Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de remessa necessária e apelação cível interposta por Emerson Aranda de Deus contra a sentença proferida nos autos nº 0005567-38.2008.8.16.0025, oriundos da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Araucária, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança proposta pelo autor, servidor ocupante do cargo de Guarda Municipal.O autor alegou, em sua exordial, que, desde setembro de 2003 e que a partir de dezembro do mesmo ano, em decorrência do pequeno contingente, passou a trabalhar em regime intensivo, conforme escala de revezamento. Afirmou que durante todo o período de trabalho não foram corretamente computadas e pagas as horas extraordinárias realizadas, diante da utilização do divisor incorreto para o cálculo e limitação indevida do número de horas pagas. Disse que jamais gozou de intervalo intrajornada e que suas horas de trabalho noturnas não foram corretamente contabilizadas ou pagas. Apontou que a base de cálculo de seus adicionais e benefícios está equivocada, repercutindo na redução dos valores pagos. Postulou pela reimplantação do abono e aumento do adicional de risco, bem como pela prestação de assistência previdenciária e de saúde. Aduziu, ainda, a inconstitucionalidade de artigos das Leis Municipais nº 1703/2006 e 1704/2006. Pugnou, ao final, que sejam declaradas devidas as verbas discutidas, com repercussão nos valores pagos desde o quinquênio que antecedeu a propositura do processo.O Município contestou, arguindo inépcia da inicial, prescrição quinquenal e compensação, e, no mérito, defendeu a correção dos pagamentos efetuados.Após réplica e manifestações, houve saneamento reconhecendo a prescrição quinquenal, deferimento de prova pericial, anulação de sentença anterior em grau recursal para reabertura da instrução.O benefício de gratuidade deferido ao autor foi revogado.Foi juntada prova oral emprestada e apresentação de laudos periciais.Instruído o feito. Ao final, sobreveio sentença, de parcial procedência, que fixou, no período regido pela Lei Municipal n.º 663/1985, o divisor para cálculo do salário-hora é 200, nos termos da orientação do STJ e de precedentes desta Corte. Isto porque, considerando que a jornada de trabalho do autor era de 40 horas semanais, deve ser feita a divisão pelos dias úteis da semana, no caso 06 dias, em razão do desconto de um dia da semana (descanso semanal remunerado) previsto na Constituição Federal (artigo 7º, inc. XV), cujo numerário obtido será multiplicado por 30 (trinta) dias, resultando em 200.Para o período posterior, sob as Leis Municipais nº 1.703/2006 e 1.704/2006, assentou-se a inexistência de inconstitucionalidade do art. 74 da Lei n.º 1.703/2006, reputando-se igualmente aplicável o divisor 200, para jornada de 40 horas semanais; 150 para jornada de 30 horas semanais e 100 para jornada de 20 horas semanais, sobre o valor da remuneração mensal, os quais deverão ser apurados na etapa de liquidação de sentença. Destacou que os valores pagos durante todo o período exigido deverão ser apurados por simples cálculos para verificar se existem valores devidos pelo Município, considerando para o cálculo da hora trabalhada o divisor 200, com a compensação dos valores já pagos. A incidência do divisor deverá ser estendida aos valores que os requerentes fazem jus a título de férias e terço de férias (art. 78 da Lei 1.703/2006), descanso semanal remunerado, hora noturna e adicional noturno (art. 7º, inc. IX, da CF) e gratificação natalina (art. 78 da Lei 1.703/2006), a ser apurado em liquidação de sentença.Quanto as horas extraordinárias, restou decido que a escala de revezamento não dá direito ao pagamento de horas extras caso haja a extrapolação da oitava hora diária ou quadragésima hora semanal, tampouco ao pagamento extra quando a escala normal de trabalho recair em domingo ou feriado e nem direito a hora extra pela redução da hora noturna, vez que, no regime de revezamento, os horários se compensam entre os dias e as semanas.Com a vigência da Lei n° 4.122/2023, no mesmo sentido, ficou expressamente previsto que as horas excedentes à jornada diária devem ser computadas no banco de horas, não sendo remuneradas como serviço extraordinário.No mais, afastou-se o pagamento por ausência de intervalo intrajornada, diante do regime de compensação e da natureza estatutária do vínculo.No tocante a hora noturna diferenciada e adicional noturno, a conclusão do laudo pericial foi no sentido que o Município réu contabilizava corretamente a hora noturna trabalhada, justamente com a conversão da hora relógio na hora diferenciada, restando indeferido o pedido.Ainda, e rejeitou-se o pedido de reimplantação de abono, por inexistência de previsão legal; o pleito relativo à assistência previdenciária e de saúde, ante a explicação municipal sobre a cobertura previdenciária e a falta de regulamentação específica para a assistência à saúde, bem como o pedido de gratificação por risco de vida por ausência de previsão legal.Por fim, determinou-se a liquidação da sentença, de modo que o cálculo deverá ser corrigido mediante aplicação da Taxa Selic, desde a data de cada vencimento remuneratório que deixou de ser pago, na forma da Emenda Constitucional 113 /2021.Ante a sucumbência recíproca, condenou as partes ao rateio das custas processuais e honorários advocatícios (50% para cada), cujo percentual deverá ser apurado em sede de liquidação, em observância ao art. 85, §4º, inc. II, do Código de Processo Civil.O autor, por sua vez, interpôs apelação pugnando, preliminarmente, pela distribuição por prevenção à 3ª Câmara Cível, por já ter havido julgamento anterior entre as partes, e pela concessão da justiça gratuita, sustentando hipossuficiência à luz da jurisprudência deste Tribunal.Em preliminar, alegou que embora inicialmente deferida a perícia contábil, não teriam sido respondidos diversos quesitos por ausência de documentos sob guarda do réu, tendo requerido exibição e esclarecimentos, mas sobreveio encerramento da instrução. No mérito, apresentou fundamentos voltados a reforma parcial da sentença, requerendo: a) a existência de diferenças de horas extraordinárias em razão da adoção de base de cálculo equivocada, sustentando que a hora extra deve incidir sobre a remuneração do servidor; b) o direito ao pagamento das horas correspondentes ao intervalo intrajornada não usufruído durante todo o período postulado; c) a irregularidade do regime de revezamento adotado pelo Município e o consequente direito ao recebimento de horas extraordinárias além da 8ª diária e da 40ª semanal; d) a necessidade de readequação da metodologia de cálculo do adicional noturno; e) o direito ao pagamento da gratificação pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida, desde a assunção ao cargo até dezembro de 2006, obedecido o quinquênio prescricional; f) a incidência de juros e correção monetária a partir da data em que cada verba foi sonegada; e g) a redistribuição integral dos ônus sucumbenciais em desfavor do Município.Foram apresentadas contrarrazões pelo Município, pugnando pelo não provimento do recurso. Os autos foram alçados a esta Corte e encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça, que entendeu pela desnecessidade de intervenção no feito.Após, vieram-me conclusos os autos.Incluídos em pauta para julgamento.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEO recurso deve ser conhecido parcialmente, por ausência de interesse recursal quanto ao pedido de fixação dos juros e da correção monetária desde a data em que cada verba deixou de ser paga, uma vez que a sentença já estabeleceu a incidência desde cada vencimento remuneratório inadimplido.No mais, o recurso foi interposto por parte legítima para recorrer, é adequado em relação à decisão contra a qual se volta, e se mostra necessário e útil à obtenção do resultado pretendido e atende à tempestividade.Após instada para tanto, a parte autora promoveu o devido preparo, de modo que o recurso deve ser conhecido, posto que presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, sendo o recurso próprio, devidamente firmado por advogado habilitado.Não existindo questão de ordem processual a ser considerada, passo à análise do mérito dos pedidos recursais.Da remessa necessáriaConheço, outrossim, da remessa necessária nos termos disposto no art. 496, inc. I e § 3º, do Código de Processo Civil.Da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e produção de provasA parte autora sustenta a nulidade da sentença sob o argumento de cerceamento de defesa, ao fundamento de que não houve a determinação de exibição de documentos supostamente indispensáveis à complementação da prova pericial, consistentes em contracheques e controles de jornada que estariam em poder do ente municipal.Não se verifica, no caso, cerceamento de defesa.A instrução probatória foi reaberta em cumprimento à decisão recursal anterior, tendo o Juízo de origem oportunizado a produção de prova pericial contábil, com apresentação de quesitos pelas partes, posterior juntada do laudo técnico e respectivas complementações, além da utilização de prova oral emprestada. Após, as partes foram regularmente intimadas para se manifestarem, inclusive por alegações finais.É certo que a apelante sustenta que a perícia não teria sido concluída de forma integral em razão da ausência de exibição, pelo Município, de documentos que reputa indispensáveis à apuração de todas as diferenças postuladas, notadamente contracheques e controles de ponto de determinados períodos. Todavia, à luz do conjunto documental constante dos anexos, não se extrai prejuízo concreto e específico apto a justificar a anulação da sentença.Isso porque a causa já contou com dilação probatória relevante, inclusive após anulação anterior da sentença justamente para viabilizar a instrução. Houve, portanto, produção de prova técnica, complementação pericial e manifestação das partes sobre o acervo formado. Nessas condições, a mera irresignação da recorrente com a suficiência da prova produzida não se confunde, por si só, com efetivo cerceamento de defesa.Além disso, a jurisprudência desta Corte, em casos análogos envolvendo guardas municipais de Araucária, tem prestigiado o entendimento de que não há nulidade processual sem demonstração concreta de prejuízo, especialmente quando o Juízo, como destinatário da prova, reputa suficiente o acervo probatório para o julgamento da controvérsia.No caso dos autos, a sentença enfrentou o núcleo central da lide com base em elementos já constantes do processo, notadamente a controvérsia sobre o divisor aplicável ao cálculo da hora normal e seus reflexos, remetendo eventual apuração aritmética residual à fase de liquidação. Assim, ausente demonstração de que a diligência adicional postulada seria imprescindível para alterar o desfecho da causa, não há falar em nulidade.Aplica-se, aqui, o princípio da instrumentalidade das formas e a regra de que não se decreta nulidade sem prejuízo, sobretudo quando preservados o contraditório substancial e a ampla defesa em extensão suficiente para o julgamento.Rejeita-se, pois, a preliminar de cerceamento de defesa.MÉRITO RECURSALTrata-se, na origem, de ação voltada à cobrança de verbas remuneratórias, na qual o autor afirmou não ter recebido integralmente as parcelas a que faria jus em decorrência da relação funcional mantida com o réu, tais como horas extras, adicional noturno, intervalo intrajornada, abono e gratificação de risco de vida.O réu, por sua vez, defende a inexistência de verbas pendentes de pagamento e, subsidiariamente, requer, em caso de procedência, o abatimento dos valores já quitados a título de horas extras.A controvérsia devolvida nesta fase cinge-se, em essência, a verificar se a sentença deve ser reformada para: (i) ampliar a condenação para abranger horas extraordinárias excedentes da 40ª hora semanal, e não apenas diferenças decorrentes da adoção do divisor 200; (ii) reconhecer a integração de outras gratificações na base de cálculo das horas extras; (iii) deferir horas intervalares e respectivos reflexos; (iv) afastar, com maior amplitude, o regime 12x36 narrado pelo autor; (v) reconhecer diferenças de adicional noturno com base na remuneração e na hora ficta reduzida; (vi) condenar o Município ao pagamento de gratificação por trabalho com risco de vida; (vii) a incidência dos juros e correção monetária referentes a pagamento dos direitos reconhecidos a partir da data em que cada uma das verbas sonegadas e (viii) redistribuir integralmente os ônus sucumbenciais.Do caso concretoAntes de adentrar nas razões recursais, importante mencionar que o autor foi admitido no quadro de servidores públicos do Município de Araucária no ano de 2003 para ocupar o cargo de Guarda Municipal, sendo o vínculo estatutário regido pela Lei Municipal nº 663/1985 – Estatuto dos Servidores do Município de Araucária, que dentre outras coisas, previa a aplicação supletiva da Lei Estadual nº 6.174/70 – Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Paraná.Todavia, desde 1º de janeiro de 2007, a lei em comento foi revogada pela Lei Municipal nº 1.703/2006[1] e, com o advento da Lei Municipal nº 1.704/2006[2], o servidor foi reenquadrado no cargo de agente de segurança[3].Nessa linha, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 13/08/2008, havendo sucessão de leis durante os 05 (cinco) anos que a antecederam, a pretensão autoral deverá ser analisada conforme a lei vigente à época de cada fato.Sopesadas tais considerações, passo a análise do caso concreto.Do divisor aplicável para cálculo da hora trabalhadaSustenta o autor recorrente que possui jornada de trabalho de 40 horas semanais, razão pela qual o ente municipal deveria aplicar o divisor 200 para cálculo da hora trabalhada, e não 220 ou 240, como vinha ocorrendo.No tocante ao divisor aplicável ao cálculo da hora trabalhada, não merece guarida a insurgência recursal. A sentença recorrida reconheceu expressamente a aplicação do divisor 200 para jornada de 40 horas semanais, tanto no período regido pela Lei Municipal nº 663/1985 quanto sob a égide das Leis Municipais nº 1.703/2006 e 1.704/2006, entendimento este que se mostra em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o cálculo da hora de trabalho deve observar a divisão da jornada semanal pelos dias úteis, multiplicando-se o resultado por 30, alcançando-se o divisor aproximado de 200 horas mensaisAo sentenciar o feito, a magistrada singular julgou parcialmente procedente o feito e condenou o Munícipe ao pagamento da diferença das horas extras prestadas pela parte autora, até a promulgação das Leis Municipais 1.703 e 1.704/2006, aplicando-se o divisor 200, bem assim os reflexos em férias, terço de férias, descanso semanal remunerado, hora noturna e adicional noturno e gratificação natalina, observando-se a ocorrência da prescrição referente ao período anterior aos cinco anos que precederam o ajuizamento da ação.Pois bem. Primeiramente, cumpre destacar a previsão legal contida na Lei Municipal nº 663/1985 acerca do período de labor dos servidores municipais. Confira-se: Art. 57 Os regimentos, observadas as disposições legais, determinarão:I - para a repartição, o período de trabalho diário;II - para cada função, o número de horas diárias de trabalho;III - para uma ou outra, o regime de trabalho em turnos consecutivos, quando for necessário ou aconselhável, indicando número certo de horas de trabalho exigíveis por mês;IV - quais os servidores do cargo ou função que não estão obrigados ao ponto. Da leitura do referido dispositivo legal, em especial do inciso III, observa-se que as repartições e funções submetidas em regime de trabalho de turnos consecutivos, a limitação de trabalho seria mensal e não diária.O Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Araucária (Lei Municipal nº 663/1985), expressamente prevê em seu artigo 97[4], que a jornada de trabalho do autor era de 40 (quarenta) horas semanais, todavia, não há disposição legal a respeito de como calcular o valor da hora trabalhada.Acerca da questão, o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento na forma como se deve realizar o cálculo da hora trabalhada, devendo ser observado, primeiro, a divisão do número de horas da jornada semanal pelo número de dias úteis trabalhados na semana, cujo resultado será multiplicado pelo número de dias do mês civil. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. 200 HORAS MENSAIS. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o adicional noturno deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta que a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais passou a ser de 40 (quarenta) horas semanais com o advento da Lei n. 8.112/90. Precedentes: REsp 419.558/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 26/6/2006; REsp 805.437/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 20/4/2009; AgRg no REsp 970.901/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 28/3/2011; e AgRg no Ag 1.391.898/PR, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 29/6/2011. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1238216/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 06/10/2011) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. 200 HORAS MENSAIS. ART. 19 DA LEI 8.112/90. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DE IGUAL PROPORÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Com o advento da Lei 8.112/90, a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais passou a ser de 40 (quarenta) horas semanais, pelo que o adicional noturno deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais.2. Verifica-se a sucumbência recíproca de igual proporção quando, existindo dois pedidos, apenas um deles é provido. Inteligência do art. 21, caput, do CPC.3. Recurso especial conhecido e improvido.“Para se apurar o 'divisor' que possibilitará a determinação do salário-hora, dever-se-á levar em conta o número de horas trabalhadas semanais divididas pelos dias úteis e, no final, multiplicar o resultado por 30. Logo, 'dividindo-se as 40 horas semanais por 6 dias úteis [aplicação do art.7º, XV, da CFRB] e multiplicando o resultado por 30, são totalizadas 200 horas mensais', aproximadamente.”(REsp 419.558/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2006, DJ 26/06/2006, p. 186) Inobstante o caso apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça verse sobre servidor público federal, enquanto o presente feito se trata de servidor público municipal, o entendimento exarado é a relação entre a quantidade de horas trabalhadas na semana pelo servidor e o divisor a ser adotado para fins de cálculo das horas extraordinárias, sendo estes pontos idênticos em ambos os casos.Neste sentido, já proferiu entendimento este Tribunal de Justiça:ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DIREITOS TRABALHISTAS. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO. SERVIDORES REGIDOS PELA LEI MUNICIPAL Nº 2.633/97. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO QUANTO AO PAGAMENTO DE REFLEXOS QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, JÁ QUE NÃO HÁ NA SENTENÇA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS REFLEXOS. INAPLICABILIDADE DO DIVISOR 220 EFETUADO PELO MUNICÍPIO. DIVISOR 200 QUE DEVE INCIDIR NO CÁLCULO DA HORA EXTRA POR SE TRATAR DE SERVIDOR SUBMETIDO À CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 40 HORAS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DISCUSSÃO ACERCA DO MARCO INICIAL PARA PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.(...) SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. (TJPR - 2ª C.Cível - ACR - 1366808-5 – Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Silvio Dias - Unânime - J. 09.06.2015). REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PORTO VITÓRIA. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200. ENTENDIMENTO DO STJ. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO DA AUTORA. PRECEDENTES DESTA CORTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CÁLCULO SOBRE O VENCIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 05/2004. REFLEXOS SOBRE HORAS EXTRAS, DÉCIMO TERCEIRO E ADICIONAL DE FÉRIAS DEVIDOS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. FICHAS FINANCEIRAS QUE DEMONSTRAM O RECEBIMENTO DA VANTAGEM. NECESSÁRIO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE TAL VERBA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA TR, ATÉ A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO, E, APÓS, O IPCA-E. JUROS DE MORA APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA, A PARTIR DA CITAÇÃO, OBSERVADA A SÚMULA VINCULANTE 17. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJPR - 3ª C.Cível - 0010483-41.2017.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Desembargador José Laurindo de Souza Netto - J. 27.11.2018) Assim, considerando que a jornada de trabalho do autor era de 40 (quarenta) horas semanais, deve ser feita a divisão pelos dias úteis da semana, no caso 06 (seis) dias, em razão do desconto de um dia da semana (descanso semanal remunerado) previsto na Constituição Federal (artigo 7º, inciso XV[5]), cujo numerário obtido será multiplicado por 30 (trinta) dias e, por consequência, se chegará ao resultado do divisor 200.Ademais, a própria legislação municipal posterior consolidou expressamente referido divisor, inexistindo, portanto, interesse recursal da parte autora neste ponto, na medida em que a sentença já acolheu a tese jurídica por ela defendida.No mais, cumpre frisar que são inaplicáveis as normas da Consolidação da Leis do Trabalho ao caso, uma vez que se trata de servidor público municipal regido pelo regime próprio, previsto na Lei Municipal nº 663/1985.Portanto, se mostra escorreita a sentença que reconheceu para apuração do cálculo das horas extraordinárias devidas ao servidor público em questão, na vigência da Lei Municipal nº 663/1985, o divisor a ser utilizado é o 200, devendo, posteriormente, em sede de liquidação de sentença, serem apurados os valores efetivamente devidos, os quais deverão refletir em férias, terço de férias, descanso semanal remunerado e gratificação natalina (artigo 34, da Lei Municipal n° 663/1985[6]), feitas as devidas compensações com àqueles já pagos em folha de pagamento ao servidor.Diante das premissas estabelecidas, verifica-se que a solução jurídica adotada pelo Juízo de origem mostra-se correta e adequada tanto em relação ao período regido pela Lei Municipal nº 663/1985 quanto àquele posterior à vigência das Leis Municipais nº 1.703/2006 e nº 1.704/2006.Por sua vez, quanto ao período subsequente à vigência das Leis Municipais nº 1.703/2006 e nº 1.704/2006, igualmente não se verifica qualquer desconformidade na sentença, a qual reconheceu, de forma pontual, eventual pagamento a menor das horas extraordinárias apenas nas hipóteses em que não observados os percentuais legalmente estabelecidos, determinando a apuração em liquidação de sentença, com a incidência dos reflexos cabíveis.Em ambos os recortes temporais, portanto, a decisão recorrida observou de forma rigorosa os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis, delimitando corretamente a existência de eventuais diferenças e restringindo a condenação às hipóteses efetivamente comprovadas nos autos, sem incorrer em generalizações indevidas ou ampliações incompatíveis com o conjunto probatório.Ademais, a pretensão recursal do autor, no sentido de ampliar o reconhecimento de diferenças remuneratórias, não encontra respaldo suficiente na prova produzida, tampouco na legislação de regência, sendo incabível a revisão dos critérios adotados, que se mostram alinhados ao princípio da legalidade e à orientação consolidada dos tribunais superiores.Dessa forma, impõe-se a manutenção integral da sentença no ponto, consolidando-se a orientação de que, tanto antes quanto depois da vigência das Leis Municipais nº 1.703/2006 e nº 1.704/2006, a apuração das horas extraordinárias deve observar os parâmetros corretamente fixados na decisão de origem, com a utilização do divisor 200 e respeito às disposições legais específicas de cada período, afastando-se a pretensão de ampliação formulada pela parte autora.Das horas extraordináriasO apelante sustenta que a sentença deve reformada, também, no tocante às horas extraordinárias prestadas além dos limites de 8 (oito) horas diárias, 40 (quarenta) horas semanais e 200 (duzentas) horas mensais, ao argumento de que o regime de revezamento adotado pela Administração não seria válido, por carecer de amparo em acordo, convenção coletiva ou norma jurídica específica.Ao servidor público que, sob o prisma da alegação de trabalho em horário excedente à jornada legal, formula pretensão almejando o reconhecimento do fato e, consequentemente, a percepção da contraprestação pecuniária correspondente, ou seja, em se tratando de direito constitutivo do autor, a ele é imposto o ônus da prova da prova, à luz do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.No que se refere ao período posterior a 01º.07.2007, quando da vigência das Lei Municipal nº 1.703/2006, insurge-se o autor, ora recorrente, ao argumento que para o cômputo das horas extraordinárias laboradas, deve-se utilizar o divisor 200, sendo inconstitucional o parágrafo único do artigo 74 da Lei Municipal n° 1703/2006.Pois bem. Com o advento das Leis Municipais nº 1.703/2006 e 1.704/2006, o Município de Araucária reenquadrou o autor no cargo de agente de segurança, como já mencionado anteriormente, passando a jornada de trabalho ser definida de acordo com os Perfis Prossiográficos, ante a previsão contida no artigo 40 da Lei Municipal n 1.704/2006, in verbis: Art. 40. A jornada de trabalho dos cargos do quadro próprio de provimento efetivo do município, que integram a presente lei, está definida nos Perfis Profissiográficos constante do anexo IV. O Perfil Prossisiográficos dos servidores municipais, em especial, para o cargo de agente de segurança, está previsto no anexo IV da Lei Municipal nº 1.704/2006[7] e assim dispõe: 2. CARGO: AGENTE DE SEGURANÇA JORNADA DE TRABALHO.Carga horária semanal: 40 horas. PRÉ-REQUISITOS.Escolaridade: Ensino Fundamental Completo.Conhecimentos Específicos: Formação: profissionalizante básica em segurança.Outros Requisitos: performance física. DESCRIÇÃO SUMÁRIA.Atuar na guarda e preservação dos bens público a que for designado; trabalhar individualmente ou em equipe conforme exigência do trabalho, com supervisão permanente, em horários diurnos, noturnos, em finais de semanas e feriados, em rodízios de turnos ou escala, em locais fechados ou abertos. DESCRIÇÃO DETALHADA.Vigiar dependências de áreas públicas com a finalidade de prevenir, e combater delitos como depredação, furtos e outros tipos de danos ao bem público, zelar pela segurança das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento das leis e regulamentos, recepcionar e controlar a movimentação de pessoas em áreas de acesso livre e restrito, fiscalizar pessoas, cargas e patrimônio. Controlar objetos e cargas, vigiar parques e demais logradouros públicos, combater incêndios, prestar informações ao público, aos órgãos competentes e executar demais atividades correlatas. ANÁLISE E ESPECIFICAÇÕES.Requisitos Físicos: O trabalho é executado essencialmente em pé, deambulando, parado, e raramente sentado. Exige destreza, resistência e força física, comprovada através de testes aeróbicos e anaeróbicos, equilíbrio estático, capacidade funcional total dos membros superiores e inferiores, capacidade cardiovascular e cardiopulmonar. Exige boas condições ortopédicas e físicas em geral.Requisitos Mentais.Intelectual: Igual ou superior ao nível médio.Cognitivo/Psicomotor: Atenção concentrada e difusa, percepção visual, coordenação motora ampla, orientação espaço-temporal, raciocínio lógicoComportamental: O trabalho requer submissão a normas e hierarquia, controle emocional, ausência de sinais fóbicos, demonstrar autocontrole em situações de risco, capacidade de trabalhar em equipe, iniciativa, resistência a fadiga, tolerância a situações de pressão e de frustração, objetividade, habilidade no trato com pessoas, probidade. Como pode-se observar, o legislador não fixou prazo para jornada diária de trabalho para a função de agente de segurança, porém previu que os servidores públicos municipais devem se limitar a uma jornada de 40 horas semanais. Além do mais, continuaram exercendo seu labor em escala de regime de revezamento, nos moldes do que consta na descrição sumária de seu cargo - “em horários diurnos, noturnos, em finais de semanas e feriados, em rodízios de turnos ou escala”. Diferentemente do que ocorreu na legislação antecedente, com o advento da Lei Municipal nº 1.703/2006, o legislador estabeleceu expressamente a forma de cálculo da hora trabalhada, bem como o percentual a ser acrescido. Vejamos: Art. 74 O adicional por serviço extraordinário destina-se a remunerar o trabalho executado além do período normal a que estiver sujeito o servidor, devendo ser pago por hora de trabalho, nos seguintes termos:I - Acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação ao valor da hora normal de trabalho para serviço extraordinário efetuado de segunda a sábado, inclusive em dias de ponto facultativo;II - Acréscimo de 100% (cem por cento) em relação ao valor da hora normal de trabalho para serviço extraordinário efetuado em domingos e feriados declarados em lei.Parágrafo Único. O valor da hora normal será apurado dividindo o vencimento básico do servidor pelo resultado da multiplicação do número de horas diárias por 30 (trinta). Os incisos I e II do referido comando legal, determinam que o Município deverá pagar aos servidores públicos municiais o acréscimo de 50% do valor da hora normal de trabalho quando realizadas de segunda à sábado e, em dias de ponto facultativo, e o percentual de 100% quando laboradas aos domingos e feriados. Ademais, se pode observar, o parágrafo único prevê expressamente que o valor da hora extraordinária deverá ser calculado levando-se em consideração o valor da hora normal de trabalho, que deverá ser apurado dividindo o vencimento básico do servidor pelo resultado da multiplicação do número de horas diárias por 30 (trinta). Todavia, diferentemente do que alega o autor, não há que se falar em inconstitucionalidade do referido comando legal, pois não há qualquer afronta ao artigo 34, inciso VII, da Constituição Estadual. Primeiro porque não há alteração do máximo de horas semanais trabalhadas (40 horas), segundo, porque a Constituição Federal prevê autonomia dos Municípios em legislar sobre assuntos de interesse local e organizar os serviços públicos e terceiro porque a forma de cálculo determinada no dispositivo se apresenta correta e em consonância com a jurisprudência do STJ. Confira-se: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; Nesse sentido, leciona o doutrinar Hely Lopes Meirelles[8] : Constituição Federal confere ao Município competência exclusiva para elaborar o estatuto de seus servidores, bem como para estabelecer direitos e vantagens. Neste passo, inadmissível a extensão das normas estatutárias federais ou estaduais aos servidores municipais no que tange ao regime de trabalho e da remuneração. Só será possível a aplicação do estatuto da União ou do Estado-membro se a lei municipal assim o determinar expressamente. Importante destacar ainda, que o Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 701.463-5/02, decidiu que os Municípios possuem autonomia para legislar sobre a duração da jornada de trabalho de modo diverso do que estatuído na Constituição Estadual, desde que em observância ao previsto na Carta Magna. INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - JORNADA DE TRABALHO DE SERVIDOR MUNICIPAL - 44 HORAS - PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL - CONSTITUIÇÃO ESTADUAL ESTATUINDO DIVERSAMENTE - AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 34, VII, DESTA - INOCORRÊNCIA - NORMA QUE NÃO CONFLITA COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AUTONOMIA DOS MUNICÍPIOS CONFERIDA POR PACTO FEDERATIVO - ADMISSIBILIDADE DE ESTABELECER DIFERENTE JORNADA DE TRABALHO, DESDE QUE NÃO CONFLITANTE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL - NORMA MUNICIPAL DOTADA DE CONSTITUCIONALIDADE - INCIDENTE JULGADO IMPROCEDENTE. (TJPR - Órgão Especial - IDI - 701463-5/02 - Pitanga - Rel.: Desembargador Antônio Martelozzo - Unânime - J. 15.10.2012) Superada tal questão, acerca do divisor a ser aplicado para o cálculo das horas extraordinárias para o período, em que pese o entendimento exarado pelo sentenciante no sentido de aplicar o divisor 240, se mostra equivocada tal interpretação, pois segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça tal divisor somente será utilizado para jornadas de trabalho de cinco dias úteis na semana, o que não se enquadra no caso, pois ainda que o servidor labore em escala de revezamento, ele trabalha seis dias úteis na semana, em razão do desconto de um dia da semana (descanso semanal remunerado) previsto na Constituição Federal (artigo 7º, inciso XV)[9].Destaque-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o sábado é dia útil não trabalhado, sendo contabilizado como tal no cálculo do divisor para se obter o valor da hora trabalhada. Destaco: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. 200 HORAS MENSAIS. ART. 19 DA LEI 8.112/90. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DE IGUAL PROPORÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Com o advento da Lei 8.112/90, a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais passou a ser de 40 (quarenta) horas semanais, pelo que o adicional noturno deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais. 2. Verifica-se a sucumbência recíproca de igual proporção quando, existindo dois pedidos, apenas um deles é provido. Inteligência do art. 21, caput, do CPC. 3. Recurso especial conhecido e improvido. “Para se apurar o 'divisor' que possibilitará a determinação do salário-hora, dever-se-á levar em conta o número de horas trabalhadas semanais divididas pelos dias úteis e, no final, multiplicar o resultado por 30. Logo, 'dividindo-se as 40 horas semanais por 6 dias úteis [aplicação do art.7º, XV, da CFRB] e multiplicando o resultado por 30, são totalizadas 200 horas mensais', aproximadamente. ”(REsp 419.558/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2006, DJ 26/06/2006, p. 186) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL NOTURNO. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. BASE DE CÁLCULO. 200 HORAS MENSAIS. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o adicional noturno e o serviço extraordinário deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta que a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais passou a ser de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do art. 19, da Lei n.º 8.112/90. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1531976/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. FATOR DE DIVISÃO: 200 HORAS MENSAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os recorrentes, policiais militares do Estado da Bahia, objetivam o direito ao pagamento do adicional de periculosidade e das horas extraordinárias, considerando a jornada de trabalho mensal média de 180 horas. 2. O Decreto n. 9.967/2006, dentre os requisitos necessários ao pagamento da vantagem de periculosidade, prevê a existência de laudo atestando "o exercício de condições de insalubridade e periculosidade, indicando, quando cabível, o grau de risco correspondente" (art. 6º, caput). 3. Desse modo, a apresentação do laudo pericial é uma exigência legal, a qual, conforme se infere dos documentos colacionados aos autos, não foi cumprida, malgrado as alegações dos recorrentes no sentido de que a periculosidade da atividade da polícia militar seria fato notório. 4. Acerca da hora extraordinária, a autoridade coatora esclarece que o valor da hora normal de trabalho dos militares é calculado levando-se em consideração o valor do soldo da graduação ou posto com o valor da Gratificação de Atividade Policial (GAP) percebida, sendo o resultado dessa soma dividido pelo coeficiente mensal de 240 (a depender da carga horária semanal de trabalho do servidor). 5. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o serviço extraordinário deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta a jornada máxima de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com aplicação, por analogia, ao regime estatutário federal. 6. Recurso em mandado de segurança parcialmente provido. (RMS 56.434/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 15/05/2018) Inobstante o autor exerça jornada de trabalho por escala de revezamento de 12 horas x 36 horas, o fato é que realiza jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, inclusive no sábado.A própria Lei Municipal nº 1.704/2006 prevê em seu artigo 74, inciso I, que se consideram dias úteis segunda a sábado, com acréscimo de 50% para o serviço extraordinário Art. 74 O adicional por serviço extraordinário destina-se a remunerar o trabalho executado além do período normal a que estiver sujeito o servidor, devendo ser pago por hora de trabalho, nos seguintes termos:I - Acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação ao valor da hora normal de trabalho para serviço extraordinário efetuado de segunda a sábado, inclusive em dias de ponto facultativo; Assim, no caso em espécie, considerando que a jornada de trabalho do autor é de 40 (quarenta) horas semanais, conforme previsão legal (item 2, F, do anexo IV da Lei Municipal nº 1.704/2006 )[10] e que há previsão de trabalho semanal em 6 dias úteis, deverá ser feita a divisão pelos dias úteis da semana, no caso, 06 (seis) dias úteis, em razão do desconto de um dia da semana (descanso semanal remunerado) previsto na Constituição Federal (artigo 7º, inciso XV)[11] e, também, na Lei n° 1.703/2006 (artigos 74, I e 45-A)[12], cujo numerário obtido será multiplicado por 30 (trinta) dias, conforme previsão legal (artigo 74, parágrafo único da Lei n° 1.706/2003), e, por consequência, se chegará ao resultado do divisor 200. Desse modo, se chega à conclusão de que a norma municipal está correta, contudo, o Município vem realizando o cálculo incorreto da hora normal de trabalho, pois considera 5 dias úteis, desconsiderando o sábado. Portanto, considerando que o ente público se utilizou de divisor incorreto para o cálculo do valor das horas extraordinárias, impõe-se acolher o pedido do autor para condenar o Município de Araucária ao pagamento da diferença das horas extraordinárias laboradas (com o divisor 200), a partir da vigência das Leis Municipais nº 1.703/2006 e 1.704/2007, cujos valores efetivamente devidos a este título deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, com reflexos em férias, terço de férias, descanso semanal remunerado e gratificação natalina (artigo 57, da Lei Municipal n° 1.703/2006)[13], feitas as devidas compensações com àqueles já pagos em folha de pagamento ao servidor, pois não se mostra possível, desde logo, definir o valor liquido devido, sendo necessária a devida apuração em procedimento especial.Diante desse contexto, verifica-se que, embora a sentença tenha reconhecido a adoção do divisor 200 como parâmetro de cálculo, não houve delimitação suficientemente expressa de sua incidência sobre o cálculo das horas extraordinárias em toda a extensão pretendida pela parte autora, especialmente no período posterior à vigência das Leis Municipais nº 1.703/2006 e nº 1.704/2006. Assim, considerando que o recurso devolve expressamente a esta instância a controvérsia quanto ao critério de apuração das horas extraordinárias, e tendo em vista o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para servidores submetidos à jornada de 40 horas semanais, deve ser aplicado o divisor 200, impõe-se a integração da condenação, a fim de assegurar a correta incidência desse parâmetro também sobre as horas extraordinárias, com observância dos reflexos já fixados na origem e apuração em sede de liquidação de sentença, vedada qualquer ampliação além dos limites probatórios reconhecidos.Ante o exposto, impõe-se o provimento ao recurso de apelação, a fim de explicitar que o divisor 200 deverá ser aplicado ao cálculo das horas extraordinárias em todo o período reconhecido na sentença.Da base de cálculo das horas extraordináriasA parte autora sustenta, ainda, que as horas extraordinárias deveriam ser calculadas sobre a remuneração global do servidor, e não apenas sobre o vencimento básico.A pretensão não comporta acolhimento.Isso porque, no regime jurídico estatutário, a estrutura remuneratória dos servidores públicos é disciplinada por lei em sentido estrito, sendo vedado ao Poder Judiciário ampliar a base de cálculo de vantagens pecuniárias sem previsão normativa expressa, sob pena de violação ao princípio da legalidade administrativa (artigo 37, caput, da Constituição Federal).No caso dos autos, a legislação municipal aplicável estabelece que o cálculo das horas extraordinárias deve incidir sobre o vencimento básico do servidor, não havendo autorização legal para a inclusão de outras parcelas remuneratórias na base de cálculo.Nesse sentido, não cabe ao intérprete substituir o legislador para ampliar a vantagem pecuniária, ainda que sob o fundamento de maior justiça remuneratória, sob pena de afronta à separação dos poderes.Dessa forma, correta a sentença ao adotar o vencimento básico como base de cálculo das horas extraordinárias, devendo ser mantida neste ponto.Da hora noturna diferenciada e adicional noturnoSustenta o recorrente que a parcela deveria ser calculada sobre a totalidade da remuneração, e não apenas sobre o vencimento básico, considerada a soma deste com os adicionais por tempo de serviço, risco de vida, insalubridade e/ou periculosidade, gratificação especial e adicional de enquadramento. Defende, ainda, que, na apuração das diferenças, seja observada a redução ficta da hora noturna, nos termos do art. 81 da Lei Municipal nº 1.703/2006, segundo o qual o trabalho prestado entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte terá acréscimo de 20% sobre o valor da hora normal, computando-se cada hora como 52 minutos e 30 segundos.A sentença rejeitou a pretensão, assentando que, conforme o laudo pericial, o Município procedia corretamente à contabilização da hora noturna reduzida, mediante conversão da hora-relógio em hora ficta noturna, e que as próprias partes e o perito convergiram quanto à utilização do vencimento básico como base de cálculo do adicional, ressalvada apenas a necessidade de correção do divisor.No que se à redução da hora noturna, não se constata equívoco na sentença. O próprio art. 81 da Lei Municipal nº 1.703/2006 prevê, além do adicional de 20%, o cômputo da hora noturna como 52 minutos e 30 segundos. E, conforme consignado na decisão recorrida, com apoio no laudo pericial, o Município já procedia à conversão da hora-relógio em hora noturna reduzida, circunstância corroborada pela análise comparativa entre folhas-ponto e folhas de pagamento. Não havendo demonstração técnica idônea em sentido contrário, deve ser mantida a conclusão de improcedência do pedido de diferenças sob esse específico fundamento.A base de cálculo do adicional noturno também não merece reparo.O art. 81 da Lei Municipal nº 1.703/2006 estabelece o acréscimo de 20% “sobre o vencimento da hora normal”. Tal expressão legal remete, em princípio, ao valor da hora ordinária do cargo, não autorizando, sem previsão normativa específica, a automática incorporação de todas as vantagens percebidas pelo servidor à base de cálculo do adicional noturno: Art. 81 O trabalho noturno prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento da hora normal, computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos. Diante da falta de demonstração, pela parte apelante, da existência de norma municipal expressa que determine a incidência da parcela sobre a remuneração global, não há fundamento para acolher a tese de que a base de cálculo deva abranger, indistintamente, adicionais por tempo de serviço, risco de vida, insalubridade, periculosidade, gratificação especial e adicional de enquadramento.Assim, nega-se provimento ao apelo quanto à pretensão de recálculo do adicional noturno sobre a remuneração integral e quanto ao pedido de diferenças decorrentes da redução da hora noturna, uma vez que esta já era observada pela Municipalidade.Do intervalo intrajornadaAlega o recorrente que não foi respeitado o intervalo intrajornada, motivo pelo qual busca a reforma da sentença para que o réu seja condenado ao pagamento de 01 (uma) hora extra diária, durante todo o pacto laboral, a título de supressão de intervalo intrajornada, com adicional de 50% (cinquenta por cento), e seus reflexos sobre as férias, décimo terceiro salário e demais verbas salariais.A sentença rejeitou o pedido, ao fundamento de que, no regime de compensação de jornada, o intervalo estaria absorvido pelo período subsequente de descanso, bem como de que a Lei Municipal nº 1.703/2006 não prevê o pagamento dessa verba, sendo inaplicável, aos servidores estatutários, o art. 71, § 4º, da CLT.Cumpre salientar, inicialmente, que o intervalo para alimentação e descanso semanal é um direito que para além das questões puras de direito, traduzem-se em aspectos que envolvem diversos princípios de natureza constitucional. Desse modo, não se pode olvidar que o intervalo intrajornada constitui medida de proteção ao trabalhador em geral e neste contexto insere-se o servidor público.Nesse sentido, leciona o doutrinador Maurício Godinho Delgado[14] "intervalos e jornada, hoje, não se enquadram, porém, como problemas estritamente econômicos, relativos ao montante de força de trabalho que o obreiro transfere ao empregador em face do contrato pactuado. É que os avanços das pesquisas acerca da saúde e segurança no cenário empregatício têm ensinado que a extensão do contato do empregado com certas atividades ou ambientes laborativos é elemento decisivo à configuração do potencial efeito insalubre ou perigoso desses ambientes ou atividades. Tais reflexões têm levado à noção de que a redução da jornada em certas atividades ou ambientes, ou a fixação de adequados intervalos no seu interior, constituem medidas profiláticas importantes ao contexto da moderna medicina laboral." Ainda discorre que: “as normas jurídicas concernentes a intervalos intrajornadas também têm caráter de normas de saúde pública, não podendo, em princípio, ser suplantadas pela ação privada dos indivíduos e grupos sociais (...) Por essa razão, regras jurídicas que, em vez de reduzirem esse risco, alargam-no ou o aprofundam, mostram-se francamente inválidas, ainda que subscritas pela vontade coletiva dos agentes econômicos envolventes à relação de emprego." Nesse mesmo sentido, Francisco Antonio de Oliveira, ensina que: "todo período de descanso previsto em lei, quer durante a jornada ou entre jornadas, tem finalidade medicinal e objetiva reduzir as toxinas que se acumulam em períodos prolongados de trabalho. Liga-se também à segurança do trabalho, posto que o período prolongado, com reduzido descanso, diminui a atenção do trabalhador e torna o ambiente propício a acidentes." Inegável se revela que submeter o trabalhador a longas jornadas de trabalho sem intervalo para descanso e alimentação pode acarretar manifesto prejuízo à saúde física e mental do obreiro, mormente no caso dos autos em que se trata de servidor que zela pela segurança patrimonial de repartições públicas e pela segurança das pessoas que por ali transitam, cuja natureza do trabalho requer atenção e vigilância constante, gerando elevado nível de stress. Disso decorre, até sem muito esforço intelectivo, que após um período em estrito esforço físico e mental, mostra-se necessária uma pausa, para que o trabalhador/servidor tenha protegida sua saúde e integridade física/mental.Desse modo, se mostra irrazoável e desproporcional exigir de um ser humano uma jornada de 12 horas ininterruptas de trabalho, sem lhe proporcional qualquer intervalo. Isso fere o princípio da dignidade humana, um dos princípios basilares do Estado Democrático de Direito. Neste liame intelectivo, não é admissível a ideia de compensação do intervalo destinado ao descanso do servidor para àqueles que laboram em regime de revezamento.Isso porque, a pausa necessária para que o servidor possa se recompor e se alimentar deve ser compreendida dentro da mesma jornada de trabalho, ou seja, dentro da jornada de 12 horas em que labora, pois é nesse período que se faz necessário que o servidor tenha higidez em sua condição física e mental para bem desenvolver suas atividades, ou seja, para desempenhá-la com eficiência que é um dos princípios a serem seguidos pela Administração Pública. Este mesmo entendimento fora recentemente aplicado pelo E. Tribunal Regional Federal da § 4ª Região, senão vejamos: SERVIDOR PÚBLICO. VIGILANTE. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO (12X36). DECRETO Nº 1.590/95. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. INDENIZAÇÃO. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. CABIMENTO. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. 1. Configurado o interesse de agir, porquanto a pretensão resistida encontra-se devidamente demonstrada por ocasião da apresentação da contestação, uma vez que a defesa ataca o mérito da demanda. 2. No caso em apreço, aplica-se a regra especial do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 que regula a prescrição qüinqüenal contra a Fazenda Pública, interpretada em consonância com a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, sendo atingidas apenas as parcelas vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. 3. De acordo com o Decreto nº 1.590/95, que regulamentou a jornada de trabalho dos servidores públicos federais, é facultada a dispensa do intervalo intrajornada em caso de redução da jornada diária para 6 horas. Todavia, aos servidores que laboram na escala de 12 horas ininterruptas permanece assegurado tal direito, uma vez que o exercício de trabalho de 12 horas, sem qualquer intervalo para descanso e/ou refeição representa fator prejudicial à saúde. Por essa mesma razão, a hora de intervalo para descanso/refeição em que houve labor não é passível de compensação. (TRF4 5001414-47.2016.4.04.7110, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 18/07/2020) Evidente, portanto, que comprovada a não fruição de intervalo para alimentação e descanso é devido ao servidor a devida remuneração em pecúnia pelo período não gozado como meio de compelir o ente municipal a conferir ao servidor, sempre que possível, o período de descanso. O termo “sempre que possível” é necessário ser observado no caso em análise em decorrência da natureza da atividade dos servidores – guardiões/vigias – o que por vezes pode-se encontrar óbice diante da impossibilidade de descontinuidade do trabalho para que o servidor possa gozar do intervalo de descanso, sendo, neste caso, devido em pecúnia, na forma de remuneração como hora extraordinária. Ainda que se argumente que não seria possível a realização do pagamento ante a ausência de previsão legal na legislação municipal no tocante ao intervalo intrajornada, concessa maxima venia, tenho que há substrato constitucional suficiente a amparar tal direito, o que não enseja, necessariamente violação ao princípio da legalidade. Ademais, sob tal fundamento, estar-se-ia a conflitar princípios constitucionais: de um lado, o princípio da legalidade e de outro os princípios da cidadania, dos valores sociais do trabalho e, mormente, da dignidade humana, razão pela qual devem prevalecer, neste caso, os princípios citados que são pilares fundamentais do Estado Democrático de Direito Brasileiro, previstos no art. 1º, incisos II, III e IV de nossa Carta Maior. Como já explanado, trata-se de questão que além de envolver a análise dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, abrangem também os princípios da dignidade humana, da cidadania e dos valores sociais do trabalho, se revelando questões que envolvem a proteção da saúde, um de nossos bens maiores enquanto seres humanos. Cumpre destacar ainda, que a preservação da saúde do servidor é um direito previsto na Constituição Federal e se reveste de garantia social fundamental. Vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; Ademais, o § 3º do artigo 39 da Constituição Federal, estendeu aos servidores públicos o direito há um ambiente de trabalho onde se observe a redução dos riscos inerentes as atividades laborais: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...)§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Por óbvio que a CLT não é aplicável ao caso concreto, em razão do regime jurídico que rege as partes em contenda. No entanto, não se pode distanciar da teleologia, do sentido da norma celetista, que prevê expressamente ao trabalhador – empregado - seja no setor público ou no setor privado, o direito a uma hora de intervalo intrajornada, sempre que a jornada de trabalho exceder 6 horas diárias contínuas, conforme dicção do art. 71 da norma celetista. Diz-se, apenas para ilustrar o raciocínio no sentido de que, independente do setor, se público ou privado; independente do regime jurídico, tais questões não mudam o fato de que se tratam de pessoas, seres humanos, que guardadas as proporções, dispõe das mesmas limitações fisiológicas que não podem ser afastadas apenas por força do princípio da legalidade. Admitir que o servidor labore sem usufruir de seu merecido e necessário horário de descanso/alimentação, apenas pela ausência de regulamentação legal específica, seria admitir que a Administração Pública se beneficie de sua própria torpeza, enriquecendo ilicitamente às custas do servidor, o que é vedado. Como já explanado exaustivamente no tópico próprio, o direito à percepção de horas extraordinárias é preservado na Constituição Federal vigente e na legislação municipal, de modo que deve ser aplicado também no tocante ao intervalo intrajornada quando comprovadamente suprimido, o que deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença. Portanto, dou provimento ao apelo do autor para condenar o Município de Araucária ao pagamento do intervalo intrajornada não usufruído de 1 (uma) hora extraordinária por turno de 12 horas trabalhadas, reservando à fase de liquidação de sentença a apuração de eventuais horas extraordinárias devidas em função da comprovação de supressão do referido intervalo, respeitado o período prescricional quinquenal.Da gratificação de risco de vidaRequer o apelante o direito de recebimento da gratificação de risco de vida, conforme art. 62 da Lei Municipal 663/85, art. 217 da Lei Municipal 1703/2006, e art. 11 da Lei Estadual 10.692/1993.A sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que as atividades exercidas pelo autor não se enquadrariam nas hipóteses legais invocadas e de que, em se tratando de servidor estatutário, inexiste direito adquirido à manutenção de determinada composição remuneratória.Conforme se extrai dos autos, há expressa previsão legal municipal do adicional de risco de vida para o cargo de Guarda Municipal, ao menos em período posterior à edição da Lei Municipal nº 2.426/2012, que regulamentou o adicional previsto no caput do art. 68 da Lei Municipal nº 1.703/2006.Confira-se a redação da referida lei: Art. 1º O Adicional de Risco à Vida, previsto no caput do artigo 68 da Lei 1.703 de 2006, fica regulamentado nos termos desta Lei e será pago a partir de março de 2012.Art. 2º Pela execução de trabalho de natureza especial será concedido Adicional de Risco à Vida exclusivamente aos ocupantes dos cargos de Guarda Municipal, Agente de Trânsito e Agente de Segurança.(...)II - Aos ocupantes dos cargos de Guarda Municipal , compreendido exclusivamente aos servidores que estiverem no exercício efetivo de Guarda Municipal, será concedido adicional de risco à vida de 70% (setenta por cento) sobre o vencimento básico. (Redação dada pela Lei nº 3172/2017). Assim, não subsiste, para o período alcançado por essa disciplina legal, a afirmação de que as funções exercidas pelo autor, na qualidade de Guarda Municipal, não se enquadrariam em hipótese normativa apta a ensejar o pagamento da vantagem. Ao contrário, a legislação municipal passou a prever, de forma direta e específica, a concessão do adicional aos ocupantes do cargo de Guarda Municipal em efetivo exercício, fixando, inclusive, sua base de cálculo no vencimento básico.Desse modo, a sentença deve ser parcialmente reformada nesse ponto, para reconhecer que, a partir de março de 2012, nos termos do art. 1º da Lei Municipal nº 2.426/2012, e observada a redação vigente aplicável ao período, o servidor ocupante do cargo de Guarda Municipal, quando em efetivo exercício das respectivas atribuições, faz jus ao adicional de risco de vida, calculado sobre o vencimento básico, no percentual legalmente previsto, observada a prescrição quinquenal e compensados os valores eventualmente já pagos sob a mesma rubrica.Mantém-se, contudo, a improcedência quanto à pretensão fundada em base de cálculo diversa da prevista em lei, bem como quanto ao alegado direito adquirido a regime remuneratório anterior ou à perpetuação de metodologia de pagamento sem suporte normativo.Da aplicação da Lei Estadual nº 6.174/70No que toca à aplicação subsidiária da Lei Estadual nº 6.174/70, não há devolução recursal apta a ensejar reexame. As razões da apelação da parte autora, tal como sintetizadas no parecer ministerial e no material de referência utilizado, concentram-se na nulidade por cerceamento de defesa, nas horas extraordinárias, na base de cálculo, no adicional noturno, no intervalo intrajornada e em vantagens correlatas, sem impugnação específica ao capítulo relativo à aplicação subsidiária do estatuto estadual. Ausente insurgência específica, não há falar em reapreciação da matéria, nos termos do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.Dos ônus sucumbenciaisDiante da parcial procedência dos pedidos recursais do autor, impõe-se readequar a distribuição dos ônus sucumbenciais. Desse modo, condeno o Município de Araucária ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais, exceto no tocante à Taxa Judiciária, face o contido na alínea ‘i’ do art. 3º, do Decreto Estadual 962/1932: ‘ficam isentos da taxa judiciária: [...] i) As ações intentadas por quaisquer municípios’ e Súmula 72 deste E. Tribunal de Justiça do Paraná1, e o autor aos remanescentes 20% das custas e despesas processuais, ressaltada a suspensão de sua exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil).No tocante aos honorários advocatícios, as partes devem ser condenadas ao pagamento, cujo percentual deverá ser arbitrado em sede de liquidação de sentença, por força do que determina o artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo ser observada a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, pela fase recursal (art. 85, §11, do Código de Processo Civil), apenas em relação ao autor ante o não provimento do apelo do Município. DA REMESSA NECESSÁRIAEm sede de remessa necessária, quanto ao mérito, não há qualquer outra reforma a ser feita na sentença.Dos consectários legaisDeterminou o magistrado a quo que a quantia será apurada em sede de liquidação de sentença, observando-se a prescrição quinquenal, devendo os juros e a correção do valor devem ser realizados mediante aplicação da Taxa Selic, desde a data de cada vencimento remuneratório que deixou de ser pago, na forma da Emenda Constitucional 113 /2021.Quanto aos consectários legais, a sentença deverá ser parcialmente reformada em sede de remessa necessária no que se refere aos consectários legais.Assim, o valor da condenação, a ser apurado em sede de liquidação de sentença que o Município de Araucária deverá pagar à parte autora das diferenças salariais pretéritas deverá ser pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), desde a data em que cada pagamento deveria ter sido efetuado e não o foi, até o efetivo pagamento, contudo, deverá incidir após a requisição de pequeno valor (RPV) ou a expedição do precatório, conforme restou decidido pelo Supremo Tribunal federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810/STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo no julgamento do Recurso Especial nº 1.495.146/MG (Tema 905/STJ).Os juros de mora, por sua vez, deverão incidir no percentual de 1% ao mês (capitalização simples) até julho/2001, quando então deverão ser calculados no percentual de 0,5% ao mês até junho/2009, passando, a partir de julho de 2009 a serem calculados pelos índices dos juros da remuneração oficial da caderneta de poupança, desde a citação (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/2009), conforme restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810/STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça , em sede de recurso repetitivo, no julgamento do Recurso Especial nº 1.495.146/MG (Tema 905/STJ), devendo ser observado, entretanto, o período da graça constitucional – Súmula Vinculante nº 17 do STF.Observe-se, ainda, que a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve incidir exclusivamente a taxa Selic, sem a cumulação com qualquer outro índice.No que se refere à fixação do percentual da verba honorária, esta deverá ser arbitrada em sede de liquidação de sentença, conforme determinação do artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil.No mais, não cabe a majoração dos honorários para a fase recursal ante o parcial provimento do recurso do autor.No mais, deve a verba honorária ser corrigida monetariamente pelo IPCA, acrescido de juros de mora, os quais deverão incidir a partir do trânsito em julgado.Assim é que, nestes pontos, a sentença deve ser modificada em remessa necessária.ConclusãoEx positis, voto no sentido de: a) conhecer parcialmente o recurso de apelação interposto pelo autor e, no mérito, dar parcial provimento para condenar o ente municipal ao pagamento: i) da diferença das horas extras prestadas pelo servidor durante a vigência da Lei Municipal n° 1.703/2006, as quais deverão ser calculadas pelo divisor 200, e seus devidos reflexos em férias, terço de férias, descanso semanal remunerado e gratificação natalina, feitas as devidas compensações com àqueles já pagos em folha de pagamento ao servidor; ii) dos valores devidos a título de 1 hora extraordinária de intervalo intrajornada não usufruído em turnos de 12 horas trabalhadas, durante todo o período de trabalho, respeitado o prazo prescricional, os quais deverão ser apurados em sede liquidação de sentença para a devida comprovaçãob) em sede de remessa necessária, reformar parcialmente a sentença, para modificar os índices dos consectários legais nos termos da fundamentação ensamblada.DECISÃODiante do exposto, o voto é no sentido de conhecer parcialmente e dar parcial provimento ao presente recurso de Apelação Cível e, em sede de remessa necessária, reformar parcialmente a sentença, nos termos da fundamentação ensamblada.
|