Ementa
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOBRE LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL EM AÇÃO REFERENTE À CORREÇÃO DE CONTA PASEP. EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A., reconhecendo a prescrição da pretensão em relação a parte dos autores e mantendo a legitimidade do banco para figurar no polo passivo da demanda, que discute a aplicação de índices de correção monetária em conta vinculada ao PASEP.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade que justifique a alteração do acórdão que manteve a legitimidade
do Banco do Brasil S.A. para figurar no polo passivo da demanda.
III.
Razões de decidir
3. Os embargos não demonstram erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não atendendo aos requisitos do art. 1.022 do CPC.
4. O Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, conforme o Tema 1150 do STJ, pois a ação originária visa discutir a incidência dos indexadores previstos na legislação de regência - e não a incidência de expurgos inflacionários.
5. A análise sobre a correção dos índices de atualização monetária e respectivos períodos apontados pelos autores deve ser feita em sentença, e não em embargos de declaração.
6. O pedido de prequestionamento é desnecessário, pois as normas citadas estão incluídas no acórdão, independentemente da decisão sobre os embargos.
IV.
Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados, mantendo-se o acórdão nos moldes em que proferido.
Tese de julgamento:
Nos embargos de declaração, a mera insatisfação da parte embargante com a decisão contrária aos seus interesses não é suficiente para acolhimento do recurso, sendo
necessário demonstrar a presença de vícios como omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015,
arts. 373, I, e 1022; CPC/2015, art. 1025; Tema 1150 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, 0012237-70.2024.8.16.0045, Rel. Desembargador
Jucimar
Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 09.11.2024; Tema 1150/STJ.
Resumo em linguagem acessível:
O Banco do Brasil S.A. entrou com Embargos de Declaração pedindo que o tribunal revisasse uma decisão anterior que reconheceu a prescrição dos pedidos dos autores e manteve a legitimidade do banco na ação. O tribunal decidiu que não havia motivos para mudar a decisão anterior, pois os argumentos do banco não mostraram erros ou omissões na decisão. Assim, o tribunal manteve a decisão anterior, afirmando que a análise dos pedidos dos autores deve ser feita em uma sentença futura, e que o Banco do Brasil é a parte certa para responder a essa ação. Portanto, os embargos foram rejeitados e a decisão anterior foi mantida.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003451-07.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 21.03.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do v. acórdão que deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela instituição financeira, (i) reconhecendo a prescrição da pretensão em face dos autores Onofre; Rita Helena; Rosa Eugênia e Rozangela Maria e (ii) mantendo o reconhecimento da legitimidade do Banco do Brasil S.A. e da competência da Justiça Estadual para julgamento do feito. (seq. 34.1). Defende o embargante Banco do Brasil S.A., em apertada síntese, que: a) o acórdão foi omisso quanto à ilegitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda uma vez que não há desfalques e os autores argumentam que houve erro na aplicação da OTN e requerem aplicação do IPCA; b) errou a parte embargada quanto ao período de aplicação do índice OTN, haja vista que a OTN é aplicável somente até janeiro de 89; c) não subsiste a ideia de aplicação do índice IPCA como requer o autor, devendo ser aplicado obrigatoriamente o TJLP com fator de redução para todo o período após 12/94; d) não se aplica o Tema 1150/STJ pois não houve falha na prestação do serviço; e) a parte embargada requer, implicitamente, rever os índices de correção da conta PASEP, caracterizando a legitimidade passiva da União; f) o embargado não se desincumbiu do ônus previsto no artigo 373, I, do CPC, uma vez que suas alegações são genéricas e insuficientes para comprovar que o valor pago está aquém do devido. Por fim, requer o acolhimento dos aclaratórios e o prequestionamento dos artigos citados no recurso. Intimados, os embargados apresentaram contrarrazões pugnando pela manutenção do acórdão (seq. 10.1). Vieram-me conclusos. É o relatório.
VOTO
DO CONHECIMENTO DO RECURSO Entendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
DO MÉRITO O presente recurso foi oposto em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela instituição financeira (i) reconhecendo a prescrição da pretensão em face dos autores Onofre; Rita Helena; Rosa Eugênia e Rozangela Maria e (ii) mantendo o reconhecimento da legitimidade do Banco do Brasil S.A. e da competência da Justiça Estadual para julgamento do feito. Em suas razões recursais, o embargante argumenta que os autores não se desincumbiram do ônus previsto no artigo 373, I, do CPC, pois as alegações iniciais são genéricas e insuficientes para comprovar que o valor pago está aquém do devido. Ainda, assevera que a demanda deveria ser ajuizada em face da União pois visa modificar a correção da conta individual do PASEP. Pois bem. Como é sabido, em regra, os embargos declaratórios não possuem caráter substitutivo ou modificativo do julgado embargado, tendo, em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, ou seja, visa-se, com tal instrumento recursal, buscar uma declaração judicial que àquele se integre de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação. Não obstante a insatisfação da parte embargante, o acórdão deve ser mantido. Em primeiro lugar, quanto à ausência de comprovação dos desfalques, deve-se recordar que a procedência ou não dos pedidos é matéria a ser analisada no mérito. Dessa forma, ao ajuizar a ação, os autores expuseram suas razões e anexaram laudos contábeis, cabendo a análise dos fundamentos e cálculos em sede de sentença. Em segundo lugar, embora o embargante argumente que os autores/embargados solicitam, na exordial, a incidência da OTN em período posterior ao que prevê a legislação específica e do IPCA quando deveria ser aplicado o TJLP, a insurgência não afasta a legitimidade do Banco do Brasil. Isso porque, segundo o tema 1150 do STJ o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de ações que discutem saques indevidos, desfalques e não aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP:
“i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;” (Tema 1150, julgamento finalizado em 08.03.2022)
Nessa linha, pontua-se que não há discussão sobre eventual aplicação dos índices dos expurgos inflacionários - o que atrairia a competência da União -, mas unicamente a respeito da incidência dos indexadores previstos na legislação de regência.
Aliás, extrai-se da própria petição inicial:
“Como se verifica, não se questiona na presente ação se o índice aplicado refletia ou não a inflação real do período ou se ele considerava adequadamente a perda do poder aquisitivo do período, mas sim, assevera exclusivamente que o índice aplicado não foi aquele determinado pela legislação, qual seja, o índice aplicável às Obrigações do Tesouro Nacional – OTN nos períodos de junho/1988 a maio/1989, e de junho/1989 a maio/1990.”
Logo, a análise sobre a (in)correção dos índices de arualização monetária aplicado pelos autores para o período questionado deverá ser analisada em sentença, sendo o Banco do Brasil a parte legítima na demanda que discute a correta aplicação dos índices de correção estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP. O que se observa, em verdade, é que os presentes embargos expressam mero inconformismo da parte embargante com a decisão contrária aos seus interesses e, se não há nenhum dos vícios passíveis de interposição de embargos de declaração, previstos no artigo 1022, CPC, não há como acolher a peça recursal, sendo necessária a interposição do recurso adequado que objetive a mudança da decisão ora embargada. A respeito do requerimento de prequestionamento das normas citadas no recurso, vale destacar a disposição do artigo 1025 do CPC:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Nesse sentido já se pronunciou a jurisprudência desta 15ª Câmara Cível:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE COMPROVADA. 1. AUSÊNCIA DE OMISSÕES/CONTRADIÇÕES NA FUNDAMENTAÇÃO. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 2. PREQUESTIONAMENTO. EXPRESSA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELO EMBARGANTE. DESNECESSIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios. 2. Não se admitem os embargos de declaração para fins de prequestionamento se não nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, sendo dispensável a menção expressa a dispositivos de lei federal, bastando o enfrentamento das teses jurídicas a ela relacionadas. Embargos de Declaração não acolhidos. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0012237-70.2024.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 09.11.2024) (sem grifo no original)
Ante o exposto, rejeito o recurso de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S.A., mantendo-se o v. acórdão nos moldes em que proferido, nos termos da fundamentação.
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