Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SOCIETÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA INVERSA. REDUÇÃO DE CAPITAL SOCIAL COM ATRIBUIÇÃO DE IMÓVEIS ÀS SÓCIAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. RECURSO QUE IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MÉRITO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL ATRIBUÍDO ÀS RÉS NA 53ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL E NA ATA GERAL EXTRAORDINÁRIA. DOCUMENTOS SOCIETÁRIOS QUE INDICAM A DESTINAÇÃO DA UNIDADE 01 (SUBSOLO 01). TESE DA AUTORA DE QUE A ANTIGA UNIDADE 01 PASSOU A CORRESPONDER À ATUAL UNIDADE 03 (SUBSOLO 03) EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DA NOMENCLATURA DAS UNIDADES CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DA ALEGADA CORRESPONDÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO DA AUTORA. ART. 373, I, DO CPC. ESCRITURA PÚBLICA POSTERIOR QUE, ISOLADAMENTE, NÃO COMPROVA A IDENTIDADE ENTRE OS IMÓVEIS NEM TEM O CONDÃO DE ALTERAR O CONTEÚDO DO NEGÓCIO JURÍDICO ORIGINÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer ajuizada por sociedade empresária, pela qual se pretendia compelir as rés a promoverem a transferência e o registro, em seus nomes, da Unidade 03 (Subsolo 03) do empreendimento Avenida Business Center, sob o fundamento de adjudicação compulsória inversa.
II. Questão em discussão2. Discute-se se a autora comprovou que o imóvel matriculado sob nº 118.094, correspondente à Unidade 03 (Subsolo 03), é o mesmo bem atribuído às rés na redução do capital social formalizada pela 53ª Alteração Contratual, legitimando a pretensão de compelir as demandadas à regularização registral do imóvel.
III. Razões de decidir3.
A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal deve ser rejeitada, porquanto o recurso impugna os fundamentos da sentença e demonstra o inconformismo da apelante com a solução adotada.4. A 53ª Alteração Contratual (mov. 1.4) e a Ata Geral Extraordinária de 22/05/2013 (mov. 1.5), títulos negociais que dão origem à pretensão deduzida em juízo, indicam a atribuição às rés da Unidade 01 (Subsolo 01). 5.
Embora a autora alegue que a antiga Unidade 01 passou a corresponder à atual Unidade 03 (Subsolo 03) em decorrência de alteração de nomenclatura decorrente da individualização das unidades condominiais, não produziu prova suficiente apta a demonstrar, de forma segura, a identidade entre os imóveis. 6. A escritura pública posteriormente lavrada para transferência da Unidade 03 (Subsolo 03) às rés (mov. 1.18), isoladamente considerada, não comprova a alegada correspondência entre os imóveis nem afasta o conteúdo dos instrumentos societários originários. 7.
Não tendo a autora se desincumbido do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito invocado, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência, nos termos do art. 373, I, do CPC. 8. Honorários advocatícios majorados em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença de improcedência. Honorários advocatícios majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC.Tese de julgamento: Incumbe à parte autora comprovar a correspondência entre a unidade imobiliária indicada na demanda e o imóvel atribuído aos sócios em ato de redução de capital social, sendo insuficiente a alegação de alteração posterior de nomenclatura desacompanhada de prova segura da identidade entre os bens._________
Dispositivos relevantes citados CPC, arts. 373, I, 85, § 11, e 497.Jurisprudência relevante citada:
N/A.Resumo em linguagem acessível: A empresa alegava que o imóvel denominado Unidade 03 (Subsolo 03) era o mesmo bem que havia sido atribuído às rés quando ocorreu a redução do capital social. Contudo, o Tribunal concluiu que a empresa não apresentou prova suficiente para demonstrar que a Unidade 03 corresponde ao imóvel indicado nos documentos societários originais, os quais fazem referência à Unidade 01 (Subsolo 01). Assim, foi mantida a sentença que rejeitou o pedido da empresa de obrigar as rés a receber e registrar a Unidade 03 em seus nomes. Também foi mantida a condenação da autora ao pagamento das despesas processuais, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0018980-54.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 01.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0018980-54.2022.8.16.0017, da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em que é apelante Empreendimentos Imobiliarios Inga Ltda., e são apelados Marilisa Ponchio Bertoncelli Saldanha, Marli Ricciardi Sordi e Roseane Ponchio Bertoncelli Vieira. I - RELATÓRIO: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença de mov. 127/autos de origem que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer, na qual se pretendia compelir as rés a receber e registrar em seus nomes a Unidade 03 (Subsolo 03) do empreendimento Avenida Business Center, mediante reconhecimento da chamada adjudicação compulsória inversa. O juízo de origem entendeu que, embora tal pretensão seja juridicamente admissível em tese, a autora não comprovou que a unidade efetivamente destinada às rés na 53ª Alteração Contratual era a Unidade 03, concluindo, com base na documentação societária, metragem e valor dos imóveis, que a destinação recaiu sobre a Unidade 01 (Subsolo 01). Em face da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (mov. 136). Em suas razões recursais (mov. 141), a apelante sustenta que a sentença incorreu em erro na valoração das provas ao desconsiderar elementos que, a seu ver, demonstrariam que a Unidade 03 (Subsolo 03) foi efetivamente destinada às apeladas quando da redução do capital social, sendo a divergência existente mera alteração de nomenclatura decorrente dos critérios técnicos adotados pelo engenheiro responsável pelo projeto. Argumenta que as apeladas exercem a posse e a exploração econômica da unidade desde 2013, recebem os repasses oriundos de sua locação e chegaram a requerer extrajudicialmente a transferência da Unidade 03 para seus nomes, circunstâncias que corroborariam sua titularidade material. Afirma, ainda, que há contradição lógica na fundamentação da sentença e indevida desconsideração de provas relevantes, especialmente a resposta da empresa administradora Estacenter e a notificação extrajudicial enviada pelas próprias rés. Ao final, requer a reforma integral da sentença para julgar procedente a ação e determinar a transferência da matrícula nº 118.094 às apeladas ou, subsidiariamente, caso mantida a improcedência, a redistribuição dos ônus sucumbenciais, sob o argumento de que as rés contribuíram para a instauração da demanda e de que a autora agiu amparada pela teoria da aparência e pela boa-fé objetiva.Preparo recolhido. Em contrarrazões (mov. 147/autos de origem), os apelados requerem, preliminarmente, o não conhecimento da apelação por violação ao princípio da dialeticidade, sustentando que a recorrente não impugnou especificamente o fundamento central da sentença, consistente na ausência de prova de que a Unidade 03 foi destinada às rés na 53ª Alteração do Contrato Social. No mérito, pedem o integral desprovimento do recurso. É, em síntese, o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso porque preenchidos os pressupostos legais, inexistindo irregularidades quanto ao preparo, havendo regularidade na representação processual e sendo tempestivo, pois leitura da intimação da decisão se deu no dia 20/10/2025, findando-se o prazo em 19/11/2025, considerando as prorrogações dos prazos processuais, tendo o recurso sido interposto em 18/11/2025.
Da preliminar de ofensa à dialeticidade A preliminar de não conhecimento por ausência de dialeticidade, suscitada em contrarrazões, não comporta acolhimento. A apelante impugnou especificamente o fundamento central da sentença, sustentando que o conjunto documental demonstra a correspondência entre o imóvel atribuído às rés na redução do capital social e aquele cuja regularização registral se pretende obter, bem como a suficiência da prova produzida para a procedência da obrigação de fazer. Assim, ainda que as apeladas sustentem a insuficiência da argumentação recursal, há impugnação específica ao fundamento da improcedência, o que autoriza o conhecimento do recurso. Da adjudicação inversa A controvérsia recursal restringe-se a definir se as recorridas estão obrigadas a receber e promover o registro da Unidade 03 (Subsolo 03) do empreendimento Avenida Business Center, conforme sustenta a autora, ou se o imóvel que lhes foi atribuído quando da redução do capital social da empresa corresponde à Unidade 01 (Subsolo 01). Não há controvérsia de que a origem dos direitos das recorridas decorre da 53ª Alteração Contratual da Empreendimentos Imobiliários Ingá Ltda., juntada ao mov. 1.4, bem como da Ata Geral Extraordinária de 22/05/2013, acostada ao mov. 1.5, por meio das quais se promoveu a redução do capital social da empresa mediante a distribuição de imóveis aos sócios. Desse modo, é a partir desses instrumentos que devem ser aferidas as obrigações assumidas pelas partes.A autora sustenta que, posteriormente à deliberação societária, houve alteração da nomenclatura das unidades do empreendimento por ocasião da individualização condominial, de forma que a antiga Unidade 01 (Subsolo 01) teria passado a corresponder à atual Unidade 03 (Subsolo 03). Com base nessa premissa, pretende compelir as rés a receber e registrar em seus nomes a Unidade 03. Todavia, incumbia à autora comprovar tal circunstância, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Ocorre que os documentos societários que fundamentam a pretensão não corroboram a tese deduzida na inicial.Conforme consta do mov. 1.4 (53ª Alteração Contratual), às recorridas foi atribuída participação na Unidade 01 (Subsolo 01), identificada, inclusive, com área individual de 1.055,90 m² para cada uma delas, totalizando aproximadamente 3.167,70 m². No mesmo sentido, a sentença consignou que a Ata Geral Extraordinária de 22/05/2013 (mov. 1.5) igualmente faz referência à Unidade 01 (Subsolo 01) como o imóvel destinado às rés. Embora a autora tenha juntado a escritura pública lavrada em maio de 2021 (mov. 1.18), por meio da qual pretendeu transferir às rés a Unidade 03 (Subsolo 03), matrícula nº 118.094, tal documento apenas evidencia a opção adotada posteriormente pela empresa, não sendo suficiente, por si só, para demonstrar que a unidade nele descrita corresponde exatamente ao imóvel atribuído às recorridas na redução de capital social de 2013. Da mesma forma, as notificações extrajudiciais trocadas entre as partes (movs. 1.9, 1.10 e 1.11) revelam a existência de divergência acerca da identificação das unidades, mas não comprovam a alegada equivalência entre a Unidade 01 e a Unidade 03. Observa-se, ainda, que a autora requereu a expedição de ofício à administradora Estacenter, cuja resposta foi juntada ao mov. 103, buscando demonstrar qual unidade estaria sendo explorada economicamente pelas recorridas. Contudo, tais informações dizem respeito à administração e utilização dos estacionamentos, não sendo aptas a modificar o conteúdo do negócio jurídico celebrado entre os sócios nem a suprir a ausência de prova técnica ou documental segura acerca da alegada alteração de nomenclatura das unidades.Assim, embora a tese sustentada pela autora seja plausível em abstrato, os elementos constantes dos autos não permitem concluir, com o grau de certeza necessário, que a atual Unidade 03 (Subsolo 03) corresponda à Unidade 01 (Subsolo 01) prevista nos instrumentos societários que formalizaram a redução do capital social.Diante desse cenário, não tendo a autora se desincumbido do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito invocado, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. Dos honorários recursais Relativo ao arbitramento de honorários recursais[1], o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, prevê que:“Art. 85.(...)§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.”Portanto, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o percentual fixado a cargo da apelante. DECISÃO:Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, com majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
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