Ementa
EMENTA: Direito processual civil. Apelação cível. Suspensão de execução e fixação de honorários sucumbenciais. Recurso conhecido em parte e não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos pela apelante, mantendo a execução em face da parte apelada, com alegações de que a decisão do Juízo da Recuperação Judicial prorrogou os efeitos do stay period, determinando a suspensão de todas as ações e execuções individuais em curso.II. Questão em discussão2. As duas questões em discussão consistem em (i) saber se a execução deve ser suspensa em razão da prorrogação do stay period determinado pelo Juízo da Recuperação Judicial e (ii) verificar se é cabível a minoração dos honorários sucumbenciais fixados na sentença.III. Razões de decidir3. A discussão sobre a suspensão da execução perdeu o objeto, pois já deferida pelo juízo de origem.4. A fixação dos honorários sucumbenciais está dentro do mínimo legal de 10% sobre o valor da causa, não havendo excesso.5. A possibilidade de sobrestamento do feito não se aplica, pois o Tema 1.255 do STF se restringe a causas envolvendo a Fazenda Pública.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida em parte e não provida.Tese de julgamento: “A fixação de honorários sucumbenciais em causas entre particulares deve observar os percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, não sendo admitida a aplicação do critério equitativo quando os valores da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados”._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 1.076; STF, Tema 1.255; STJ, Tema 1.076.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1746072/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 13.02.2019; STF, RE 1412069 QO, Rel. Min. André Mendonça, Tribunal Pleno, j. 12.03.2025; STJ, EDcl no AgInt no PDist no RE nos EDv nos EDv no AREsp n. 1.641.557/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 01.04.2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0042469-03.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 06.05.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Cebolas Tenfen Ltda., contra a sentença proferida nos autos nº 0042469-03.2019.8.16.0001, em trâmite perante a 5ª Vara Cível de Curitiba, que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos pela apelante em face da RD Distribuidora e Comércio de Pneus Ltda., mantendo hígida a execução (mov. 84.1/autos de origem).Em suas razões recursais, a Apelante aduziu, em síntese, que: a. a controvérsia não se limita à higidez formal do título executivo, mas à superveniência da decisão proferida pelo Juízo da Recuperação Judicial, que prorrogou os efeitos do stay period, determinando a suspensão de todas as ações e execuções individuais em curso; b. a sentença não enfrentou adequadamente tal fato jurídico relevante, tampouco reconheceu seus efeitos sobre a execução originária, subsistindo vício substancial no julgamento; c. os Embargos à Execução atingiram sua finalidade, pois comunicaram ao juízo executivo o deferimento da recuperação judicial e a submissão do crédito exequendo ao juízo universal; d. não há fundamento jurídico para reconhecer a apelante como vencida, uma vez que a execução se encontra suspensa por determinação do juízo universal; e. subsidiariamente, requer a minoração dos honorários de sucumbência, por serem desproporcionais ao trabalho desenvolvido; h. ainda subsidiariamente, requer o sobrestamento do processo em razão da repercussão geral reconhecida no Tema 1.255 do STF sobre a fixação equitativa de honorários.Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, a fim de julgar procedentes os Embargos à Execução e declarar a inexigibilidade das duplicatas, com extinção da execução (mov. 92.1/autos de origem). A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando: a. pelo não conhecimento do recurso, ao argumento de que o apelo seria genérico e não impugnaria especificamente os fundamentos da sentença; b. no mérito, requereu a manutenção integral da decisão recorrida (mov. 106.1/autos de origem).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, conquanto à alegação de dialeticidade recursal, verifica-se o antagonismo lógico-dialético entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões de recurso[1], ou seja, o pleito recursal levou em consideração os fundamentos consignados na decisão recorrida como ratio decidendi, ao que tal princípio foi devidamente observado. A insurgência recursal se restringe à necessidade de suspensão da execução e a fixação de honorários sucumbenciais. Apenas a segunda tese merece conhecimento. Explica-se.Inicialmente, a parte recorrente ajuizou Embargos à Execução alegando que o título seria inexigível e ilíquido, afirmando que existia excesso na execução e pugnando pela suspensão do feito.O efeito suspensivo não foi concedido (mov. 18.1/autos de origem). O juízo de origem julgou o feito improcedente em 22/09/2025 (mov. 46.1/autos de origem). Em sede de Embargos de Declaração opostos em 09/10/2025, a parte executada informou que o período de stay period foi prorrogado até a realização da assembleia geral de credores, motivo pelo qual o feito executivo deveria ser suspenso (mov. 49.1/autos de origem), o que foi rejeitado pelo juízo sentenciante (mov. 51.1/autos de origem). Todavia, o mesmo pedido foi feito nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0028764-35.2024.8.16.0001, tendo sido deferido (mov. 86.1/autos nº 0028764-35.2024.8.16.0001). Ressalta-se, ademais, que o pleito na exordial dos Embargos à Execução (mov. 1.1/autos de origem) diz respeito especificamente à suspensão dos autos executivos e não do incidente de Embargos, como alegou a parte recorrente (mov. 12.1/AP), ao que se verifica efetivamente a perda do objeto neste ponto. Assim, a discussão acerca da suspensão da Execução não merece ser conhecida, pois já deferida pelo juízo de origem naqueles autos. No que concerne a segunda tese recursal, presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual se conhece parte do recurso. No tocante aos honorários sucumbenciais, o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, prevê que “Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”.A propósito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é que existe uma ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários:(...) 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). (...) (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. (STJ - REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019)No caso dos autos, se trata de Embargos à Execução com a pretensão de suspender a execução ou diminuir o crédito exequendo, que foi julgada improcedente. Assim, não se antevê excesso na fixação de honorários sobre 10% do valor da causa, que é a fixação mínima legal neste caso. Cabe destacar que, no Tema 1076, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu teses rejeitando a aplicação do critério equitativo em situações em que o valor da causa é elevado.i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.Ademais, ao contrário do que foi argumentado pela parte recorrente em relação à possibilidade de sobrestamento do feito pelo Tema 1255/STF, a discussão naquele feito foi limitada às demandas envolvendo a Fazenda Pública:Ementa: Direito Constitucional e Processual Civil. Questão de Ordem no Recurso Extraordinário. Tema nº 1.255 do ementário da Repercussão Geral. Controvérsia sobre a fixação de honorários por equidade. Amplitude da cognição. Causas em que sucumbente é a Fazenda Pública. (...) III. Razões de decidir 3. A atual descrição literal do tema de repercussão geral não apresenta qualquer continência do Tema RG nº 1.255 a hipóteses nas quais o juízo de equidade seria ou não exercido no arbitramento de honorários em favor ou contra a Fazenda Pública. 4. Não obstante, as demandas que envolvem a participação da Fazenda Pública ostentam particularidades que não se estendem às causas que versam interesse preponderantemente privados. 5. Congregar as duas discussões, neste momento, poderia obnubilar o debate, sendo mais técnico que sejam decididas em momentos diversos. IV. Dispositivo 6. Questão suscitada e, desde logo, solvida, para esclarecer que o Tema RG nº 1.255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais nas causas em que a Fazenda Pública for parte. (...)(STF - RE 1412069 QO, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 12-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-04-2025 PUBLIC 07-04-2025, grifado)Além disso, o Superior Tribunal de Justiça esclareceu que, após essa delimitação, permanece a aplicação do Tema 1076/STJ às relações entre particulares, conforme se observa:(...) Consolidada a restrição do objeto de deliberação da Suprema Corte às causas que envolvem a Fazenda Pública, conclui-se que a fixação de honorários advocatícios por equidade em demandas compostas por particulares deve observar a tese fixada no Tema 1.076 do STJ, privilegiando a interpretação dada à controvérsia pelo STJ, afastada a aplicação do Tema 1.255 do STF (STJ – Corte Especial, EDcl no AgInt no PDist no RE nos EDv nos EDv no AREsp n. 1.641.557/RS, relator Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 1/4/2025, grifado)Dessa forma, descabe a diminuição dos honorários sucumbenciais e a suspensão do feito. Portanto, entende-se que o recurso não merece provimento. A arbitragem de honorários recursais, só é cabível nas hipóteses de não conhecimento integral do recurso ou não provimento do recurso (Enunciado 09 da Edição nº 128 da Jurisprudência em Teses do STJ).Assim, fixa-se os honorários recursais em 2%, totalizando 12% sobre o valor da causa, de acordo com o art. 85, §§2º e 11, CPC.DO PREQUESTIONAMENTO Tem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer em parte e negar provimento ao recurso.
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