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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0018980-54.2022.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): belchior soares da silva
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SOCIETÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA INVERSA. REDUÇÃO DE CAPITAL SOCIAL COM ATRIBUIÇÃO DE IMÓVEIS ÀS SÓCIAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. RECURSO QUE IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MÉRITO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL ATRIBUÍDO ÀS RÉS NA 53ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL E NA ATA GERAL EXTRAORDINÁRIA. DOCUMENTOS SOCIETÁRIOS QUE INDICAM A DESTINAÇÃO DA UNIDADE 01 (SUBSOLO 01). TESE DA AUTORA DE QUE A ANTIGA UNIDADE 01 PASSOU A CORRESPONDER À ATUAL UNIDADE 03 (SUBSOLO 03) EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DA NOMENCLATURA DAS UNIDADES CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DA ALEGADA CORRESPONDÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO DA AUTORA. ART. 373, I, DO CPC. ESCRITURA PÚBLICA POSTERIOR QUE, ISOLADAMENTE, NÃO COMPROVA A IDENTIDADE ENTRE OS IMÓVEIS NEM TEM O CONDÃO DE ALTERAR O CONTEÚDO DO NEGÓCIO JURÍDICO ORIGINÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer ajuizada por sociedade empresária, pela qual se pretendia compelir as rés a promoverem a transferência e o registro, em seus nomes, da Unidade 03 (Subsolo 03) do empreendimento Avenida Business Center, sob o fundamento de adjudicação compulsória inversa. II. Questão em discussão2. Discute-se se a autora comprovou que o imóvel matriculado sob nº 118.094, correspondente à Unidade 03 (Subsolo 03), é o mesmo bem atribuído às rés na redução do capital social formalizada pela 53ª Alteração Contratual, legitimando a pretensão de compelir as demandadas à regularização registral do imóvel. III. Razões de decidir3. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal deve ser rejeitada, porquanto o recurso impugna os fundamentos da sentença e demonstra o inconformismo da apelante com a solução adotada.4. A 53ª Alteração Contratual (mov. 1.4) e a Ata Geral Extraordinária de 22/05/2013 (mov. 1.5), títulos negociais que dão origem à pretensão deduzida em juízo, indicam a atribuição às rés da Unidade 01 (Subsolo 01). 5. Embora a autora alegue que a antiga Unidade 01 passou a corresponder à atual Unidade 03 (Subsolo 03) em decorrência de alteração de nomenclatura decorrente da individualização das unidades condominiais, não produziu prova suficiente apta a demonstrar, de forma segura, a identidade entre os imóveis. 6. A escritura pública posteriormente lavrada para transferência da Unidade 03 (Subsolo 03) às rés (mov. 1.18), isoladamente considerada, não comprova a alegada correspondência entre os imóveis nem afasta o conteúdo dos instrumentos societários originários. 7. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito invocado, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência, nos termos do art. 373, I, do CPC. 8. Honorários advocatícios majorados em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença de improcedência. Honorários advocatícios majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC.Tese de julgamento: Incumbe à parte autora comprovar a correspondência entre a unidade imobiliária indicada na demanda e o imóvel atribuído aos sócios em ato de redução de capital social, sendo insuficiente a alegação de alteração posterior de nomenclatura desacompanhada de prova segura da identidade entre os bens._________ Dispositivos relevantes citados CPC, arts. 373, I, 85, § 11, e 497.Jurisprudência relevante citada: N/A.Resumo em linguagem acessível: A empresa alegava que o imóvel denominado Unidade 03 (Subsolo 03) era o mesmo bem que havia sido atribuído às rés quando ocorreu a redução do capital social. Contudo, o Tribunal concluiu que a empresa não apresentou prova suficiente para demonstrar que a Unidade 03 corresponde ao imóvel indicado nos documentos societários originais, os quais fazem referência à Unidade 01 (Subsolo 01). Assim, foi mantida a sentença que rejeitou o pedido da empresa de obrigar as rés a receber e registrar a Unidade 03 em seus nomes. Também foi mantida a condenação da autora ao pagamento das despesas processuais, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.