Ementa
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DO CDC. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO. LEGALIDADE. TARIFAS DE REGISTRO/GRAVAME E AVALIAÇÃO DO BEM. EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA. TEMA 958/STJ. SEGURO. ADESÃO EXPRESSA E VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA PACTUADA OBSERVADA. CET REGULARMENTE INFORMADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INVIÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL (ART. 85, §11, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário, reconhecendo a legalidade da tarifa de cadastro, da tarifa de registro/gravame e da tarifa de avaliação do bem, além da regularidade da contratação do seguro e da inexistência de abusividade nos juros remuneratórios, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se são ilegais as tarifas cobradas, se os juros são abusivos e se há necessidade de repetição de indébito em contrato bancário.III. Razões de decidir3. A sentença reconheceu a validade das tarifas cobradas, incluindo a tarifa de cadastro, por serem legais e comprovadas.4. A contratação do seguro foi considerada regular, com adesão expressa do consumidor, afastando alegações de venda casada.5. Os juros remuneratórios estavam dentro dos limites contratados e informados, não havendo abusividade.6. Inexistindo ilegalidade ou abusividade nas cobranças, não cabe repetição de indébito.7. A apelação não trouxe novos fundamentos que infirmassem a decisão de primeiro grau, limitando-se a rediscutir matéria fática já apreciada.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.Tese de julgamento: É válida a cobrança de tarifas bancárias, como a tarifa de cadastro, quando realizadas no início do relacionamento contratual, desde que comprovada a efetiva prestação dos serviços e a adesão expressa do consumidor ao contrato de seguro, não configurando abusividade nos juros remuneratórios quando estes estão claramente previstos e informados no contrato._________Dispositivos relevantes citados:
CDC, arts. 6º, III, e 39, I; CPC/2015, arts. 373, I, e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.251.331/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 20.06.2017; STJ, REsp 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 19.06.2018; STJ, Tema 958; Súmula 297/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que os pedidos feitos por José Gilson Paiano contra a Leads Companhia Securitizadora foram negados. O juiz entendeu que as tarifas cobradas, como a de cadastro e as relacionadas ao seguro, eram legais e que não houve abusividade nos juros do contrato. Além disso, não foram encontradas cobranças indevidas, o que significa que não há motivo para devolver dinheiro. Por isso, a decisão anterior foi mantida, e José Gilson foi condenado a pagar as custas do processo e honorários, mas a cobrança desses valores está suspensa porque ele tem direito à gratuidade da justiça.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0002912-29.2023.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 23.03.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível interposta por José Gilson Paiano contra a r. sentença de mov. 74.1, que, nos autos da ação revisional de contrato bancário, julgou improcedentes os pedidos formulados em face de Banco Digimais S.A., posteriormente sucedido no polo passivo por Leads Companhia Securitizadora (mov. 54.1).Na origem, o Juízo reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, manteve a gratuidade da justiça, e concluiu pela legalidade da tarifa de cadastro, bem como das tarifas de registro/gravame e de avaliação do bem, ante a comprovação da efetiva prestação dos serviços, além de considerar regular a contratação do seguro, por adesão voluntária, e inexistente abusividade nos juros remuneratórios, reputando observada a taxa pactuada e o Custo Efetivo Total da operação.Em consequência, foi afastada a repetição de indébito, e o autor condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.Inconformado, o autor interpôs apelação (mov. 77.1), reiterando as alegações de abusividade contratual. A apelada apresentou contrarrazões (mov. 82.1), pugnando pela manutenção da r. sentença.A douta Procuradoria-Geral de Justiça entendeu desnecessária a intervenção ministerial, por se tratar de demanda de natureza patrimonial entre particulares, devolvendo os autos sem apreciação do mérito (mov. 11.1/TJ). É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.No mérito, todavia, não assiste razão ao apelante, devendo ser mantida a r. sentença.De início, cumpre registrar que, embora a apelação seja extensa, suas razões não infirmam os fundamentos centrais do decisum recorrido, limitando-se, em grande medida, à reiteração de alegações já enfrentadas e à tentativa de revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via recursal.A relação jurídica em exame é, de fato, de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, conforme reconhecido pela própria r. sentença, em consonância com a Súmula 297 do STJ. Tal circunstância, contudo, não conduz automaticamente ao reconhecimento de abusividade das cláusulas pactuadas, sendo imprescindível a demonstração concreta de ilegalidade ou onerosidade excessiva, ônus do qual o autor não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC).No que se refere à tarifa de cadastro, a r. sentença aplicou corretamente o entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp 1.251.331/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que a cobrança é válida quando realizada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, inexistindo prova de vínculo contratual anterior. No caso concreto, não há qualquer elemento capaz de afastar essa conclusão.Quanto à tarifa de registro do contrato (gravame) e à tarifa de avaliação do bem, o decisum recorrido observou fielmente a orientação firmada pelo STJ no Tema 958, reconhecendo a validade de tais cobranças, desde que comprovada a efetiva prestação do serviço, o que ocorreu nos autos, conforme documentos juntados pela instituição financeira (mov. 23.2). A insurgência recursal, nesse ponto, limita-se a questionamentos genéricos, desprovidos de prova técnica idônea capaz de desconstituir a conclusão alcançada.No tocante ao seguro, verifica-se, igualmente, a regularidade da contratação, tendo o consumidor optado expressamente pela adesão, mediante assinatura de documento apartado, afastando-se qualquer alegação de venda casada ou vício de consentimento. O entendimento adotado pela r. sentença harmoniza-se com a orientação do STJ firmada no REsp 1.639.259/SP, que veda a imposição do seguro, mas admite sua validade quando há adesão voluntária, como no caso.No que concerne aos juros remuneratórios, a taxa pactuada (2,71% a.m. / 37,83% a.a.) encontra-se expressamente prevista no contrato e compatível com o Custo Efetivo Total (CET) informado ao consumidor, inexistindo prova de divergência entre o percentual contratado e o efetivamente aplicado. O laudo unilateral apresentado pelo autor não se revela suficiente para afastar a presunção de veracidade dos documentos contratuais, nem demonstra discrepância relevante em relação à média de mercado.Por conseguinte, inexistindo ilegalidade ou abusividade nas cobranças efetuadas, não há falar em repetição de indébito, muito menos na forma dobrada, uma vez que ausente qualquer conduta dolosa ou cobrança indevida.Ressalte-se, por fim, que a apelação busca, em diversos pontos, rediscutir matéria fática e probatória, já devidamente apreciada pelo juízo de origem, o que não se admite em sede recursal, sobretudo quando a r. sentença se encontra devidamente fundamentada e alinhada à jurisprudência consolidada.Conclusão:Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação.Condeno o apelante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita.
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