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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por Nileia Lemes Malginskas contra acórdão acostado ao mov. 22.1 dos autos de apelação cível nº 0075364-75.2024.8.16.0014 Ap, que deu parcial provimento ao recurso interposto pelo banco embargado.Argumenta o embargante que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão “quanto à análise do contexto específico da contratação, elemento essencial em ações revisionais” e também no que “diz respeito ao dever de informação, amplamente debatido nos autos”, à medida que se limitou a reconhecer a validade da taxa de juros pactuada.Aduz, ainda, que é contraditória decisão colegiada “ao concluir que apenas taxas superiores ao triplo da média de mercado seriam abusivas”, por se tratar de critério genérico e absoluta, que esvaziaria “a análise concreta que se exige nas ações revisionais, especialmente quando presentes elementos de vulnerabilidade do consumidor.”Ao final, requer “o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, com pronunciamento expresso deste Egrégio Colegiado acerca da natureza revisional da demanda, do dever de informação e do equilíbrio contratual.”É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, eis que: a) O recurso está previsto em lei e é apto à impugnação da decisão recorrida; b) Há legitimidade recursal (recorrente elencado/a no art. 996 do CPC); c) Há interesse recursal (eventual provimento do recurso poderá resultar situação mais favorável a quem recorre); d) Não há notícia, até o momento, de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer; e) O recurso é tempestivo; f) Não há sujeição a preparo (art. 1.023 do CPC); g) A representação processual é regular.Quanto ao mérito, o art. 1.022 do CPC prevê as hipóteses de cabimento de embargos de declaração:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.Não podem ser reconhecidas as omissões pretendidas, eis que a decisão colegiada recorrida abordou as questões necessárias à solução da insurgência recursal. Como se sabe, o órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todas as teses apresentadas pelas partes, quando o conjunto da fundamentação foi apto a resolver juridicamente o recurso.Ademais, na hipótese, a recorrente não invocou qualquer tese fixada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.É de se dizer, também, que o decisum não incorreu em qualquer das condutas do art. 489, § 1º, do CPC.No caso em apreço, o embargante busca o reconhecimento de que a extrapolação da média de mercado foi o único critério adotado por este Colegiado para afastamento da abusividade dos juros remuneratórios, desconsiderando o “contexto específico da contratação”.Conforme consta na fundamentação do acórdão recorrido, as Cortes Superiores já sedimentaram a compreensão de que “a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade” (Resp nº 1.061.530 – RS – Rel. Min. Nancy Andrigui).A despeito disso, não se olvida que as peculiaridades do caso concreto podem impactar em eventual formação de cognição sobre a ocorrência de abusividade dos juros.Todavia, cumpre à parte autora demonstrar que circunstâncias como a captação de recursos, o valor do empréstimo, o prazo do contrato, a forma de pagamento, a renda do contratante, a relação pretérita entres as partes, o perfil de risco de crédito do tomador, ou qualquer aspecto do caso concreto destoa significativamente de negócio jurídicos firmados sob condições similares.Em se tratando de contrato de cartão de crédito de reserva de margem consignável (RMC), a pactuação de juros remuneratórios em 3% ao mês é corriqueira, especialmente porque se encontra dentro da faixa percentual estipulada pelo art. 16º, inciso III, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, vigente à época da contratação.Ou seja, ao deixar de comprovar que eventual peculiaridade do caso concreto impunha o reconhecimento de circunstância especial caracterizadora da abusividade dos juros, o embargante deixou de fazer prova de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), razão pela qual não há que se reconhecer a existência de omissão nesse aspecto.Por outro lado, melhor sorte não lhe assiste quanto à alegação de que não foi avaliada a questão relativa ao preenchimento do dever de informação.Isso porque, a circunstância mencionada não foi utilizada como fundamento decisório pelo juízo de origem por ocasião da prolação da sentença de primeiro grau (mov. 30.1 dos autos nº 0075364-75.2024.8.16.0014), já que se trata de argumento que não se conecta com o pedido de revisão de taxa de juros, por ser este último um elemento objetivo identificável de plano no instrumento contratual firmado, a ser analisado em cotejo com a correspondente média de mercado.Em decorrência disso, o recurso de apelação interposto pela parte embargada (mov. 44.1 dos autos supramencionados) se centrou em discutir os pressupostos para aferição da abusividade dos juros, mesma linha adotada pelo próprio embargante em sede de contrarrazões (mov. 50.1).Ou seja, se o ora embargante estivesse insatisfeito com o não enfrentamento específico da questão relativa ao dever de informação, deveria ter embargado de declaração da sentença ou dela apelado, o que deixou de fazer, operando-se a preclusão sobre a questão (art. 507 do CPC).Com isso, não há que se falar em omissão na análise da questão posta.Prosseguindo, tem-se que os embargos não indicam um único ponto contraditório da decisão objurgada, limitando-se a reiterar argumentos anteriormente formulados no curso da ação e no recurso.Cumpre destacar que a contradição que figura como pressuposto aos embargos de declaração diz respeito à divergência interna no julgado. Isto é, a incompatibilidade lógica entre as premissas fáticas, premissas jurídicas e desfecho decisório. É a falha no silogismo jurídico. Não concerne a erros ou acertos na valoração de provas ou na interpretação jurídica. Não implica em error in judicando e/ou error in procedendo. Tais defeitos, se configurados, devem ser corrigidos por meio dos recursos específicos. Neste sentido é a jurisprudência do STJ: "Saliente-se, outrossim, que a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando". (EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em Resp nº 1.191.316/ SP - Relator: Ministro Sidnei Beneti).No caso, inexiste aspecto contraditório quanto à conclusão firmada relativa aos pressupostos utilizados por esta Corte para aferição de eventual abusividade dos juros remuneratórios, conforme já esclarecido, estando as conclusões firmadas com amparo na legislação e assente jurisprudência.Verifica-se, portanto, que há inequívoco descontentamento da embargante quanto à solução jurídica dada pelo acórdão embargado. Contudo, tal pretensão não encontra amparo no art. 1.022 do CPC, cabendo à recorrente interpor o recurso adequado para tanto.VOTOPelo exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito, rejeitar os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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