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Processo:
0042469-03.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed May 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: Direito processual civil. Apelação cível. Suspensão de execução e fixação de honorários sucumbenciais. Recurso conhecido em parte e não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos pela apelante, mantendo a execução em face da parte apelada, com alegações de que a decisão do Juízo da Recuperação Judicial prorrogou os efeitos do stay period, determinando a suspensão de todas as ações e execuções individuais em curso.II. Questão em discussão2. As duas questões em discussão consistem em (i) saber se a execução deve ser suspensa em razão da prorrogação do stay period determinado pelo Juízo da Recuperação Judicial e (ii) verificar se é cabível a minoração dos honorários sucumbenciais fixados na sentença.III. Razões de decidir3. A discussão sobre a suspensão da execução perdeu o objeto, pois já deferida pelo juízo de origem.4. A fixação dos honorários sucumbenciais está dentro do mínimo legal de 10% sobre o valor da causa, não havendo excesso.5. A possibilidade de sobrestamento do feito não se aplica, pois o Tema 1.255 do STF se restringe a causas envolvendo a Fazenda Pública.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida em parte e não provida.Tese de julgamento: “A fixação de honorários sucumbenciais em causas entre particulares deve observar os percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, não sendo admitida a aplicação do critério equitativo quando os valores da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados”._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 1.076; STF, Tema 1.255; STJ, Tema 1.076.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1746072/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 13.02.2019; STF, RE 1412069 QO, Rel. Min. André Mendonça, Tribunal Pleno, j. 12.03.2025; STJ, EDcl no AgInt no PDist no RE nos EDv nos EDv no AREsp n. 1.641.557/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 01.04.2025.