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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0034941-73.2024.8.16.0014 Recurso: 0034941-73.2024.8.16.0014 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Requerente(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Requerido(s): ANDERSON DE LIMA KIMURA CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 421 do Código Civil, sustentando: a) que deve ser afastada a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, pois “(i) Os juros cobrados pela CREFISA guardam direta relação e proporção com os riscos de inadimplência envolvidos nos contratos de empréstimo celebrados; (ii) Conforme posicionamento do Banco Central e orientação vinculante desta Colenda Corte Cidadã, a “taxa média de mercado” não pode ser utilizada para fins de exame de suposta abusividade de taxas de juros bancários; (iii) A “taxa média de mercado” divulgada pelo Banco Central não reflete a realidade, pois compara taxas de juros praticadas em mercados relevantes distintos, gerando graves distorções nas informações prestadas; (iv) Segundo esta Colenda Corte Cidadã, para a análise de eventual abusividade, devem ser consideradas as circunstâncias específicas de cada caso concreto, especialmente aquelas atinentes aos aspectos da concessão e da tomada do empréstimo, sobretudo o risco de crédito envolvido; (v) Decisões judiciais contrárias ao entendimento desta Colenda Corte Cidadã, que impõem a redução das taxas de juros apenas com base em comparativo com a “taxa média”, sem atenção às peculiaridades do caso concreto, impactam o comportamento dos Bancos, gerando consequências socialmente negativas; (vi) A parte recorrida não comprovou, como podia e deveria, serem as taxas cobradas efetivamente abusivas e em descompasso com os riscos envolvidos”; b) “que o Tribunal a quo se pautou unicamente na “taxa média de mercado”, sem se atentar as peculiaridades do caso concreto, as particularidades das contratações firmadas entre as partes e principalmente desconsiderando os altos riscos assumidos pela Recorrente, riscos estes que sabidamente não são assumidos pelas demais instituições financeiras, para invalidar um ato jurídico perfeito, o que não se pode admitir”; c) que “a revisão contratual é uma EXCEÇÃO, uma vez que prevalece o princípio da intervenção mínima, logo, evidente que para justificar o suposto reconhecimento da abusividade da taxa de juros que fora estabelecida por cláusula contratual e para que seja determinada uma nova taxa a ser aplicada em substituição, ou seja, interferir diretamente nas cláusulas contratuais pactuadas, o Poder Judiciário precisa, ao menos, utilizar-se de parâmetros adequados para aferir ou não a configuração de abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada em contrato, circunstância essa que incontroversamente não restou configurada nos presentes autos, cuja ferramenta para constatação da suposta abusividade da taxa de juros praticada foi a “taxa média de mercado” e o parâmetro utilizado para fixação de nova taxa de juros foi também a “taxa média de mercado””. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo. Pois bem, constou do acórdão objurgado: “Sustenta a Apelante, em resumo, que a r. sentença deve ser reformada, pois “[...] não há limite para a cobrança de juros pelas instituições financeiras, podendo as taxas ser livremente pactuadas, bem como, haver impossibilidade de revisão dos juros pela ausência de prova documental de que o Apelado sofreu desvantagem exagerada na cobrança dos juros remuneratórios [...]” (mov. 70.1, pág. 267). Sem razão! Isso porque, a despeito das alegações apresentadas pela Apelante, verifica-se que as razões recursais não são suficientes a se sobreporem àquelas expostas pela digna Magistrada a quo na r. sentença recorrida e, por isso, deve a mesma ser mantida por seus próprios fundamentos aos quais me reporto nesta oportunidade e remeto os interessados. Ora, no que se refere ao critério adotado para constatação da presença de abusividade ou não dos juros remuneratórios em casos tais, o colendo Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS, representativo da controvérsia repetitiva, no sentido de concreto que “[...] d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em [...]” (REsp n.º 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) – destaquei. E, do Voto da eminente Ministra NANCY ANDRIGHI proferido nesse julgamento, extrai-se no que aqui interessa: (...) Assim sendo, “[...] extrai-se que a taxa média divulgada pelo Banco Central deve, sim, ser levada em consideração para análise da abusividade das taxas praticadas no caso concreto. O que não pode, contudo, é ser adotada como parâmetro rígido e estanque para limitação de toda e qualquer taxa de juros. É que ela reflete exatamente a referência entre o valor praticado e o menor, de modo que eventuais taxas pouco superiores maior à dita média de mercado calculada pelo Bacen não implicam, em tese, em onerosidade excessiva, justamente porque a taxa média é composta pelas menores e maiores taxas cobradas no mercado financeiro [...]” (TJPR 14ª C.Cível - AC - 1696676-8 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - Unânime - J. 03.04.2019, pág. 7) – destaques no original e por mim agora feitos. Desse modo, a mera cobrança de juros acima da média do mercado não configura abusividade, em razão do princípio da autonomia privada, que assegura às partes certa margem para pactuarem a taxa de juros que entendem devida. Ainda, a existência de valor médio pressupõe, logicamente, a cobrança de valores maiores e menores. Impõe-se ressaltar nesta oportunidade que, nesse particular, esta colenda 14ª Câmara Cível deliberou mais recentemente entre os seus Membros não considerar abusivas as taxas de juros remuneratórios se contratadas até o limite do dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade. E, no caso sob exame, verifica-se que as partes pactuaram 2 (dois) contratos – os quais foram objetos da revisão na r. sentença recorrida–, (mov. 56.1), sendo que, todas essas avenças em relação às quais o Autor /Apelado pleiteou a revisão das taxas de juros remuneratórios aplicadas, por discrepância no tocante à média de mercado, previram taxas de juros em patamar muito superior ao dobro da média de mercado. De fato, utilizando-se os parâmetros das séries n.ºs. 20742 e 25464 , tem-se o seguinte: (...) Portanto, no caso em debate, verifica-se que é nítida a exorbitância das taxas de juros remuneratórios praticadas, conforme antes discriminado, nos contratos celebrados pelas partes e, assim, devem ser deles afastadas e neles adotadas as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central, conforme acertadamente reconhecido na r. sentença recorrida. Nesse sentido, aliás, em situações semelhantes, assim já decidiu esta colenda Câmara Cível. Confira-se: (...) Ademais, conquanto os empréstimos tenham suas taxas praticadas com base no perfil de cada mutuário, podendo se verificar uma maior taxa remuneratória proporcionalmente ao risco envolvido na atividade, o fato é que, no caso em análise, verifica-se inegável exorbitância nas taxas de juros praticadas pela instituição financeira nos contratos celebrados pelas partes, que superaram em muito o dobro média de mercado divulgada pelo BACEN da taxa , admitida pela jurisprudência (STJ – REsp n.º 1.061.530/RS, Rel.: Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009, págs. 18/19). Assim, “[...] tendo sido comprovada a abusividade da taxa de juros remuneratórios, independentemente do perfil diferenciado dos clientes da recorrente, deve ser aplicada a taxa média de mercado à época da contratação, desde que não ultrapasse a taxa efetivamente cobrada [...]” (TJPR - 16ª C.Cível - 0027915-39.2015.8.16.0014 Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 22.02.2018, pág. 10). Dessa forma, não merece guarida a pretensão recursal nesse item.” Destarte, o Colegiado aplicou o entendimento firmado no Tema 27 (REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 10/03/2009), onde restou decidido que “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”. Dessa forma, incidente a aplicação da regra inscrita no 1030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Não bastasse, modificar a conclusão do Tribunal de origem e verificar se, de fato, existiu abusividade com relação à taxa de juros remuneratórios fixada no contrato, demandaria interpretação contratual e reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. DESCABIMENTO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INCOMPATÍVEL COM O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares" (AgInt no REsp 1.930.618/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe 27/4/2022). 3.1. A modificação do entendimento alcançado pelo acordão estadual (acerca da abusividade na cobrança dos juros remuneratórios contratados) demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é inviável no âmbito do recurso especial, permanecendo incólume a aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 5. Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 2.435.953/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) “AGRAVO INTERNO NO AGRA VO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FATO SUPERVENIENTE. ALEGAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXAME. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NO AGRAVO INTERNO. SEM PROVEITO PARA A PARTE, PORQUANTO, AINDA QUE DEFERIDO, NÃO PRODUZ EFEITOS RETROATIVOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto. 4. A modificação do entendimento alcançado pelo acordão estadual (acerca da abusividade dos juros remuneratórios contratados) demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é inviável no âmbito do recurso especial, permanecendo incólume a aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.357.720/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. NULIDADE NA INTIMAÇÃO NA ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL AFASTADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1(...) 2. Recurso especial buscando afastar a limitação dos juros remuneratórios em contrato de alienação fiduciária. 3. Tendo o Tribunal de origem registrado a considerável diferença e o abuso da taxa contratada em relação à taxa média de mercado, a reforma do acórdão recorrido, no caso concreto, impõe reexame de matéria fática da lide, vedado nos termos do verbete nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a intempestividade do recurso especial e agravo em recurso especial a que se nega provimento por incidência do verbete nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.” (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.220.285/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020) Da mesma forma, “É assente não ser possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. Confira-se: AgRg no Ag 1.276.510/SP, Rel. Ministro PAULO FURTADO (Desembargador Convocado do TJ/BA), DJe 30/6/2010.5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1851418/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021). Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que “é medida excepcional e somente é possível se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: demonstração do periculum in mora e a caracterização do fumus boni iuris” (AgInt na PET na Pet n. 14.017/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 15/4/2021). No caso em tela, como o recurso especial foi negado, o pleito se encontra prejudicado. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, com relação à abusividade dos juros remuneratórios, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, e inadmito o recurso com relação às questões remanescentes com base em entendimento sumulado. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR02
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