SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0073135-45.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue May 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e processual civil. ação de cobrança. comissão relativa à intermediação em leilão. sentença que reconheceu a prescrição quinquenal, com aplicação o art. 206, § 5º, inc. i, cc. recurso. pretensão de aplicação do prazo decenal. acolhimento. inaplicabilidade do art. 206, § 5º, inc. i, cc ao caso. discussão quanto à legitimidade, assinaturas e percentual dos valores. ausência de dívida líquida e certa. aplicação do prazo geral do art. 205 do cc. precedentes desta corte. sentença reformada. retorno dos autos à origem para prosseguimento. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança de comissões de leilão, julgando extinto o processo com resolução do mérito e condenou a autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios. A apelante sustenta que o prazo prescricional aplicável seria de dez anos, conforme o Código Civil, e não cinco anos, como decidido pelo juiz de primeira instância.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional para a cobrança de comissões de leiloeiro é de dez anos, conforme o artigo 205 do Código Civil, ou de cinco anos, conforme o artigo 206, § 5º, inciso I, do mesmo diploma legal.III. Razões de decidir3. A dívida não é líquida e certa, pois os documentos apresentados pela Apelante não identificam a prestação incontroversa e estão impugnados pelo Apelado.4. O prazo prescricional quinquenal do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil não se aplica, devendo ser adotado o prazo geral decenal do artigo 205 do mesmo Código.5. A r. sentença foi reformada para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e provida para afastar a prescrição quinquenal e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento.Tese de julgamento: A prescrição da pretensão de cobrança de comissão de leiloeiro, quando não há dívida líquida e certa, deve ser regida pelo prazo decenal do artigo 205 do Código Civil, e não pelo prazo quinquenal do artigo 206, § 5º, inciso I, do mesmo diploma legal.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.