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Processo:
0044670-60.2023.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E RESSARCIMENTO DE DANOS DECORRENTES DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. PRELIMINAR. CITAÇÃO POR EDITAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DOS RÉUS. EXISTÊNCIA DE ENDEREÇOS IDENTIFICADOS NOS AUTOS E NÃO DILIGENCIADOS. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL DAS MODALIDADES DE CITAÇÃO. ARTS. 249 E 256, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE CONFIGURADA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 258 DO CPC. AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelos réus contra sentença que os condenou ao pagamento de valores decorrentes de inadimplemento de contrato de locação comercial, abrangendo alugueres, encargos e despesas de reparação do imóvel.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se a validade da citação por edital diante da ausência de esgotamento das diligências necessárias à localização dos réus, bem como as consequências processuais da eventual nulidade do ato citatório.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A citação por edital, por possuir natureza excepcional, somente é admissível após frustradas todas as tentativas razoáveis de localização da parte, nos termos do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil.4. Verificada a existência de endereços identificados nos autos que não foram diligenciados antes da adoção da citação ficta, resta configurada a nulidade absoluta do ato citatório.5. A nomeação de curador especial não convalida a ausência de citação pessoal válida, impondo-se a declaração de nulidade dos atos processuais subsequentes.6. Ausente demonstração de dolo ou má-fé da parte autora, é incabível a aplicação da multa prevista no art. 258 do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO7. Recurso parcialmente provido para reconhecer a nulidade da citação por edital e dos atos processuais subsequentes, restando prejudicada a análise das demais questões de mérito.___Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0000907-89.2022.8.16.0031, Rel. Desª Subst. Ana Paula Khaled Accioly Rodrigues da Costa, 18ª Câmara Cível, j. 16.7.2025;TJPR, Apelação Cível nº 0003670-27.2020.8.16.0001, Rel. Desª Luciana Carneiro de Lara, 19ª Câmara Cível, j. 26.2.2024.