Ementa
Direito civil e administrativo. Apelação cível. Transferência de titularidade de sepultura.Recurso desprovido.
I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que declarou procedente a ação de transferência de titularidade de sepultura, determinando que a Requerida transferisse o Título de Aforamento Perpétuo o aos Autores, sob o argumento de que o jazigo é bem público intransferível e que a ausência de parentesco impede a transmissão do direito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a transferência do título de aforamento perpétuo de sepultura para pessoas que não possuem parentesco com o titular original.III. Razões de decidir3. A legislação municipal permitia a transferência do título de aforamento perpétuo à época da solicitação, sendo vedada apenas a partir da Lei Municipal n° 10.521/08.4. Os Autores foram tratados como titulares do jazigo pela Administração Pública ao longo de mais de 40 anos, o que gera proteção à boa-fé e à confiança legítima.5. Não há necessidade de litisconsórcio com o antigo titular, pois ele outorgou poderes amplos para que os Autores sucedessem os direitos sobre o título.6. A sentença reafirma o princípio da segurança jurídica, considerando a estabilização da situação jurídica dos Autores em relação ao jazigo.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível desprovida, mantendo a sentença que determinou a transferência do Título de Aforamento Perpétuo em favor dos autores.Tese de julgamento: A transferência de titularidade de sepultura em cemitério municipal é permitida quando a legislação vigente à época da concessão admite tal transferência, respeitando os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, mesmo na ausência de parentesco entre o titular original e os sucessores._________Dispositivos relevantes citados:
L. nº 2.837/1977, art. 2º, § 5º; L. nº 10.521/2008; CPC/2015, art. 487, I; CPC/2015, art. 85, § 8º; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AC 757913-9, Rel. Des. Rogério Ribas, 5ª Câmara Cível, j. 26.04.2011; TJPR, AC 0035009-57.2023.8.16.0014, Rel. Des. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 24.04.2025; TJPR, AC 0005168-80.2024.8.16.0014, Rel. Subst. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, 4ª Câmara Cível, j. 10.02.2025; TJPR, AC 0001064-79.2023.8.16.0014, Rel. Des. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 23.10.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a Requerida deve transferir o título de uso de uma sepultura para os Autores. A decisão foi baseada no fato de que, por mais de 40 anos, os Autores foram tratados como se fossem os donos do jazigo, com autorização para sepultar familiares e sem que houvesse contestação do antigo titular. A lei que proíbe a transferência do título só começou a valer depois, então a transferência é válida. Assim, o pedido dos autores foi aceito e o recurso da administração foi negado.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003188-30.2026.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 13.04.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOCuida-se de Ação Declaratória de Transferência de Titularidade de Sepultura proposta por HELENA YOSHIE YAMADA e LUIZ CARLOS NAKAMA contra ADM. DOS CEMITÉRIOS E SERVIÇOS FUNERÁRIOS DE LONDRINA - ACESF, cuja sentença[1] proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina[2], decidiu:Posto isso, julgo PROCEDENTE, o pedido formulado na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, ao fito de CONDENAR a ré ACESF a transferir o Título de Aforamento Perpétuo do terreno nº 529 da quadra 28 do Cemitério São Pedro do Município de Londrina aos autores Helena Yoshie Yamada e Luiz Carlos Nakama.Pela sucumbência, as custas e despesas pagará a ACESF processo, bem como os honorários advocatícios, que fixo em o qual fixo em que por sua vez fixo por equidade no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos expostos pelo art. 85, § 8º do CPC.O montante acima sofrerá incidência da Taxa Selic, uma única vez, a partir da data do arbitramento, com acumula mensal, nos termos expostos pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.ADM. DOS CEMITÉRIOS E SERVIÇOS FUNERÁRIOS DE LONDRINA - ACESF recorreu, alegando[3] que o jazigo é bem público de uso personalíssimo outorgado para particular, razão pela qual é intransferível. Sustenta, ademais, que a ausência de parentesco com o titular impede a transmissão para os Autores, sendo que eles não podem se valer do princípio da boa-fé para adquirirem o direito de uso sobre o bem. Argumentando, então, que a legislação veda a comercialização de jazigo entre terceiros, requer seja julgada improcedente a ação e, subsidiariamente, que a sentença seja anulada por ausência de litisconsorte passivo necessário (titular originário).A parte Apelada apresentou contrarrazões[4], pugnando pela manutenção da decisão de 1° grau.
VOTOA questão em exame se restringe à análise da transferência do título de aforamento perpétuo.DA TRANSFERÊNCIA DO TÍTULO DE AFORAMENTO PERPÉTUOO Apelante argumenta pela impossibilidade de transferência do título de aforamento perpétuo.Não acolho a argumentação.Dispõe a Lei Municipal n° 2.837/77, com redação dada pela Lei Municipal n° 3.591/83 (dispositivo vigente à época da transferência) que:Art. 2°. § 5º Fica proibida a transferência de concessão de uso perpétuo de terrenos situados nos cemitérios municipais entre terceiros, exceto quando a transferência for para pessoa de que seja parente consanguíneo ou afim até terceiro grau do concessionário, mediante autorização prévia da Autarquia.Conclui-se, então, que a legislação municipal admitia à época a transferência do título, o que só passou a ser vedado a partir da Lei Municipal n° 10.521/08, a qual possui efeitos apenas prospectivos.Nesse sentido, já foi decidido por este Tribunal:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NEGÓCIO JURÍDICO DE TRANSFERÊNCIA ONEROSA DE DIREITO DE USO DE TERRENO EM CEMITÉRIO. (...) INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO À COMERCIALIZAÇÃO OU TRANSFERÊNCIA DOS TERRENOS NA ÉPOCA DO NEGÓCIO. LEI MUNICIPAL N. 10.521/2008 A VEDAR SOMENTE A COMERCIALIZAÇÃO APLICÁVEL APENAS APÓS A SUA VIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA PARA ALCANÇAR FATOS OCORRIDOS ANTES DE SUA ENTRADA EM VIGOR. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À LEGALIDADE. (...)[5]Verifica-se no caso que o titular outorgou poderes amplos para os Autores sucederem os direitos sobre o título de aforamento perpétuo, bem como autorizou o sepultamento de ao menos dois familiares dos Demandantes[6].Embora o título não tenha sido efetivamente transferido, o Município agiu, ao longo de mais de 40 anos, como se os Autores fossem os efetivos titulares do jazigo, uma vez que autorizaram os referidos sepultamentos.Portanto, em observância aos princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da confiança legítima, os Autores devem ser reconhecidos como titulares do jazigo.Sobre o assunto, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal:ATO ADMINISTRATIVO. Terras públicas estaduais. Concessão de domínio para fins de colonização. Área superiores a dez mil hectares. Falta de autorização prévia do Senado Federal. Ofensa ao art. 156, § 2º, da Constituição Federal de 1946, incidente à data dos negócios jurídicos translativos de domínio. Inconstitucionalidade reconhecida. Nulidade não pronunciada. Atos celebrados há 53 anos. Boa-fé e confiança legítima dos adquirentes de lotes. (...) Situação factual consolidada. (...) Aplicação dos princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima, como resultado da ponderação de valores constitucionais. (...)[7]Em consonância, já foi decidido por esta Corte:(...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A titularidade do jazigo foi reconhecida com base no conjunto probatório, que demonstra que os familiares da falecida cuidaram do terreno por aproximadamente 44 anos. 4. A Apelante não apresentou conhecimento sobre o real titular do jazigo, que está registrado em nome de terceiro desconhecido pelos Autores. 5. A sentença não viola a Lei Municipal nº 11.468/2011, pois a concessão de uso do jazigo foi efetivamente exercida pelos familiares da falecida ao longo do tempo. 6. A sentença reafirma o princípio da segurança jurídica, considerando a estabilização da situação jurídica dos Autores em relação ao jazigo. (...)[8](...) III. Razões de decidir 3. O pedido principal busca a declaração de direito de inclusão/retificação de título de aforamento perpétuo, não se sujeitando a prescrição ou decadência. 4. A apelada exerceu o direito de uso do jazigo por mais de 30 anos, realizando atos típicos de cessionária, como pagamento de taxas e manutenção e inumação de familiares. 5. A pretensão não versa sobre alienação ou comercialização do direito de uso, mas somente a alteração da titularidade mediante cessão do título concedido. 6. A ausência de impugnação dos atos praticados, pelo titular do direito de uso, reforça a legitimidade da titularidade da apelada. (...)[9](...) a) Cuida-se de apelação interposta contra sentença que determinou à Administração dos Cemitérios e Serviços Funerários de Londrina-ACESF a transferência de outorga de direito real de uso à Autora, relativa a sepulcro do Cemitério Municipal São Pedro.b) Em julgamentos semelhantes desta Câmara, houve reconhecimento da titularidade do direito real de uso, com base em sólido conjunto fático e documental. Ainda que não apresentado justo título, comprovou-se que os Autores eram tratados, de fato, como Outorgados pelo Poder Público durante quatro décadas.c) A Administração Pública atuou por longo lapso temporal (aproximadamente 40 anos), praticando atos como se a Autora fosse cessionária de direito de uso de terreno em cemitério municipal, mediante transferência nos termos do art. 2º, §5º, da Lei Municipal 2837/77, vigente à época dos fatos, d) A conduta da administração pública não pode ser subitamente alterada, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva – proteção da confiança legítima. (...)[10]Ressalte-se, ademais, que não há litisconsórcio necessário em face do antigo titular, pois ele outorgou poderes amplos para a parte Autora suceder os direitos do Título de Aforamento Perpétuo.Desse modo, a sentença deve ser mantida incólume, para determinar que o Município transfira o Título de Aforamento Perpétuo em favor dos Autores.Por fim, condeno o Apelante ao pagamento de honorários recursais, os quais fixo em R$ 300,00, levando em consideração o tempo decorrido (recurso interposto em 07/11/2025), o local de trabalho (Londrina), a complexidade da causa (declaratória de transferência de titularidade de sepultura) e o trabalho realizado pelo advogado da parte contrária (contrarrazões), nos termos do art. 85, § 11 do CPC.DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, em relação à transferência do Título de Aforamento Perpétuo.
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