SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003451-07.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Campos de Albuquerque
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat Mar 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Mar 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOBRE LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL EM AÇÃO REFERENTE À CORREÇÃO DE CONTA PASEP. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A., reconhecendo a prescrição da pretensão em relação a parte dos autores e mantendo a legitimidade do banco para figurar no polo passivo da demanda, que discute a aplicação de índices de correção monetária em conta vinculada ao PASEP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade que justifique a alteração do acórdão que manteve a legitimidade do Banco do Brasil S.A. para figurar no polo passivo da demanda. III. Razões de decidir 3. Os embargos não demonstram erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não atendendo aos requisitos do art. 1.022 do CPC. 4. O Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, conforme o Tema 1150 do STJ, pois a ação originária visa discutir a incidência dos indexadores previstos na legislação de regência - e não a incidência de expurgos inflacionários. 5. A análise sobre a correção dos índices de atualização monetária e respectivos períodos apontados pelos autores deve ser feita em sentença, e não em embargos de declaração. 6. O pedido de prequestionamento é desnecessário, pois as normas citadas estão incluídas no acórdão, independentemente da decisão sobre os embargos. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados, mantendo-se o acórdão nos moldes em que proferido. Tese de julgamento: Nos embargos de declaração, a mera insatisfação da parte embargante com a decisão contrária aos seus interesses não é suficiente para acolhimento do recurso, sendo necessário demonstrar a presença de vícios como omissão, contradição ou obscuridade no julgado. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I, e 1022; CPC/2015, art. 1025; Tema 1150 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJPR, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, 0012237-70.2024.8.16.0045, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 09.11.2024; Tema 1150/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Banco do Brasil S.A. entrou com Embargos de Declaração pedindo que o tribunal revisasse uma decisão anterior que reconheceu a prescrição dos pedidos dos autores e manteve a legitimidade do banco na ação. O tribunal decidiu que não havia motivos para mudar a decisão anterior, pois os argumentos do banco não mostraram erros ou omissões na decisão. Assim, o tribunal manteve a decisão anterior, afirmando que a análise dos pedidos dos autores deve ser feita em uma sentença futura, e que o Banco do Brasil é a parte certa para responder a essa ação. Portanto, os embargos foram rejeitados e a decisão anterior foi mantida.