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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por Roseneide Aparecida da Silva e outra, em face do acórdão que julgou o agravo de instrumento nº 0081766-83.2025.8.16.0000 (mov. 22.1).Segundo o embargante, a decisão incorreu em omissão ao não analisar especificamente sobre a necessidade de conhecimentos técnicos especializados para avaliar um sistema fotovoltaico, composto por diversos equipamentos (módulos, inversores, estruturas, cabos etc.), cujas peculiaridades técnicas não seriam de conhecimento comum.Ademais, alega que o acórdão não considerou que o oficial de justiça não descreveu adequadamente o bem nas duas avaliações anteriores (2023 e 2025), limitando-se a apresentar valor lastreado em um único orçamento.Também sustenta que há omissão na fundamentação acerca da dispensa do perito especializado, sobretudo diante da complexidade técnica do sistema. Por fim, requer o conhecimento e o provimento para “SANAR A OMISSÃO apontada no r. acórdão embargado, com efeitos infringentes, a fim de que seja deferida a nomeação de avaliador especializado para proceder com a valoração do bem móvel penhorado (sistema fotovoltaico), considerando a peculiaridade e características singulares do bem a ser avaliado (sistema fotovoltaico), que exige conhecimento técnico específico, na forma do art. 870, parágrafo único, do CPC, reconhecendo-se a inexistência de fundamentação adequada quanto ao conhecimento técnico que deve possuir o avaliador nesse caso concreto, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, c/c art. 489, § 1º, II e III, do Código de Processo Civil, em consonância com o entendimento deste E. TJPR”.A parte embargada apresentou contrarrazões no mov. 10.1, pugnando pelo não provimento dos embargos.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, eis que:a) o recurso está previsto em lei e é apto à impugnação da decisão recorrida; b) há legitimidade recursal (recorrente elencado/a no art. 996 do CPC); c) há interesse recursal (eventual provimento do recurso poderá resultar situação mais favorável a quem recorre); d) não há notícia, até o momento, de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer; e) o recurso é tempestivo; f) não há sujeição a preparo (art. 1.023 do CPC); g) a representação processual é regular. Quanto mérito, o art. 1.022 do CPC prevê as hipóteses de cabimento de embargos de declaração:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.A parte embargante alega que o acórdão foi omisso pois não levou em consideração as peculiaridades do sistema fotovoltaico, que exigem que a avaliação seja realizada por técnico especializado. Sem razão. O acórdão abordou expressamente sobre a desnecessidade de nomeação de avaliador judicial ao invés de oficial de justiça: Inclusive, tal posicionamento encontra-se em consonância ao do colegiado da 15ª Câmara Cível, tal como lançado no acórdão. Frisa-se que a avaliação de bens imóveis, tal como sistema de energia solar, faz parte da atividade cotidiana do oficial de justiça.Logo, inexiste a necessidade de nomear profissional fora do quadro do Tribunal de Justiça para a realização do ato. Se assim fosse, para cada tipo de bem o juízo teria de localizar um perito na área, o que acarretaria demasiada demora e custo desnecessário ao andamento processual.Ainda, não se mostra omisso o acórdão quanto ao fato de o oficial de justiça não ter descrito adequadamente o bem nas avaliações realizadas em 2023 e 2025.Inclusive, tal ponto foi utilizado para o provimento parcial do recurso, determinando-se a realização de nova avaliação do bem, nos exatos termos do art. 872, I, do CPC.De tal forma, embora o embargante insista em alegar que houve obscuridade no acórdão, a verdade é que o órgão julgador simplesmente não acolheu a sua pretensão, pelas razões que estão claramente expostas na decisão embargada. Verifica-se, portanto, que há inequívoco descontentamento do embargante quanto à solução jurídica dada pela decisão embargada, inclusive visando o reexame de provas e de matérias já enfrentadas. Contudo, tal pretensão não encontra amparo no art. 1.022 do CPC, cabendo ao embargante interpor o recurso adequado para tanto.Neste sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CHEQUE ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DE PARTE DO RECURSO, ANTE À OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, E NA PARTE CONHECIDA, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO PARA DECLARAR A LEGALIDADE DE COBRANÇA DA “TARIFA MENSALIDADE PACOTE SERVIÇO”. 1.ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INTUITO DE REDISCUSSÃO. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. 2. PREQUESTIONAMENTO. MEDIDA DESNECESSÁRIA. MATÉRIA APRECIADA. PREQUESTIONAMENTO OCORRIDO PELA SIMPLES MENÇÃO DA MATÉRIA NO RECURSO (ART. 1.025 DO CPC/15). EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.1. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida. 2.Inexistindo vícios no v. acórdão embargado, os Embargos Declaratórios não comportam provimento, ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento. Embargos de declaração não acolhidos. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003125-35.2022.8.16.0017/1 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 20.05.2023)VOTOPelo exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito, rejeitar os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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