SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002912-29.2023.8.16.0038
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jorge de Oliveira Vargas
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Mon Mar 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DO CDC. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO. LEGALIDADE. TARIFAS DE REGISTRO/GRAVAME E AVALIAÇÃO DO BEM. EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA. TEMA 958/STJ. SEGURO. ADESÃO EXPRESSA E VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA PACTUADA OBSERVADA. CET REGULARMENTE INFORMADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INVIÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL (ART. 85, §11, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário, reconhecendo a legalidade da tarifa de cadastro, da tarifa de registro/gravame e da tarifa de avaliação do bem, além da regularidade da contratação do seguro e da inexistência de abusividade nos juros remuneratórios, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se são ilegais as tarifas cobradas, se os juros são abusivos e se há necessidade de repetição de indébito em contrato bancário.III. Razões de decidir3. A sentença reconheceu a validade das tarifas cobradas, incluindo a tarifa de cadastro, por serem legais e comprovadas.4. A contratação do seguro foi considerada regular, com adesão expressa do consumidor, afastando alegações de venda casada.5. Os juros remuneratórios estavam dentro dos limites contratados e informados, não havendo abusividade.6. Inexistindo ilegalidade ou abusividade nas cobranças, não cabe repetição de indébito.7. A apelação não trouxe novos fundamentos que infirmassem a decisão de primeiro grau, limitando-se a rediscutir matéria fática já apreciada.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.Tese de julgamento: É válida a cobrança de tarifas bancárias, como a tarifa de cadastro, quando realizadas no início do relacionamento contratual, desde que comprovada a efetiva prestação dos serviços e a adesão expressa do consumidor ao contrato de seguro, não configurando abusividade nos juros remuneratórios quando estes estão claramente previstos e informados no contrato._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 39, I; CPC/2015, arts. 373, I, e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.251.331/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 20.06.2017; STJ, REsp 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 19.06.2018; STJ, Tema 958; Súmula 297/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que os pedidos feitos por José Gilson Paiano contra a Leads Companhia Securitizadora foram negados. O juiz entendeu que as tarifas cobradas, como a de cadastro e as relacionadas ao seguro, eram legais e que não houve abusividade nos juros do contrato. Além disso, não foram encontradas cobranças indevidas, o que significa que não há motivo para devolver dinheiro. Por isso, a decisão anterior foi mantida, e José Gilson foi condenado a pagar as custas do processo e honorários, mas a cobrança desses valores está suspensa porque ele tem direito à gratuidade da justiça.