov. 52.1 – 1º grau, f. 04).Diz que “[...] a situação vivenciada pela Apelante ultrapassa, em muito, o mero aborrecimento cotidiano. A conduta da Apelada revelou-se ilícita e abusiva em diversas frentes, gerando angústia, aflição e a perda de tempo útil, que merecem a devida reparação” (mov. 52.1 – 1º grau, f. 04).Refere que “A própria sentença reconheceu a flagrante abusividade dos juros remuneratórios impostos [...], que atingiram o patamar de 16,90% ao mês, enquanto a taxa média de mercado era de apenas 5,94% a.m. Tal discrepância não representa uma simples divergência contratual, mas uma prática predatória que impõe ao consumidor uma desvantagem exagerada, violando frontalmente a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual” (mov. 52.1 – 1º grau, f. 05).Sustenta que “O ponto mais grave da conduta da Apelada, e que, por si só, justifica a condenação por danos morais, foi o flagrante e reiterado descumprimento da ordem judicial proferida no mov. 19.1. Mesmo após ser devidamente intimada da decisão que a proibia de realizar quaisquer atos de cobrança, a instituição financeira ignorou o comando judicial e persistiu no assédio [...]. Conforme petição e documentos de mov. 25.1, a Apelada continuou a realizar incessantes ligações de cobrança, em horários inoportunos, inclusive em feriados e finais de semana, além de manter a oferta de renegociação da dívida em plataformas como o Serasa (mov. 30.2)” (mov. 52.1 – 1º grau, f. 05).Frisa que, “[...] além das cobranças realizadas ao celular utilizado pela autora para seu trabalho a financeira passou a mandar mensagens para seus familiares informando sobre a cobrança da suposta dívida, o que agrava ainda mais a situação, salienta-se a data pretérita da cobrança a seu familiar (após a promulgação da sentença). Essa atitude demonstra um profundo desrespeito não apenas com a consumidora, mas com o próprio Poder Judiciário. A insistência na cobrança de uma dívida cuja discussão estava sub judice, e sobre a qual pendia uma ordem expressa de abstenção, configura ato ilícito e de má-fé, que causa evidente constrangimento e aflição” (mov. 52.1 – 1º grau, f. 06).Considera que, “Nesses casos, o dano moral é considerado in re ipsa, ou seja, presumido, decorrendo da própria gravidade do ato ilícito. A jurisprudência pátria é firme ao reconhecer o dano moral em casos de descumprimento de ordem judicial, especialmente quando se trata de suspensão de cobranças” (mov. 52.1 – 1º grau, f. 06).Alega que “[...] foi forçada a despender tempo e energia para tentar resolver a questão administrativamente, sem sucesso, e, posteriormente, para buscar a tutela jurisdicional. Toda a via crucis para ver seu direito reconhecido – desde a contratação de advogado até o acompanhamento do processo – representa um tempo de vida que poderia ter sido empregado em atividades de seu interesse. A teoria do desvio produtivo do consumidor reconhece que essa perda de tempo útil é um dano passível de indenização” (mov. 52.1 – 1º grau, f. 07).Suscita que “A condenação por danos morais, no presente caso, assume um importante papel punitivo e pedagógico. É preciso que a instituição financeira sinta no seu patrimônio as consequências de sua conduta abusiva e desrespeitosa, para que seja desestimulada a repeti-la com outros consumidores. A ausência de condenação, na prática, representa um incentivo a tais práticas” (mov. 52.1 – 1º grau, f. 07).Amparada nessas razões, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso, “[...] para julgar procedente o pedido de condenação por danos morais, condenando a Apelada [...] ao pagamento de indenização em valor a ser arbitrado por esta Colenda Câmara, em montante não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando a gravidade da conduta, o descumprimento da ordem judicial e o caráter punitivo-pedagógico da medida” (mov. 52.1 – 1º grau, f. 08).Por sua vez, a ré, Qi Sociedade de Crédito Direto S/A, interpôs recurso de apelação no mov. 56.1 – 1º grau, no qual afirma que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, uma vez que “[...] a Cédula de Crédito Bancário foi ENDOSSADA ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Empírica Noverde Crédito Pessoal e, como é sabido, o ENDOSSO DISPENSA NOTIFICAÇÃO” (mov. 56.1 – 1º grau, f. 05).Argumenta que, “Na Cessão de Crédito, faz-se necessária a notificação da Devedora acerca da transferência do crédito para que esta possa opor exceções pessoais, ou mesmo saiba a quem pagar (art. 290, do Código Civil). Contudo, no ENDOSSO, NÃO HÁ NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO, porquanto só pode ser validamente pago mediante a apresentação do título” (mov. 56.1 – 1º grau, f. 06).Argui que “[...] o risco inerente aos Empréstimos Pessoais Não Consignados é EXPONENCIALMENTE MAIOR do que nas situações em que se contrata empréstimo de maneira consignada em folha de pagamento. Vislumbra -se, portanto, chances nítidas do respectivo credor dos valores devidos em razão do mencionado Contrato de Empréstimo não receber a contraprestação pelos valores liberados aos seus usuários/contratantes” (mov. 56.1 – 1º grau, f. 08).Expõe que “[...] a Apelada, quando ajuizou a Ação Revisional, EFETUOU APENAS O PAGAMENTO DE DUAS PARCELAS devidas ao respectivo credor da Cédula de Crédito Bancário” (mov. 56.1 – 1º grau, f. 08).Ressalta que “[...] o Contrato de Empréstimo pactuado entre as partes é um CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL SEM GARANTIA, no qual a Apelado tomou dinheiro emprestado da Apelante, devendo APENAS pagar as parcelas, ou seja, cumprir com as obrigações que, aliás, foram pactuadas de forma clara. Sem contar que o Contrato de Empréstimo foi previamente LIDO, COMPREENDIDO e ASSINADO pela Apelada, estando ele ciente de TODAS as ‘Condições e Características’ nele estabelecidas – inclusive da Taxa de Juros” (mov. 56.1 – 1º grau, f. 09).Considera que “[...] o simples fato de o Contrato de Empréstimo ser de adesão não é argumento suficiente a acarretar automaticamente o decreto de abusividade de cláusulas contratuais, sendo imprescindível que se comprove sua existência nos Autos. No caso sub judice, todavia, a análise do exposto pela Apelada não permite constatar a existência de quaisquer irregularidades a justificar a revisão do Contrato de Empréstimo” (mov. 56.1 – 1º grau, f. 10).Aduz que “[...] a Taxa de Juros praticada [...] é justificada pela probabilidade elevada de inadimplência de seus clientes, que elevam, sobremaneira, o risco do Empréstimo Não Consignado. A pretensão de Limitação das Taxas de Juros Remuneratórios, sem qualquer fundamento jurídico válido, emerge unicamente de uma situação de INCAPACIDADE DE ADIMPLEMENTO por parte da Apelada” (mov. 56.1 – 1º grau, f. 13).Pondera que “[...] a determinação de repetição de indébito e a fixação de juros de mora de forma indiscriminada não só desconsideram a natureza do Contrato de Empréstimo Pessoal Não Consignado, como também ignoram os riscos inerentes a esse tipo de operação” (mov. 56.1 – 1º grau, f. 15).Com base nesses fundamentos, postula o conhecimento e o provimento do recurso, para, preliminarmente, reconhecer a ilegitimidade passiva, e, no mérito, reformar a decisão recorrida, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais (mov. 56.1 – 1º grau, ff. 15/16).A ré, Qi Sociedade de Crédito Direto S/A, não apresentou contrarrazões (decurso de prazo – mov. 61 – 1º grau).A autora, Susete Cardoso de Sousa Cardoso, apresentou contrarrazões no mov. 62.1 – 1º grau, nas quais defende o não provimento do recurso interposto pela parte adversa.É o relatório.
De início, saliente-se que, para melhor exame das controvérsias, os apelos serão analisados em conjunto.Presentes os pressupostos de admissibilidade, os recursos de ambas as partes devem ser conhecidos. - Da alegada ilegitimidade passiva A ré, Qi Sociedade de Crédito Direto S/A, argui que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, uma vez que “[...] a Cédula de Crédito Bancário foi ENDOSSADA ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Empírica Noverde Crédito Pessoal e, como é sabido, o ENDOSSO DISPENSA NOTIFICAÇÃO” (mov. 56.1 – 1º grau, f. 05).Porém, sem razão.Isso porque, do exame da cédula de crédito bancário firmada entre as partes e objeto da revisão (mov. 1.6 e mov. 38.4 – 1º grau), não há indicação de que o instrumento tenha sido endossado a favor do “Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Empírica Noverde Crédito Pessoal”.Inclusive, como bem destacado na sentença, “[...] não há nos autos qualquer comprovação efetiva de que a Cédula de Crédito Bancário objeto da presente ação tenha sido endossada para o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Empírica Noverde Crédito Pessoal. A ausência de prova documental idônea acerca do suposto endosso inviabiliza o reconhecimento da cessão como fato impeditivo da legitimidade da Ré” (mov. 49.1 – 1º grau, f. 03).Realmente, inexistem nos autos mínimas evidências de que o suposto endosso tenha efetivamente acontecido.Por conseguinte, não comprovado o alegado endosso, a instituição financeira ré, concedente do empréstimo pessoal, é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação.Logo, rejeita-se a arguição de ilegitimidade passiva. - Dos juros remuneratórios A instituição financeira ré, por sua vez, defende que a taxa de juros remuneratórios não poderia ser limitada à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), especialmente em virtude da peculiaridade do mútuo.No entanto, sem razão.De início, vale ressaltar que o fato de a parte ter anuído livremente à avença não impede a discussão das cláusulas estabelecidas nos instrumentos, como já decidiu esta 15ª Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO PESSOAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. REVISÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. 3. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. DOBRO. DESCABIMENTO. ARTIGO 42, §ÚNICO DO CDC. MÁ-FE NÃO COMPROVADA. 4. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MERO DISSABOR. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 5. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS. 1. Diante da mitigação do princípio pacta sunt servanda em face de práticas contratuais abusivas vedadas pelo nosso ordenamento jurídico, é possível a modificação das cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais, bem como a intervenção do Poder Judiciário nas relações jurídicas travadas entre particulares, visando restabelecer o equilíbrio contratual. 2. Estando devidamente demonstrado o excesso considerável das taxas de juros remuneratórios praticada nos contratos revisados, a sua limitação é medida que se impõe. 3. Não é possível a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente quando não ficar cabalmente demonstrada a má-fé no agir do banco. 4. É sabido que o mero dissabor, o aborrecimento, a irritação ou a sensibilidade exacerbada, não têm o condão de acarretar o dano moral, menos ainda, de constituir título indenizatório. 5. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação Cível parcialmente provida” (TJPR - 15ª C. Cível - 0000524-43.2019.8.16.0120 - Nova Fátima - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 11/03/2020). Quanto ao mérito da questão, segundo entende a Corte Superior, os juros remuneratórios contratados devem ser limitados, quando verificada a existência de excesso considerável entre as taxas praticadas e a média de mercado divulgada pelo BACEN.Por oportuno, trecho da decisão exarada no REsp 1.061.530/RS, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, por meio da qual também foram definidas algumas orientações acerca das irregularidades em contratos bancários: “Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”. Essa questão foi refletida no julgamento do Agravo em REsp n.º 101.000/RS, de relatoria da Min. Maria Isabel Galotti, de cuja decisão extrai-se a seguinte fundamentação: “De igual modo, o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar pouco acima da taxa média de mercado, tal como consignou o acórdão, não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média, incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado. O que impõe uma eventual redução é justamente o abuso, ou seja, a demonstração cabal de uma cobrança muito acima daquilo que se pratica no mercado”. Na espécie, a pretensão revisional diz respeito à cédula de crédito bancário (empréstimo pessoal) n.º 0121934253, emitida em 20/01/2025, na qual foram pactuados juros remuneratórios de 551,29 % a.a. (de mov. 1.6 e mov. 38.4 – 1º grau, g. 01).E, na época da contratação, a média de mercado divulgada pelo BACEN, para as operações de mesma natureza, foi de 99,89% a.a.:
Posto isso, a simples comparação entre a taxa contratadas e à época das contratações revisadas, evidencia excessiva discrepância.Tem-se, então, que a taxa praticada na operação mencionada supera consideravelmente a média de mercado divulgada pelo BACEN, pelo que deve ser limitada com base no critério eleito pelo Superior Tribunal de Justiça, que é a própria média de mercado.Ante o exposto, nesse aspecto, o apelo da instituição financeira não enseja acolhida, mormente porque devida a limitação dos juros remuneratórios na avença revisada. - Da repetição de valores A instituição financeira pretende o afastamento da condenação à repetição do indébito.Todavia, sem razão.Como fundamentado anteriormente, houve cobrança indevida de juros remuneratórios em índices abusivos.Consequentemente, devem ser restituídos à autora os valores cobrados a mais, a fim de evitar enriquecimento ilícito.Nessa linha: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA PRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA CAUSA. 2. ALEGAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA E USO ABUSIVO DO JUDICIÁRIO PELO PATRONO DA AUTORA. PARTE QUE DEVE PROCEDER COM A DENÚNCIA NOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO. 3. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE AFASTADA. 4. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. 5. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. COBRANÇA INDEVIDA. FORMA SIMPLES. 6. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 7. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NOS ART. 85, §2º, DO CPC. 1. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa na hipótese em que a prova requerida é irrelevante para a solução da controvérsia. 2. Inexistindo circunstância que exija a intervenção jurisdicional, cabe à instituição financeira, se entender que há o cometimento de infração administrativa ou crime e se assim desejar, buscar os meios adequados para proceder a denúncia diretamente ao órgão ou instituição fiscalizadora, observando as competências adequadas. 3. O dever de fundamentação das decisões judiciais, estabelecida no inc. IX do art. 93 da Constituição Federal, exige que o Magistrado apresente as razões que reputar necessárias à formação de seu convencimento, ainda que de forma concisa. 4. Estando devidamente demonstrado o excesso considerável da taxa de juros remuneratórios praticada no contrato revisado, a sua limitação é medida que se impõe. 5. Havendo cobrança indevida, necessária a repetição/compensação de valores na forma simples. 6. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. 7. Após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, somente é possível a fixação de honorários advocatícios com base no princípio da equidade nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, conforme dispõe o art. 85, 8º, do CPC, o que não é o caso dos autos. Apelação Cível 1 (Creuza Ferreira de Andrade) – provida. Apelação Cível 2 (Crefisa S/A. Crédito, Financiamento e Investimento) – não provida” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0012248-49.2023.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 10/08/2024). Por conseguinte, nega-se provimento ao recurso da ré. - Dos por danos morais No apelo, autora pugna pela condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais.Entretanto, sem razão.A despeito da revisão do contrato, com a limitação dos juros remuneratórios, não há nenhum indício de que a conduta da instituição financeira tenha prejudicado a subsistência da autora ou acarretado alguma situação vexatória, como, por exemplo, inscrição em cadastro restritivo crédito.E, como não se trata, na hipótese, de dano in re ipsa, o acolhimento da pretensão indenizatória exige comprovação de efetivo prejuízo extrapatrimonial.Diante desses fatos, conclui-se que a conjuntura narrada no processo não extrapola os limites dos dissabores cotidianos, muito menos altera o aspecto psíquico ou emocional que justifique o arbitramento de indenização.Sobre o assunto, já decidiu esta Corte: “APELAÇÕES CÍVEIS 1 (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA) e 2 (AUTORA). AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA. EXCESSO CONSIDERÁVEL. LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO. MANUTENÇÃO. DANO MORAL. CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. ACOLHIMENTO. 1. Os juros remuneratórios devem ser limitados à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), quando se constatar excesso considerável nas taxas cobradas pelo banco. 2. Não evidenciada conduta contrária à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira, não há que se falar em repetição em dobro do indébito. 3. A cobrança de juros superiores à média de mercado, por si só, não constitui ilícito capaz de ensejar reparação por danos morais. 4. Impõe-se o acolhimento da pretensão de majoração dos honorários sucumbenciais, ao percentual máximo (20%), quando verificado que o valor da condenação não é significante. 5. Apelação cível 1 conhecida e não provida. Apelação cível 2 conhecida e parcialmente provida” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001501-53.2022.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 24/06/2023). “APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. 1. DANO MORAL EM RAZÃO DO NÃO FORNECIMENTO DE FOTOCOPIA DO CONTRATO E INEFICIENCIA DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR. SITUAÇÃO QUE CAUSOU ABORRECIMENTO E INCÔMODOS. AUSENCIA DE DANO EFETIVO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA AFASTADA. 2. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EXIBIÇÃO. MULTA. INAPLICABILIDADE.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO DA FORMA DO ARTIGO 85, DO CPC. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA QUE FIXOU A VERBA DE ACORDO COM O DISPOSITIVO LEGAL. 1. É sabido que o mero dissabor, o aborrecimento, a irritação ou a sensibilidade exacerbada, não têm o condão de acarretar o dano moral, menos ainda, de constituir título indenizatório. 2. Em exibição incidental de documentos a técnica coercitiva a ser aplicada para incentivar o cumprimento da obrigação é a presunção de veracidade dos fatos que com eles se pretendia provar, a teor do art. 400, do novo Código de Processo Civil. 3. Existe interesse de recorrer quando a substituição da decisão, nos termos pretendidos, importe melhoria na situação do recorrente, em relação ao recurso. Não se justifica o recurso se a pretensão recursal já está vislumbrada na decisão e não haverá qualquer modificação no resultado prático do julgamento. Apelação Cível conhecida em parte e não provida” (TJPR - 15ª C. Cível - 0001589-70.2016.8.16.0155 - São Jerônimo da Serra - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 20/02/2019). Finalmente, destaque-se a tese de desvio produtivo do consumidor nem sequer foi suscitada na petição inicial.Ademais, o eventual descumprimento da medida liminar de mov. 10.1 – 1º grau (abstenção de negativação ou cobrança da dívida) pode ensejar a incidência da multa diária fixada pelo juízo de primeiro grau, mas não propriamente a indenização por danos morais.Em suma, nega-se provimento ao recurso da autora. - Dos honorários recursais Em atenção ao artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, ante o não provimento de ambos os recursos, os honorários advocatícios são majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, observada a proporção definida na sentença e a concessão da assistência judiciária a favor da autora (mov. 10.1 – 1º grau, f. 04).À vista do exposto, é caso de manter a sentença exarada pelo Dr. Laércio Franco Júnior, acrescidos os honorários recursais. Em face do exposto, voto no sentido de: a) conhecer do recurso de apelação interposto pela autora, Susete Cardoso de Sousa Cardoso, e negar-lhe provimento; b) conhecer do recurso de apelação interposto pela ré, Qi Sociedade de Crédito Direto S/A , e negar-lhe provimento; e, c) majorar os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da fundamentação. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal considerou que os juros cobrados no contrato feito pela autora eram muito altos e, por isso, devem ser limitados às taxas médias de mercado, conforme indicado pelo Banco Central. No entanto, decidiu que a situação não gerou prejuízos que justificassem a fixação de indenização por danos morais à autora. Desse modo a sentença foi mantida e o honorários, devidos por ambas as partes, aumentados.
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