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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de recurso de agravo de instrumento voltado a impugnar a decisão (mov.292.1- 1º grau) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá nos autos nº 0014830-74.2015.8.16.0017 de cumprimento de sentença, requerida pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PORTO DO SOL em face de JOSE DORIVAL PERGO, por meio da qual foi rejeitada a alegação de prescrição intercorrente.O devedor JOSE DORIVAL PERGO interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que: a) o cumprimento de sentença fez três anos de sua tramitação em data de 31/03/2023, sem que nenhum bem e/ou dinheiro fossem penhorados, absolutamente inócua a tramitação, apenas como requerimentos aleatórios de diligências infundadas que não resultaram em bloqueio de nada; b) deve ser observada a aplicação da prescrição pelo artigo 206, §3º, inciso IV do Código Civil, trienal; c) somente após dois anos e cinco meses após cumprir três anos de tramitação da execução sem êxito nenhum, e, quase quatro meses após a questão da prescrição ter sido submetida ao Juízo (que não analisou o pedido – mesmo sendo de natureza de ordem pública), é que o Agravado aferiu êxito na constrição de dinheiro, de forma ilegal em razão da prescrição ter fulminado o feito; d) após quase sete meses do peticionamento de mov. 261.1., que pediu o conhecimento e análise pelo Magistrado sobre o decurso do prazo (prescrição), e, dois anos e cinco meses do efetivo decurso, o Juízo afastou o Tema Repetitivo formado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao indeferir o pedido com base em na data do segundo trânsito em julgado (certificado de forma irregular), considerando que o processo transitou em julgado em data de 18/09/2019 (mov.94); e) ao analisar a questão de direito pelo Tema Repetitivo 568, formulou-se a tese jurídica vinculante que, para interromper a prescrição intercorrente na execução, não basta o mero pedido de penhora; é preciso a efetiva constrição patrimonial (bloqueio ou penhora de bens), não bastando apenas diligências infrutíferas; f) considerando que o prazo prescricional inicia do trânsito em julgado da sentença (mov. 94 – 18/09/2019), e que o prazo prescricional objeto do feito é de três anos, ela ocorreu em 18/09/2022; g) consta dos autos que após o trânsito em julgado certificado no mov. 94 em data de 18/09/2019, o Agravado somente apresentou manifestação em data de 10/08/2022 (mov. 134), ou seja, três anos após requerendo prosseguimento do feito sem nenhuma penhora ocorrida nos autos; h) como o trânsito em julgado da sentença se deu anterior à norma que modificou a contagem da prescrição intercorrente (Lei nº 14.195/2021), a norma a se aplicar é a utilizada à época da decisão; i) existe necessidade de concessão de efeito suspensivo, pois é aposentado e aludido valor recebido serve para o pagamento de plano de saúde, medicamentos, alimentação, IPTU, taxa de condomínio, financiamento do veículo PCD, dentre outras, conforme se demonstra por documentos que instruem o presente Agravo.Pugnou pela concessão de efeito suspensivo, para suspender a decisão agravada até julgamento do recurso. Em decisão inicial (mov.8.1-AI) deixou-se de conceder efeito suspensivo ao recurso. A parte agravada apresentou contrarrazões no prazo legal (mov.14.1-AI) rebatendo os argumentos do Agravante e, ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso. É a breve exposição. II- VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos recursais, intrínsecos e extrínsecos, deve ser admitido o processamento do recurso.Conforme relatado, em sua decisão o Juízo “a quo”, rejeitou a alegação de prescrição intercorrente, nos seguintes termos: “(...) O presente cumprimento de sentença foi iniciado em mov. 138.1, no dia 31/08/2022.O termo inicial do prazo da prescrição intercorrente foi a data de 29/05/2023, quando a parte exequente foi intimada acerca do resultado infrutífero da diligência de busca de bens realizada pelos Sisbajud (mov. 160), conforme previsão do §4° do art. 921 do CPC.Considerado o prazo trienal e o um ano de suspensão que trata o art. 921 do CPC, não se mostra possível que tenha ocorrido o decurso do prazo prescricional.Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de mov. 261.1.(...)” O Agravante pretende a reforma da decisão agravada para o fim de reconhecer a prescrição intercorrente e, por consequência, julgar extinto o cumprimento de sentença. A despeito do esforço argumentativo do Agravante, os fundamentos expostos na decisão inicial que deixou de conceder feito suspensivo ao recurso (mov.8.1-AI), estendem-se para a presente fase recursal, de cunho colegiado, sendo que as alegações do agravado reforçam o entendimento já manifestado, que passa a ser reiterado.Inicialmente destaca-se que o Novo Código de Processo Civil positivou a prescrição intercorrente como causa de extinção da execução no inciso V do art. 924, e ainda estabeleceu no § 4º do art. 921 que decorrido o prazo de que trata o § 1º (um ano suspensão) sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, cuja inércia pelo prazo prescricional do direito material (conforme crédito exequendo), enseja a extinção da execução nos termos do art. 924, V, do CPC/2015.De acordo com o enunciado da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.O art. 206-A do Código Civil estabelece que ”a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)”. Partindo-se dessas premissas, considerando que se trata de cumprimento de sentença em ação de prestação de contas, o prazo prescricional aplicável é de dez anos, a teor da regra geral do art. 205 do Código Civil (ação pessoal), nos termos do entendimento do STJ, verbis: “Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.” Destarte, considerando que o condomínio autor requereu a execução de sentença em 10/08/2022 (mov. 134.1- 1º grau) não há que se cogitar em prescrição intercorrente, porquanto em momento algum restou evidenciado a paralisação da execução por mais de 10 anos por inércia do credor. Mesmo que se considere que em razão da sentença que julgou boas contas do autor e declarou a existência de saldo credor no montante de R$ 134.129,67 em favor do condomínio autor – segunda fase da prestação de contas – (mov. 116.1- 1º grau), o prazo prescricional seja o trienal, calcada em responsabilidade civil, consoante artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil, tal lapso temporal não se escoou.Como já consignado, o credor requereu o cumprimento de sentença em 10/08/2022 (mov.134.1- 1º grau) requerendo o pagamento do valor de R$ R$ 471.851,73 (quatrocentos e setenta e um mil, oitocentos e cinquenta e um reais, setenta e três centavos), nos termos do art. 523, § 1º do CPC.Intimado para pagamento voluntário em 21/09/2022 (mov. 142), o devedor deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov.148).Em 06/02/2023 (mov. 151.1), o credor requereu a penhora de bens, via Sisbajud e Renajud, além da consulta Infojud, para que a receita apresente as declarações do executado dos últimos 05 anos, o que foi deferido em 14/03/2023 e resultou no bloqueio de pequenos valores (mov. 159.1) O condomínio credor peticionou nos autos 27/06/2023 (mov.174.1), requerendo a penhora do apartamento 102, Condomínio Porto do Sol, o que foi deferido em 03/08/2023 (mov. 178.1).Em 06/03/2024 o Condomínio credor requereu a penhora de 20% (vinte por cento) dos rendimentos mensais do executado até a quitação do débito (mov.213.1), o que foi deferido em 04/05/2024 (mov. 225.1) e efetivado por meio de ofício ao FUNBEP (mov. 241.1) em 30/07/2024.Em data de 07/05/2025 o devedor peticionou nos autos alegando a ocorrência de prescrição intercorrente, ao argumento de que desde que foi requerido o cumprimento de sentença, todas das diligências de penhora foram infrutíferas, o que foi rejeitada pela decisão ora agravada (mov. 292.1), proferida em 05/11/2025.Desse relato processual, verifica-se que em momento algum a execução ficou paralisada por mais de três anos por inércia do credor. Ao reverso disso, desde o requerimento de cumprimento de sentença em 10/08/2022 (mov. 134.1- 1º grau) até o deferimento penhora dos rendimentos do devedor (mov. 241.1) em 30/07/2024, não decorreu o prazo de três anos. Não se nega que de acordo com o Tema 568 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". Contudo, desde o início do cumprimento de sentença em 10/08/2022 (mov. 134.1- 1º grau) até a data de efetiva penhora de 20% dos rendimentos do executado, não decorreu o prazo de três anos. Frise-se que a constrição dos rendimentos do devedor por meio ofício somente ocorreu em 04/07/2025 em razão das inúmeras manifestações protelatórias do devedor.Em suma, ao contrário do que sustenta o agravante, não se vislumbra violação as teses firmadas em recurso repetitivo (tema 568) e/ou Incidente de Assunção de Competência (01).Logo, tem-se que a decisão agravada foi correta, uma vez que não se consumou a prescrição intercorrente.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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