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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de Revisão Criminal de acórdão em que o requerente Jhonatan Faria Pereira pretende a reforma da decisão que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal, à pena de 21 (vinte e um) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, por infração ao artigo 121, §2º, incisos I, III e IV, do Código Penal. A reprimenda foi reduzida para 19 (dezenove) anos de reclusão, em razão do parcial provimento da Apelação Criminal nº 0080374- 47.2017.8.16.0014, interposto pela defesa (acórdão de mov. 29.1 – TJ). A denúncia assim descreveu os fatos que ensejaram a sua condenação: “No dia 23 de julho de 2017, por volta das 20:30 horas, na residência situada na Rua Santa Eloá, nº. 119, Bairro Pindorama, nesta cidade e comarca de Londrina/PR, os denunciados JOÃO FELIPE CARDOSO RODRIGUES e ÁLVARO NASCIMENTO RAMOS, agindo a mando do denunciado JHONATAN FARIA PEREIRA, todos cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em unidade de desígnios, com manifesto animus necandi, desferiram inúmeros disparos de arma de fogo (armas não apreendidas) contra o ofendido Eder Cesar de Silvio, nele produzindo as várias lesões descritas no Laudo de Exame de Necropsia de fls. 82-86, que foram a causa de sua morte por ‘lesões encefálicas, hemorragia interna aguda, lesão de vasos e órgão torácicos, feridas pérfuro contusas penetrantes no crânio e tórax’. O crime foi cometido por motivo torpe, pois o denunciado JHONATAN FARIA PEREIRA ordenou a morte da vítima devido a desavenças pretéritas existentes entre eles, motivadas pela disputa por ponto de tráfico de drogas. O denunciado JHONATAN FARIA PEREIRA detido em unidade prisional na época dos fatos, determinou que os denunciados JOÃO FELIPE CARDOSO RODRIGUES e ÁLVARO NASCIMENTO RAMOS matassem o ofendido após saber que este, na madrugada anterior ao dia dos fatos, agrediu a companheira Kelly Cristina Vicente Furtado, e a tia dela Cristina Pereira, que são, respectivamente, prima e tia do denunciado JHONATAN FARIA PEREIRA. O delito foi perpetrado com emprego de meio cruel, em razão do grande número de feridas produzidas por tiros encostados com a vítima ainda em vida (feridas com sinais vitais), (Laudo de Necropsia – verso da fl. 83). A infração penal foi cometida mediante dissimulação e recurso que tornou impossível a defesa da vítima, pois o ofendido Eder Cesar de Silvio foi atraído por Alexia, com quem se relacionava à época, a um local não precisado nos autos, onde, de inopino, os denunciados fizeram os primeiros disparos de arma de fogo, sem que a vítima esperasse tal ação, tampouco pudesse esboçar qualquer reação defensiva. Ato contínuo, os denunciados JOÃO FELIPE CARDOSO RODRIGUES e ÁLVARO NASCIMENTO RAMOS perseguiram o ofendido, que já estava ferido, até a casa de seus familiares e continuaram efetuando inúmeros disparos de arma de fogo contra ele, cerca de 30 (trinta) no total, e a vítima, que não tinha como se defender, ante a superioridade numérica dos agentes que estavam munidos de duas armas de fogo (não apreendidas), caiu no portão de entrada da residência e faleceu ainda no local”. Inconformado com a sentença, Jhonatan Faria Pereira interpôs recurso de apelação, pleiteando, em síntese, “preliminarmente, pela anulação do julgamento, aduzido também que houve a juntada intempestiva de documentos pelo Ministério Público, bem como que houve referência pelo parquet a documentos que não haviam sido juntados aos autos. No mérito, pede a anulação do julgamento, alegando que a decisão que rejeitou a tese de negativa de autoria é manifestamente contrária à prova dos autos. Alternativamente, pede a fixação da pena-base no mínimo legal, com a exclusão da agravante da reincidência porque não mencionada em plenário, bem como que seja procedida a detração penal do período que o apelante permaneceu preso”. O apelo foi desprovido pela 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça (mov. 29.1 – autos de apelação criminal), transitando em julgado a condenação em 23/10/2023 (mov. 44 – autos de apelação), constando da ementa: “JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, INCISOS I, III E IV, DO CP). CONDENAÇÃO DE JHONATAN À PENA DE VINTE E UM (21) ANOS, QUATRO (4) MESES E QUINZE (15) DIAS DE RECLUSÃO, DE ÁLVARO À PENA DE DEZESSEIS (16) ANOS DE RECLUSÃO E DE JOÃO FELIPE À PENA DE QUATORZE (14) ANOS DE RECLUSÃO, TODAS EM REGIME INICIAL FECHADO. 1) PRELIMINARES DE NULIDADE. 1.1) APONTADA IRREGULARIDADE DO ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA FIRMADO PELA AUTORIDADE POLICIAL E TESTEMUNHA. DESACOLHIMENTO. ACORDO CORRETAMENTE HOMOLOGADO PELO JUÍZO A QUO. INEQUÍVOCA MANIFESTAÇÃO DA ESPONTANEIDADE PELA TESTEMUNHA, A QUAL ESTAVA ASSISTIDA POR ADVOGADO. REQUISITOS DE VALIDADE DEVIDAMENTE OBSERVADOS. 1.2) NULIDADE PELA UTILIZAÇÃO PELO PARQUET DE DOCUMENTO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. REJEIÇÃO. REFERÊNCIA À COLABORAÇÃO PREMIADA QUE NÃO REPRESENTA QUALQUER IRREGULARIDADE. INVESTIGADOR DE POLÍCIA QUE JÁ HAVIA FEITO MENÇÃO DURANTE O SEU DEPOIMENTO EM PLENÁRIO. POSSIBILIDADE DE ALUSÃO AO REFERIDO ACORDO. 1.3) APONTADA JUNTADA INTEMPESTIVA DE DOCUMENTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESACOLHIMENTO. PRAZO DO ART. 479 DO CPP DEVIDAMENTE OBSERVADO. AUSÊNCIA, INCLUSIVE, DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PELA DEFESA DOS RÉUS. PRELIMINARES REJEITADAS. 2) ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS, POR NÃO TEREM OS JURADOS ACOLHIDO AS TESES DE NEGATIVA DE AUTORIA E AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA QUE OPTOU POR UMA DAS VERSÕES COM AMPARO NA PROVA PRODUZIDA. MANUTENÇÃO DO VEREDICTO. CONDENAÇÃO ESCORREITA. 3) DOSIMETRIA DA PENA. PRETENDIDA REDUÇÃO DAS PENAS DOS RÉUS ÁLVARO E JOÃO FELIPE. INVIABILIDADE. RAZÕES RECURSAIS DESPIDAS DE QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO. PENAS-BASE JÁ ESTABELECIDAS NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO ESCORREITA DE DUAS QUALIFICADORAS RECONHECIDAS PELOS JURADOS COMO AGRAVANTES GENÉRICAS NA SEGUNDA FASE. PENA MANTIDA INCÓLUME. 4) RECURSO DO RÉU JHONATAN. PLEITO DE EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO DEBATIDA EM PLENÁRIO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA CRIMINAL. ENTENDIMENTO ENDOSSADO PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. PENA FINAL DE JHONATAN REDUZIDA PARA DEZENOVE (19) ANOS DE RECLUSÃO, MANTIDO O REGIME FECHADO. 5) ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AOS DEFENSORES NOMEADOS AOS RÉUS JHONATAN E JOÃO FELIPE EM RAZÃO DA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DOS RECURSOS DE APELAÇÃO. VIABILIDADE. RECURSO DE ÁLVARO E JOÃO FELIPE DESPROVIDOS. RECURSO DE JHONATAN PARCIALMENTE PROVIDO” - (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0080374-47.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 19.08.2023). [Grifou-se.] Nesta ocasião, como fundamento do pleito revisional, o requerente pugna, em síntese, a desconstituição da sentença condenatória, com a sua consequente absolvição, arguindo que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos. Ainda, requereu a anulação da decisão de pronúncia, visto que foi baseada em testemunhos indiretos (“hearsay”), sem confirmação por outros meios de prova. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em r. parecer da lavra do Dr. José Carlos Dantas Pimentel Junior, opinou pela não admissão do pedido revisional manejado (mov. 13.1).
II. O pleito revisional não comporta conhecimento. A questão da insuficiência probatória, que dá azo à alegação de decisão contrária às provas dos autos, já foi objeto de discussão no acórdão, sendo a tese devidamente rebatida pela Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Nesse sentido, oportuno transcrever o seguinte excerto da decisão exarada, cuja simples leitura evidencia a análise das questões repisadas: “Primeiramente, insta ressaltar que no julgamento das apelações interpostas contra julgamentos pelo Tribunal do Júri vige o juízo de cassação, e não de reforma das decisões. Caso seja manifestamente contrária à prova dos autos, anula-se a decisão dos jurados, para que o acusado seja submetido a novo julgamento.Portanto, não pode este Tribunal, em sede de recurso de apelação, absolver o réu sem amparo no conjunto probatório. Cabe a esta Corte anular a decisão condenatória dos jurados, para o fim de submeter o acusado a novo julgamento pelo Tribunal do Júri.O que é preciso verificar, no presente caso, portanto, é se a decisão dos jurados de afastar a tese de negativa de autoria e ausência de provas suficientes para a condenação, não encontra amparo em nenhum elemento probatório colhido sob o crivo do contraditório. Tal alegação, contudo, não merece prosperar. Conforme lição de JOSÉ FREDERICO MARQUES:‘Os veredictos são soberanos, porque só os veredictos é que dizem se é procedente ou não a pretensão punitiva. Aos Tribunais Superiores, o objeto do Juízo, na competência funcional, se restringe à apreciação sobre a regularidade do veredicto, sem o substituir, mas pronunciando ou não pronunciando a sentencia rescidenda sit’ (in ‘O Júri e sua nova regulamentação’. São Paulo: Saraiva, 1948, p. 49)Ademais, como explica GUILHERME DE SOUSA NUCCI, não cabe anulação da decisão manifestamente contrária à prova dos autos ‘quando os jurados optam por uma das correntes de interpretação da prova possíveis de surgir’ (in: “Código de processo penal comentado”. 11. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2012, p. 593).In casu, verifica-se que o Conselho de Sentença acolheu versão plausível, escorada no conjunto probatório, idônea a embasar o veredicto condenatório.Há vertente probatória indicativa de que ÁLVARO, JHONATAN E JOÃO FELIPE foram os autores do crime de homicídio qualificado pelo qual restaram condenados, como inclusive consignado por ocasião do julgamento do recurso em sentido estrito anteriormente interposto em favor dos mesmos, de que fui Relator. A propósito, o acórdão está assim ementado, na parte que interessa:’PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, INCISOS I, III E IV, DO CP). RECURSO DA DEFESA DOS TRÊS RÉUS. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO ARGUIDA PELA DEFESA DE DOIS RECORRENTES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. LINGUAGEM ADEQUADA E COMEDIDA. OBSERVAÇÕES DO MAGISTRADO QUE NÃO INFLUENCIARÃO OS JURADOS. ANÁLISE APROFUNDADA DA PROVA QUE FOI RESERVADA AO CONSELHO DE SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. 2) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E/OU DESPRONÚNCIA FORMULADO PELOS TRÊS RECORRENTES. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. DESACOLHIMENTO. DEPOIMENTOS DO INVESTIGADOR DE POLÍCIA, DE INFORMANTE E DE TESTEMUNHA QUE COLABOROU COM A AUTORIDADE POLICIAL A INDICAR A AUTORIA DOS RECORRENTES NO HOMICÍDIO NARRADO NA EXORDIAL. 3) PRETENDIDO AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE, MEIO CRUEL E EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DESACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS QUE, NO CASO, NÃO SE MOSTRAM MANIFESTAMENTE DESCABIDAS. RECURSOS DESPROVIDOS.’ (TJPR - 1ª C.Criminal – 0080374-47.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Des. Miguel Kfouri Neto - J. 17.09.2022 – mov. 33.1 do RSE)No caso, a materialidade do crime de homicídio qualificado é demonstrada pelo boletim de ocorrência (mov. 6.4), relatório de local de morte (mov. 6.5), laudos dos exames de munição, de local de morte, de equipamento computacional portátil, de substâncias químicas, de necropsia e de dosagem alcoólica e triagem toxicológica (mov. 6.8, mov. 6.11, mov. 6.17, mov. 54.1 e mov. 56.2) e pela prova testemunhal produzida na instrução criminal.Da mesma forma, a autoria do crime de homicídio qualificado é incontroversa e recai sobre a pessoa dos réus condenados, a despeito dos argumentos trazidos pela defesa.Ao serem interrogados em juízo, todos os três réus negaram a autoria delitiva, tendo João Felipe também negado que alguém tenha mandado que ele matasse alguém.Assim, por um lado, há a tese Defensiva de que os acusados não foram os autores do crime de homicídio qualificado da vítima Eder, efetuado mediante disparos de arma de fogo. Por outro lado, há nos autos uma vertente probatória dando conta que os réus ÁLVARO, JHONATAN e JOÃO FELIPE, agindo em conluio e com unidade de desígnios, praticaram o crime de homicídio pelo qual restaram condenados, tendo sido Jhonatan o mandante do crime, executado pelos outros dois, mediante disparos de arma de fogo, agindo os réus com dolo.Nesse sentido o investigador Ivode Kleber Mendes Pedroso, em juízo, asseverou que:’a irmã de Eder (Selma) apontou Jhonatan como o mandante do crime, em razão do ofendido ter se desentendido e agredido a esposa e a tia dele. Kelly e Cristina teriam tirado fotos das lesões ocasionadas por Eder e encaminhado as imagens para a penitenciária onde Jhonatan estava detido, por isto ele teria ordenado que seus “parceiros” tirassem a vida da vítima. A testemunha afirmou, ainda, que esse não foi o único motivo do crime, vez que Jhonatan e Eder já haviam se desentendido anteriormente em razão da disputa pelo ponto do tráfico de drogas do bairro. Jhonatan está sendo investigado pela prática de diversos outros homicídios, por ter ‘autorizado’ mortes mesmo de dentro da cadeia, um desses é o de Nicoly, pois ela o teria delatado, apontando-o como autor de diversos crimes. Ela era traficante desde os 12 (doze) anos de idade, trabalhava para Jhonatan e afirmou que ele foi o mandante do assassinato de Eder, enquanto os outros corréus foram os executores; a motivação do delito seria a disputa pelo tráfico de drogas da região. Ela contou detalhes acerca do crime que convergem com o resultado da perícia. Disse-lhes que o ofendido morreu em frente à residência da família dele e que todos se calaram por medo. Ela esclareceu que Eder foi atraído por uma mulher para o local do crime, onde foi alvejado com diversos disparos, depois ele saiu correndo e morreu em frente a sua residência. A perícia confirmou que ele foi alvejado por disparos a curta e longa distância, o que demonstra que ele correu após o início da execução. As investigações apontam que Nicoly morreu a mando de Jhonatan e diversos outros autores, sendo que os executores queimaram e enterraram o corpo dela, mas, em diligências, conseguiram localizá-lo. Nicoly morreu, mas o depoimento dela foi salvo e complementa os relatos de Selma, por isso, chegaram no nome dos 03 (três) réus. João Felipe e Álvaro seriam os executores do crime. Existem outros crimes supostamente praticados a mando de Jhonatan, mas os executores mudam. Ouviram Kelly e Cristina em delegacia e já imaginavam que elas não fossem cooperar, foi uma surpresa o fato de elas terem confirmado as agressões praticadas pela vítima. As pessoas falam que Jhonatan recebeu a informação de que Eder agrediu Kelly e Cristina, mas o real motivo do assassinato seria o tráfico de drogas. Informou que foi Selma quem procurou a delegacia e disse-lhes que Jhonatan havia tentado matar Eder duas vezes no passado, pois eles possuíam uma rixa em razão do tráfico de drogas.’ (transcrição constante do parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça de mov. 13.1 – devidamente conferida com gravação audiovisual)Não se pode olvidar, ainda, do depoimento de Nicoly Ribeiro dos Santos, que firmou acordo de colaboração premiada com a Autoridade Policial nos autos de nº 0080869-57.2018.8.16.0014, oportunidade em que, acompanhada de seu defensor, relatou a prática de diversos crimes em que os réus estariam envolvidos, asseverando, ainda, que Jhonatan foi o mandante do homicídio de Eder, enquanto Álvaro e João teriam efetuado os disparos contra ele. Segundo Nicoly, a mando de JHONATAN, a vítima foi atraída por uma mulher com quem ele se relacionava até um local próximo de sua residência, oportunidade em que JOÃO e ÁLVARO, os quais estavam de tocaia, a alvejaram com disparos de arma de fogo. Apesar de ter sido atingido, Eder ainda conseguiu correr, mas antes mesmo de adentrar em sua residência, foi baleado com diversos outros tiros, caindo no chão e indo a óbito na frente da residência da família.Frise-se, também, que Nicoly foi vítima de homicídio logo após ter firmado o acordo de delação premiada.Portanto, está claro que há nos autos uma vertente probatória dando conta de ter sido o réu JHONATAN o mandante do crime, executado pelos réus ÁLVARO e JOÃO, mediante disparos de arma de fogo contra Eder, os quais lhe causaram a morte.Isso porque, tal como pontuou a douta Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer:‘Jhonatan e Eder possuíam uma rixa antiga, em função de disputa por ponto de vendas de drogas e faziam parte da mesma família, na medida em que o ofendido era companheiro de Kelly, prima do citado réu. Como exposto por Kelly e Cristina, ambas foram agredidas por Eder no dia anterior ao homicídio dele – fato presenciado pelo informante Paulo - e, de acordo com o investigador e a informante Selma, elas teriam encaminhado imagens das lesões a Jhonatan, que estava detido em estabelecimento prisional. Quando teve acesso às imagens Jhonatan encomendou a morte de Eder, fato que, conforme descrito pelo investigador Ivode, não era de surpreender, vez que o nome dele estava relacionado a diversos outros homicídios praticados durante o período em que estava no cárcere.’Desse modo, não se pode afirmar que a decisão condenatória dos Srs. Jurados seja manifestamente contrária à prova dos autos, totalmente divorciada do conjunto probatório.Para que se reconheça error in iudicando, na decisão proferida pelo Tribunal do Júri, é imprescindível que o veredito se revele arbitrário, aberrante, integralmente dissociado do conjunto probatório. Isso, decididamente, não ocorre no caso em tela.Como afirmou o saudoso Desembargador HENRIQUE CÉSAR (in PJ 22/198), para que a decisão do Júri seja considerada manifestamente contrária à prova dos autos, ‘é mister que atinja o âmbito da arbitrariedade’.Ainda na jurisprudência:‘É pacífico que o advérbio manifestamente dá bem a ideia de que só se admite seja o julgamento anulado quando a decisão do Conselho de Sentença é arbitrária porque se dissocia integralmente da prova dos autos. E não contraria esta a decisão que, com supedâneo nos elementos de convicção nele constantes, opta por uma das versões apresentadas.’ (RT 526/443)Improcedente, assim, a alegação da defesa dos réus de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, não havendo que se falar em anulação da decisão do Conselho de Sentença”. A revisão criminal se presta à reavaliação da sentença ou de acórdão transitado em julgado nas seguintes hipóteses: a) -se ficar expressamente demonstrado que houve julgamento contrário à evidência dos autos; b) -se ficar provada a falsidade dos elementos que fundaram a condenação (tais como depoimentos, exames ou documentos); c) -se o acusado apresentar novas provas de sua inocência; ou d) -se demonstrados elementos que autorizem a diminuição da pena. Assim sendo, a revisão criminal, para lograr êxito, exige a demonstração inequívoca de que a decisão condenatória se mostrou conflitante e incompatível com o elenco das provas produzidas validamente, pois o pleito revisional, não possuindo natureza de uma segunda apelação, não se presta para uma nova valoração de provas e muito menos para redução da reprimenda, dosada pelos critérios normais, segundo a discricionariedade do magistrado. Renato Brasileiro Lima, em comentário ao art. 621 do CPP, anota que “não se pode admitir que a revisão criminal seja utilizada, à semelhança dos recursos ordinários, como meio de impugnação de sentenças condenatórias ou absolutórias impróprias, pretendendo-se uma reanálise do conjunto probatório que levou a condenação do acusado”[1]. A propósito, verifique-se o entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça: “REVISÃO CRIMINAL DE ACÓRDÃO - HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL) – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - ALEGAÇÃO DE QUE A DELIBERAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA ESTÁ MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - TESES JÁ ANÁLISADAS NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO - REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ TRATADOS DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL E EM APELAÇÃO CRIME - INEXISTÊNCIA DE NOVAS PROVAS - REVISÃO CRIMINAL QUE NÃO É DESTINADA À REDISCUSSÃO DO TEMA - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS ELENCADOS NO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E DO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO TAL COMO PROLATADOS - REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA” - (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0118767-39.2024.8.16.0000 - Sertanópolis - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 12.05.2025). [Grifou-se.] Além disso, conforme exposto no próprio acórdão analisado, o inconformismo do revisionando em relação à decisão de pronúncia também já havia sido analisado e indeferido no julgamento do recurso em sentido estrito nº 0077175-41.2022.8.16.0014 (mov. 33.1 dos autos RSE). Confira-se: “PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, INCISOS I, III E IV, DO CP). RECURSO DA DEFESA DOS TRÊS RÉUS. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO ARGUIDA PELA DEFESA DE DOIS RECORRENTES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. LINGUAGEM ADEQUADA E COMEDIDA. OBSERVAÇÕES DO MAGISTRADO QUE NÃO INFLUENCIARÃO OS JURADOS. ANÁLISE APROFUNDADA DA PROVA QUE FOI RESERVADA AO CONSELHO DE SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. 2) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E/OU DESPRONÚNCIA FORMULADO PELOS TRÊS RECORRENTES. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. DESACOLHIMENTO. DEPOIMENTOS DO INVESTIGADOR DE POLÍCIA, DE INFORMANTE E DE TESTEMUNHA QUE COLABOROU COM A AUTORIDADE POLICIAL A INDICAR A AUTORIA DOS RECORRENTES NO HOMICÍDIO NARRADO NA EXORDIAL. 3) PRETENDIDO AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE, MEIO CRUEL E EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DESACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS QUE, NO CASO, NÃO SE MOSTRAM MANIFESTAMENTE DESCABIDAS. RECURSOS DESPROVIDOS” - (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0077175-41.2022.8.16.0014 [0080374-47.2017.8.16.0014/0] - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 17.09.2022). [Grifou-se.] Além disso, mister frisar que a revisão criminal não é destinada à desconstituição da decisão de pronúncia, visto que esta não possui caráter condenatório. Nesse mesmo sentido: “Ementa: Direito processual penal e direito penal. Revisão criminal não admitida. I. Caso em exame 1. Revisão Criminal visando a reforma da condenação imposta ao requerente, que foi sentenciado a 13 anos e 4 meses de reclusão pela prática de homicídio qualificado, com a defesa questionando a decisão de pronúncia, a manutenção da prisão preventiva e a ausência de análise sobre a detração penal e atenuantes, após a sentença ter transitado em julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a Revisão Criminal em face da decisão de pronúncia e outros pedidos formulados pela defesa, considerando os requisitos legais para sua admissibilidade. III. Razões de decidir 3. A Revisão Criminal não admite o pedido de gratuidade da justiça, pois o procedimento é isento de custas. 4. O pedido de detração deve ser analisado pelo Juízo da Execução, não sendo cabível na Revisão Criminal. 5. A decisão que manteve a prisão preventiva não pode ser questionada, pois a custódia decorre de sentença condenatória transitada em julgado. 6. A insurgência contra a decisão de pronúncia não se enquadra nos requisitos do art. 621 do CPP, pois a pronúncia não possui caráter condenatório. 7. A defesa não impugnou a decisão de pronúncia no momento oportuno, configurando preclusão. IV. Dispositivo e tese 8. Revisão Criminal não admitida.Tese de julgamento: A decisão de pronúncia em processo penal não possui caráter condenatório e, portanto, não pode ser objeto de Revisão Criminal, que se destina a impugnar sentenças condenatórias transitadas em julgado. (...)” - (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0096172-12.2025.8.16.0000 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 28.01.2026). [Grifou-se.] “REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO E FURTO MAJORADO (ART. 121, §2º, INCS. I E IV, E ART. 155, §1º DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO DO JÚRI CONFIRMADA POR ACÓRDÃO DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL E DE CONDENAÇÃO COM BASE EM ELEMENTOS DE PROVA FRÁGEIS. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO SE PRESTA A REVISÃO CRIMINAL A REVISITAR JUSTA CAUSA DE AÇÃO PENAL, ADEMAIS DE TER HAVIDO, EM TEMPO PRÓPRIO, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO À DECISÃO DE PRONÚNCIA. QUANTO AOS ELEMENTOS DE PROVA E SUA VALORAÇÃO, NÃO HÁ PROVA NOVA NEM DADOS ESSENCIAIS À CONCLUSÃO DE QUE O ACÓRDÃO EM REVISÃO TENHA EM QUALQUER ASPECTO INCORRIDO EM ERRO DE FATO OU DE DIREITO. AÇÃO REVISIONAL IMPROCEDENTE” - (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0044421-54.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 09.05.2024). [Grifou-se.] À luz do exposto, nota-se cristalinamente que o revisionando pretende a rediscussão da matéria, todavia desprovido de novas provas aptas a alterar o entendimento anterior, o que é inadmitido em sede revisional. Portanto, não se conhece do meio autônomo de impugnação. [1] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. P. 1909.
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