Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDOS DE PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. INÉRCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PELO TRIBUNAL SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO PELA DEMORA INJUSTIFICADA. DETERMINAÇÃO PARA QUE A AUTORIDADE COATORA APRECIE OS PLEITOS COM CELERIDADE. HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, COM CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR, PARA DETERMINAR QUE A AUTORIDADE COATORA ANALISE COM CELERIDADE OS BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS CONSTANTES NOS AUTOS Nº 4000766-66.2021.8.16.0021.I. Caso em exame1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente, visando a análise de pedidos de progressão de regime e livramento condicional, em face da omissão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Toledo, que não apreciou os pleitos, mesmo após a Defesa do paciente alegar o direito à progressão em razão da remição de pena e ter sofrido regressão cautelar ao regime fechado, posteriormente revogada por esta Corte.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a omissão do juízo de origem em analisar os pedidos de progressão de regime e livramento condicional da paciente justifica a concessão de Habeas Corpus para compelir a Autoridade Coatora a apreciar os pleitos pendentes com celeridade.III. Razões de decidir3. O juízo de execução é o responsável por analisar os pedidos de progressão de regime e livramento condicional.4. Não se constatou negativa de concessão por parte da Autoridade Coatora, o que impede o deferimento do pleito sob pena de supressão de instância.5. A negativa de análise pelo Juízo singular em tempo hábil dos pleitos formulados pela Defesa justifica a concessão parcial da ordem.6. Determinação para que a Autoridade Coatora analise com celeridade os benefícios executórios constantes nos autos.IV. Dispositivo7. Habeas Corpus conhecido e ordem parcialmente concedida, determinando que a Autoridade Coatora analise com celeridade os benefícios executórios constantes nos autos._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 647 e 648; Lei nº 7.210/1984, art. 112.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 979.576, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.03.2025; STJ, AgRg no HC 833.300, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 11.03.2024; TJPR, HC 0094761-02, Rel. Desembargadora Sonia Regina de Castro, 4ª Câmara Criminal, j. 30.10.2023.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0003448-52.2026.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: CONSTANTINOV - J. 08.03.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de Habeas Corpus (seq. 1.1) impetrada por HELIO IDERIHA JUNIOR em favor da paciente JULIANE MARQUES, em face do Juízo de Direito da VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TOLEDO, ora denominado Autoridade Coatora, que, no bojo dos autos de Execução da Pena nº 4000766-66.2021.8.16.0021, por omissão, que deixou de analisar pedidos essenciais da execução da pena. Sustenta o impetrante que, embora a paciente faça jus à progressão de regime em razão da remição de pena (pelo trabalho e pelo estudo) e ao livramento condicional desde 19/12/2025, o juízo coator permanece inerte, mesmo com os autos conclusos desde novembro de 2025. Relata-se que a paciente sofreu regressão cautelar ao regime fechado em 29/10/2025, posteriormente suspensa por liminar e definitivamente revogada por esta Corte, que reconheceu ilegalidade na regressão por ausência de intimação válida das condições do regime semiaberto harmonizado e inexistência de descumprimento doloso. Apesar disso, o juízo de origem não apreciou o incidente de livramento condicional, nem o Agravo em Execução interposto em 03/11/2025 contra Decisão que indeferiu remição pelo trabalho, tampouco reconheceu a remição pelo estudo, o que, segundo a Defesa, anteciparia a progressão ao regime aberto para 18/11/2025. A omissão judicial também teria causado prejuízos acadêmicos à paciente, que foi reprovada em disciplinas por falta de autorização judicial para deslocamento. Ao final, diante do alegado excesso de execução e da demora injustificada, requer a concessão de medida liminar, para o fim de que seja concedida a progressão ao regime aberto ou do livramento condicional, ou, subsidiariamente, que o juízo de origem seja compelido a apreciar imediatamente os pedidos pendentes. No mérito, pede-se a confirmação da ordem, com o reconhecimento definitivo dos benefícios executórios devidos. A liminar pleiteada foi parcialmente deferida para “determinar que a Autoridade Coatora analise com celeridade os benefícios executórios constantes nos autos nº 4000766-66.2021.8.16.0021 (SEEU)” (seq. 10.1/TJ). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, opinando, pelo conhecimento do writ e concessão da ordem, nos termos da liminar (seq. 18.1/TJ). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O juízo de admissibilidade do Habeas Corpus Crime é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos autorizadores para tanto. O impetrante no presente Habeas Corpus, requer, em suma, a que seja concedida a progressão ao regime aberto ou livramento condicional, ou, subsidiariamente, que o juízo de origem seja compelido a apreciar imediatamente os pedidos pendentes. Assiste parcialmente razão ao impetrante. Da detida análise do andamento processual dos autos de execução penal da paciente de nº 4000766-66.2021.8.16.0021 (SEEU), o enfrentamento da questão por meio do presente Habeas Corpus representaria supressão de instância, posto que é o juízo da execução o responsável por proceder a análise quanto ao cabimento de benefícios executórios. Ademais, eventual pleito de progressão de regime e livramento condicional também incumbe ao juízo executório, bem como inexiste, até então, qualquer negativa de concessão por parte da Autoridade apontada como Coatora, o que impede o deferimento do pleito. Assim, apesar das afirmações do impetrante, não se constata, neste juízo de cognição sumária, a presença dos pressupostos que admitiriam o deferimento da liminar neste aspecto, uma vez que, em uma análise inicial, não se revela admissível para exame nesta via excepcional, uma vez que o sistema jurídico prevê procedimento específico para atacar os incidentes de execução penal. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. ATO COATOR: DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DA INSTÂNCIA DE ORIGEM QUE NÃO CONHECEU DA ORDEM DO HABEAS CORPUS. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO QUE DETERMINARA A REGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO E A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA NOVA PROGRESSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO PELA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte tem se orientado no sentido de que a competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, I, "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por Tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado. 2. No caso concreto, a defesa se voltou contra decisão monocrática da Corte de origem, sem demonstrar a devida interposição de agravo regimental. 3. Em situações excepcionais, entretanto, como forma de garantir a efetividade da prestação jurisdicional nos casos de urgência, uma vez constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, é possível a superação da supressão de instância. 4. Na hipótese vertente, entretanto, não se vislumbra teratologia a justificar a supressão de instância. 5. Além disso, conforme termo de audiência de justificação (e-STJ, fls. 22/23), já foi recebido recurso de agravo em execução pela defesa. 6. Não padece de ilegalidade o acórdão recorrido que deixa de conhecer de habeas corpus, por veicular idêntico tema posto em agravo em execução já interposto pelo paciente, impugnando a mesma decisão de primeiro grau e pendente de julgamento pelo Tribunal de origem. As irresignações da defesa serão melhor analisadas por ocasião do julgamento do agravo em execução, recurso esse que possui espectro de conhecimento bem mais amplo e aprofundado do que o permitido no rito do habeas corpus. 7. Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no HC n. 979.576/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) (Destaquei) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO/DOMICILIAR. DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS REGRAS DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FALTA GRAVE. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA JUSTIFICAR A NÃO OBSERVÂNCIA DA MEDIDA. NÃO OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO N. 412/2021 DO CNJ. QUESTÕES NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. As questões referentes à ausência de intimação da defesa para justificar o descumprimento da medida e à inobservância da Resolução n. 412/2021 do CNJ não foram examinadas pelo Tribunal de origem, não devendo ser apreciadas diretamente por esta Corte, para não se incorrer em indevida supressão de instância. 2. O descumprimento das condições estabelecidas para o cumprimento de pena em regime aberto/domiciliar, diante da não observância reiterada dos parâmetros do monitoramento eletrônico, constitui falta grave e justifica a regressão de regime prisional, não havendo manifesta ilegalidade. 3. Tecer maiores considerações sobre a alegação de que o agravante descumpriu as regras do monitoramento para trabalhar e sustentar o filho demandaria o reexame fático-probatório, vedado na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no HC n. 833.300/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) (Destaquei) Por outro lado, mostra-se cabível a concessão de liminar para determinar que a Autoridade apontada como Coatora, atue com celeridade na análise dos pleitos formulados pela Defesa, tais como progressão de regime, livramento condicional e outros, constante nos autos nº 4000766-66.2021.8.16.0021 (SEEU).
Corroborando este entendimento: HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO DE PENA. ALEGADA PERMANÊNCIA EM ESTABELECIMENTO DESTINADO A PRESOS DO REGIME FECHADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA QUESTÃO SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM TRÂMITE NOS AUTOS Nº 4000710-97.2022.8.16.4321. PACIENTE QUE CUMPRE PENA POR OUTRAS CONDENAÇÕES. MATÉRIA QUE DEVE SER ANALISADA PELO JUÍZO COMPETENTE. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS, COM COMUNICAÇÃO AO D. JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA QUE EXAMINE A SITUAÇÃO EXECUTÓRIA DA PACIENTE. ORDEM NÃO CONHECIDA, COM COMUNICAÇÃO AO D. JUÍZO DA EXECUÇÃO”. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0094761-02.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 30.10.2023) (Destaquei)
Da conclusão Portanto, considerando a negativa de análise pelo Juízo singular em tempo hábil dos pleitos formulados pela Defesa do paciente nos autos de Execução de Pena, meu voto é para conhecer o presente writ e, no mérito, conceder parcialmente ordem, confirmando-se a medida liminar, para determinar que a Autoridade Coatora analise com celeridade os benefícios executórios constantes nos autos nº 4000766-66.2021.8.16.0021 (SEEU), nos termos da fundamentação.
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